* Coronavírus (COVID-19)-implicações no contexto laboral: regime aplicável
Situação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no contexto laboral – regime aplicável
* Rui Gonçalves da Silva/jurista/assuntos laborais
Enquadramento geral
Questão prévia
Este apontamento começou a ser elaborado no contexto do inicio da pandemia ( março de 2020) para acompanhar e dar conta, essencialmente, das suas incidências no universo laboral, das medidas legislativas que sucessivamente foram sendo publicadas, para apoiar as empresas e os trabalhadores face à crise que a pandemia implicou, de modo a possibilitar o conhecimento integral de todo o imenso acervo legislativo produzido, numa sucessão de normas, nem sempre percetíveis pelos interessados, embora também referenciamos aspetos mais gerais e conexos deste problema.
Ao longo do tempo em que a pandemia se foi propagando, fomos acompanhando e anotando as medidas legislativas adotadas, e o que estas estabeleciam de apoios e recursos, para deste modo possibilitar a sua apreensão mais fácil por todos e assim poder existir adequado aproveitamento dos apoios. tão importantes para tranquilizar e assegurar meios de subsistência para os trabalhadores e condições de sustentabilidade para as empresas, de modo a manterem os postos de trabalho e assegurar a sua viabilidade.
Este trabalho, simples e sucinto, assume uma dimensão de "diário da pandemia", evidenciando as principais medidas com implicações no contexto laboral, com as condicionantes próprias de ser elaborado ao sabor dos acontecimentos e passo a passo, no ciclo da pandemia.
Histórico
O surto da pandemia provocado pelo vírus COVID-19 alastrou-se por todo o mundo, a partir de 2020, incluindo o nosso País e a Região, provocando um importante impacto social e económico, com efeitos a vários níveis, incluindo na comunidade laboral.
De facto, este surto pandémico à escala mundial, que contagia de forma rápida, violenta, prejudica as pessoas, em particular e a economia em geral. Sendo que quanto às pessoas, particularmente no que se refere aos trabalhadores, influi na sua vida profissional - na fonte do seu rendimento e ganha pão - quer pela doença que tem atingido um número crescente de trabalhadores, quer directamente, quer por via da necessidade de isolamento, quer do apoio à família face ao encerramento das escolas e também afetando o tecido empresarial, com o encerramento de empresas, por efeitos da quebra dos negócios, quer por determinação das autoridades, no quadro do estado de emergência, entretanto declarado.
Geram-se situações aflitivas e dramáticas de apreensão quanto ao futuro próximo, perante a perda de meios de subsistência,quer para os trabalhadores, quer para os empresários, sobretudo os mais débeis, que não têm meios próprios para fazer face aos seus compromissos, impondo medidas rápidas e céleres de apoio das instâncias governamentais, para amenizar o problema e sobretudo dar ânimo e tranquilidade a todos.
Por isso, neste simples trabalho, vamos concentrar a nossa abordagem, neste cenário assustador do surto do COVID-19, nas questões inerentes ao mundo do Trabalho - aos trabalhadores e às empresas - para identificar a situação e as consequências práticas desta crise nas relações de trabalho, nas soluções legais que existem, nas medidas que são adotadas específicamente para fazer face aos problemas decorrentes do surto, da doença, das condicionantes, das sequelas e dos efeitos na vida de quem trabalha e como tal depende dos rendimentos do seu trabalho - trabalhadores subordinados e independentes e pequenos empresários- que vivem momentos difíceis,muitas vezes sem informação, sem saberem que opções se colocam nestas circunstâncias, na confusão de normas,medidas, decisões, havendo necessidade de conhecer as soluções e assim ter esperança e confiança e deste modo poderem enfrentar os desafios deste presente angustiante, mas com soluções amenizadoras, de apoio e salvaguarda.
O crescendo da situação, o rápido processo de contágio, o número de infetados e conviventes, implicaram medidas severas e drásticas no sentido da sua contenção, com incidência na vivência laboral, pelas ausências ao trabalho, pela redução da atividade das empresas, o que determinou o enquadramento legal específico para acautelar e salvaguardar tais situações.
O processo do surgimento e da implantação do vírus, decorreu de forma progressiva, num crescendo constante, afetando de forma severa e drástica a economia mundial e com fortes repercussões nas relações laborais.
A 31 de dezembro de 2019, a China reportou à Organização Mundial da Saúde um cluster de pneumonia de etiologia desconhecida em trabalhadores e frequentadores de um mercado de peixe, mariscos vivos e aves na cidade de Wuhan, província de Hubei, na China.
A 9 de janeiro de 2020 as autoridades chinesas identificaram um novo vírus da família dos coronavírus (2019-nCoV) como agente causador da doença. A sequenciação genómica do novo vírus foi feita em tempo recorde e partilhada a nível internacional.
Os coronavírus foram descobertos na década de 1960, e o nome deriva de seu formato, semelhante a uma coroa. São vírus de RNA extremamente adaptáveis e geneticamente diversos, que podem se espalhar facilmente e infetar de forma substancial e incontrolada muita população, particularmente facilitado neste mundo global e de mobilidade generalizada.
Em 2002 e 2003, por exemplo, o agressivo coronavírus SARS-CoV ocasionou uma epidemia em 30 países. No mundo, mais de 8 mil pessoas foram infetadas, e cerca de mil morreram. Em 2012, o Coronavírus da Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS-CoV) foi descoberto na Península Arábica.
O novo vírus CODIV-19 foi classificada pela OMS (Organização Mundial da Saúde) inicialmente como emergência de saúde pública internacional, depois como uma epidemia, pois trata-se de um caso mais concentrado na China e que se expandiu para o resto do mundo. Contudo muitos casos foram surgindo fora da China, e deste modo o nível da doença foi atualizado para pandemia, que indica uma doença de ameaça global e mais recentemente, pela sua extensão mundial e severidade, foi considerada de pandemia.
Uma pandemia implica uma transmissão sustentada, eficaz e contínua da doença simultaneamente em mais de três regiões geográficas diferentes, pelo que estamos nesta fase, embora a designação não se referira à taxa de mortalidade do agente infecioso, mas à sua transmissibilidade e extensão geográfica.
COVID-19 e SARS-CoV-2
SARS-CoV-2 é o nome do novo vírus e significa Severe Acute Respiratory Syndrome (Síndrome Respiratória Aguda Grave) – Coronavírus –2
COVID-19 (Coronavirus Disease) é o nome da doença e significa Doença por Coronavírus, fazendo referência ao ano em que foi descoberta, em 2019.
Existe outro coronavírus que causa uma Síndrome Respiratória Aguda Grave, que foi identificado em 2002, este é chamado SARS-CoV por isso o Novo Coronavírus é designado por SARS-CoV-2.
A contagem de 12 de março 2020 - confirmava 132 mil casos no mundo, dos quais, mais de 80 mil na China, mais de 10 mil na Itália 9 mil no Irão e 7 mil na Corei do Sul. No total, mais de quatro mil pessoas já faleceram.
O número de casos infetados por coronavírus em Portugal subiu para 2.362 e 33 óbitos (24.03.2020), segundo dados da Direção-Geral de Saúde. No total há 1308 suspeitos de estarem infetados, sendo que apenas 172 aguardam resultado laboratorial. Há neste momento 11 cadeias de transmissão ativas: nove de Espanha, cinco de França, 15 de Itália, três da Suíça e um da Alemanha e da Áustria. Do total de infetados, 107 estão internados.
Na Região Autónoma da Madeira, para além dos casos de suspeita (30) regista-se 11 casos confirmados (a 24.03.20).
Notas de atualização:
1. A constante e rápida evolução dos números, não permite apresentar dados actualizados, muito menos definitivos, mas à medida da sua evolução temporal. A pandemia continua activa por quase todo o mundo ( mais de 180 países de todos os continentes) e os números em constante alteração diária, não obstante alguns indícios de estagnação em algumas situações. Por outro lado continua o estudo de vacina compatível e existem indicações de avanços e propostas concretas neste domínio, o que dá sinais de esperança.
2. A partir de junho de 2020, depois de medidas de desconfinamento, os casos registados de COVID-19 em Portugal, têm aumentado, particularmente na região da grande Lisboa. sobretudo em zonas fabris e obras de construção civil, o que constitui de algum modo, uma situação de inversão. O mesmo tem acontecido em alguns países, como a China, onde voltaram a aparecer novos casos, além das situações crescentes do Brasil e doa Estados Unidos. Na Madeira, a situação está controlada, tendo em conta o controle nos aeroportos, com voos reduzidos e os portos sem barcos.
Desde modo foi declarado a situação de calamidade em várias freguesias da área metropolitana de Lisboa, a contingência na freguesia de Santa Clara e o Alerta em todo o território nacional, bem como criado regime sancionatório .
3. No fim do mês de julho de 2020, a situação tende a reactivar-se um pouco por todo o lado, com novos focos e novos casos, ao que parece ser, indícios de 2ª vaga e continuam as medidas de exceção, não obstante a retoma da maioria das atividades, embora com condicionantes.
Os jogos de futebol continuam sem publico. Portugal quando no inicio desta pandemia era considerado um caso modelo, com baixa incidência de casos, a partir de junho/julho, passa a constar da lista dos países problemáticos, levando a cada alguns países fornecedores de turismo para este destino, exijam quarentena no regresso, o que reduz o número de turistas e agrava a situação (p.e . O Reino Unido).
Na Madeira continua a não se registar óbitos pelo COVID-19, e os casos de teste positivo continuam residuais.
4. No final do mês de agosto de 2020 continua a verificar-se situações que revelam que a pandemia mantém-se com agravamentos em alguns países ( Espanha, França, Itália, Reino Unido, EUA, Brasil; Ìndia) o que demonstra que o vírus persiste ativo e agrava. Neste momento a ideia dominante não é regressar ao confinamento de cada País, mas limitar ao local onde surgem focos e combater especificamente tais situações, pois a economia tem de funcionar e prevalece a ideia de termos de conviver com a doença e assumir comportamentos de prevenção. O uso obrigatório da máscara em locais públicos ou mesmo de forma generalizada tem sido a opção que muitos países adotam. Setembro corresponde ao regresso à escola e são adotadas medidas preventivas compatíveis.
5. Dados da pandemia COVID-19 (4 de setembro de 2020) - A situação, no País, na região e no Mundo ainda não apresenta sinais de redução e de acalmia, pelo contrário, existem casos que enunciam agravamento, como que prenúncio de 2ª vaga.
Vejamos a realidade dos dados que retratam objetivamente a situação e perante factos não existem argumentos.
6. Dezembro 2020: a pandemia continua no que se refere ser a 2ª vaga, com aumento de casos e óbitos, pelo Mundo, em Portugal Continental e também, a seu modo, embora em valores reduzidos na madeira, pese embora o número de óbitos já ser de 5. Aproxima-se o Natal e o Fim do Ano e as festividades são condicionadas a medidas de prevenção. A vacina começa a ser realidade e já se anuncia o inicio da vacinação em Portugal em Janeiro de 2021 ( começou já no Reino Unido e na Rússia). Começa alguma esperança e esperamos que 2021 seja de normalização da vida e com o controle da pandemia.-
A nível mundial
Casos no Mundo (infetados) : 26,5 milhões ( 7,5 M na América do Norte, 6,5 M na América latina,3,6 M na Europa,1,2 M em África, 7,4M na Ásia e Médio Oriente). Óbitos registados no mundo : 873.803 .
O volume de casos: EUA (6,1 M),Brasil (3,9 M, (Índia (3,8 M), Rússia (1 M), Perú (663.437),Colômbia (633.339), África do Sul (630.595),México (610.957), Espanha (479.554),ARGENTINA (428.226), Chile (414.739),iRÃO (378.752),Reino Unido (338.676),Bangladesh (371.528).
O total de mortes apresenta: EUA (185.744), BRASIL (123.744),ÍNDIA (67.376), México (65.816), Reino Unido(41.514), iTÁLIA (35.497),França (30.686),Perú (29.259), ESPANHA (29.194),IRÃO (21.797),Colômbia (20.348), Rússia (17.414),Àfrica do Sul (14.389), Chile (11.344),Bélgica (9.898), Alemanha (9.321), Canadá (9.135), Argentina (8.971).
Não valorizando apenas o número total/global de casos por País, mas utilizando o indicador mais importante e revelador da situação real, ou seja, da taxa por cem mil habitantes, temos como países com maior incidência de casos : Chile (2.188), Perú (2.040),Brasil (1894),EUA (1858),Colômbia (1258),África do Sul (1076), Espanha (1071), Argentina (956), Arabia Saudita (926), Rússia (688); Portugal (570), Reino Unido (508);México (478), Irão (456), Itália (449),França (437),Turquia (333), Alemanha (296),Índia (282).
Quanto à taxa de incidência das mortes por cem mil habitantes, temos o Perú no topo, com 32,6 milhões de habitantes e 29.259 mortes, ou seja 90 mortes por cem mil, segue-se Bélgica (85), Espanha (62), Reino Unido (61), Chile (59), Brasil (55), EUA (54).
Em Portugal (4 de setembro de 2020) os dados acumulados desta pandemia são : 59.457 casos e 1833 mortos.
Na RAM 166 casos, sem mortes a registar, sendo a região do País com indicadores mais baixos, quer quantitativamente, quer na taxa de incidência.
Nível de contágio
Quanto ao número médio de pessoas que um infetado contagia (conhecido como Rt) este valor está acima de 1 ( a média diária tem sido de 1,16), estando este indicador numa trajetória crescente em Portugal, em todas as regiões com exceção do Alentejo e Regiões autónomas ( 1,3 no Centro,1,2 no Norte, 1,16 no Algarve, 1,1 em Lisboa, 0,93 no Alentejo). O contágio acima de 1 significa que a epidemia continua a disseminar-se.
A esperança de que a situação se altere para melhor - apesar de se aproximar tempos de gripes - será quando for confirmada a vacina, das várias em fase de avaliação - e assim ser possível a vacinação geral.
A letra que é referida, como indicador que mostra quantas pessoas é que em média, cada infetado contagia é o R. Este inica um valor médio - se um infeta 30 e outro não infeta ninguém, o R indica que cada um destes infetou 15. Mas os cientistas sabem que o SARS-CoV-2 se transmite de forma desigual e para tal referenciação existe a letra K ( estima-se que 10% dos infetados, sejam responsáveis por 80% dos casos, sendo que a maioria dos doentes não infeta ninguém). Por isso o designado fator K indica esta diferenciação, pois quanto mais desigual é a propagação de uma doença, mais baixo é o K(quando um infeta apenas um o indicar é 1, como acontece com a gripe, quando no COVID-19 será 0,1.
Alegam os especialistas que o fator K não é mais importante do que o R, porém aquele fornece mais informação sobre a transmissão da doença. Quando o K for igual ou superior a 1, isso significa que a doença propaga-se de forma equilibrada, mas se for inferior a 1, representa que a doença transmite-se mais a partir de determinados casos, pois há pessoas que não infetam ninguém e outras que infetam muitas (supertransmissão). O designado Paciente 31na Coreia do Sul, numa igreja, infetou 5 mil pessoas, ou seja, reuniu-se dois fatores determinantes: uma pessoa altamente infeciosa e um evento social em espaço fechado. Em geral as pessoas estão altamente infeciosas uns dias antes do início dos sintomas e mantêm-se muito infeciosas entre o 1º e o 5º dia dos sintomas.
6. A partir de Outubro de 2020 o número de casos positivos aumentou, e particularmente a partir do dia 14 e do dia 15 , o número ultrapassou os mil casos, no País, o que revela que se está a acentuar a nova vaga, com indícios do seu agravamento, o que levou o Governo a retomar medidas mais restritivas. Na região (Madeira) os casos também aumentam - essencialmente casos importados e detetados na entrada no aeroporto.
No País registou-se a 16.10, 2.608 casos e 21 mortes ( total acumulado de 95.902 casos e 2.149 mortes).
Na Madeira, registam-se no total até à data (16.10.2020) 108 casos ativos sem óbitos registados.
Pelo Mundo, neste momento (outubro 2020) assiste-se ao aumento dos casos positivos e das mortes pelo COVID-19, assumindo-se que constitua uma nova vaga, o que tem levado a que muitos países estejam a retomar medidas preventivas restritivas ( confinamentos, recolher obrigatório, uso de máscaras), situação que se antevê complexa face à chegada do Inverno e das gripes.
No que se refere à vacinação, ainda não existe solução, pois a maioria dos processos em curso, não têm demonstrado eficácia.
7.Continua a aumentar os casos positivos por todo o Mundo, o que demonstra o recrudescimento da pandemia, levando a que vários países tenham regressado às medidas mais restritivas e ao confinamento geral. Depois de os casos positivos em Portugal ultrapassarem os três mil/dia, nesta data ( 29 de outubro de 2020) o número de casos positivos de COVID-19 foram de 4.224 e 33 mortes. Na Madeira, por via das chegada de turistas via aeroporto, todos os dias existem casos importados, sendo escassos as situações comunitárias. Nesta data registaram-se 19 casos positivos, sendo que os casos acumulados confirmado atingiram no global 1.175 casos, existindo 160 casos ativos.
Até á data já faleceram em Portugal por doença COVID-19 : 2.428 pessoas ( 29.10.20).
8. Nesta data ( 1 de novembro de 2020) ocorreu na Madeira o 1º óbito por COVID-19 ( uma senhora de 97 anos) ao que se apurou por contágio local- Registam-se na RAM 172 casos ativos, num total desde o inicio da pandemia de 455 casos confirmados. Neste fim de semana, no Continente, face ao feriado de todos os santos e dia de finados, foi estabelecido a limitação de circulação entre concelhos.
9. 7 de novembro 2020: Foi decretado novo Estado de emergência, para dar cobertura jurídica a medidas mais restritivas face ao crescente aumento dos casos positivos no País. Hoje, registaram-se 6.640 casos positivos e 56 mortes em Portugal.
Na RAM neste dia registaram-se 14 casos ( 8 importados e 6 de transmissão local.
Nesta data, Joe Biden foi eleito presidente dos EU, e Donald Trump, esse presidente execrável e primário, persiste em falar de fraude e de não reconhecer a vitória, como é próprio dos mafiosos e ditadores.
10. Ocorreu no âmbito da RAM a 2ª morte por COVID-19 - idosa de 94 anos- 8 de novembro de 2020. Registaram-se nesta data13 casos positivos ( 5 importados - Venezuela, Reino Unido e Áustria e 8 locais).
11. 17 de novembro de 2020 : Passou 1 ano desde que em 19/11/2019 um hospital chinês em Hubei recebeu o 1º doente com sintomas de um vírus então desconhecido, que mais tarde seria confirmado como 1º doente COVID-19. A OMS só declarou Pandemia em 11 de Março de 2020. Em Portugal o 1º caso ocorreu em 2 março de 2020.
Desde então em Portugal, registam-se até à data 300 mil infetados e mais de 3 mil mortos.
No Mundo, até à data : são 52 milhões de casos COVID-19 ,1.3 milhões de mortos.
Casos registados neste dia Em Portugal Continental:4.452 casos positivos e 81 mortes ( Total acumulado: 230.124 casos confirmados e 3.553 óbitos).
Na RAM, nesta data verificaram-se 13 casos positivos (total acumulado: 613 casos confirmados e 2 óbitos).
12. Dezembro 2020: Neste mês, continuam os casos positivos, num crescendo preocupante. Fala-se já de variantes e mutações do vírus. Finalmente surge a vacina ( em Portugal a 1ª vacina ocorreu a 27.12.20).O natal é festejado com muitas preocupações, cuidados e receios, mas mesmo assim, foi festejado, em grupos familiares mais reduzidos.
13. Janeiro 2021: No dia 3 de Janeiro registou-se o maior número de casos positivos na RAM (99 casos) o que implicou novas medidas preventivas (p.e. não abertura de escolas nos concelhos do Funchal, Câmara de Lobos e Ribeira Brava; proibição e circulação das 23 h às 5 horas; recurso a teletrabalho). Ao longo do mês de janeiro ( 12.01.2021) continuam a aumentar os casos positivos(acima de 100) e as mortes por COVID-19, quer na Região, quer no País e no mundo, pelo que surgem novas medidas restritivas e limites à circulação, implicando o confinamento obrigatório (entre as 19 e as 5 horas). A vacinação continua embora ainda de forma lenta e circunscrita a profissionais de saúde da linha da frente.
A 14 de janeiro, quer os governos das regiões autónomas, quer o governo central, decretam medidas restritivas, de confinamento e recolher obrigatório, para fazer face ao aumento dos casos de COVID-19 e aos óbitos que se tem registado, repetindo de certo modo as medidas que foram aplicadas no inicio do surto e do 1ºconfiamento geral de março de 2020.
As medidas adotadas, são diferenciadas, entre as Regiões autónomas e o Continente, sendo mais gravosas neste.
14. Continuam a aumentar os número de casos positivos e de óbitos, atribuindo-se a rapidez da propagação à nova variante do vírus oriunda do Reino Unido. As medidas restritivas sucedem-se por todo o mundo. Em Portugal também. Nesta data (22 de janeiro de 2021) depois de impasse e dúvidas, foi decido suspender as atividades letivas por 15 dias.
Pessoalmente, por contato com neto que conviveu com familiares positivos, fiz teste e deu negativo. A pandemia continua na sua marcha feroz e a esperança está na vacinação, tendo-se iniciado a 2ª dose da vacina, ainda restrita a pessoal da frente, pelo que só chegará à população, para o próximo Verão.
15. Depois do pico da dita 3º vaga do COVID-19 e suas variantes, em Portugal, com valores máximo de 25 a 29 de janeiro - 12.891 casos diários e 291 mortes - ao que se alega, face a algum desconfinamento do período do Natal e fim de ano, a situação tende a normalizar-se ( Fevereiro 2021), embora nada aconselhe a reduzir as medidas preventivas, que continuam até à Pascoa.
16. 1 de março de 2021 : A situação continua a melhorar no País e na Região, depois dos valores máximos obtidos, quer nos casos , quer nos óbitos em Janeiro. Nesta data registou-se o seguinte- no País (394 casos positivos e 34 mortes e na RAM, 48 casos positivos, sem óbitos). Esperamos que com a vacinação em curso e com as medidas em vigor, a situação continue a melhorar, até à desejada normalidade. Um ano de pandemia, é muito, com restrições, confinamentos, casos e mortes, de receio, medo e depressão, com a crise das actividades encerradas e sem turismo, com desemprego e perda de rendimentos. Vamos ver os próximos tempos.
Total de casos registados até à data ( 1 de março de 2021 ): no País 804.956 casos positivos e 16.351 óbitos, na RAM 7.238 casos positivos e 64 óbitos.
17. Em abril de 2021, depois da dita 3ª vaga e face à vacinação em curso, na RAM, os indicadores começam a indicar algum decréscimo, na linha do que vem ocorrendo no País. O turismo continua contudo sem expressão, ainda não voltaram os barcos ao porto do Funchal, e a atividade económica é ainda residual, não obstante o desconfinamento regional ser mais amplo do que no Continente. Espera-se que a situação continue a melhorar, para que em breve seja retomada a normalidade.
18. Vacinação/Vacinas: Reportado a Abril de 2021, temos várias vacinas em plena utilização, com algumas polémicas e suspensões de uso à mistura, por evocados efeitos secundários de algumas (coágulos), particularmente com a vacina da Astrazeneca, que entretanto depois de avaliação pelas e entidades competentes, aconselham o seu uso, pois os riscos são infímos e as vantagens superam. A agência europeia de medicamentos aprovou até à data 4 vacinas contra a COVID 19.Vacinas em uso: Vacina da Pfizer5/Biontech ( fabricante EUA/Alemanha), vacina tipo RNA mensageiro, 2 doses, com eficácia de 95%,preço 14 dólares. Vacina da Moderna (fabricante EUA)., tipo RNA mensageiro, 2 doses. Eficácia 95%, preço 34 dólares. Vacina da Astrazeneca/Universidade der Oxford (fabricante Inglaterra/Suécia). Tipo vector viral, 2 doses. Eficácia 76%, preço 5 dólares(a empresa anunciou preço não lucrativo enquanto a pandemia durar). Vacina da Janssen (Johnson & Johnson), tipo vetor viral, 1 dose. Eficácia 66% a 85%, preço 9 dólares ( a empresa anunciou preço não lucrativo enquanto durar a pandemia).
A vacina da CureVac (alemã) aguarda autorização e insere-se no sistema mRNA.
Refira-se que a tecnologia utilizada em algumas vacinas, é inovadora, ou seja a mRNA, com base em moléculas de ácido ribonucleico, técnica que usa uma molécula feita em laboratório, com instruções para combater o vírus. Na base esta tecnologia está o princípio de que pode ser o nosso organismo a produzir o que precisa para combater uma doença, mediante instruções dadas às células. Há várias vantagens associadas a esta tecnologia: segurança, por não se trabalhar com vírus, rapidez, por permitir a produção em escala destas moléculas "in Vitro".
Nas vacinas mRNA ou de ácidos nucleicos não se recorre ao vírus, mas a uma parte do seu material genético, que codifica para a proteína "spike", responsável pela sua ligação às células humanas. Esta versão de molécula, é sintetizada em laboratório, em larga escala, a que se chama "mensageiro RNA" é inserida em minúsculas cápsulas de lípidos que a protegem e são injetados no braço. A partir dersta inoculação, o organismo é instruído a produzir proteínas do novo coronavírus, que vão estimular o sistema imunitário, educando-o para reagir e criar memória a uma exposição futura ao SARS-Cov-2. Os anticorpos têm como alvo a proteína "spike" do Sars-Cov-2, fazendo que o coronavírus fique inibido de se fixar a outras células e impede de desenvolver a doença ( in Jornal expresso de 23 de abril de 2021). Esta tecnologia inovadora do mRNA irá revolucionar o processo de composição das vacinas. Esta tecnologia é usada nas vacinas da Pfizer/BioNTech, Moderna e Curevac.
19.Nota pessoal da vacinação: a 26 de Abril de 2021, recebi a 1ª dose da vacina da Pfizer (Tecnolopolo/Madeira) na sequência de ter sido previamente contatado pelos serviços (ontem, domingo, ao fim da tarde) e receberei a 2ª dose a 24 de Maio de 2021. O processo de vacinação a que assisti e no qual fui vacinado - segundo critério da idade/68 anos - processou-se de forma organizada, tranquila, eficiente, fluída, apesar da quantidade de vacinados e das várias etapas do processo - e pessoalmente não senti qualquer efeito ou mal estar. Tudo normal. É tranquilizante a sensação de estarmos a obter imunidade contra o COVID-19, neste contexto de pandemia que assola o Mundo, com tantos infetados, com tantos óbitos, num flagelo que nos atinge, há mais de um ano, sem tréguas. Felizmente já se vislumbram alguns sinais de melhoria, no nosso País e na Região, bem como em muitos outros locais, não obstante a existência de situações dramáticas em alguns países. A vacina tem de chegar a todos, particularmente aos países mais pobres e abandonados, assolados pela miséria, pelas ditaduras, pela corrupção e pelas guerras.
Recebi a 2ª dose da vacina da Pfizer a 24 de maio de 2021, o que dá conforto e tranquilidade, pela imunidade e defesa que isso significa, esperando que a campanha de vacinação chegue a todos, em todo o mundo, para deste modo minimizar os efeitos da pandemia do COVID-19 e tudo voltar à dita normalidade.
19. Maio de 2021 : assiste-se a uma melhoria geral no País e na Região da pandemia do COVID-19, o que origina medidas de desconfinamento mais alargadas. Findo o estado de emergência, que não foi renovado, estamos em estado de calamidade, com recolher obrigatório mais flexível e mais tarde (depois das 11 horas), com horários de funcionamento da restauração e bares mais alargado, o que permite às pessoas mais disponibilidade e de convívio, embora mantendo-se as recomendações (máscara e distancia social), não obstante aqui e ali surjam situações de incumprimento. No algarve (Odemira) sugiram casos com trabalhadores imigrantes, que vivem as condições de habitação precárias e impróprias ( nº excessivo por habitação/quarto).Vislumbra-se horizonte de melhoria e algum regresso à normalidade, pois a vacinação tem prosseguido e isso tem dado resultados, na segurança/confiança das pessoas. No Mundo, os caso mais problemáticos, são na Ìndia e no Brasil.
20. Nova Vaga (4ª)- Junho de 2021: Quando tudo parecia seguir no sentido da melhoria e do maior desconfinamento, a situação começa a inverter-se, com particular incidência na Região Metropolitana de Lisboa e no Algarve, eventualmente devido a aglomeração de pessoas face a eventos desportivos ( festejos do campeonato pelos adeptos do Sporting em Lisboa e final dos Campeões Europeus no Porto , além de existir nova variante - a indiana ou Delta - que é tida como mais contagiosa - voltando Portugal à situação de Risco, não com tantas mortes, nem internados como em casos anteriores, mas com aumento de cados positivos, estando novamente, valores diários acima de mil, eventualmente menos grave, face ao aumento gradual da vacinação. A Madeira apresenta valores baixos, sem óbitos e com poucos casos positivos, todavia continuam as medidas de prevenção. Esta pandemia tarda em ser debelada e sente-se nas pessoas um certo cansaço, particularmente nas zonas mais afetadas, onde as restrições persistem. Neste momento ocorre o campeonato europeu de futebol e Portugal passou aos oitavos de final. (Entretanto foi eliminado pela Bélgica).
21. Agosto de 2021 : Apesar de tudo, os dados não diminuem e continuam valores significativo de positivos e de óbitos. O que temos de realçar é o aumento gradual e constante da taxa de vacinação que se aproxima da imunidade de grupo (80%), No Continente em 20/08 foi declarada a situação de contingência, o que reduz as medidas de confinamento.
22. Setembro de 2021: a situação continua a melhorar, face à elevada percentagem de vacinação (+ de 80%) e a redução dos níveis de incidência, o que implicou medidas de desconfinamento em geral, na perspetiva da gradual retoma da atividade económica e social. As eleições autárquicas decorreram com normalidade, sendo de evidenciar a perda da Câmara de Lisboa do PS para a coligação PSD/CDS e a perda da C. do Funchal da coligação do PS para a coligação do PSD. Nas Canárias - ilha de Palma - eclodiu o vulcão, cuja corrente de lava destruíu habitações e terrenos agrícolas, num percurso de 6 km até ao mar.
23. Novembro de 2021: Depois de um tempo de melhoria da situação, assiste-se agora a recrudescimento dos casos positivos, quer na RAM , quer no País, quer em vários países, sendo recomendado a 3ª dose da vacinação. Fala-se desta feita no início da 5ª vaga. Na Madeira os valores diários de positivos ronda 40/50 e no País acima dos mil. A vida e as atividades têm retomado a sua normalidade, o que implica mais riscos e manutenção dos cuidados, o que nem sempre acontece. Em Portugal assiste-se a crise política, a Assembleia foi destituída, face à não aprovação do orçamento ( a dita geringonça - PS, BE e PCP - desta vez, não se entendeu) estando marcadas eleições para 30 de janeiro de 2022.
24. Dezembro de 2021: a situação agravou-se com o surgimento da nova variante (omicron) que surgiu na Africa do Sul. O número de casos positivos aumenta progressivamente na Região, no País e nos Mundo. Na RAM o nº de casos diários é superior a 100 e no País, chega aos 5 mil. Começou a vacinação das crianças (5 a 11 anos). Continuamos a ter de fazer o teste semanal ( de 7 em 7 dias). Retoma-se a situação de receio, que vivemos nos picos da pandemia. A esta altura esperávamos que a pandemia estivesse controlada, mas pelos vistos ainda não, com óbitos diários e internamentos hospitalares. O Natal será ainda condicionado e evitam-se os jantares de grupos/empresas. É contudo reconhecido que face à vacinação, os efeitos na gravidade dos infetados é mais reduzida, continuando a existir os negacionistas que não aceitam a vacina.
25. Janeiro de 2022: A situação pandémica continua grave, com aumento gradual de casos positivos face à nova variante Omícron, implicando novas medidas restritivas. Na RAM o nº de casos ascende a mais de mil/dia. Continua o incentivo na vacinação e uma parte significativa da população já tem a 3ª dose, o que possibilita que os casos graves e os óbitos não sejam expressivos. Todavia, continuamos com o pesadelo da pandemia e cada vez mais os casos positivos são próximos. Estamos a caminho dos 2 anos de pandemia e existe uma desgaste geral, que gera preocupação e ângustia.
26. 23 de janeiro de 2022: Os casos positivos continuam a aumentar, não se sabendo se esta 5ª vaga terá atingido o pico. Em Portugal os valores diários atingiram 56.426 casos ( 2.004 internamentos e 152 dos quais em UCI) e registou-se mais 34 mortos. Na RAM contabilizaram-se 1.927 casos de COVID- 19 e mais 2 mortes. Nas escolas da Região registaram-se 124 casos, implicando o isolamento de 387 alunos, 16 professores e 13 funcionários. A Madeira apresenta uma taxa de positividade dos testes à COVID -19, a 7 dias, duas vezes superior ( 8,2%) ao limite de 4% definido pelo Centro Europeu de Prevenção e Controle das Doenças. A taxa de positividade de 8,2% expressa nos 13.506 casos positivos, reportados na semana de 13 a 19 de janeiro, no total de 142.937 testes realizados. Os testes gratuitos ( de 7/7 dias, são realizados em vários locais, desde farmácias a clínicas e postos provisórios instalados em vários locais).
27. Fevereiro e 2022: As medidas de confinamento começam a ser reduzidas, pois aparentemente lida-se com o COVID 19 com maior normalidade, apesar do número de positivos não diminuir como seria desejável, pese embora os óbitos e os casos de internamento nas UCI seja menor. Neste mês, os números da doença são ainda gravosos: na RAM foram 32 óbitos.
Contudo deixaram de ser obrigatórios a realização semanal de testes, que agora são limitados a casos de sintomáticos.
A par deste problema do COVID-19, a 24.02.2022 a Rússia invadiu a Ucrânia e o mundo assiste assustado e incrédulo e este conflito/guerra, e a diplomacia não superou o autoritarismo do ditador Putin, que ao arrepio de tudo e todos e violando as normas internacionais, reconhece os separatistas de regiões do leste da Ucrânia e na base de apoiar estes ditos estados independentes, empreende a invasão, e o mundo e os países democráticos e a sua diplomacia oca, nada faz além das ditas sanções. O vírus da guerra é bem mais violento que o vírus do COVID-19 e assim vai este mundo, ao sabor destes ditadores e psicopatas.
28. Maio de 2022 : Embora continuem casos positivos da COVID-19, a partir de 15 de maio - e no Continente antes - deixou de ser obrigatório o uso generalizado de máscara, apenas em alguns locais ( áreas da saúde, transportes públicos - e já se realizam eventos, sem uso de máscara. Teremos de conviver com esta situação e retomar a vida normal, independentemente de continuar a existir situações de positivos, em valores que ainda são significativos. Continua a guerra /invasão da Ucrânia, embora os Russos não tenham obtido o sucesso que pensavam, graças ao empenho e luta dos ucranianos, apoiados por muitos países, particularmente da UE e dos EU, com meios e armamento. Desta guerra, uma das consequência imediatas é a subida dos preços dos combustíveis e bens alimentares, a que se aproveitam os especuladores e o IPC começa a subir, sendo notório o aumento geral do custo de vida.
29. Setembro de 2022: Estamos agora a vivenciar um novo tempo, que podemos considerar já de pós- Covid, pois já não existem (desde agosto 2022) impedimentos ou restrições ( como o uso obrigatória da máscara, com poucas exceções, como ocorre no sector da saúde) e embora sejam noticiados casos de COVID-19, estas informações caíram na normalidade da rotina e já não impedem a vida normal. O país tem uma taxa elevada de imunidade(98%) e por isso retoma-se a normalidade, sem restrições. Aqui neste apontamento, mais do que referenciar dados técnicos ou estatísticos, registo a visão do cidadão comum e como tal demos conta das impressões gerais, que ao longo desta pandemia fomos vivenciando - dos tempos de grande constrangimento e receio, dos testes semanais, dos isolamentos pelo COVID, das mortes que se anunciavam, do uso permanente de máscara, dos receios pelos convívios, até aos nossos dias, de retoma da tão desejada e evocada normalidade - como o olhar e o sentir de um cidadão, perante este flagelo, que teve momentos preocupantes e assustadores, com o País, a Região e o Mundo em confinamento, com a vida parada, numa situação incomum e nunca vivenciada por esta geração, pois a pandemia, assim tão devastadora, só sabíamos da história e do passado.
30. Setembro de 2022/pandemia e Guerra : a situação da pandemia e do pós-pandemia, teve por acréscimo outro importante acontecimento - a invasão da Rússia à Ucrânia ( fevereiro de 2022) - conflito que sendo aparentemente localizado, teve e tem tido um forte impacto no resto da Europa e em parte do Mundo, pois esta guerra mobilizou apoios de muitos países, seja para acolher os milhares de refugiados ucranianos, quer no apoio económico e militar - além de que esta guerra absurda, devido aos ímpetos imperiais e do ditador russo Putin - provocou aumentos dos combustíveis e dos bens alimentares em geral, com forte impacto na subida da inflação, levando a crises na generalidades dos países. Uma tempestade perfeita neste mundo e nestes tempos - pandemia, guerra, crise, inflação - abalando o Mundo e afetando os mais vulneráveis, numa crise profunda e generalizada, como não há memória.
31. Setembro de 2022 : Medidas de apoio às famílias e às empresas: para atenuar os efeitos desta crise, o governo de Portugal, a exemplo de outros países da UE, anunciou um pacote de medidas de apoio às famílias ( 125 euros para quem aufira até 2.700 euros; 50 euros por cada filho até aos 24 anos; 50% da pensão para reformados e pensionistas, para obviar o aumento previsto em 2023 de deveria ser de 8%, sendo agora apenas assegurado aumentos entre 3 e 4%). Estes apoios serão concedidos no mês de Outubro de 2022.
32. Falecimento da Rainha do Reino Unido: faleceu com 96 anos a rainha Elisabete II (setembro de 2022), após 70 anos de reinado, sucedendo-lhe o seu filho, agora Carlos III.
33. Cessação de vigência de legislação publicada no âmbito da pandemia do COVID-10 (DL nº66-A/2022 de 30 de setembro e Resolução do Conselho de ministros nº 96/2022 de 24 de outubro).
34. O Decreto-lei nº 26-A/2023 de 17 de abril, determina a cessação da obrigatoriedade do uso de máscaras e viseiras para o acesso a determinados locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Assim passados 3 anos desta pandemia, que originou tantos óbitos e problemas sociais e económicos em todo o Mundo, com períodos de confinamento geral, com o fim da obrigatoriedade do uso de máscaras, encerra-se este capítulo negro da vida de todos nós, uma experiência dolorosa e marcante.
35. Fim da Pandemia do COVID 19: Em maio de 2023, A OMS, 3 anos depois decreta o fim da pandemia causada pelo coronavírus (COVID 19). Os dados reportam 7 milhões de mortes, mas a própria OMS dá conta que a realidade é muito superior, apontando 20 milhões de óbitos e 765 milhões de casos . Em Portugal, o primeiro caso ocorreu a 2 de março de 2020, foram registados 26 mil óbitos e mais de 5,5 milhões de pessoas infetadas. Na RAM, o 1º caso verificou-se a 17 de março de 2020 e registaram-se 388 óbitos e 139.295 casos.
36. O fim deste pesadelo não faz esquecer esta experiência única, terrível e que implicou, sobretudo nos tempos iniciais - onde tudo era novidade, onde a dúvida, o receio e o medo imperavam - tempo difíceis, ambientes carregados de receio, de confinamentos radicais, com a vida parada, a população retinha nas casas, com os contatos limitados, a avidez das noticias, o pavor dos casos, das mortes que iam acontecendo, os testes frequentes, as infeções, o uso de máscaras, todo um cenário nunca vivenciado por esta geração, que só sabia destas e outras pandemias, pelos relatos da história, como acontecimentos distantes, de outros tempos e que tínhamos, para sempre, banidos. Foi uma experiência que deixou profundas marcadas, atemorizou o mundo e fez-nos lembrar e avivar a nossa pequenez e a força impetuosa de um simples vírus, que num ápice, vindo não sabemos ao certo de onde ( da China?), colocou o mundo na sua exata dimensão e revelando a imensa fragilidade de tudo e todos. Mas parece que breve esquecemos e aí estão as guerras ( p.e a invasão da Ucrânia pela Rússia/Putin) e a crise que resultou disto tudo, que resultou no aumento geral dos preços. Que tão cedo não aconteça outra pandemia e as novas gerações aprendam, com a história recente, de que a vida é curta, que o Homem por mais poderosos que se julgue, não o é, e como é bom viver num mundo tranquilo, sem pandemias ou guerras.
35. NOTA FINAL : a Lei nº 31/2023 de 4 de Julho estabelece a cessação da vigência das leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID 19 (A presente lei determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID -19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela presente lei.)
Dados de casos de COVID reportados a 7/01/2022
Dados estatísticos da COVID-19 em Fevereiro de 2022
Legislação alusiva à Pandemia
A nova realidade decorrente do número crescente de infetados e do universo de conviventes, do recurso a situações de isolamento profilático e quarentena, da adoção de medidas como o encerramento de escolas e de atividades, exigiram medidas legais especiais, no nosso País e na Região, para acautelar os lesados, sejam trabalhadores, sejam as empresas, pelo que foram publicados os seguintes normativos nacionais e regionais, que entre vários aspectos abordam as relações laborais:
- Despacho n.º 2836-A/2020 de 2 de março -Administração Pública
- Despacho nº 2875/A/2020 de 3 de março – sector privado
- Despacho n.º 3103-A/2020 de 9 de março
- Despacho Conjunto n.º 32/2020 de 6 de março – Região Autónoma da Madeira
-Resolução n.º 101/2020 de 12 de março: Medidas de recomendação contingência e resposta para apoiar cidadãos e empresas da região – e Novas medidas adicionais – 13.03.2020
- Resolução do Conselho de ministros nº 10-A/2020 de 13 de março: Medidas extraordinárias de contenção e mitigação do COVID-19.
- Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
- Portaria nº 71-A/2020 de 15 de março : Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição de apoios imediatos e de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinado a trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial (revogada pelo DL nº10-G/2020 de 26 de março).
- Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18 de março
Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
- medidas regionais inerentes ao estado de emergência - com a especificidade de isolamento obrigatório a todos os que entrem na Região.
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Resolução n.º 121/2020
Propõe ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira que sejam adotadas, no espaço territorial desta Região Autónoma, medidas de prevenção e combate da epidemia provocada pela infeção COVID-19, e sem prejuízo das Resoluções do Conselho de Governo Regional n.ºs 101/2020, de 13 de março, 115/2020, 116/2020, 117/2020, 118/2020, todas de 16 de março, 119/2020 e 120/2020, de 17 de março, ambas.
- Decreto nº2-A/2020 de 20 de março -medidas nacionais do estado de emergência
Procede à execução da declaração do estado de emergência, efetuada pelo Decreto do Presidente da República nº14-A/2020 de 18 de março
- Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março
Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.
Novo regime do lay-off simplificado e revoga a portaria nº71-A/2020
- Decreto-Lei n.º 10-K/2020
Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Este decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família ou por desempenho de funções de bombeiro voluntário com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
-Decreto-Lei nº10-F/2020 de 26 de março
Estabelece regime excecional e temporário quanto ao cumprimento de obrigações fiscais e sociais, em termos de diferimento ou suspensão, incluindo as execuções fiscais e dívidas à segurança social, bem como a prorrogação extraordinária das prestações de desemprego e prestações sociais da segurança social
- Decreto-Lei nº10-J/2020 de 26 de março
Estabelece regime de proteção de créditos, fixando moratória/diferimento do cumprimento destas obrigações
- Decreto-Lei nº10-L/2020 de 26 de março
Estabelece quanto a programas com Fundos Comunitários a possibilidade de antecipação de pagamentos
- Declaração de Retificação n.º 14/2020 de 28 de março
Retifica o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020.
- Decreto do Presidente da República nº 17-A/2020 de 2 de abril
Decreta a renovação do estado de emergência, com fundamento na verificação de situação de calamidade pública, até 17 de Abril, com um conjunto de novas medidas algumas mais restritivas, sobretudo tendo em atenção o período da Páscoa , impondo limitações de circulação, encerrando aeroportos.
- Decreto nº 2-B/2020 de 2 de abril : regulamenta a prorrogação do estado de emergência, na linha dos princípios estabelecidos no Decreto presidencial
- Decreto-Lei nº 12-A/2020 de 6 de abril: procede a várias alterações, da legislação publicada, nomeadamente no regime das faltas justificadas, para apoio à família, regime de apoio aos trabalhadores independentes e sócio gerentes ,sem trabalhadores.
-Decreto - Lei nº 14-D/2020 de 13 de abril: reforça a proteção na parentalidade aos funcionários do regime de proteção social convergente da função pública ( subsidio a 100%)
- Decreto-Lei nº 14- de 13 de abril :procede a várias alterações à legislação publicada, nomeadamente permitindo que o valor recebido pelos trabalhadores pelo exercício de funções fora da empresa em regime der Lay-off, nos sectores do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição possa ser acumulado com a compensação remuneratória paga pela Segurança social.
- Portaria nº 94-A/2020 de 16 de Abril : regulamenta alguns dos apoios sociais concedidos, nomeadamente à família, prorrogação de apoios sociais, o regime de redução da actividade dos trabalhadores independentes,e quanto ao regime do Lay-off, cria mais uma exigência, ou seja, de que os pedidos formulados ao abrigo da portaria n-71-A/2020, devem ser complementados com o preenchimento do requerimento e dos anexos, sob pena do referido pedido ficar sem efeito. Constitui outra singularidade, que representa atraso no processo e com incidência no pagamento das compensações da segurança social.
- Decreto do Presidente da república nº20-A/2020 de 17 de abril
Procede à 2ª renovação da declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
A renovação tem a duração de 15 dias, ou seja, inicia-se a 18 de abril de 2020 e cessa às 23:59 do dia 2 de maio de 2020
- Decreto nº2-C/2020 de 17 de abril
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Mantém as limitações de confinamento domiciliário estabelecidas anteriormente e actividades vedadas.
- Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 221/2020 de 24 de abril: Determina qual a área geográfica da freguesia de Câmara de Lobos, município de Câmara de Lobos, objeto da declaração de situação de calamidade estabelecida mediante a Resolução n.º 210/2020, de 18 de abril.
- Decreto nº 2-D/2020 de 30 de abril: regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020
- Resolução do Conselho de Ministros nº 33-A/2020 de 30 de abril: Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até 17 de maio de 2020
- Resolução do Conselho de Ministros nº 33-C/2020 de 30 de abril: Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito da pandemia da doença COVID-19
- Decreto-Lei nº 20/2020 de 1 de maio - altera as medidas excecionais temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Entre várias medidas, destaca-se um novo artigo ( 25º-A) que cria regime de falta justificada ao trabalho, para os trabalhadores dos grupos de risco nele identificados, mediante apresentação de declaração médica. Nestes casos podem faltar até 30 dias por ano, sendo tais faltas pagas pelo empregador, conforme estabelece o regime e efeitos das faltas justificadas previsto no Código do Trabalho (artº 255º).Este diploma prevê ( artº 13º-C) também a possibilidade das empresas procederem à medição da temperatura corporal, mas sem registo dos valores apurados, situação que a Comissão Nacional de Proteção de dados entendia ilegal.
- Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 273/2020 de 30 de abril- Aprova as medidas de desconfinamento, relativamente aos setores da economia e empresas, comércio e serviços, a partir das 00:00 horas do dia 4 de maio de 2020, atendendo a que declaração do estado de emergência, estabelecido pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, cessa às 23:59 horas, do dia 2 de maio de 2020, e, uma vez constatado o ponto da situação da pandemia COVID-19, na Região, que apresenta uma evolução positiva, ao registar um número cada vez maior de casos recuperados, e sem registo de novos casos de manifestação da doença nos últimos 5 dias.
- Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 272/2020 de 30 de abril: Declara a situação de calamidade, bem como define o âmbito material, temporal e territorial da mesma, por razões de saúde pública, com o escopo de contenção da pandemia COVID-19, na Região Autónoma da Madeira
- Declaração de retificação nº 18-C/2020 , quanto a alguns aspetos do Decreto-lei nº 20/2020, nomeadamente excluindo do grupo de risco, com direito a faltas justificadas, os hipertensos e os diabéticos.
- Decreto-lei nº 20 -C/2020 de 7 de maio : Estabelece medidas excecionais de proteção social no âmbito da pandemia da doença do COVID-19 ( alarga a cobertura do subsidio social de desemprego, abrange situações que não cobertas pela segurança social):
- Resolução nº 26/2020 de 14 de maio do Governo Regional da madeira - estabelece medidas de desconfinamento.
- Resolução nº 334/2020 de 15 de maio do Governo regional da Madeira - procede à prorrogação da situação de calamidade até ao dia 1 de junho de 2020.
- Decreto Lei nº 22/2020 de 16 de maio : altera as medidas excecionais e temporárias ( entre outras, determina o uso de máscara ou viseira nos transportes públicos de passageiros para pessoas com idade igual ou superior a 10 anos).
- Resolução do Conselho de ministros nº38/2020 de 17 de maio : prorroga a declaração do estado de calamidade até 31 de maio.
- Resolução nº 351/2020 de 25 de maio do Governo regional da Madeira: medidas de desconfinamento ( Ensino - 11º e 12º anos e creches e infantários a partir de 1 de Junho)
- Resolução nº 357/2020 do Governo Regional de 28 de maio : Declara a prorrogação do estado de calamidade . Confinamento durante 14 dias das pessoas desembarcadas no aeroporto da Madeira/Porto Santo e não sejam portadores de teste negativo.
- Resolução nº 358/2020 de 28 de maio do Governo Regional : Medidas de desconfinamento (atividades marítimas,espaços nocturnos, Praias e piscinas,cinemas e teatros)
- Decreto-lei nº 24-A/2020 de 29 de maio : altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
- Resolução do Conselho de ministros nº 40-A/2020 de 29 de maio: prorroga o período de calamidade em todo o território nacional até 14 de junho 2020
- Despacho Conjunto nº 64/2020 da Vice presidência e Secretaria Regional da Saúde de 29 de maio: novas regras de desconfinamento e exceções quanto ao controlo de desembarcados nos aeroportos da Madeira.
- Resolução do Conselho de ministros nº41/2020 de 6 de junho : Aprova o Programa de Estabilização Económica e Social (adota várias medidas para a retoma da economia e de apoio social, nesta fase já de algum desconfinamento, como seja prorrogação do Lay off; Complementos aos trabalhadores; Abono de família, Apoios às empresas que retomem a atividade).
- Resolução nº 442/2020 de 9 de junho do Governo regional da Madeira : procede a medidas de desconfinam,ento (salas de espetáculos, congressos e conferência, piscinas cobertas, ginásios, prática desportiva do sector federado, das modalidades coletivas ao ar livre).
- Resolução do Conselho de ministros nº3-B/2020 de 12 de junho : Prorroga a declaração de calamidade no âmbito da pandemia da doença Covid-19 até 28 de junho de 2020 e procede a algumas medidas de desconfinamento em alguns sectores e atividades
- Decreto-lei nº 27-B/2020 de 19 de junho : medidas do PEES/ apoios extraordinários a trabalhadores (complemento de estabilização) que estiveram em Lay off simplificado, podem auferir entre 100 euros a 351 euros de compensação pago em julho. As empresas podem receber apoio (incentivo extraordinário à normalização) - 1 SMN por trabalhador de uma vez,ou 2 SMN em prestações até dezembro 2020-.
-Decreto-Lei nº28-B/2020 de 26 de junho: Cria regime contraordenacional, no âmbito da calamidade, contingência e alerta COVID-19.
- Resolução do Conselho de ministros nº51-A/2020 de 26 de junho : Declara a situação de calamidade, contingência e Alerta, respetivamente em várias freguesias da área de Lisboa, freguesia de Santa Clara e território nacional, até 14 de julho de 2020.
- Resolução do Conselho de ministros nº53-A/2020 de 15 de julho : Prorroga a declaração anterior quanto à situação de calamidade, contingência e alerta, até 31 de julho de 2020.
- Decreto-lei nº 37/2020 de 15 de julho: estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social ( prestação complementar de abono de família, prorrogação do subsídio social de desemprego até 31 de dezembro de 2020, apoios a estudantes carenciados do ensino superior).
- PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL / Resolução n.º 551/2020 de 30 de julho: Declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território da Região, com o intuito de promover a contenção da pandemia COVID-19, e prevenir o contágio e a propagação da doença, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 1 de agosto de 2020 até às 23:59 horas do dia 31 de agosto de 2020, bem como define o âmbito material, temporal e territorial da mesma.
Determina o uso obrigatório de máscara comunitária de proteção à doença COVID-19, na Região Autónoma da Madeira, em espaços ou locais, de acesso, permanência ou utilização públicos ou equiparados, sem prejuízo da regulamentação especial em vigor
- Decreto-Lei n.º 46-A/2020 de 31 de julho: cria apoios extraordinários à retoma progressiva da atividade das empresas em situação de crise empresarial, com recurso à redução temporária do período normal de trabalho
- Lei n.º 29/2020 de 31 de julho : cria medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no âmbito da crise do COVID-19.
- Resolução do Conselho de Ministros nº55-A/2020 de 31 de julho : declara a situação de contingência na área metropolitana de Lisboa a situação de alerta em todo o território nacional do Continente, com excepção da área metropolitana de Lisboa, até 14 de agosto e inclui várias medidas sectoriais de condicionamentos de aglomeração e de períodos de funcionamento.
- Lei nº31/2020 de 11 de agosto : altera o DL nº20/2020 de 1 de maio (medidas excecionais e temporárias relativas `pandemia da doença COVID-19), entre as quais se destaca. - apoio aos trabalhadores independentes que cumulem trabalho sobordinado (até 1 IAS) e repõe no grupo de risco os hipertensos e diabéticos (podem faltar ao trabalho até 30 dias pagos pelo empregador), que tinham sido excluídos por declaração de retificação.
- Decreto-lei nº52/2020 de 11 de agosto : regulamenta a Aplicação STAYAWAY COVID-19 para telemóveis que permite conhecer a cadeira de contatos com casos positivos de COVID-19
-Resolução do Conselho de ministros nº 63-A/2020 de 14 de agosto: Prorroga a declaração de contingência ( na zona metropolitana de Lisboa) e de alerta ( no Continente) no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até 31 de agosto.
- Decreto-Lei nº 58-A/2020 de 14 de agosto: Clarifica as medidas excecionais e temporárias no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social ( particularmente quqnto aos trabalhadores cuja remuneração de base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a 2 SMN e que entre os meses de abril e junho tem estado, pelo menos 30 dias no regime de lay off simplificado terão direito a complemento de estabilização).
- Resolução do Conselho de ministros nº 68-A/2020 de 28 de agosto : altera a Resolução do Conselho de ministos nº 55-A/2020, prorrogando a declaração da situação de contingência e de alerta no âmbito do COVID-19, de 1 a 15 de setembro de 2020, nos termos antes estabelecidos ( Lisboa e resto do Continente).
- Resolução do Governo regional da Madeira nº 623/2020 de 28 de agosto, prorrogando a situação de estado de calamidade na RAM, de 1 a 30 de setembro de 2020.
-Decreto-lei nº 62-A/2020 de 3 de setembro : altera as medidas excecionais e temporárias do COVID-19 ( pagamento do isolamento profilático até 28 dias a 100%, sem período de espera):
- Resolução do Conselho de ministros nº70-A/2020 de 11 de setembro : Declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19 de 15 a 30 de setembro de 2020, em todo o território nacional continental ( a situação epidemiológica nacional tem registado aumentos de casos positivos e de óbitos, por COVID-19, particularmente na região Norte e região metropolitana de Lisboa, o que implica reforço de medidas preventivas, que esta resolução assume e determina).
- Decreto Lei nº78-A/2020 de 29 de setembro : Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença do COVID-19.
- Resolução do Conselho de ministros nº81/2020 de 29 de setembro : Prorroga a declaração da situação de contingência. no âmbito da pandemia da doença do COVID-19 de 1 a 15 de outubro de 2020, em todo o território continental.
- Presidência do Governo Regional/Resolução nº 724/2020 : declara a situação de calamidade em todo o território da Região, com o intuito de promover a contenção da pandemia do COVID-19, de 1 a 31 de outubro de 2020.
Os profissionais das áreas da saúde, educação, social e proteção civil que pretendem retomar o seu exercício profissional na sequência de treme desembarcado nos aeroportos da Madeira e Porto Santo, devem realizar teste entre o 5º e o 7º dia após o desembarque.
- Decreto-lei nº 79-A/2020 de 1 de outubro :Estabelece regime exceciomal e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, nas empresas com 50 ou mais trabalhadores. Desfasamento de horários de trabalho (entradas e saídas), equipas de trabalho reduzidas, teletrabalho. Este diploma vigora até 31 de março de 2021.
-Resolução do Conselho de ministros nº 87-A/2020 de 14 de outubro: define orientações e recomendações relativas à organização do trabalho na área da administração pública, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
-Resolução do Conselho de ministros nº88/2020 de 14 de outubro: define orientações e recomendações relativa à organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
- Resolução do Conselho de ministros nº 88-A/2020 (1º suplemento) de 14 de outubro: Declara (prorroga) a declaração de calamidade no território continental, até 31 de Outubro de 2020. Entre outras medidas, destaca-se: reduz a concentração de pessoas até 5; recomenda o uso de máscara/viseira na via pública e a utilização da aplicação STAYAWAYCOVID-19.
- Decreto Lei nº 90/2020 de 19 de outubro : Altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise ( cria apoios diferenciados a partir da quebra de faturação igual ou superior a 25%, possibilitando a redução do PNT por trabalhador, sendo as horas não trabalhadas suportadas pela Segurança Social)
- Portaria nº 250-b/2020 de 23 de outubro : Regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social ( inclui os trabalhadores independentes), cujo apoio é no montante de 1 IAS(438,81 euros) e será pago de julho a dezembro 2020.
-Lei nº 62-A/2020 de 27 de outubro : Imposição transitória do uso de máscara em espaços públicos ( para acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas). Aplica-se a todo o território nacional. A aplicação nas regiões autónomas, será feita com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional.
-Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020 de 2 de novembro : Face ao aumento de casos positivos Declara a situação de calamidade, no âmbito da doença COVID-19 em 121 concelhos do Continente, com vários condicionamentos, até 19 de novembro 2020 (inclui o teletrabalho obrigatório).
- Decreto-Lei nº94-A/2020 de 3 de novembro : Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 ( procede, entre outras, à 23ª alteração ao DL nº10-A/2020 de 13 de março). Entre outras matérias, prevê a Declaração provisória de isolamento profilático em situações de risco, que permite a ausência ao trabalho por 14 dias. Também aborda o Regime do teletrabalho obrigatório, nas situações de confinamento, sem acordo escrito.
- Decreto legislativo regional nº14-A/2020 de 5 de novembro: Regime dia imposição transição da obrigatoriedade do uso de máscara na Madeira.
-Resolução da Assembleia da República nº83-A/2020 de 6 de novembro: Autorização da declaração do estado de emergência.
- Decreto do Presidente da República nº 51-U/2020 de 6 de novembro: Declara pela 2ª vez, o estado de emergência, em todo o território nacional, com duração de 15 dias ( de 9 a 23 de novembro), com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
- Decreto nº 8/2020 do Conselho de ministros, de 8 de novembro : regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, com medidas restritivas particularmente quanto à circulação nos 121 concelhos classificados de risco (proibição de circulação diária das 23 h às 5 horas e ao sábado e domingo das 13 h às 5 horas).
- Resolução do Conselho de ministros nº 96-B/2020 de 12 de novembro: Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até 23 de novembro no território nacional continental. Aletra a lista de concelhos de risco passando de 121 para 191.
- Decreto-lei nº 98/2020 de 18 de novembro: procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho - apoio às empresas no contexto da retoma da atividade, tendo em vista, designadamente, a manutenção dos postos de trabalho. ( o empregador que até 31 de outubro de 2020 tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, pode desistir desse apoio sem devolução dos valores recebidos e aceder aos apoios à retoma progressiva até 31 de dezembro).
- Resolução do Conselho de ministros n-101/2020 de 20 de novembro: aprova um conjunto de medidas destinadas às empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (apoio à tesouraria sob forma de subsídio a fundo perdido e crédito com 20% a fundo perdido, dirigido a micro e pequenas empresas de sectores mais afetados; Linha de crédito para empresas do sector industrial com 20% do montante a fundo perdido).
- Decreto do Presidente da República nº59-A/2020 de 20 de novembro: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, em todo o território nacional, por 15 dias, de 24 de novembro a 8 de dezembro de 2020, face ao agravamento dos casos e perspetivas de continuação de infetados e doentes graves. Antevê-se um período de natal difícil, o que exige medidas adequadas para a contenção do crescendo de casos. Vivem-se momentos de apreensão social e de crise económica, resultante das restrições ao funcionamento das atividades e à quebra do turismo.
- Decreto nº9/2020 de 21 de novembro da Presidência do Conselho de ministros: Regulamenta a aplicação (renovação) do estado de emergência decreto pelo Presidente da República (estabelece um conjunto de medidas a aplicar em todo o território nacional e algumas específicas para os concelhos de riscos ( 3 níveis de risco consoante a taxa de incidência de casos), para além de confinamento obrigatório, uso de máscara também nos locais de trabalho. Prevê limitações para os feriados de dezembro, dando tolerância de ponto ao nível da função pública e recomendando aos privados idêntico procedimento no dia anterior atuais feriados (2ªfeira) e encerramento das escolas nesses dias.
Nota: conforme retificação posteriormente publicada, a aplicação destas medidas é apenas para o território do Continente.
-Declaração de retificação nº47-B/2020 de 24 de novembro: retifica o disposto no DLnº9/2020 de 21 de novembro (regulamenta o estado de emergência), de modo a que a aplicação deste seja, não no território nacional, mas no território do continente ( para salvaguardar as especificidades e competências das Regiões autónomas).
- Decreto-lei nº101-A/2020 de 27 de novembro: altera o regime extraordinário de apoio à retoma progressiva da atividade das empresas em situações de crise empresarial e o regime excecional de falta justificada motivadas por assistência á família ( falta justificada nos dias precedentes dos feriados de 1 e 8 de dezembro, face à interrupção letiva decretada pelo estado de emergência, é assim falta justificada com perda de remuneração ou pode ser substituída por dias de férias)
-Decreto do Presidente da república nº61-A/2020 de 4 de dezembro: Renova a declaração do estado de emergência ( por 15 dias/de 9/12 a 23/12).
- Decreto nº11/2020 de 6 de dezembro da presidência do conselho de ministros: regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da república ( aplicado no território nacional continental, essencialmente nos concelhos de risco). Na eventualidade de nova prorrogação do estado de de emergência, o governo já estabeleceu normas para o período do natal a ano novo ( de 24 a 7 de janeiro 2021), quanto a abertura de estabelecimentos, confinamentos e períodos de circulação.
- Decreto do Presidente da República nº 66-A/2020 de 17 de dezembro: Renova a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, em todo o território nacional, durante 15 dias ( de 24 de dezembro a 7 de janeiro de 2021).
- Decreto nº 11-A/2020 de 21 de dezembro: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República ( Regime de confinamentos e restrições para o Natal e Fim de ano no território do Continente).
- Lei nº75-D/2020 de 31 de dezembro: Renovação das imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos por mais 90 dias.
- Lei nº 75-B/2020 de 31 de dezembro ( Orçamento de Estado para 2021): prevê, entre outras medidas, apoios extraordinários aos trabalhadores ( por conta de outrem, serviço doméstico e independentes) que não tenham qualquer apoio ( )(artº 154º e 156º), nomeadamente fim do subsidio de desemprego, possam ter acesso a apoios extraordinários complementares.
- Resolução nº1/2021 do Governo Regional da Madeira de 4 de janeiro: medidas restritivas em função da pandemia aplicáveis de 4 a 15 de janeiro.( proibição de circulação entre as 23 h e as 6 horas, horários de funcionamento mais restritos e não abertura de escolas).Esta Resolução inclui medida em relação ao retardamento da reabertura das escolas pós férias de Natal, considerando como Falta justificada a ausência ao trabalho dos trabalhadores com filhos menores de 12 anos. Ora em matéria de criação de faltas justificadas, nos termos do Código do Trabalho, esta depende da sua instituição por lei e uma mera Resolução não é a fonte própria.
- Decreto do Presidente da República nº6-A/2021 de 6 de janeiro: renova a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública (por 8 dias - de 8/1 a 15/1/2021).
- Decreto nº2-A/2021 de 7 de janeiro: Regulamenta a prorrogação de estado de emergência decretado pelo Presidente da República ( território do Continente).
- Resolução nº 17/2021 de 8 de janeiro do Governo regional da Madeira: Reforça as medidas preventivas atendendo ao aumento substancial de casos de COVID-19, com limites ao funcionamento das atividades económicas, à circulação de pessoas ( proibição entre as 19 e as 5 horas durante a semana e das 18 às 5 horas aos fins de semana e feriados),faltas justificadas ao trabalho de um encarregado por habitação para apoio aos filhos menores de 12 anos, ou independentemente da idade quando se trate de menores com deficiência, ficando por esclarecer se estas são objeto de retribuição e a cargo de quem).
- Resolução nº19/2021 do Governo Regional da Madeira de 12 de janeiro: Face ao aumento dos casos positivos registados enunciadores da 3ª vaga, o Governo adota um Conjunto de medidas de confinamento, com restrições de circulação das 19 h às 5 h todos os dias e das 18h às 5 h nos fins de semana; encerramento dos estabelecimentos comerciais às 18 horas, encerramento das escolas exceto para alunos até 12 anos, medidas adotadas até 31 de janeiro.
- Decreto do Presidente da República nº 6-B/2021 de 13 de janeiro: Renova (9ª) a declaração do estado de emergência em todo o território nacional, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, face à doença do COVID-19, pelo período de 15 dias ( de 16 a 31 de janeiro 2021).
- Decreto nº3-A/2021 de 14 de janeiro :Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Este conjunto e medidas é de aplicação no território continental. Este diploma elenca todo um conjunto de medidas inerentes ao confinamento e ao dever geral de recolhimento domiciliário, com o recurso ao encerramento de várias atividades (comércio e serviços) e impõe o teletrabalho como obrigatório.
- Decreto-lei nº 6-A/2021 de 14 de janeiro: altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava as contraordenações relativa ao teletrabalho obrigatório no contexto do estado de emergência.
- Decreto-Lei nº 6-C/2021 de 15 de janeiro: Prorroga e reforça o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, quer o regime do layoff simplificado, face às novas medidas restritivas decorrentes do estado de emergência e do confinamento, que implicam o encerramento de empresas e limitações, do que resultam dificuldades acrescidas, que estas medidas pretendem minorar . A Segurança Social suportará os encargos salariais dos trabalhadores de forma próxima dos 100%.
- Decreto-Lei nº6-E/2021 de 15 de janeiro : Cria medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica, aos trabalhadores independentes, aos contribuintes, ao sector da cultura, aos consumidores e ao comércio, no contexto do estado de emergência.
- Decreto-Lei nº 3-B/2021 de 19 de janeiro : Altera a regulamentação do estado de emergência declarado pelo Presidente da República face ao recrudescimento dos números da pandemia da doença COVID-19 (aumento para valores máximos quer dos óbitos -mais de 200/dia - quer dos casos positivos - mais de 10 mil/dia - impondo mais restrições, uma vez que não tem existido o adequado cumprimento, alterando assim o recente diploma que regulamentava tais medidas (DL nº3-A/2021 de 14 de janeiro). Nestas novas medidas ainda não se inclui o encerramento das escolas, pois trata-se de matéria polémica, sendo que já existe um movimento maioritário, mesmo dos especialistas, que defende tal medida, bem como, em termos gerais, um confinamento mais radical, para estancar o problema, uma vez que já se verifica rutura da resposta hospitalar e o número de caso tende sempre a aumentar.
- Decreto-Lei nº8-A/2021 de 22 de janeiro: Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta ( agravamento das sanções por incumprimentos das medidas impostas no confinamento).
- Decreto nº 3-C/2021 de 22 de janeiro: Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República (p.e. suspensão das atividades letivas).
- Decreto-Lei nº 8-B/2021 de 22 de janeiro: Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas (15 dias), nomeadamente a possibilidade de falta ao trabalho para apoio de menor de 12 anos ou menor com deficiência, tendo o trabalhador direito a 2/3 da sua remuneração ( entre 665 e 1995 euros) e abrange quer trabalhadores por conta de outrém, independentes e serviço doméstico.
- Portaria nº 19-A/2021 de 25 de janeiro: Regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19 ( trabalhadores por conta de outem, serviço doméstico, trabalhadores independentes e membros de orgãos estatutários. Este apoio vai de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021 (12 meses).Refira-se que este apoio está previsto na Lei do orçamento para 2021 ( Lei nº 75-B/2020 de 31 de dezembro).
- Decreto do Presidente da República nº9-A/2021 de 28 de janeiro: Renova a declaração do estado de emergência (10ª) com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
- Decreto nº3-D/2021 de 29 de janeiro: Regulamenta o estado de emergência (10º) decretado pelo Presidente da República (até 14 de fevereiro de 2021). Este diploma mantém e prorrogação as anteriores medidas (Decreto nº3-A/2021 de 14 de janeiro) até 14 de fevereiro. Acrescenta nomeadamente: suspensão das atividades letivas com retoma das aulas não presenciais a partir de 8 de fevereiro; Proibição das deslocações fora do território continental por qualquer via (com exceção das deslocações para as Regiões autónomas) e retoma do Controle de fronteiras.
- Decreto do Presidente da República nº 11-A/2021 de 11 de fevereiro : Renova a declaração do estado de emergência (11ª) com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, em todo o território nacional e de 15/2 a 1/3/2021. Entre outras situações já comuns, o diploma prever que "pode ser determinado por DL, níveis de ruído mais reduzido em décibeis ou em certos períodos horários, nos edifícios habitacionais, de modo a não perturbar os trabalhadores em teletrabalho.
Nesta fase, depois de picos de casos positivos, da dita 3ª vaga e das variantes do vírus detetadas em Portugal ( inglesa, sul africana e brasileira) registados em Janeiro, os indicadores já revelam tendência de decréscimo dos casos e dos óbitos, todavia a experiência anterior (particularmente do Natal) demonstra que não pode haver desconfinamento nem cedências, de modo a não voltar a agudizar a situação, com novos picos. O Carnaval e a Páscoa impõem regras e não serão celebrados.
- Decreto nº3-E/2021 de 12 de fevereiro : Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República ( até 1 de março) - na prática mantém as mesmas medidas restritivas anteriores (p.e. não usa a prerrogativa de regulamentar a questão do ruído habitacional.
- Decreto Lei nº 14-B/2021 de 22 de fevereiro - 1º suplemento: Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais- Face ao encerramento das escolas, os pais em regime de teletrabalho podem beneficiar deste apoio desde que tenham crianças até ao ensino básico ( Na RAM estas escolas não encerraram), devendo para tal o trabalhador comunicar a situação ao seu empregador ( com 3 dias de antecedência). O apoio é de 100%. Contudo os dois progenitores beneficiam deste apoio, semanalmente de forma alternada.
-Decreto do Presidente da República nº21-A/2021 de 25 de fevereiro : Renova a declaração do estado de emergência (12ª) com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública ( por 15 dias: de 2 de março a 16 de março de 2021).
- Decreto nº3-F/2021 de 26 de fevereiro: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República (prorroga as medidas estabelecidas no regime anterior, até16 de março de 2021).
- Decreto do Presidente da República nº 25-A/2021 de 11 de março: Renova a declaração do estado de emergência (13ª), com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
- Decreto nº4/2001 de 1 de março: Regulamenta a renovação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, no âmbito do território continental. Face ao registo de alguma melhoria na situação da pandemia, inicia-se a retoma de algumas atividades económicas, e das as creches e do 1ºciclo.
- Resolução do Conselho de ministros nº19/2021 de 13 de março: Estabelece uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, com escalonamento da retoma, por datas (15 de março/5 de abril/19 de abril e 3 de maio) e em função da matriz de risco, que a concretizar-se as melhorias previstas, implicará uma retoma gradual da vida social e económica, escalonada e de acordo com o estabelecido.
- Decreto-Lei nº 23-A/2021 de 24 de março: Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas.no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (prorrogação do apoio extraordinário `manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial - lay off simplificado - apoio à retoma progressiva até setembro 2021).
- Resolução do Conselho de ministros nº 33-A/2021 de 24 de março: Estabelece medidas de apoio no âmbito da doença COVID-19 (incentivos à liquidez, apoios a fundo perdido, apoio ao sector do Turismo; apoio às rendas; apoio ao sector do deporto e da cultura).
- Decreto do Presidente da República nº 31-A/2021 de 25 de março (1º Suplº) : Renova a declaração de Estado de Emergência (14ª) em todo o território nacional, com fundamento no verificação de uma situação de calamidade pública ( por 15 dias, de 1 a 15 de abril de 2021).
- Decreto nº5/2021 de 28 de março : Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República ( período da Páscoa - de 1 a 15 de abril 2021):
- Decreto-lei nº25-A/2021 de 31 de março: Prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização dos riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais - prorroga a vigência do DL nº 79-A/2020 de 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021 ( nas empresas com 50 ou mais trabalhadores, devem ter horários de trabalho desfasados, e teletrabalho obrigatório).
- Decreto nº6/2021 de 4 de abril: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República- aplicação no território do Continente ( Confinamento obrigatório, retoma das atividades letivas, teletrabalho, uso de máscara. controlo de temperatura corporal).Corresponde a algum desconfinamento com aberturas de atividades. Período pós Páscoa.Melhoria da situação, com redução dos casos positivos e dos internados.
- Lei nº13-A/2021 de 5 de abril: Renova a imposição transitória da obrigatoriedade de uso de máscara em espaço público., por mais 70 dias (aplicação em todo o território nacional).
- Lei nº 15/2021 de 7 de abril: Mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência - confere aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual e gerentes, o direito de recorrerem a apoio extraordinário é redução da atividade. Medida aprovada pela maioria negativa da Assembleia da república ( partidos da oposição).
- Lei nº 16/2021 de 7 de abril: medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais (famílias com filhos menores de 12 anos).
- Decreto do Presidente da República nº41-A/2021 de 14 de abril: Renova a declaração do estado de emergência (15ª), em todo o território nacional, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública- renovado por 15 dias, ou seja, de 16 a 30 de abril de 2021. ( esta renovação decorre da situação existente, onde existem concelhos com taxas de incidência de risco, não obstante coexistir com medidas de desconfinamento).
- Decreto nº6-A/2021 de 15 de abril: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República : procede a novas medidas de desconfinamento, na generalidade dos concelhos do País, contudo para alguns concelhos mantém o regime em vigor e para um grupo de 4 concelhos, impõe medidas mais restritivas, face aos valores da taxa de incidência dos casos positivos verificados.
- Resolução do Governo Regional da Madeira nº262/2021 de 16 de abril: Prorroga até 26 de abril de 2021 as medidas de confinamento e de combate à pandemia em vigor na Região.
- Decreto nº7/2021 de 17 de abril: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República: Enuncia as medidas e as regras do desconfinamento, com o novo regime para algumas atividades
- Decreto- lei nº 32-A/2021 de 12 de maio: Altera o regime de apoio extraordinário à retoma progressiva em situações de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
- Portaria nº 102-A/2021 de 14 de maio: Regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no DL nº 23-A/2021 de 24 de março e o apoio simplificado para microempresas, à manutenção dos postos de trabalho, previsto no DL nº46-A/2020 de 30 de julho
-Lei nº 36-A/2021 de 14 de junho : Renova a imposição transitória da obrigatoriedade de uso de máscara em espaços públicos, por mais 90 dias ( até 15 de setembro 2021):
- Resolução do Governo Regional da Madeira nº608/2021 de 28 de junho : Declara o estado de calamidade na RAM de 30 de junho a 31 de julho de 2021 ( testes aos viajantes, uso de máscara, limites de atividades).
- Resolução do Conselho de Ministros nº 114-A/2021 de 20 de agosto : Declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID 19, no Continente. ( A passagem de situação de calamidade para contingência permite a adoção de medidas de desconfinamento mais brandas, sobretudo face aos valores da taxa de vacinação atingida ( 75%).
-Decreto-lei nº 78-A/2021 de 29 de setembro : altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19- face à melhoria geral da situação face à vacinação e ao número de casos positivos ( procede à 31ª alteração do DL nº 10-A/2020 de 13 de março, à 5ª alteração do DL nº 79-A/2020 de 1 de outubro; Mantém a obrigatoriedade de usos de máscara/viseiras em determinados locais - espaço e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, lojas do cidadão, escolas e creches salvo nos espaços de recreio ao ar livre, salas de espetáculos, cinemas, recintos de eventos e desportivos, transportes públicos, estabelecimentos de saúde. Nos locais de trabalho o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizativas que garantam a proteção dos trabalhadores).
- Decreto-Lei n.º 66-A/202 de 30/09/22 - Cessação de vigência de Decretos Leis publicados no âmbito da pandemia COVID-19 /este diploma revoga uma multiplicidade de disposições legais que foram publicadas ao longo do período da pandemia do COVID-19, para enquadrarem as várias situações que a pandemia implicou.
Enquadramento Laboral
Para uma adequada avaliação do regime aplicável a cada caso, tendo em conta a realidade laboral, teremos que ter em conta a legislação e demais normativos aplicáveis (decisões especificas adotadas), sobretudo das normais excecionais e temporárias que foram publicadas entretanto e que visam enfrentar a crise e salvaguardar o essencial dos direitos das pessoas, quer das empresas, quer dos trabalhadores e suas famílias.
No que concerne às implicações laborais, do impacto da situação nas empresas e nos trabalhadores, temos que ter presente, em síntese:
Quanto ao trabalhador
A legislação laboral existente e as normas elaboradas para fazer face à crise, asseguram os direitos fundamentais e existem meios de salvaguarda, para evitar e minimizar os problemas que se colocam.
Haverá que considerar as seguintes situações que podem ocorrer nestas circunstâncias do surto e da doença em relação aos trabalhadores:
a) Se o trabalhador for suspeito de infeção (isolamento profilático ou quarentena) caso em que fica sujeito ao regime específico de apoio a 100% durante o período de 14 dias, mediante declaração da entidade competente da saúde;
b) Se o trabalhador for confirmado como infetado com o vírus (internamento e baixa); caso em que aufere o apoio de 100% no período de quarentena e isolamento, após o que entra no regime de baixa por doença, paga de acordo com o estabelecido na legislação da segurança social, mas sem período de espera.
c) Se o trabalhador for convivente com alguém infetado (regime de quarentena, seja imposta ou seja voluntária).Nesta situação auferirá apoio de 100% no período de 14 dias.
d) Situações de prevenção, com ou sem existência de sintomas ou doença, por opção do trabalhador ou da empresa, ou na linha das recomendações de contenção, com recurso ao Teletrabalho. Nesta situação auferirá a remuneração normal paga pelo empregador.
(O isolamento, o internamento profilático e a quarentena serão pagos a 100%,pelo prazo de 14 dias e as baixas de acordo com o regime geral previdencial em vigor).
Estas situações podem também ocorrer com familiares do trabalhador, nomeadamente filhos, netos e outros parentes e afins, que podem implicar ausência ao trabalho deste para apoio (aplica-se regime geral do apoio à família).
Encerramento das escolas:
Nos termos do artº 9º do DL nº10-A/2020, “ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P..”
A suspensão prevista nos números anteriores inicia-se no dia 16 de março de 2020 e é reavaliada no dia 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada após reavaliação.
Face à decisão de encerramento das escolas, um dos progenitores pode faltar ao trabalho para apoio e assistência inadiável aos filhos menores de 12 anos, ou dependente a cargo menor de 12 anos, ou independentemente da idade a filho com deficiência ou doença crónica, mediante o preenchimento da minuta para o efeito, com direito a 66% da remuneração (sendo 33% encargo do empregador e 33% da Segurança Social).Só pode ser utilizado por um dos progenitores, ou em alternância.
Os trabalhadores interessados neste apoio, terão de preencher a minuta disponibilizada para o efeito, entregando-a ao empregador.
Os trabalhadores que se encontrem em regime de teletrabalho, não poderão ter acesso a este apoio.
Os trabalhadores independentes, receberão, nas situações de apoio, 1/3 da remuneração média.
No âmbito das medidas do plano de contingência do COVID-19 e no que respeita à eventual necessidade dos trabalhadores, quer da Administração Pública, quer do sector privado, terem de ficar em casa para prestar apoio aos filhos menores até aos 12 anos, o Governo Regional da Madeira já tem disponível no seu site, a minuta criada para acautelar a proteção social dos trabalhadores que se encontrem impedidos do exercício da sua atividade profissional, durante o período de interrupção das atividades escolares.
Esta minuta deverá, no caso do sector privado, ser entregue à entidade empregadora, que depois dará seguimento ao respetivo processo.
No que diz respeito aos funcionários públicos, a minuta deverá ser remetida ao dirigente máximo do serviço de cada Departamento do Governo Regional.
Nota: entretanto a partir de 18 de maio de 2020, as escolas reabriram para aulas presenciais (11º e 12º ano) em disciplinas de exame, em aulas de rotatividade semanal. Prosseguem contudo para os demais as aulas não presenciais. Abriram também as creches, para os pais que assim o desejassem, embora seja mantido o regime de apoio familiar ( trabalhadores com filhos menores de 12 anos) até Junho de 2020.
Em janeiro de 2021, na nova vaga de casos COVID-19, as escolas voltam a estar encerradas( particularmente no Continente e por duas semanas, em aulas mesmo não presenciais). Na Madeira, mantêm-se abertas as escolas com alunos até aos 12 anos.
Subsídio de doença
Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo referido COVID-19, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera.
- Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
Nas situações referidas, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social
O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
Registou-se novo encerramento das escolas - fevereiro de 2021 - desta vez, com a possibilidade de um dos progenitores, com filhos até ao 1º ciclo, mesmo que em teletrabalho, puderem optar por ficar no apoio a estes, auferindo 100% da remuneração.
Teletrabalho
Durante a vigência do decreto-lei nº10-A/2020 – a vigência é apenas limitada quanto às situações previstas como temporárias, nomeadamente o período de 14 dias de quarentena e o período encerramento das escolas - o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
Note-se que regime previsto no Código do Trabalho (artº165º) é mais restrito.
Havendo indicação para teletrabalho, o trabalhador será remunerado normalmente, com subsídio de refeição incluído (100%).
Para o efeito, a Direção Regional do Património e Informática prestará o apoio à implementação das condições necessárias, avaliando de forma criteriosa as necessidades que vierem a ser manifestadas, por forma a serem disponibilizadas as ferramentas possíveis e adequadas a cada colaborador, atentas as atividades desempenhadas, considerando os recursos e as capacidades existentes nas infra-estruturas e sistemas de informação do Governo Regional da Madeira.
Nos casos em que não seja possível o recurso ao teletrabalho, mas que devido ao encerramento das escolas, o trabalhador não possa comparecer ao trabalho, por assistência aos filhos, as faltas são
consideradas justificadas, sendo aplicado o regime equiparado às faltas por assistência a filhos menores de 12 anos, com pagamento da remuneração a 66%.
Contudo se um dos progenitores estiver em casa em regime de teletrabalho, o outro não terá direito a faltar ao trabalho para apoio aos filhos menores.
O apoio previsto nas situações de faltas para apoio aos filhos menores de 12 anos no período de encerramento das escolas, tem valor mínimo 635 euros (um salário mínimo nacional) e como valor máximo 1.905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional) e para se ter acesso, deve ser pedido através da entidade empregadora.
Refira-se que o trabalhador recebe diretamente do seu empregador o valor total devido (66%) e depois existe acerto entre a empresa e a Segurança Social.
Nota : Esta medida tem a ver com a situação decorrente da pandmia do COVID-19 e do consequente encerramento das escolas. Diferente é o regime de assistência à família, nomeadamente face a doença de filhos menores de 12 anos, que neste caso o progenitor pode faltar ao trabalho, e aufere o subsidio de 100% ( a partir de 1 de abril de 2020).
Assistência a filho e a neto
De acordo com o disposto no DL nº10-A/2020,considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde
Em caso de isolamento profilático, de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.
O número de dias de atribuição de um dos subsídios referidos não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.
O regime de faltas aplicáveis nas várias situações referenciadas e os correspondentes direitos, decorre do Código do Trabalho e do regime
especial ora criado, conforme será especificado em detalhe para cada caso aplicável.
O Decreto-lei nº10-K/2020 de 26 de Março amplia as situações de apoio à família, incluindo os ascendentes, que necessitem de apoio face ao encerramento e e contágio nos lares e residências de idosos.
Regime do Código do Trabalho
Em termos gerais, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro, prevê regime legal aplicável quer aos casos de doença do trabalhador, quer de assistência à família, bem como identifica as faltas justificadas.
Refere-se a este propósito o artº35º (proteção na parentalidade) no qual se prevê as faltas para assistência a filho e a neto; o artº 49º
(falta para assistência a filho), que estabelece para assistência a menores de 12 anos faltas até 30 dias/ano e para os maiores de 12 anos até 15 dias/ano; o artº 50º (falta para assistência a neto), até 30 dias/ano; o artº 249º (faltas justificadas) estabelecendo as faltas justificadas as motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, incluindo nesta a doença; o artº 252º (falta para assistência a membros do agregado familiar), prevendo faltas até 15 dias/ano em caso de doença do cônjuge, ou pessoa que viva em comum, parente ou afim na linha recta ascendente ou do 2º grau da linha colateral.
Quanto aos direitos do trabalhador, às condições de segurança e saúde no trabalho (neste caso de proteção nas situações de riscos de contágio), tais direitos estão previstos quer no artº 127º (deveres do empregador) e no artº 282º (princípios gerais de SST), bem como na Lei nº 102/2009 de 10 de setembro (regime jurídico da promoção da SST).
Quanto o regime do Teletrabalho, está previsto no artº 165º do Código do Trabalho e neste caso o trabalhador tem os direitos normais, apenas presta o seu trabalho noutro local, normalmente na sua habitação.
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
Trabalhadores Independentes
O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.
Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.
Assim, além do apoio para tomar conta dos filhos, os trabalhadores independentes também podem solicitar um apoio até 438,81 euros , de um mês até seis meses, para ajudar a superar a quebra da sua actividade económica, por força das contingências da crise do surto do COVID-19.
Trabalhadores com doença de grupos de risco
Quanto ao regime privado: Os trabalhadores dos grupos de risco referenciados no artº25-A do DL nº20/2020, tendo presente a declaração de retificação nº 18-C/2020, ou seja, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica, doentes oncológicos e portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade”, e assim faltar ao trabalho durante 30 dias/ano, pagos pelo empregador.
Quanto à administração pública regional, nos termos do previsto na Resolução nº256/2020 de 14 de maio, os trabalhadores que apresentem declaração da autoridade de saúde ou médica, que ateste a sua doença, impeditiva de trabalho presencial, terão direito a dispensa ao trabalho, nos mesmos termos e condições estabelecidos no Código do Trabalho (por remissão prevista no artº134º da Lei nº35/2014), ou seja, 30 dias por ano e remuneradas
Quanto às empresas
Foram instituídas várias medidas de apoio, adiante referenciadas, sejam financeiras, sejam de possibilidade de recurso a opções legais específicas (p.e lay off simplificado), que permitem apoio às empresas para efeitos de pagamento das remunerações dos seus trabalhadores.
Em termos do Código do trabalho, existe enquadramento legal face a eventuais debilidades económicas decorrentes da problemática do surto do vírus e das medidas adotadas, que afetem a empresa e condicionem a sua viabilidade.
O artº294ºe 298º prevê o regime geral do Lay off que estabelece a possibilidade de redução da atividade (horários de trabalho) ou da suspensão temporária dos contratos de trabalho; o artº 165º prevê o teletrabalho que pode ser uma opção em várias situações; e nos casos mais extremos, de inviabilização económica da empresa face aos constrangimentos advindos da pandemia do vírus e do impacto das medidas de contenção, o artº 359º estabelece as condições de despedimento coletivo, pese embora existirem medidas de apoio financeiro e outros, às empresas com dificuldades, para obstarem reduções de emprego.
Foram criadas linhas de crédito especiais para apoio às empresas.
Despacho n.º 2836-A/2020- Administração Pública
No âmbito das relações de trabalho na Administração Publica, as situações inerentes à suspensão da prestação de trabalho decorrentes da situação do coronavírus, foi objeto de regime estabelecido no despacho nº2836-A/2020, relativamente ao que de destaca, quanto à não prestação de trabalho:
- Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do
agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades.
- Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho por motivo de isolamento profilático e quando não seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância, as ausências ao serviço, independentemente da respetiva duração, têm os efeitos das faltas por motivo de isolamento profilático, previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- Nos casos previstos no número anterior é utilizado o formulário constante do anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, designado por «Certificação de Isolamento Profilático — Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento», Mod. 1 -DGAEP, o qual substitui, consoante o caso, o respetivo documento justificativo da ausência ao trabalho, devendo aquele formulário ser remetido pelos serviços de saúde competentes à secretaria – geral ou equiparada da área governativa a que pertence o serviço ou estabelecimento visado, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua emissão.
Mod. 1 -DGAEP
Certificação de Isolamento Profilático
Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento…, Autoridade de Saúde de…, determino o isolamento de trabalhadores/alunos de… (designação do serviço ou estabelecimento de ensino), com o número de identificação fiscal…, pelo período de... a…, por motivo de perigo de contágio e como medida de contenção de...
Despacho nº 2875/A/2020 de 3 de março – sector privado
No que se refere ao sector privado, foi publicado o Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março, que adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19:
- O impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos beneficiários tem de ser reconhecido por autoridade de saúde, no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19.
- A certificação do impedimento é efetuada em formulário próprio, sendo, neste caso, o subsídio de doença pago a 100% nos 14 dias
iniciais.
- Após esses 14 dias iniciais, o subsídio será pago de acordo com a duração do impedimento, podendo variar entre 65% a 75%.
- O formulário substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho, devendo ser remetido eletronicamente pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo máximo de 5 dias após a sua emissão.
- Esse mesmo formulário deve instruir, quando aplicável, os requerimentos do subsídio para assistência a filho e do subsídio para
Assistência a neto.
- Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho, por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades.
- O referido subsídio de doença não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.
O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de março de 2020.
Regime de Lay-off simplificado
O regime de Lay-off estabelecido no artº298º do Código do Trabalho, que é definido como meio legal enquadrado os seguintes termos:
“ O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho”
Assim neste contexto excecional foi estabelecido regime de lay-off simplicado, que consistirá num apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, no valor de 2/3 da remuneração, assegurando a Segurança Social o pagamento de 70% desse valor, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora.
- Bolsa de formação do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- Promoção, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social durante o período de 'lay off' por parte de entidades empregadoras.
Para concorrer a esta medida, é preciso que haja “uma quebra de vendas excecional”, de 40%. As empresas ficam isentas do pagamento da Taxa Social Única (TSU), além de poder haver também um processo especial de formação de trabalhadores por parte do IEFP Será aprovado um regime de lay-off simplificado para empresas que vejam a sua atividade severamente afetada devido a epidemia, por via do qual os trabalhadores terão a garantia de retribuições ilíquidas equivalentes a 2/3 do salário, até 1.905 euros, sendo 30% suportado pelo empregador e 70% pela segurança social, até um máximo de seis meses. Também será criado um regime de lay-off com formação.
Neste contexto, os trabalhadores em lay-off poderão beneficiar de ações de formação, com bolsa de 30% do IAS (€ 131,64, metade para o trabalhador e metade para o empregador), suportada pelo IEFP;
Será lançado um plano extraordinário de formação e qualificação, que inclui o pagamento de um apoio às empresas equivalente a 50% da remuneração do trabalhador até ao limite da RMMG, suportada pelo IEFP (tal como o próprio custo da formação) para empresas com atividade afetada pela epidemia.
Após o termo do lay-off ou do encerramento de estabelecimento pela autoridade de saúde, existirá um apoio extraordinário para manutenção dos postos de trabalho em que os salários do primeiro mês serão apoiados pelo IEFP, com um apoio por trabalhador equivalente a 1 RMMG.
Entretanto foi publicada a Portaria nº 71-A/2020 de 15 de março que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição de apoios imediatos e de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinado a trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
O Governo vai isentar de contribuições sociais as entidades empregadoras em lay-off ou encerramento determinado pela autoridade de saúde, bem como no período de um mês após a retoma de atividade.
Nota prática: as empresas que sejam afetadas pela crise do surto do vírus COVID-19 e pelas medidas impostas pelas autoridades e como tal tenham a sua actividade prejudicada, com reflexos na baixa de faturação, implicando dificuldades financeiras que obstem ao cumprimento das obrigações salariais, devem apresentar de imediato requerimento de pedido de apoio extraordinário ( 1 mês prorrogável até 6 meses) ao ISS/Segurança Social (ver minuta no anexo infra que elaborámos para o efeito).
Regime de lay-off simplicado – período de prova da redução da faturação
Para as empresas poderem requerer o apoio extraordinário para pagamento das remunerações dos trabalhadores, face ao contexto de crise empresarial inerente ao surto do Vírus CODIV -19, um dos requisitos previstos para ter acesso a tal direito, é a redução da faturação em pelo menos 40%, comparativamente com o que era faturado, no período homólogo de 3 meses (do ano anterior).
Este critério é muito restritivo e não se compadece com a crise e as dificuldades, pelo que deveria ser mais reduzido.
Contudo vejamos o que está estabelecido:
1.Nos termos do artº 3º da Portaria nº71-A/202 a condição estabelecida, neste caso, é:
b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Nota: verifica-se que existe a necessidade de comparação com um período homólogo de 3 meses.Contudo a alteração vertificada, referencia agora 60 dias.
2.A Segurança Social exige quanto a este requisito:
"A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.”
Nota 1: segundo a SS a redução tem se operar nos 60 dias anteriores ao pedido e comparando-a com o faturado no período homólogo
Nota 2: Para uma empresa que apresente o seu pedido 23 de março, terá de provar que a partir de 23 de Janeiro de 2020 (60 dias anteriores) ao pedido, teve uma redução de 40%, comparativamente com o faturado no período homólogo do ano anterior, aplicando-se este princípio sucessivamente em função da data de apresentação do apoio (p.e.se apresentar o pedido a 1 de abril p.f., terá de provar que a redução iniciou-se a partir de 1 de fevereiro de 2020, comparando com o mesmo período do ano anterior).
Conclusão: Existe um requisito de comprovação do período de redução da faturação que será excessivo no contexto da crise. Assim, um dado a ter em conta é a data do início da redução da faturação, que pode variar em cada caso, sector e empresa, para a partir daí contar-se a decorrência dos 60 dias e comparar esse período com o período homólogo do ano anterior, no sentido de demonstrar a redução de pelo menos 40% da faturação da empresa.
Contudo segundo foi noticiado, o Governo regional estará a analisar medidas para aplicação deste apoio, nomeadamente com a simplificação de prazos, o que a acontecer será uma medida positiva.
Entretanto, foi publicada a Portaria n.º 76-B/2020 de 18 de março, com algumas alterações à Portaria nº 71-A/2020, reduzindo o prazo de duração da redução da faturação de 3 meses para 60 dias, eliminando a obrigação do gozo das férias e do exercício de outras funções pelos trabalhadores.
Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março
Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.
Novo regime do lay-off simplificado e revoga a portaria nº71-A/2020
Este diploma altera e simplifica o anterior, nomeadamente quanto ao tempo de prova da redução da faturação, nos seguintes termos:
"A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período".
No site da Segurança Social consta o formulário para os pedidos em relação a este regime e aos apoios inerentes
O tempo de duração deste regime é agora de 3 meses.
Declaração de Retificação n.º 14/2020 de 28 de março - rectifica o DL nº 10-G/2020
Nos termos da presente retificação, a limitação aos empregadores de não poderem recorrer ao despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho é apenas para os empregadores que tenham recorrido aos apoios do regime de lay off simplificado (cf. artº13º), ou seja, os demais empregadores podem optar, se for o caso, pelas soluções do Código do Trabalho para eventualidade de terem necessidade de reduziram pessoal, com recurso a despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho.
Também são alterados os requisitos comprovativos da situação tributária, não contando para esta, as dívidas contraídas durante o mês de março de 2020. (cf. artº17º).
Despacho n.º 2875-A/2020 – texto integral
Sumário: Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.
Face às consequências da eventual propagação de doença por coronavírus (COVID -19), o Governo decide tomar um conjunto de ações em termos de planeamento e coordenação de recursos multissetoriais de modo a diminuir os impactos sociais e económicos da epidemia. São tomadas, concretamente na área social, as medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID -19, equiparando às situações de maior proteção social em caso de doença.
A necessidade desta equiparação resulta do facto de os beneficiários do regime geral de segurança social não poderem ficar desprotegidos nas situações de impedimento temporário para o trabalho relacionadas com medidas preventivas de saúde pública, decretadas pela autoridade de saúde competente.
Nestes termos determina -se o seguinte:
1 — O impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos beneficiários, reconhecido por autoridade de saúde, no exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto- Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, no contexto de perigo de contágio pelo COVID -19, é equiparado a doença com internamento hospitalar, para efeitos do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, não ficando a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera, sendo o montante diário do subsídio de doença calculado pela aplicação à remuneração de referência das seguintes percentagens:
a) A percentagem mais elevada prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos 14 dias iniciais;
b) As percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, no período subsequente ao referido na alínea anterior.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.
3 — A certificação referida no n.º 1 é efetuada em formulário próprio, constante de anexo ao presente despacho.
4 — O formulário referido no número anterior substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho, devendo ser remetido eletronicamente pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão, o qual deve instruir, quando aplicável, os requerimentos do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto.
5 — É aprovado o modelo de formulário «Certificação para efeitos do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 82/2009, de 2 de abril — identificação de trabalhadores/alunos», modelo GIT71 -DGSS, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
6 — Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho, por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades.
7 — O referido formulário é disponibilizado no endereço eletrónico da segurança social, www.seg-social.pt, e no endereço eletrónico da Direção-Geral de Saúde, www.dgs.pt, para utilização pelos respetivos serviços de saúde.
8 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Certificação nos termos do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (*) Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento …, Autoridade de Saúde de…, determino o isolamento de trabalhadores/alunos de… (designação da entidade empregadora ou do estabelecimento de ensino), com o número de identificação de segurança social… e com o NIPC/NIF…, pelo período de… a…, por motivo de perigo de contágio e como medida de contenção de….
Despacho n.º 3103-A/2020 de 9 de março- texto integral
Sumário: Operacionaliza os procedimentos previstos no Despacho n.º 2875-A/2020, no âmbito do contágio pelo COVID-19.
O Despacho n.º 2875 -A/2020, de 3 de março de 2020, visa a adoção de medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua actividade profissional por determinação da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID -19.
Considerando os desenvolvimentos aplicacionais que possibilitam maior flexibilidade e celeridade das medidas preconizadas, importa operacionalizar os respetivos procedimentos.
Nestes termos, determina -se o seguinte:
1 — Para efeitos do reconhecimento da situação a que se refere o n.º 1 do Despacho n.º 2875 -A/2020, de 3 de março, é emitida, pela autoridade de saúde competente, uma declaração de acordo com o modelo constante do anexo I ao presente despacho.
2 — O trabalhador remete à sua entidade empregadora a declaração referida no número anterior.
3 — A entidade empregadora deve remeter, através da Segurança Social Direta, a declaração referida nos números anteriores e o formulário cujo modelo consta do anexo II ao presente despacho.
4 — É aprovado o modelo «Declaração para efeitos de isolamento profilático» — anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
5 — É aprovado o modelo de formulário «Listagem de trabalhadores/alunos em situação de isolamento» referido no n.º 3 — anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
6 — O modelo de declaração e formulário aprovados em anexo ao presente despacho são disponibilizados no endereço eletrónico da Direção -Geral de Saúde, www.dgs.pt, e no endereço eletrónico da segurança social, www.seg-social.pt, para utilização por parte das autoridades de saúde e entidades empregadoras, respetivamente.
7— O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação
Resolução do Governo de 12 de março 2020
Do conjunto de medidas adotadas pelo Governo, para fazer face ao surto do Covid-19, destacam-se as seguintes:
Educação:
Estabelecimentos de ensino (escolas, universidades, creches, ATL):
- Suspensão de todas as atividades escolares (letivas e não letivas) presenciais, a partir de segunda-feira e pelo período de duas semanas.
- Reavaliação a 09 de abril quanto ao 3.º período.
Quanto aos Trabalhadores
- Atribuição de faltas justificadas para os trabalhadores que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, por força da suspensão das atividades escolares presenciais (e não possam recorrer ao teletrabalho).
- Apoio financeiro excecional aos trabalhadores por conta de outrém antes referidos, no valor de 66% da remuneração-base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social).
- Apoio financeiro excecional aos trabalhadores independentes antes referidos, no valor de 1/3 da remuneração média.
- Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e diferimento do pagamento de contribuições.
- Criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do salário mínimo nacional, acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis.
- Garantia de proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação.
- Situação de isolamento profilático de 14 dias equiparado a doença para efeitos de medidas de proteção social. Valor do subsídio
corresponde a 100% da remuneração e sem sujeição a período de espera.
- Atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera (de 3 e 10 dias).
Quanto às Empresas:
- Linha de crédito de apoio à tesouraria das empresas de 200 milhões de euros.
- Linha de crédito para microempresas do setor turístico no valor de 60 milhões de euros.
- 'Lay off' simplificado: Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, no valor de 2/3 da remuneração, assegurando a Segurança Social o pagamento de 70% desse valor, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora.
- Bolsa de formação do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- Promoção, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social durante o período de 'lay off' por parte de entidades empregadoras.
- Medidas de aceleração de pagamentos às empresas pela administração pública.
- PT 2020:
- Pagamento de incentivos no prazo de 30 dias;
- Prorrogação do prazo de reembolso de créditos concedidos no âmbito do Quadro de Referência Estratégica Nacional ou do PT 2020;
- Elegibilidade de despesas suportadas com eventos internacionais anulados;
- Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade (até um salário mínimo por trabalhador).
- Reforço da capacidade de resposta do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação e do Turismo de Portugal na assistência ao impacto causado pela Covid-19.
- Prorrogação de prazos de pagamentos de impostos e outras obrigações declarativas.
Medidas específicas de apoio às empresas
Segundo o pacote de medidas anunciado, na sequência de reunião entre representantes dos empregadores, sindicatos e governo na Concertação Social, o lay-off - redução temporária dos períodos de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho - será simplificado para empresas que vejam a actividade severamente afetada devido a epidemia. Nesse sentido, caso seja abrangido por um lay-off, o trabalhador terá “a garantia de retribuições ilíquidas equivalentes a dois terços do salário, até 1905 euros, sendo 30% suportado pelo empregador e 70% pela Segurança Social, até um máximo de seis meses”.
Para concorrer a esta medida, é preciso que haja “uma quebra de vendas excecional”, de 40%. As empresas ficam isentas do pagamento da Taxa Social Única (TSU), além de poder haver também um processo especial de formação de trabalhadores por parte do IEFP.
Para apoio à tesouraria das empresas, para além da já referida duplicação do montante da linha de crédito (disponível a partir de dia 12 de Março e acessível a micro, pequenas e médias empresas), o Governo promete “acelerar pagamentos” aos fornecedores do Estado, manter certos apoios europeus, ajustar prazos para cumprir obrigações fiscais. O pagamento especial por conta, por exemplo, é adiado por três meses.
“Serão prorrogados o prazo de pagamento do primeiro pagamento especial por conta de 30 de Março para 30 de Junho; da entrega do Modelo 22 do IRC para 31 de Julho; e do primeiro pagamento por conta do IRC de 31 de Julho para 31 de Agosto”, anuncia o executivo.
Nota: ver o texto integral das medidas apresentadas pelo Governo.
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Enunciação das Medidas de apoio às empresas
Tesouraria:
- Alargamento de 100 para 200 milhões de euros do montante da Linha de Crédito para apoio à tesouraria das empresas. Esta linha destina-se a micro, pequenas e médias empresas, tem a comissão de garantia totalmente bonificada, e estará disponível a partir do próximo dia 12.
- O pagamento dos incentivos no quadro do Portugal 2020 será efetuado no mais curto espaço de tempo possível, a título de adiantamento, se tal se mostrar necessário.
- Moratória de 12 meses na amortização de subsídios reembolsáveis no quadro do QREN e do PT2020, que se vençam até 30 de setembro de 2020.
- As despesas suportadas com a participação em eventos internacionais anulados continuarão a ser elegíveis no quadro dos sistemas de incentivos.
Paralelamente, o Governo avaliará, após o controlo da epidemia, o impacte da mesma sobre a capacidade de concretização de objetivos contratualizados, no âmbito dos sistemas de incentivos, para efeitos de eventual ajuste dos mesmos. Desde já, fica estabelecido que não são considerados incumprimentos a falta de concretização de ações ou metas devido à epidemia.
- Serão prorrogados o prazo de pagamento do primeiro pagamento especial por conta de 30 de março para 30 de junho; da entrega do Modelo 22 do IRC para 31 de julho; e do primeiro pagamento por conta do IRC de 31 de julho para 31 de agosto.
- O Governo envidará esforços – e recomendará às demais entidades públicas – para serem acelerados todos os pagamentos.
-Serão reforçados os gabinetes do IAPMEI, do IEFP e da Segurança Social, do Ministério da Agricultura e do Turismo de Portugal para prestação de esclarecimentos às empresas sobre os apoios disponíveis.
- O Governo encontra-se também a avaliar medidas de apoio ao relançamento da atividade, designadamente no âmbito do apoio à promoção externa.
Trabalho e Segurança Social:
- Foi equiparado o confinamento temporário dos trabalhadores, determinado por autoridade de saúde, a doença contagiosa com internamento hospitalar, conferindo assim o direito a baixa com pagamento de remuneração a 100%, desde o primeiro dia;
- Será aprovado um regime de lay-off simplificado para empresas que vejam a sua atividade severamente afetada devido a epidemia, por via do qual os trabalhadores terão a garantia de retribuições ilíquidas equivalentes a 2/3 do salário, até 1.905 euros, sendo 30% suportado pelo empregador e 70% pela segurança social, até um máximo de seis meses. Também será criado um regime de lay-off com formação. Neste contexto, os trabalhadores em lay-off poderão beneficiar de ações de formação, com bolsa de 30% do IAS (€ 131,64, metade para o trabalhador e metade para o empregador), suportada pelo IEFP;
- Será lançado um plano extraordinário de formação e qualificação, que inclui o pagamento de um apoio às empresas equivalente a 50% da remuneração do trabalhador até ao limite da RMMG, suportada pelo IEFP (tal como o próprio custo da formação) para empresas com atividade afetada pela epidemia.
- Após o termo do lay-off ou do encerramento de estabelecimento pela autoridade de saúde, existirá um apoio extraordinário para manutenção dos postos de trabalho em que os salários do primeiro mês serão apoiados pelo IEFP, com um apoio por trabalhador equivalente a 1 RMMG.
- O Governo vai isentar de contribuições sociais as entidades empregadoras em lay-off ou encerramento determinado pela autoridade de saúde, bem como no período de um mês após a retoma de atividade.
Despacho Conjunto n.º 32/2020 – Região Autónoma da Madeira
Considerando as medidas que vêm sendo difundidas pelas autoridades de saúde regionais e nacionais, que replicam as boas práticas internacionais em matéria de medidas de prevenção e contenção da disseminação da infeção do COVID 19;
Considerando que uma dessas medidas está associada a situações de evicção social e profissional, que pode vir a ser recomendada por uma autoridade de saúde, face aos circunstancialismos de cada caso concreto;
Considerando que esta medida, de carater excecional, visa conter o mais possível a disseminação da epidemia do COVID 19 e que deve ser considerada como medida de interesse público, de salvaguarda da saúde pública e de proteção das populações;
Considerando também que, no abstrato, podem os trabalhadores da administração pública ser colocados perante tal recomendação de evicção, validada e atestada por uma autoridade de saúde pública e que, nesse caso, não deverão ser penalizados na sua situação profissional, circunstância a que a LTFP, designadamente no artigo 134.º n.º 2 alínea j), dá enquadramento legal, considerando que tais ausências não determinam a perda de remuneração;
Considerando, ainda, que tal situação pode resultar em constrangimentos no normal funcionamento dos organismos da administração pública regional, fruto da redução do número de trabalhadores disponíveis para o normal cumprimento da sua função, especialmente nos casos em que o trabalho à distância não seja possível;
Considerando, por fim, que, face a este circunstancialismo, importa preparar os organismos da administração regional para situações de contingência, determina-se o seguinte:
1 - As ausências ao serviço dos trabalhadores da administração pública regional motivadas por recomendação de isolamento, determinada por um delegado de saúde, não determinam a perda de retribuição, aplicando-se o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador não deverá comparecer no seu local de trabalho pelo período que lhe seja recomendado pela autoridade de saúde pública, que utilizará, para emitir tal declaração, o modelo constante do anexo ao presente despacho.
3 - Competirá ao dirigente máximo de cada organismo, de acordo com as instruções que sejam emitidas caso a caso, consoante a situação de cada trabalhador e de forma articulada com as disposições do plano de contingência referidas no número 6, determinar se e em que termos o trabalhador deve manter, durante o período de isolamento, a sua prestação efetiva de trabalho através de modelos alternativos, designadamente o teletrabalho.
4 - Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades.
5 - Os serviços e organismos, incluindo os do setor empresarial da Região, que ainda não tenham elaborado um plano de contingência, devem efetuar as diligências necessárias para a sua produção no mais curto prazo possível, alinhado com as orientações emanadas pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE,IPRAM), disponíveis em (http://apps.iasaude.pt/novocoronavirus2019/) e, subsidiariamente, pela Direção-Geral da Saúde (DGS), disponíveis em https://www.dgs.pt/coronavirus.
6 - O plano de contingência deve conter ainda os procedimentos alternativos que permitam garantir o normal funcionamento de cada serviço ou estabelecimento, que sejam considerados os mais adequados face à respetiva natureza e atribuições, equacionando, designadamente, a eventual ocorrência das seguintes situações:
a) Redução ou suspensão do período de atendimento, consoante o caso;
b) Suspensão de eventos ou iniciativas públicas, realizados quer em locais fechados quer em locais abertos ao público;
c) Suspensão de atividades de formação presencial, dando preferência a formações à distância;
d) Suspensão da aplicação de métodos de seleção que impliquem a presença dos candidatos, no âmbito de procedimentos concursais;
e) Suspensão do funcionamento de bares, cantinas, refeitórios e utilização de outros espaços comuns.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação. Assinado em 6 de março de 2020.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - Governo regional
Resolução n.º 101/2020
Medidas de recomendação, contingência e resposta, para apoiar cidadãos e empresas da Região – 12-03-2020
A 30 de Janeiro de 2020, a infeção pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, causadora da doença COVID-19, levou à declaração de uma Emergência de Saúde Pública de âmbito Internacional, pela Organização Mundial da Saúde. Na sequência do trabalho multissectorial realizado na Região Autónoma da Madeira, o Plano de Contingência para Infeções Emergentes: COVID-19 foi apresentado a 03 de Fevereiro de 2020, consubstanciando um plano regional de preparação e resposta a esta ameaça. Neste contexto, importa assinalar:
− A prioridade do Governo Regional em garantir a segurança e o bem-estar da população da Região Autónoma da Madeira e de quem nos visita; − A importância da contenção da epidemia de COVID-19, em vista da sua expressão e crescente impacto na Europa, em Portugal, e na Região Autónoma da Madeira;
− A dinâmica da evolução epidemiológica desta doença, que, atento o princípio da precaução, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, exige a implementação de medidas temporárias e excecionais no contexto regional.
Em articulação com as diferentes entidades e parceiros sociais, o Governo Regional da Madeira decidiu tomar um conjunto de medidas, umas de orientação e outras de apoio em diferentes áreas de atividade, as quais aqui se sistematizam e detalham:
ECONOMIA - APOIO ÀS EMPRESAS E SEGURANÇA SOCIAL
1. Acesso à Linha de Crédito para apoio à tesouraria das empresas, criada pelo Governo da República, num valor global de 200 milhões de euros, destinada a micro, pequenas e médias empresas;
2. Continuação da política de pagamentos, no mais curto espaço de tempo possível, dos projetos com incentivos comunitários aprovados; 3. Definição de uma Moratória de 12 meses na amortização de subsídios reembolsáveis no quadro do Intervir Mais e do PO Madeira 14-20, que vençam até 30 de Setembro de 2020;
4. Manutenção da elegibilidade, no quadro dos sistemas de incentivos, de despesas relacionadas com a participação em eventos internacionais, entretanto anulados;
5. Avaliação do impacto da epidemia sobre a capacidade de concretização dos objetivos contratualizados, no âmbito dos
sistemas de incentivos, para efeitos de eventual ajuste dos mesmos, estabelecendo-se que não serão considerados incumprimentos a falta de concretização de ações ou metas, devido à epidemia;
6. A Administração Tributária da Região permitirá o prorrogamento do prazo de pagamento do primeiro Pagamento Especial por Conta de Junho; o prorrogamento da entrega do modelo 22 do IRC para 31 de Julho; o prorrogamento do primeiro pagamento por conta do IRC de 31 de Julho para 31 de Agosto, em linha com a orientação nacional;
7. Estão em avaliação medidas de apoio ao relançamento da atividade económica;
8. Ao trabalhador a quem tenha sido determinado, pela autoridade regional de Saúde, a necessidade de confinamento temporário, será assegurado o direito a baixa com pagamento de remuneração a 100%, desde o primeiro dia;
9. Será aprovado um regime de lay-off simplificado para empresas que vejam a sua atividade fortemente afetada pela epidemia, por via do qual os trabalhadores terão a garantia de retribuições ilíquidas equivalentes a 2/3 do salário, até 1.905 euros, sendo 30% suportado pelo empregador e 70% pela segurança social, até um máximo de seis meses;
10. Será lançado um plano extraordinário de formação e qualificação, que inclui o pagamento de um apoio às empresas, equivalente a 50% da remuneração do trabalhador, até ao limite do Rendimento Mínimo Regional Mensal Garantido (tal como o próprio custo da formação), para empresas com atividade afetada pela epidemia;
11. Após o termo do lay-off ou do encerramento de estabelecimento pela autoridade regional de saúde, existirá um apoio extraordinário para manutenção dos postos de trabalho em que:
• os salários do primeiro mês terão um apoio, por trabalhador, equivalente a 1 Rendimento Mínimo Regional Mensal Garantido;
Novas medidas adotadas pelo Governo regional - 13.03.2020
A evolução a nível internacional e nacional leva a que o Governo Regional venha agora acrescentar mais medidas às que têm sido anunciadas nestes últimos dias, corporizando o que já estava planificado e introduzindo novas medidas consoantes os novos cenários, tal e qual já tinha sido sublinhado. Assim, o Governo Regional decidiu:
1 – Decretar o encerramento de todos os estabelecimentos escolares a partir da próxima segunda-feira e até ao fim das férias da Páscoa.
2 – Decidir o encerramento de todos os estabelecimentos de diversão
noturna que movimentem grande número de pessoas, designadamente discotecas
3 – Decidir a restrição nas visitas aos lares e a outras instituições de acolhimento de pessoas idosas a um familiar direto, referenciado pelas instituições e em horário restrito (das 14 às 17 horas)
4 – Deliberar pelo encerramento de centros de dia e de convívio.
5 – Promover a articulação com a Igreja Madeirense, no sentido da cessação de serviços religiosos que impliquem ajuntamento de pessoas.
6 – Suspender todos os eventos desportivos, culturais e sociais que impliquem grande aglomerado de pessoas
7 – Manter-se-ão condicionadas as visitas, a um familiar devidamente referenciado, aos Hospitais e demais unidades de Saúde, em toda a Região.
MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE CONTENÇÃO E MITIGAÇÃO DO CORONAVIRUS - Resolução do Conselho de Ministros de 12.03.2020
O Conselho de Ministros aprovou hoje um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2, e assegurar o tratamento da doença no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em especial no que respeita a matéria de contratação pública e de recursos humanos.
Neste sentido, o Conselho de Ministros tomou um conjunto de medidas para garantir o estado de prontidão do SNS:
Regime excecional em matéria de recursos humanos, que contempla:
(i) suspensão de limites de trabalho extraordinário;
(ii) simplificação da contratação de trabalhadores;
(iii) mobilidade de trabalhadores;
(iv) contratação de médicos aposentados sem sujeição aos limites de idade.
Regime de prevenção para profissionais do setor da saúde diretamente envolvidos no diagnóstico e resposta laboratorial especializada.
Regime excecional para aquisição de serviços por parte de órgãos, organismos, serviços e entidades do Ministério da Saúde.
Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência.
O Conselho de Ministros aprovou ainda medidas de apoio à proteção social dos trabalhadores e das suas famílias:
a atribuição de faltas justificadas para os trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos;
o apoio financeiro excecional aos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social);
o apoio financeiro excecional aos trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 1/3 da remuneração média;
o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e diferimento do pagamento de contribuições;
a criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do Salário Mínimo Nacional, acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis;
a garantia de proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação;
a equiparação a doença da situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Com esta alteração, os trabalhadores a quem seja decretada, pela autoridade de saúde, a necessidade de isolamento profilático terão assegurado o pagamento de
100% da remuneração de referência durante o respetivo período;
a atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera;
a atribuição de subsídios de assistência a filho e a neto em caso de isolamento profilático sem dependência de prazo de garantia.
O Conselho de Ministros aprovou ainda um conjunto de medidas destinadas a assegurar a mitigação dos impactos económicos, quer do lado do apoio à tesouraria das empresas quer da proteção dos postos de trabalho, nomeadamente através da criação de:
linha de crédito de apoio à tesouraria das empresas de 200 milhões €;
linha de crédito para microempresas do setor turístico no valor de 60 milhões €;
lay off simplificado: Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, no valor de 2/3 da remuneração, assegurando a Segurança Social o pagamento de 70% desse valor, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;
bolsa de formação do IEFP;
promoção, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social durante o período de lay off por parte de entidades empregadoras;
medidas de aceleração de pagamentos às empresas pela Administração Pública;
PT 2020:
1. i) Pagamento de incentivos no prazo de 30 dias
2. ii) Prorrogação do prazo de reembolso de créditos concedidos no âmbito do QREN ou do PT 2020.
iii) Elegibilidade de despesas suportadas com eventos internacionais anulados.
incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade (até um Salário Mínimo por trabalhador).
reforço da capacidade de resposta do IAPMEI e do Turismo de Portugal na assistência ao impacto causado pelo COVID-19.
prorrogação de prazos de pagamentos de impostos e outras obrigações declarativas.
O CM decidiu ainda tomar diversas medidas de organização e funcionamento dos serviços públicos e outro tipo de estabelecimentos:
a suspensão de todas as atividades letivas e não letivas presenciais nas escolas de todos os níveis de ensino a partir da próxima segunda-feira dia 12 de março;
a organização dos serviços públicos, nomeadamente o reforço dos serviços digitais, o estabelecimento de limitações de frequência para assegurar possibilidade de manter distância de segurança e a centralização de informação ao cidadão sobre funcionamento presencial de serviços;
a aceitação, por parte das autoridades públicas, e para todos os efeitos legais, da exibição de documentos cujo prazo de validade expire durante o período de vigência da presente legislação ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores;
a restrição de funcionamento de discotecas e similares;
a proibição do desembarque de passageiros de navios de cruzeiro, exceto dos residentes em Portugal;
a suspensão de visitas a lares em todo o território nacional;
os centros comerciais e supermercados vão estabelecer limitações de frequência para assegurar possibilidade de manter distância de segurança.
Finalmente, o MAI e MS vão declarar hoje o estado de alerta em todo o País, colocando os meios de proteção civil e as forças e serviços de segurança em prontidão.
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.
A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente.
Do enunciado do presente diploma, destacamos as que se relacionam com as relações laborais, a saber:
………………………………………………………………………………
Artigo 9.º
Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas
1 - Ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P..
CAPÍTULO VIII
Medidas de proteção social na doença e na parentalidade
Artigo 19.º
Isolamento profilático
1 - É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
2 - O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
3 - A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.
4 - O valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência.
5 - No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
Artigo 20.º
Subsídio de doença
Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo referido COVID-19, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera.
Artigo 21.º
Subsídios de assistência a filho e a neto
1 - Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
2 - Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.
3 - No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
4 - O número de dias de atribuição de um dos subsídios referidos no n.º 1 não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.
Artigo 22.º
Faltas do trabalhador
1 - Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e
não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
b) Pelo Governo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
1 - Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
2 - O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
3 - O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
4 - A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
5 - Salvo o disposto no n.º 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 - Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo
7 - Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.
Artigo 24.º
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
1 - Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.
2 - O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 - O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS.
4 - O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.
5 - O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
6 - Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
Artigo 25.º
Trabalhadores do regime de proteção social convergente
Aos trabalhadores do regime de proteção social convergente aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no presente capítulo.
CAPÍTULO IX
Medidas de apoio aos trabalhadores independentes
Artigo 26.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
1 - O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação
contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.
2 - As circunstâncias referidas no número anterior são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
3 - Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.
4 - O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
5 - Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
6 - O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior.
CAPÍTULO X
Formas alternativas de trabalho
Artigo 29.º
Teletrabalho
1 - Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º
CAPÍTULO XI
Disposições complementares e finais
Artigo 31.º
Voluntariado
Podem ser promovidas ações de voluntariado para assegurar as funções que não consigam ser garantidas de outra forma, nos termos do regime geral.
Artigo 32.º
Regime excecional de dispensa de serviço
É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto nos artigos 26.º-A e 26.º-B do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, aos bombeiros voluntários comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para prestar socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica de COVID-19.
Artigo 33.º
Enquadramento no subsistema de proteção familiar
As medidas previstas nos capítulos VIII e IX, para efeitos de financiamento, são enquadradas no subsistema de proteção familiar.
Artigo 34.º
Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
Sem prejuízo das sanções legais previstas para as falsas declarações, é aplicável aos apoios previstos nos capítulos VIII e IX o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
Portaria n.º 71-A/202de 15 de março- Revogada pelo Decreto-lei nº10-G/2020 de 26 de março
Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
Esta portaria prevê quatro medidas extraordinárias de apoio imediato aos trabalhadores e às empresas, no âmbito de atuação da área governativa do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a saber:
Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação;
Criação de plano extraordinário de formação;
Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora; e
Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.
A medida de apoio extraordinária à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial que se concretiza na presente portaria visa, essencialmente, dar uma resposta rápida e imediata às necessidades urgentes de apoio à manutenção do emprego em empresas especialmente afetadas pelo surto do vírus COVID-19, que não se compadecem com a complexidade procedimental de regimes já existentes como o da suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, prevista no Código do Trabalho, vulgarmente denominado de lay off. É, no entanto, na figura do lay off que esta medida excecional se inspira, quer quanto à estruturação, quer quanto às formas e montantes de pagamento, mas que dela se afasta exatamente por não implicar a suspensão dos contratos de trabalho e definir uma operacionalização procedimental simplificada.
Transcrevemos o essencial desta portaria, a saber:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
2 - As medidas referidas no número anterior, são as seguintes:
a) O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação;
b) O plano extraordinário de formação;
c) O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa; e
d) A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As medidas previstas na presente portaria aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus COVID-19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial.
2 - As demais situações de encerramento temporário ou diminuição temporária da atividade da empresa ocorridas no período de vigência desta portaria, mas que não sejam consequência de situação de crise empresarial, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 309.º do Código do Trabalho.
Artigo 3.º
Situação de crise empresarial
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, considera-se situação de crise empresarial:
a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
2 - As circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
3 - As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações.
4 - O comprovativo referido no número anterior é efetuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
c) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.
Artigo 5.º
Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
1 - O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.
2 - Para efeitos de aplicação do previsto no número anterior o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º e bem assim a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.
3 - Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, com duração de um mês.
4 - O presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei.
5 - O empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.
6 - Esta medida pode ainda ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., ao qual acresce uma bolsa nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho.
Artigo 14.º
Cumulação de medidas
As medidas previstas na presente portaria são cumuláveis com outros apoios.
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18 de março -Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Síntese do essencial da Declaração Presidencial do estado de emergência, particularmente no que incide sobre relações laborais:
1.º
É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
2.º
A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional.
3.º
O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
4.º
Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;
b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento;
c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população;
e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo Coronavírus;
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Resolução n.º 121/2020 de 19 de março
Propõe ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira que sejam adotadas, no espaço territorial desta Região Autónoma, medidas de prevenção e combate da epidemia provocada pela infeção COVID-19, e sem prejuízo das Resoluções do Conselho de Governo Regional n.ºs 101/2020, de 13 de março, 115/2020, 116/2020, 117/2020, 118/2020, todas de 16 de março, 119/2020 e 120/2020, de 17 de março, ambas.
Nota: No essencial integra as medidas nacionais inerentes ao estado de emergência, como a obrigatoriedade de encerramento de empresas de vários sectores, integrando a medida específica de isolamento obrigatório de todos os que entrem na Região (esta medida foi proposta ao Governo da república).
n) Determinar o confinamento, se necessário, compulsivamente, por um período de catorze dias, de todas as pessoas e respetivas bagagens que desembarquem nos aeroportos da Madeira Cristiano Ronaldo e do Porto Santo.
o) O confinamento previsto na alínea anterior será realizado no domicílio de cada pessoa, caso a mesma disponha de domicílio na Madeira ou no Porto Santo, de acordo com despacho conjunto a proferir pelo Vice-presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil e pelo Secretário Regional de Turismo e Cultura e, caso a mesma não disponha de domicílio na Madeira ou no Porto Santo, em unidade ou unidades hoteleiras
Destacam-se as seguintes medidas, com incidência laboral:
Determinar o encerramento de todas as atividades comerciais que impliquem a presença física de pessoas dentro dos espaços destinados a tais atividades;
e) Determinar o encerramento de restaurantes e bares, salvo para comércio de refeições para serem consumidas fora do respetivo estabelecimento ou para entregas ao domicílio.
f) Determinar que todas as funções que possam ser executadas no domicílio através de meios eletrónicos de comunicação e reunião (teletrabalho), sejam executadas por esses meios, sem prejuízo de, em cada unidade empresarial, consultório, atelier ou escritório, possam existir o número essencial de trabalhadores que permitam a execução pelos outros das respetivas funções
Decreto n.º 2-A/2020 - Diário da República n.º 57/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-20 Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março - Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
O presente decreto incide, designadamente, sobre a matéria da circulação na via pública, regulando a prossecução de tarefas e funções essenciais à sobrevivência, as deslocações por motivos de saúde, o funcionamento da sociedade em geral, bem como o exercício de funções profissionais a partir do domicílio. Fica também prevista uma exceção genérica que permite a circulação nos casos que, pela sua urgência, sejam inadiáveis, bem como uma permissão de circulação para efeitos, por exemplo, de exercício físico, por forma a mitigar os impactos que a permanência constante no domicílio pode ter no ser humano. Fica também acautelada a necessidade de deslocação por razões familiares imperativas, como por exemplo para assistência a pessoas com deficiência, a filhos, a idosos ou a outros dependentes. Bem assim, o presente decreto atende à importância e imprescindibilidade do funcionamento, em condições de normalidade, da cadeia de produção alimentar para a manutenção do regular funcionamento da sociedade. O Governo entende que os contactos entre pessoas, que constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus, devem manter-se ao nível mínimo indispensável, o que se reflete, pelo presente decreto, nos espaços de comércio a retalho, especialmente propícios a contactos entre clientes, entre estes e os trabalhadores e entre os próprios trabalhadores. Também não estão excluídos os riscos de contágio e de propagação através de produtos ou de superfícies onde o vírus temporariamente se aloje, pelo que a redução do contacto entre pessoas e bens ou estruturas físicas deve ser acautelada e reduzida tanto quanto possível. Acresce que a prestação de serviços envolve, a maior parte das vezes, um contacto próximo entre pessoas e potencia a respetiva movimentação e circulação, situação esta que igualmente se pretende minorar. São estabelecidas regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo aqueles que, pela sua essencialidade, devam permanecer em funcionamento, sendo estabelecidas regras de permanência nos mesmos
Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março
Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.
Novo regime do lay-off simplificado e revoga a portaria nº71-A/2020
Este diploma revoga o regime anterior, estabelecido na Portaria nº71-A/2020, simplificando o regime.
Destacam-se alguns aspectos, como a definição de crise e de redução de faturação:
....................................................................................................................................
Artigo 3.º
Situação de crise empresarial
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se situação de crise empresarial:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;
ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
2 - As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações.
3 - O comprovativo referido no número anterior é efetuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
c) Para os efeitos da segunda parte da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e
d) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
Este diploma vigora até 30 de Junho de 2020.
Decreto-Lei n.º 10-K/2020
Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-1
Vejamos o essencial deste diploma:
..........................................................................................
Artigo 2.º
Regime excecional de faltas justificadas
1 - Durante a vigência do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, consideram-se faltas justificadas:
a) As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável;
b) As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;
c) As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros.
2 - As faltas justificadas ao abrigo do número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador comunica a ausência ao empregador nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - As faltas previstas no presente artigo não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho.
5 - Para prestar assistência nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.
6 - Durante o período de férias previsto no número anterior é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando o n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.
7 - O disposto no n.º 5 não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
8 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o comandante do respetivo corpo de bombeiros emite documento escrito, devidamente assinado, comprovando os dias em que o bombeiro voluntário prestou serviço, sendo o respetivo salário encargo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
9 - O disposto nos números anteriores não afasta a aplicação de disposição mais favorável prevista no Código do Trabalho, em legislação específica ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
10 - Os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, asseguram o acolhimento dos beneficiários indicados na mesma disposição durante o período de interrupção letiva.
- Decreto do Presidente da República nº 17-A/2020 de 2 de abril
Decreta a renovação do estado de emergência, com fundamento na verificação de situação de calamidade pública, até 17 de Abril, com um conjunto de novas medidas algumas mais restritivas, sobretudo tendo em atenção o período da Páscoa , impondo limitações de circulação, encerrando aeroportos
Neste decreto criam-se várias condicionantes, nomeadamente quanto aos direitos dos trabalhadores, a saber :
Direitos dos trabalhadores- alínea c) do artº 4º:
Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas ou do setor social, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, ao apoio a populações vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático, podendo ser limitada a possibilidade de cessação das respetivas relações laborais ou de cumulação de funções entre o setor público e o setor privado. Pode ser alargado e simplificado o regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador. Fica suspenso o direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de participação na elaboração da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos neste Decreto. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população;
Decreto nº 2-B/2020 de 2 de abril - regulamenta a prorrogação do estado de emergência decreto pelo Decreto presidencial
Entre o conjunto de medidas restritivas impostas nesta prorrogação do estado de emergência (até 17 de abril de 2020) destaca-se no que concerne ao sector do Trabalho e às relações laborais o seguinte:
Artigo 24.º Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
1 — Durante a vigência do presente decreto e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
2 — Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo -se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.
3 — Durante a vigência do presente decreto e para permitir o reforço de emergência em recursos humanos de forma a assegurar a capacidade de resposta da Autoridade para as Condições do Trabalho:
a) É dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem, previsto no artigo 94.º da Lei Geral do Trabalho Em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e bem assim como o disposto na alínea a) do n.º 2 do Despacho n.º 3614 -D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março, relativamente a processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a Autoridade para as Condições do Trabalho, iniciados antes ou após a entrada em vigor do presente decreto;
b) Mediante despacho do Primeiro -Ministro e do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção previstos no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, para reforço temporário da Autoridade para as Condições do Trabalho, sendo para este efeito dispensado o acordo dos dirigentes máximos dos serviços mencionados no número anterior e do respetivo trabalhador, que deve exercer, preferencialmente, a sua atividade na área geográfica prevista no n.º 1 do artigo 95.º da Lei Geral do Trabalho Em Funções Públicas, aprovada em anexo N.º 66 2 de abril de 2020 Pág. 31-(11) Diário da República, 1.ª série à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e se mantém sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral;
c) A Autoridade para as Condições do Trabalho fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade, ao abrigo do disposto no regime excecional de contratação pública previsto no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual. Artigo 25.º Serviços essenciais São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo
Artigo 29.º Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
1 — Durante o período de vigência do estado de emergência, suspende -se, temporária e excecionalmente, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.
2 — O disposto no número anterior aplica -se, ainda, à cessação de contratos individuais de trabalho por revogação ou denúncia e a cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.
3 — Os contratos de trabalho a termo dos profissionais referidos no n.º 1, cuja caducidade devesse operar na pendência do período aí referido, consideram -se automática e excecionalmente prorrogados até ao termo do estado de emergência e suas eventuais renovações.
4 — Enquanto perdurar a vigência da declaração do estado de emergência, fica, ainda, suspensa, temporária e excecionalmente, a possibilidade de fazer cessar contratos de prestação de serviços de saúde, quer por iniciativa dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, quer por iniciativa do prestador de serviços, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.
Intervenção da ACT/inspeção/ Estado de emergência
O Decreto nº2-B/2020 de 2 de abril que regulamenta a prorrogação do estado de emergência, entre outros aspetos, no que concerne ao sector laboral, atribui à ACT/inspeção do Trabalho, poderes especiais no que se refere ao controlo legal dos despedimentos, quanto a eventuais ilegalidades destes, não significando que não possam ocorrer despedimentos desde que cumprindo as determinações previstas na lei.
Vejamos o que estabelece o decreto em relação a esta matéria
Artigo 24.º
Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
1 — Durante a vigência do presente decreto e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
2 — Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo -se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.
3 — Durante a vigência do presente decreto e para permitir o reforço de emergência em recursos humanos de forma a assegurar a capacidade de resposta da Autoridade para as Condições do Trabalho:
a) É dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem, previsto no artigo 94.º da Lei Geral do Trabalho Em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e bem assim como o disposto na alínea a) do n.º 2 do Despacho n.º 3614 -D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março, relativamente a processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a Autoridade para as Condições do Trabalho, iniciados antes ou após a entrada em vigor do presente decreto;
b) Mediante despacho do Primeiro -Ministro e do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção previstos no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, para reforço temporário da Autoridade para as Condições do Trabalho, sendo para este efeito dispensado o acordo dos dirigentes máximos dos serviços mencionados no número anterior e do respetivo trabalhador, que deve exercer, preferencialmente, a sua atividade na área geográfica
prevista no n.º 1 do artigo 95.º da Lei Geral do Trabalho Em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e se mantém sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral;
c) A Autoridade para as Condições do Trabalho fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade, ao abrigo do disposto no regime excecional de contratação pública previsto no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Apreciação das competências da Inspeção do Trabalho
Deste modo e quanto às competências atribuída à Inspeção do Trabalho para avaliação das situações que possam ocorrer de despedimentos ilegais – trata-se de mera apreciação objetiva dos requisitos legais – vejamos o que dispõe os artigos a que se reporta esta atribuição de competências inspetivas:
Artigo 381º
Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respetivo procedimento;
d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulher
Nota: A intervenção da Inspeção no que se refere ao disposto neste artigo, não pode incluir o estabelecido na alínea b) “Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente”, uma vez que a avaliação deste requisito deve ser feito em sede judicial, porque esta declaração de improcedência é da competência judicial e pressupõe avaliação de direito e de facto.
Contudo os demais requisitos estabelecidos neste artigo podem ser confirmados objetivamente pela Inspeção, perante a sua verificação ou não (os motivos evocados para o despedimento e se foram ou não cumpridos os procedimentos processuais estabelecidos na lei).
Artigo 382.º
Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
1 - O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos nos. 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respetivo procedimento for inválido.
2 - O procedimento é inválido se:
a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;
c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º s enunciados.
Nota: A intervenção da Inspeção quanto ao determinado neste artigo corresponderá à mera verificação de requisitos objetivos (p.e. prazos, nota de culpa, comunicações, consulta do processo, audição do trabalhador) e como tal não suscitará problemas práticos e legais.
Artigo 383.º
Ilicitude de despedimento coletivo
O despedimento coletivo é ainda ilícito se o empregador:
a) Não tiver feito a comunicação prevista nos nos. 1 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º;
b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º
Nota: a avaliação dos requisitos estabelecidos neste artigo pela Inspeção do Trabalho corresponde a mera constatação objetiva de factos (prazos, comunicações e pagamento da compensação), pelo que também não apresenta problemas práticos ou legais de aplicação.
Artigo 384.º
Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:
a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
NOTA: também quanto a este artigo, trata-se de comprovar requisitos objetivos, na generalidade nomeadamente os previstos no n0 1 e 2 do artº368, salvo quanto à conduta culposa, matéria de avaliação em sede de apreciação judicial. Vejamos o que estabelece o referido artigo:
Artigo 368.º
Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 - O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não seja aplicável o despedimento coletivo.
2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
d) Menor experiência na função.
Conclusão
Conforme referenciámos, em geral, não se suscitarão problemas legais à intervenção da Inspeção do trabalho, na avaliação dos despedimentos, conforme consta do regime especial agora consagrado “sempre que inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho”, sendo aconselhável que esta intervenção se limite aos aspetos objetivos que identificámos e não fundamente em questões mais jurídicas e da competência judicial, nos requisitos que assinalámos, não existirão problemas legais e corresponderá a uma intervenção ponderada e sem extravasar a lei.
Perante a verificação dos indícios objetivos, a Inspeção levanta o auto e notifica o empregador ao seu cumprimento, e caso este não ocorra, remete o processo para Tribunal, sendo certo que até ao trânsito em julgado da decisão judicial, o contrato de trabalho subsistirá.
Por outro lado, fica patente que esta intervenção se relaciona com situações de eventual recurso a despedimentos com indícios de ilicitude, não se questionando, sob o ponto de vista legal, de situações que possam ocorrer – embora não sejam aconselhadas neste contexto – de despedimentos devidamente justificados e legais.
COMPILAÇÃO DA LEGISLAÇÃO - COVID-19 - Por área temática
A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e, em 11 de março de 2020, considerou a COVID‑19 como uma pandemia.
Na sequência desta declaração, têm vindo a ser aprovadas e publicadas no Diário da República/JORAM, um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas e às entidades públicas e privadas, relativas à infeção epidemiológica por COVID‑19.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
Autorização da declaração do estado de emergência
DECRETO N.º 2-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-20
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
DESPACHO N.º 3545/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57-A/2020, SÉRIE II DE 2020-03-21
Determina a composição da Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência
MEDIDAS RELATIVAS À PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, MITIGAÇÃO E TRATAMENTO DE INFEÇÃO EPIDEMIOLÓGICA POR COVID‑19
DECRETO-LEI N.º 10-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-13
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
No âmbito das medidas fiscais adotadas pelo governo, relativas à infeção epidemiológica por COVID-19, sugere-se a consulta do Despacho n.º 104/2020 - XXII, assinado pelo Secretário de Estado dos assuntos fiscais, António Mendonça Mendes.
LEI N.º 1-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2020, 3º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-19
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
MEDIDAS DESTINADAS AOS CIDADÃOS, ÀS EMPRESAS, ÀS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E AOS PROFISSIONAIS
Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
DESPACHO N.º 3485-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-19
Determina a suspensão de ações de formação ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19
DESPACHO N.º 3547/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57-B/2020, SÉRIE II DE 2020-03-22
Regulamenta a situação dos utentes dos parques de campismo e de caravanismo e das áreas de serviço de autocaravanas
DESPACHO N.º 3547-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57-B/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-22
Regulamenta a declaração do estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar
DECRETO-LEI N.º 10-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-239
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 relacionadas com o setor das comunicações eletrónicas
Alarga o diferimento de prestações vincendas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou no Portugal 2020 a todas as empresas, devido à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
MEDIDAS DE APOIO E PROTEÇÃO A TRABALHADORES E A EMPREGADORES
PORTARIA N.º 71-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-A/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-15
Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial
DESPACHO N.º 2836-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 43/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-02
Ordena aos empregadores públicos a elaboração de um plano de contingência alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, no âmbito da prevenção e controlo de infeção por novo Coronavírus (COVID-19)
DESPACHO N.º 2875-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 44/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-03
Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19
DESPACHO N.º 3103-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 48/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-09
Operacionaliza os procedimentos previstos no Despacho n.º 2875-A/2020, no âmbito do contágio pelo COVID-19
Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março
Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.
Novo regime do lay-off simplificado e revoga a portaria nº71-A/2020
Decreto-Lei n.º 10-K/2020
Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
MEDIDAS QUE COMPORTAM RESTRIÇÕES A ATIVIDADES ECONÓMICAS
DESPACHO N.º 3298-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-13
Declaração de situação de alerta em todo o território nacional
DESPACHO N.º 3299/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-A/2020, SÉRIE II DE 2020-03-14
Determina o encerramento dos bares todos os dias às 21 horas
DESPACHO N.º 3301-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19
DESPACHO N.º 3301-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Determina a adoção de medidas adicionais de natureza excecional para fazer face à prevenção e contenção da pandemia COVID-19
PORTARIA N.º 71/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-A/2020, SÉRIE I DE 2020-03-15
Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas
MEDIDAS RELATIVAS ÀS RESTRIÇÕES DE MOBILIDADE E TRANSPORTES
DESPACHO N.º 3186-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-10
Suspensão de voos das zonas de Itália mais afetadas - Emilia-Romagna, Piemonte, Lombardia e Veneto
DESPACHO N.º 3186-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-10
Suspensão de voos de Itália
DESPACHO N.º 3298-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-13
Determina a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais
Repõe, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
DESPACHO N.º 3372-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 54/2020, 3º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-17
Reconhece a necessidade da declaração da situação de calamidade no município de Ovar
DESPACHO N.º 3427-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 202003-18
Interdita o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções
Declara a situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da situação epidemiológica da Covid-19
DECRETO-LEI N.º 10-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-23
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas
DESPACHO N.º 3659-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-24
Determina procedimentos de controlo de fronteira por parte do SEF
DESPACHO N.º 3659-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-24
Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália
MEDIDAS RELATIVAS À SAÚDE E PROTEÇÃO À FAMÍLIA
DESPACHO N.º 3186-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-10
Cria, na dependência da diretora-geral da Saúde, enquanto autoridade de saúde nacional, a Linha de Apoio ao Médico (LAM), sediada na Direção-Geral da Saúde
DESPACHO N.º 3219/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 50/2020, SÉRIE II DE 2020-03-11
Aquisição imediata, por todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, dos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, para reforço dos respetivos stocks em 20 %
DESPACHO N.º 3300/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, SÉRIE II DE 2020-03-15
Medida de caráter excecional e temporário de restrição do gozo de férias durante o período de tempo necessário para garantir a prontidão do SNS no combate à propagação de doença do novo coronavírus
DESPACHO N.º 3301/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, SÉRIE II DE 2020-03-15
Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
DESPACHO N.º 3301-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Determina a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis
DESPACHO N.º 3301-E/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Delega nos dirigentes máximos, órgãos de direção ou órgãos de administração, dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, a competência para autorizar a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, tendo em vista o reforço de recursos humanos necessário à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da pandemia COVID-19
DESPACHO N.º 3427-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-18
Suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais no âmbito da COVID-19
MEDIDAS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DESPACHO N.º 3301-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19
DESPACHO N.º 3372-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 54/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-17
Adapta às especificidades do Ministério dos Negócios Estrangeiros o regime de isolamento profilático dos funcionários ou trabalhadores em funções nos serviços periféricos externos, bem como aos estagiários do PEPAC-MNE
DESPACHO N.º 3614-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Regula, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o funcionamento das máquinas de vending, e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e de passageiros
DESPACHO N.º 3614-B/2020 -DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Autoridade Tributária, incluindo os Serviços de Finanças e Alfândegas, e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E
DESPACHO N.º 3614-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, da Polícia Judiciária, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., durante o estado de emergência
DESPACHO N.º 3614-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Define orientações para os serviços públicos em cumprimento do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, em execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março
DESPACHO N.º 3614-E/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral da Administração Escolar e do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., durante o estado de emergência
DESPACHO N.º 3614-F/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), das jjDireções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV), durante o estado de emergência
DESPACHO N.º 3614-G/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos durante o estado de emergência
REQUISIÇÃO CIVIL
Reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve até ao dia 30 de março de 2020
PORTARIA N.º 73-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 54/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-17
Procede à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários
MEDIDAS APROVADAS PELAS REGIÕES AUTÓNOMAS
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
DESPACHO N.º 331/2020 - JORNAL OFICIAL DOS AÇORES, 2.ª SÉRIE DE 2020-03-05
Ato do Jornal Oficial dos Açores
Fixa o prazo de cinco dias úteis para os empregadores públicos elaborarem um plano de contingência para o Coronavírus (COVID-19), alinhado com as orientações emanadas pela Direção Regional da Saúde (DRS)
DESPACHO N.º 385/2020 - JORNAL OFICIAL DOS AÇORES, 2.ª SÉRIE DE 2020-03-13
Declara situação de alerta em todo o território da Região Autónoma do Açores, até ao dia 31 de março de 2020, inclusive, tendo em consideração a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
DESPACHO N.º 100/2020 - JORNAL OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, 2.ª SÉRIE DE 2020-03-13
Declara a Situação de Alerta em todo o território da Região Autónoma da Madeira
DESPACHO N.º 101/2020 - JORNAL OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, 2.ª SÉRIE DE 2020-03-14
Adita novas medidas às constantes do Despacho n.º 100/2020, de 13 de março que declarou a situação de Alerta em todo o território da Região Autónoma da Madeira
Síntese das principais questões práticas
Isolamento profilático
No âmbito do plano de contingência ao surto Covid-19, o novo coronavírus, podem ser colocados em isolamento profilático (a vulgar quarentena) clinicamente prescrito, os trabalhadores que regressem, coabitem ou tenham tido contacto com pessoas provenientes de países referenciados pela Direção-Geral de Saúde como assumindo risco de Categoria 1 e que manifestem sintomas de possível contágio, como febre, tosse ou eventual dificuldade respiratória. O período de isolamento profilático reconhecido pelo Governo para o pagamento de baixa é de 14 dias. Por opção, as empresas podem decretar um regime de isolamento profilático a todos os seus profissionais ou a trabalhadores que não manifestem sintomas, mas que tenham estado em contexto de risco, assumindo os encargos inerentes
Pagamento dos dias de ausência do trabalhador
Aos trabalhadores que sejam colocados em regime de isolamento profilático por risco de contágio com Covid-19, será aplicado um regime extraordinário de apoio, equiparado ao utilizado em situações de risco de contágio de tuberculose. A sua remuneração será paga a 100% durante o período de isolamento profilático (em regra 14 dias).
A partir daí, o regime de baixa é o normalmente aplicado em situações de doença. O Governo elaborou dois despachos - o Despacho n.º 2836-A/2020 e o Despacho n.º2875-A/2029 - que enquadram as situações em que trabalhadores da administração pública e do sector privado tenham de se ausentar do seu posto de trabalho “não por uma situação de doença, mas por uma situação de quarentena”.
Contudo, independentemente da exposição efetiva a risco de contágio ou da existência ou não de sintomas da doença, as empresas podem optar por colocar os profissionais a trabalhar a partir de casa, para minimizar o risco de contágio, recorrendo ao Teletrabalho. Nesses casos, em que não exista orientação clínica específica para isolamento e que este decorra de uma política interna da empresa, cabe a esta assegurar a remuneração dos trabalhadores nos moldes habituais.
Quanto recebe o trabalhador
O trabalhador recebe o salário a 100% durante os 14 dias de isolamento. Assim p.e. numa situação de remuneração de 1.000 euros ilíquidos por mês - O seu salário de referência – para efeitos dos subsídios da Segurança Social – equivale à soma dos salários dos primeiros 6 meses, dos 8 meses anteriores ao mês em que ficou de baixa, sem subsídios de férias nem de Natal (o que, neste caso, daria 6.000 euros) a dividir por 180 dias, dá um salário de referência diário de 33,33 euros. É este valor que multiplica pelos dias que estiver em isolamento (que pode, assim, alcançar os 466 euros).
Após este período, se for necessário manter-se em baixa (imaginando que, efetivamente, contraiu o Covid-19) aplicam-se as regras das baixas por doença. No caso dos trabalhadores que descontam para a Segurança Social, o valor é de 55% nos primeiros 30 dias de baixa por doença, de 60% entre 30 dias e 90 dias e de 70% se tiver de ficar de baixa entre 90 dias e até 365 dias. Quem ficar mais de um ano de baixa, tem direito a 75% da remuneração de referência
A baixa por isolamento profilático para os trabalhadores da administração pública e do sector privado
O Governo determinou que o isolamento profilático devido ao coronavírus será pago a 100%, desde o primeiro dia, tanto no caso dos trabalhadores da Administração Pública, como do sector privado. Ressalva-se, contudo, que a remuneração a 100% apenas vigora durante o isolamento profilático (habitualmente de 14 dias, mas que pode ser superior em caso de necessidade) e não em casos de baixa efetiva por doença. Nestes casos, quando se confirme contágio, será aplicado o regime específico em vigor: 55% da remuneração de referência para baixas até 30 dias, 60% para baixas entre 31 e 90 dias, 70% para baixas entre 91 e 365 dias e 75% da remuneração de referência para baixas com duração superior a um ano.
Regime para profissionais cuja função possa ser assegurado em regime de teletrabalho
Os trabalhadores que possam continuar a exercer as suas funções habituais remotamente (teletrabalho) não terão direito à “baixa por isolamento”, já que se mantêm ativos. Continuarão a receber o seu salário, não integrando o valor relativo ao subsídio de alimentação.
Na verdade, o subsídio de alimentação não é o único que pode estar em causa em situações de teletrabalho, pois “o subsídio de alimentação não é considerado parte da retribuição, visando compensar o trabalhador por despesas inerentes à alimentação quando está a trabalhar. Estando em casa, não dará lugar a essa compensação, como também outros tipos de subsídios, como o de transporte ou até de turno, que podem deixar de fazer sentido numa situação de teletrabalho.
Regime de proteção social para profissionais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência a filhos, netos ou outros elementos do agregado familiar em isolamento profilático
Nestas situações é aplicado o regime previsto na lei para esses casos, ou seja a baixa por assistência à família, prevista no Código do Trabalho.Com a aprovação do Orçamento de Estado para 2020, as baixas por assistência a filhos passarão de 65% para 100%, podendo os pais dar 30 faltas anuais por cada filho, enteado ou filho adotado menor de 12 anos. No caso da assistência a netos, quando os pais não podem comprovadamente assegurar o cuidado, a compensação mantém-se nos 65% da remuneração. A prestação de cuidados a outros elementos do agregado familiar (pai, mãe, irmãos ou cônjuge) não prevê qualquer subsídio. Na administração pública, as faltas por assistência a filhos são pagas a 80%.
Obrigação das empresas de elaborar um plano de contingência
No caso do empregador público, o Governo definiu que a existência de um plano de contingência é obrigatória e que as entidades que não o tenham elaborado deverão fazê-lo no prazo de cinco dias úteis contados a partir de 2 de março, data da publicação da portaria que regula o regime excecional de medidas de contenção ao Covid-19 no Estado.
O plano deverá estar em linha com as orientações definidas pela Direção-geral da Saúde e deverá ser remetida uma cópia à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP). Nele devem constar os procedimentos alternativos que permitam garantir o normal funcionamento de cada serviço/estabelecimento, que sejam mais adequados à respetiva natureza, atribuições e caracterização dos postos de trabalho, privilegiando o recurso ao teletrabalho sempre que ele seja possível.
No caso da RAM a Direção Regional de AP estabeleceu normas sobre esta situação: despacho conjunto 32/2020 - Medidas de prevenção e contenção da disseminação da infeção do COVID 19, destinadas aos organismos da administração regional.
No caso das empresas do sector privado, não há indicações específicas sobre a obrigatoriedade de elaboração de planos de contingência, embora possa decorrer das obrigações legais em matéria de SST, na avaliação e prevenção dos riscos biológicos.
Procedimentos das empresas para acionar o regime de proteção social ao trabalhador em situação de isolamento profilático
Não basta dar indicação ao trabalhador de que terá de ficar em casa. A condição de isolamento profilático decorrente de risco de contágio terá sempre de ser validada, quer para trabalhadores da administração pública, quer do sector privado, pelas autoridades de saúde.
Para o efeito, na função pública, é utilizado um formulário próprio — Certificado de Isolamento Profilático - Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento —, que substitui o documento habitual de incapacidade para o trabalho e que deverá ser remetido pelos serviços de saúde competentes à secretaria-geral da área governativa que agrega o trabalhador.
Nas empresas do sector privado é utilizado um modelo semelhante, a Certificação para efeitos do artigo 5º do decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril - identificação de trabalhadores e alunos. Este formulário substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho e deve ser remetido eletronicamente pelos serviços de saúde competentes aos serviços de Segurança Social no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão. O documento deve instruir, quando aplicável, os requerimentos do subsídio para assistência a filho e subsídio de assistência a neto.
Trabalhadores que tenham de prestar assistência aos filhos
Nestes casos, a ausência do trabalhador segue o regime previsto na lei de assistência a filhos. A duração da licença de assistência a filhos varia consoante a idade destes (para menores de 12 anos é de 30 dias por ano) e é, atualmente, paga a 65%, mas o valor aumentará para 100% com a entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020.
Entrada em vigor do regime de baixa por isolamento profilático
Na Administração Pública, a medida está em vigor desde 2 de março, e no sector privado tem efeito prático a partir de 3 de março, data da publicação de ambos os despachos.
Regime dos trabalhadores a recibo verde/independentes
Em caso de quarentena, devido ao risco de contágio com o novo coronavírus, todos os trabalhadores - sector público, privado, independentes – terão direito a 100% do salário, cujo pagamento será assegurado pela Segurança Social. Em caso de doença, a situação é diferente, e os recibos verdes são os mais penalizados.
Na prática, e perante uma situação de isolamento, quem trabalha a recibos verdes tem acesso ao subsídio de doença da Segurança Social a partir do primeiro dia da doença e pago a 100%. Para tal, será preciso um registo clínico de perigo de contágio emitido pelas autoridades de saúde.
Se a infeção por Covid-19 se confirmar, a remuneração dos trabalhadores sofrerá redução, sendo que os trabalhadores a recibo verde são os mais penalizados, uma vez que só têm direito ao subsídio se ficarem doentes por mais de dez dias, recebendo, depois, 55% do salário.
Além disso, para que os trabalhadores tenham direito ao subsídio terão de ter descontado durante pelo menos seis meses para a Segurança Social. A situação contributiva também terá de estar regularizada, até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade.
Teletrabalho e quarentena
O Teletrabalho é uma forma de exercer a prestação do trabalho fora do local de trabalho (normalmente na habitação do trabalhador), e não tem a ver necessariamente com doença.
A quarentena corresponde a uma forma de isolamento, que é imposta ao trabalhador.
O Estado assumirá os salários dos trabalhadores que fiquem de quarentena em casa, porém, faz uma distinção entre quem trabalha a partir de casa — teletrabalho. Ou seja, neste último caso, continuará a ser a empresa a pagar o salário ao trabalho.
“Em teletrabalho não há nenhuma alteração da retribuição, porque a pessoa está a trabalhar normalmente”.
Em quarentena é considerado no contexto do regime específico e recebe a 100% no período desta (14 dias).
Regime aplicável a quem estiver infetado com o coronavírus
No caso em que a pessoa esteja infetada pelo coronavírus, aplicar-se o regime de doença/internamento No caso da doença há aplicação do regime geral que tem contornos diferentes.
E, nestas situações, os valores a pagar diferem nos trabalhadores públicos e nos privados. A lei prevê que a baixa por doença seja paga apenas a partir do quarto dia. No setor privado, os trabalhadores recebem apenas 55%, enquanto no setor público esse valor é de 90%.
Portanto, quando é emitida a certificação de isolamento profilático o custo é assumido pela segurança social, mas se for uma decisão do empregador, será este a suportar com o custo.
No caso de baixa médica por internamento hospitalar (portanto já não se trata de trabalhadores em isolamento, mas infetados e internados) aplica-se o regime geral de proteção na doença, no âmbito da segurança social e que é aplicável ao sector privado e aos trabalhadores da função pública enquadrados na segurança social.
O subsídio de doença é pago desde o primeiro dia de baixa (por ser internamento hospitalar) e corresponde a 55% da remuneração de referência até ao 30.º dia (60% até ao 90.º, 70% até um ano, e 75% a partir de um ano).
Os trabalhadores da função pública enquadrados no regime de convergência têm um regime ligeiramente diferente – não recebem remuneração nos 3 primeiros dias, e a partir do 4.º dia recebem a remuneração, mas deduzida de 10% do seu valor (até 30.º dia).
Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência.
Sempre que se verificar que a pessoa ficou doente, e for emitido um certificado de incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor.
Emissão da declaração da situação de isolamento profilático
A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para o(s) trabalhador(es) que deva(m) ficar em isolamento profilático. O modelo está disponível em https://www.dgaep.gov.pt/ e em www.dgs.pt, e substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho.
Autoridade de Saúde competente
A Autoridade de Saúde (também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a nova redação Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro).
Medidas que devem ser adotadas pelo empregador
Nos termos do Código do Trabalho (artigo 127.º), o empregador tem o dever de zelar pela proteção da segurança e saúde dos seus trabalhadores. Nessa medida, deve o empregador adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento das regras referentes à segurança e saúde no trabalho, previstas, nomeadamente na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (Regime Jurídico da Segurança e Saúde no Trabalho).
Em concreto, no que respeita à proteção da segurança e saúde no caso do COVID-19, a Direção Geral da Saúde publicou, a 26.02.2020, a Orientação 006/2020, dirigida às Empresas, em que prevê um conjunto de procedimentos a adotar em situações de possível contágio de COVID-19.
As Empresas devem estabelecer um Plano de Contingência, em que se preveja os procedimentos a adotar perante um trabalhador com sintomas de infestação
Faltas ao trabalho face ao encerramento das escolas
Apenas um dos progenitores pode faltar o trabalho para apoiar os filhos menores até 12 anos e nesse caso, se não for viável o recurso ao teletrabalho, auferirá um valor correspondente a 66% da sua remuneração (50% pago pelo empregador e 50% pela Segurança social).
No âmbito das medidas do plano de contingência do COVID-19 e no que respeita à eventual necessidade dos trabalhadores, quer da Administração Pública, quer do sector privado, terem de ficar em casa para prestar apoio aos filhos menores até aos 12 anos, o Governo Regional da Madeira já tem disponível no seu site, a minuta criada para acautelar a proteção social dos trabalhadores que se encontrem impedidos do exercício da sua atividade profissional, durante o período de interrupção das atividades escolares.
Esta minuta deverá, no caso do sector privado, ser entregue à entidade empregadora, que depois dará seguimento ao respetivo processo.
No que diz respeito aos funcionários públicos, a minuta deverá ser remetida ao dirigente máximo do serviço de cada Departamento do Governo Regional.
Havendo indicação para teletrabalho, o trabalhador será remunerado normalmente, com subsídio de refeição incluído (100%). Para o efeito, a Direção Regional do Património e Informática prestará o apoio à implementação das condições necessárias, avaliando de forma criteriosa as necessidades que vierem a ser manifestadas, por forma a serem disponibilizadas as ferramentas possíveis e adequadas a cada colaborador, atentas as atividades desempenhadas, considerando os recursos e as capacidades existentes nas infra-estruturas e sistemas de informação do Governo Regional da Madeira.
Nos casos em que não seja possível o recurso ao teletrabalho, mas que devido ao encerramento das escolas, o trabalhador não possa comparecer ao trabalho, por assistência aos filhos, as faltas são consideradas justificadas, sendo aplicado o regime equiparado às faltas por assistência a filhos menores de 12 anos, com pagamento da remuneração a 66%.
Tanto para os funcionários públicos, como para os trabalhadores do sector privado, a baixa por quarentena profilática (antes de afirmada a doença) será paga a 100%.
Se a doença se confirmar, a baixa será uma baixa por doença natural, aplicando-se as regras atuais em vigor.
RESUMO GERAL DAS MEDIDAS DE APOIO AOS TRABALHADORES E EMPRESAS
No contexto das medidas que foram sendo adotadas, de apoio, ao longo da pandemia doCOVID-19, podemos sintetizar o essencial dessas medidas:
- Lay-off simplificado: Um em cada cinco trabalhadores por conta de outrém estiveram neste regime em 2020. Abrangeu 110 mil empresas e 897 mil trabalhadores, num apoio global de 841 milhões de euros. Em 2021 continuou este regime e de janeiro até fevereiro abrangeu já 46 mil empresas e 219 mil trabalhadores.
- Apoio à retoma progressiva das empresas: este regime sucedâneo do lay-off, entrou em vigor em agosto de 2020, conjuntamente com o incentivo extraordinário normalização - 74 mil empresas aderiram, abrangendo 590 mil trabalhadores.
-Apoio às famílias: Face ao encerramento das escolas no 1º confinamento, 201 mil trabalhadores beneficiaram deste apoio. No confinamento de 2021 este apoio foi alargado aos trabalhadores em teletrabalho (passou a ser pago a 100%).
- Pagamento do tempo de quarentena e de doença do COVID-19: O período de 14 dias pagos a 100%.
- Apoio ao rendimento dos trabalhadores: Este apoio visa que nenhum trabalhador, fique sem apoio, de modo a assegurar patamar mínimo de subsistência. Este apoio iniciou-se em janeiro de 2021 e já foi requerido por 59.400 trabalhadores (até fevereiro).
- Prorrogação de subsídios: verificou-se a prorrogação automática do subsídio de desemprego, do Rendimento Social de Inserção e do subsídio social de desemprego, abrangendo 82 mil pessoas.
-Prestação adicional de Abono de Família: Este apoio abrangeu 790 mil pessoas, que receberam uma prestação adicional em
setembro de 2020.
-Complemento de estabilização: Os trabalhadores que tiveram quebras de rendimento por estarem no regime de lay-off, auferiram um complemento de estabilização, entre 100 e 351 euros, medida que beneficiou 351 mil trabalhadores.
-Apoio a trabalhadores independentes e gerentes: No 1ºconfinamento esta medida abrangeu 182 mil independentes e 59 mil sócio gerentes e visou compensar a quebra de actividade e rendimentos. Em 2021 ( até fevereiro) mais de 100 mil trabalhadores independentes e 24 mil sócio gerentes solicitaram este apoio.
- Moratórias: Estima-se que mais de 317 milcontratos de crédito à habitação, 217 créditos ao consumo e 216mil créditos de empresas beneficiaram destas moratórias.
- LInhas de crédito para as empresas: Foram criados vários programas de apoio, com linhas de crédito, quer com juros baixos, ou mesmo sem juros, ou a fundo perdido.
- Isenções contributivas: Foram estabelecidas medidas com redução ou isenção de contribuições à Segurança Social, bem como o diferimento do seu pagamento parta o 2º semestre de 2021.
Em termos regionais, foram criadas medidas complementares específicas de apoio.
Nota final
Como referimos, este é um texto em aberto, sujeito à dinâmica da realidade desta pandemia, que persiste e por isso a verdadeira conclusão será feita quando este surto finalizar, onde então será possível um olhar global para o problema e para avaliar do balanço e das marcas deste, momento que desejamos possa ocorrer o mais breve possível.
O essencial deste apontamento, dá conta, na sua estrutura base e inicial, do regime legal criado, sobretudo para a realidade laboral - empresas e trabalhadores - como documento base, numa primeira fase deste processo, concretizando o novo quadro legal que regia esta situação de pandemia, para identificar dos apoios, dos direitos, dos deveres que a nova realidade implicava, sem prejuízo da sua constante atualização face às medidas que foram sendo adotadas, conforme em cada momento demos conta.
Feita esta ressalta, essencial para entender a lógica e o padrão destas notas, que expressam o evoluir e cada momento da crise e da doença do COVID19, no seu percurso, e nas medidas que foram sendo adotadas pelas entidades públicas, a nível nacional e regional, para fazer face, em cada instante, e este modo enfrentar o problema e procurar amenizar os seus efeitos.
Neste apontamento, inventariámos o essencial desta problemática, inerente ao surto do vírus COVID-19 e das suas implicações no universo do Trabalho e das relações laborais – trabalhadores e empresas – identificando a situação, a legislação aplicável e os normativos específicos que foram adotados, com incidência no universo laboral, apresentando as principais questões e soluções legais aplicáveis, da forma mais simples, concisa e objetiva para a clarificação possível do problema e da realidade
inerente.
Fica assim patente, que existem medidas legais para fazer face à situação e apoios específicos, de modo a salvaguardar os direitos dos trabalhadores e a sustentabilidade das empresas, para defesa do emprego e da economia em geral, de modo a que superada a crise e o surto - que se espera breve - possa tudo voltar à desejada normalidade, superando as feridas e sequelas e a vida renasça, num futuro melhor, mais justo, seguro e equitativo.
O momento não é fácil. Vive-se na inquietação dos acontecimentos, na pressão da realidade, na indefinição do tempo necessário a debelar o problema. Na efervescência e complexidade desta crise, e na premência/urgência de serem tomadas medidas imediatas, como respostas para os desafios constantes, regista-se a publicação sucessiva de legislação, nacional e regional, num curto espaço de tempo, abordando matérias e assumindo decisões, complementares das anteriores, o que pode dificultar a perceção do regime aplicável, em razão do que concretizámos este o nosso modesto contributo, aberto e condicionado à dinâmica da realidade e da crise, para informar, esclarecer e abrir assim janelas de esperança e de futuro.
Funchal, março de 2020 (inicio da pandemia e destas anotações, com as atualizações que se foram operando no tempo e que se mantêm até ao final desta pandemia, infelizmente ainda em curso e que fomos registando no seu evoluir, sendo assim esta anotação e este apontamento, alusivo à pandemia do COVID-19, um texto sempre em aberto, até que a situação seja normalizada).
Funchal março de 2021 ( um ano decorrido, apesar dos ciclos e picos pandémicos e das medidas adotadas, a situação melhorou mais recentemente, face ao inicio da vacinação, ainda com cobertura residual, mas ainda não cessou, estando presentemente o País, ainda, em estado de emergência ( pela 12º vez) com medidas de confinamento até 16 de março).
Funchal julho de 2021 ( Continuamos com o flagelo do COVID-19, agora na designada 4ª vaga com a predominância da variante Delta (Indiana) e um pouco por todo o Mundo a situação persiste, com aumento de casos e óbitos, não obstante prosseguir a campanha da vacinação, que apesar de tudo, constitui uma importante defesa. Em Portugal o número de casos e de óbitos continua elevado ( médias de 3 mil casos e óbitos entre 19/20). Na Madeira, a situação segue a mesma linha, com aumento de casos( 20 a 40) e já se registou mais 1 óbito. Continuam as medidas restritivas e situação de calamidade. Continua sem barcos no porto e turistas vão surgindo em pequenos grupos, com alguns hotéis a reabrir, mas longe da normalidade.
Funchal Novembro de 2021 - Depois de uns tempos de melhoria da situação, com redução dos casos positivos e da taxa de incidência, regista-se um agravamento da situação, com aumento de casos. Estaremos assim na designada 5ª vaga. Os casos na RAM oscilam agora entre 40/50 diários, com surtos em escolas e creches, no Continente os valores diários superam mil. Face à não aprovação do orçamento de Estado, o assembleia da república foi destituída e marcadas eleições para 30 de janeiro de 2022.
Funchal Janeiro de 2022 - A situação continua preocupante, com valores diários de casos positivos sempre a crescer (1.927 casos a 20.1 e 1.583 casos a 21.01 na RAM e no País 56.426 casos a 201.01), com os inerentes casos de isolamento por proximidade dos positivos, envolvendo agora muitas escolas e muitos alunos). Não se sabe se esta dita 5ª vaga, da variante Omicron, já terá atingido o pico, continuando as regras de distanciamento e uso de máscara. Ao que parece, face à massificação da vacinação e do elevado número de 3ºas doses (reforço), os efeitos da doença, não serão tão virulentos, sendo os casos de internamento mais reduzidos. No entanto, continuamos neste flagelo e o Covid-19 continua a ser uma preocupação, com o receios inerentes, com os dramas pessoais e os problemas colaterais que isso implica, em termos individuais e sociais, próprios de cada vive uma pandemia, que esta geração só conhecia vagamente das referências históricas, como acontecimento do passado e que, não esperávamos viver, nestes tempos de avanço tecnológico e de modernidade, mas afinal, a evidência revela quanto somos vulneráveis e dependentes, tudo por obra e graça de um simples e infímo vírus, que afinal é potente, virulento e gigante, ao ponto de por o mundo às avessas e fragilizado.
Funchal Março de 2022 - A pandemia do COVID-19 continua, embora agora, face à cobertura da vacina e ao abrandamento das medidas, a população lida melhor com o problema, continuam casos positivos, mas com reduzida expressão nos internamentos complicados (UCI), e sobretudo com menos óbitos. A comunicação social por seu lado, não insiste na divulgação dos problemas, bem como a DGS ou a Secretaria Regional da Saúde, não difundem diáriamente os casos, o que suaviza a situação e reduz o alarmismo.
Setembro de 2022 : Finalmente começámos a viver o tempo de retoma da normalidade, quanto à pandemia do COVID -19, embora não totalmente irradiado , pois subsistem ainda casos positivos, mas agora enquadrados no contexto normal das doenças, mas já não temos as restrições inerentes, como o uso de máscara e o impedimento de convívios e vivência social normal.
Por outro lado vivemos desde 24 de fevereiro, o flagelo da invasão pela Rússia da Ucrânia, uma guerra violenta, com cidades destruídas, casas de civis bombardeadas, explosões constantes, com muitas mortes de militares e civis (crianças incluindo), com fuga dos ucranianos para os países vizinhos (Polónia, Roménia, Moldávia) e destes países para vários países europeus, num exôdo de milhões de pessoas. Uma guerra em pleno sec. XXI na Europa, era algo impensável, sobretudo em plena pandemia e de crise económica. A loucura dos déspotas, particularmente do presidente russo Putin,não tem valores, nem limites. Os efeitos desta guerra que ainda persiste ( 25.03.22) já se sentem por todo o Mundo, com o aumento dos combustíveis e bens de consumo alimentar e com reflexos em todos os demais produtos e no custo de vida. Vivemos tempos difíceis e esperemos que a Paz regresse e o conflito não aumente, com o recursos a armas biológicas, químicas ou até nucleares, como alguns prevêm. O desenvolvimento e o bem estar de todos só ocorre em Paz e harmonia.
A pandemia em geral, foi uma experiência dolorosa e difícil para todos, com sofrimento e morte de muita gente, que deveria constituir um fator de pacificação e de humildade de todos - o vírus recordou quanto todos somos frágeis e ínfimos perante a vida - de modo a que todos entendessem a relatividade de tudo - e deste modo o mundo enveredasse por rumos de paz, justiça social e progresso. Alguns não aprenderam a lição e persistem na sua arrogância e ânsia de poder.
Nota: cessação da vigência de legislação publicada no âmbito da pandemia do COVI-19
1.Decreto-lei nº 66-A/2022 de 30 de setembro de 2022 - determina a cessação da vigência de Decretos leis publicados no âmbito da pandemia do COVID-19.
2.Resolução do Conselho de ministros nº 96/2022 de 24 de outubro - determina a cessação de vigência de resoluções do Conselho de ministros publicadas no âmbito da pandemia COVID-19.
*Rui Gonçalves da Silva/jurista/assuntos laborais