* Autonomia na área Laboral na Madeira - visão geral

A Autonomia na área do Tr...Madeira- Visão geral.docx

Apontamentos sobre a Autonomia Regional na área laboral, da Região Autónoma da Madeira

 

 

Apresentação

 

 

O presente trabalho pretende abordar de forma genérica e breve, o percurso do processo autonómico – que consubstancia o assumir pelos órgãos e serviços regionais, de competências, para a administração do seu espaço territorial – centrando esta análise, no contexto do sector do Trabalho.

 

O processo autonómico, não obstante o seu passado mais longínquo,consolidou-se e ganhou expressão plena, com o Portugal democrático do pós-25 de Abril de 1974, com a consagração da autonomia regional das Regiões autónomas dos Açores e da Madeira, do que resultou a criação de estruturas regionais – a Asssembleia regional e o Governo regional -  e por isso é a partir de então que se concretiza a autonomia , nomeadamente com o  processo de transferências de competências, dos órgãos nacionais para os correspondentes órgãos regionais, nos vários domínios da acção politica-administrativa.

 

No caso específico do sector laboral, a Região assumiu, na sua plenitude e nos limites das suas competências Constitucionais e Estatutárias, as atribuições e competências inerentes, com a criação de estruturas e serviços adequados, para administrar, no seu espaço territorial, a área do Trabalho e das relações laborais.

 

O processo de transferência e de consolidação de competências nesta área, decorreu de acordo com tramitação própria, num percurso próprio, ao longo dos primeiros anos do pós-25 de Abril, com as dificuldades inerentes, como é normal num processo inédito e inovador, sem tradição na realidade portuguesa, implicando transferências de competências dos serviços centrais para os regionais, que gradualmente e mercê do empenho e determinação no projecto, foi possível concretizá-lo, com demonstra a realidade actual, onde toda a gestão da situação laboral, processa-se sob a coordenação das entidades e  instituições administrativas regionais, num sistema plenamente consolidado.

 

 

 

 

A autonomia regional : seus antecedentes

 

 

A autonomia regional, constitui uma aspiração histórica da população madeirense, desde os primórdios do seu desenvolvimento sócio-económico, aspecto determinante  numa região insular, com escassez de meios e recursos, que dependia de um poder centralizador e distante, alheio ao essencial dessa realidade, votando estas periferias a um isolamento confrangedor, e isso impelia as populações, a um sentimento de luta contra esse poder, pugnando por uma capacidade de decisão mais eficaz, justa, ampla, e mais próxima, que contribuísse para a concretização e dinamização do seu desenvolvimento, que permitisse a melhoria da situação e do seu estatuto pessoal e colectivo.

 

A Madeira e Porto Santo, integradas no arquipélago da Madeira, foram as primeiras terras descobertas na era dos descobrimentos, do Portugal expansionista, sob a égide do Infante D. Henrique (em 1418 o Porto Santo e 1419 a Madeira por Tristão Vaz Teixeira, João Gonçalves Zarco e Bartolomeu Perestrelo) e desde logo povoadas, por portugueses de várias origens, tendo o território sido dividido em três capitanias, sob a direcção dos capitães donatários (entregues aos seus descobridores) que desde então procuram desenvolver estas terras fertéis, de clima ameno, densa floresta, muita água, que constituíram um ganho e uma importante fonte de riqueza para o Reino, especialmente pela exploração da cana do acúcar, dos cereais e do vinho.

 

A Madeira, com o seu povoamento constante, com a vinda de colonos de outras procedências, nomeadamente flamengos, espanhóis e ingleses, tornou-se um importante entreposto comercial insular no Atlântico, gerador de uma dinâmica e actividade em constante crescimento, que determinava uma gestão local adequada a tal desenvolvimento, incompatível com as condicionantes inerentes ao centralismo, que via nesta região, uma importante fonte de rendimento.

 

Deste modo, face às exigências dessa dinâmica e crescimento, o sistema administrativo, foi criando progressivamente, ao longo dos tempos, estruturas regionais, ainda que insipientes e embora profundamente dependentes do poder central, permitia alguma margem de gestão de pequenas áreas de acção, situação que foi assumindo alguma forma, embora restrita e condicionada nomeadamente, em tempos mais recentes, com o regime autonómico das ilhas, instituído pelo Decreto de 2 de Março de 1895, e mais concretamente para a Madeira, através do Decreto de 8 de Agosto de 1901, com a autonomia dos distritos insulares através das Lei nº 1967, de 30 de Abril de 1938, o Estatuto dos distritos autónomos das Ilhas adjacentes, aprovado pelo Decreto Lei nº 30 214, de 22 de Dezembro de 1939 – mas que se concretizou de forma efectiva, mais ampla  e plena, com dimensão verdadeiramente autonomista.

 

Mais tarde, com o advento do Portugal democrático, decorrente do movimento do 25 de Abril de 1974,com a sua institucionalização na Constituição da República Portuguesa de 1976, que consagrou no seu artigo 6º:

 

“1. O Estado é unitário e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos próprios”.

 

Por seu turno o artigo 227ª da CRP  estabelecia :

 

“1. O regime político-administrativo próprio dos Açores e da Madeira fundamenta-se nos condicionalismos geográficos, económicos e sociais, e nas aspirações autonomistas das populações insulares.

2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

3. A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do estado e exerce-se no quadro da Constituição.”

 

A criação de regiões autónomas constituíu uma inovação na estrutura do Estado português, e com aspectos específicos, diferenciadores de outros ordenamentos, com regiões autónomas, uma vez que estas detêm competências mais alargadas, nomeadamente no domínio politico, administrativo e legislativo.

 

A região autónoma é, assim, nos termos da sua definição constitucional, “um ente público dotado de personalidade jurídica, com população e base territorial, circunscrita ao espaço geográfico regional, dotada de autonomia legislativa e administrativa, nos limites da lei, em função dos seus interesses específicos, dispondo de órgãos de governo próprio.”

 

O Decreto-Lei nº 139/75, de 18 de Março, criou no âmbito da Região Autónoma da Madeira a Junta de Planeamento, constituída pelo Governador civil e 4 vogais, ficando sob a sua tutela, a Junta Geral e a Comissão Regional de Planeamento, competindo a esta exercer, entre outras: a competência atribuída, na legislação em vigor, em matéria de planeamento, ao Governador Civil do distrito autónomo e à Comissão  

de Planeamento da região Autónoma da Madeira; superintender na Junta Geral; coordenar os órgãos periféricos da Administração central; apoiar empresas em condições de contribuírem para o progresso da Região; conceder avales.

 

A Junta de Planeamento da Madeira e a Comissão de Planeamento Regional foram extintas pelo Decreto-Lei nº101/76, de 3 de Fevereiro, tendo nesta oportunidade sido criada a Junta Regional, directamente dependente do 1º ministro, tendo como objectivo:

 

“ satisfazer as justas aspirações a uma maior descentralização e autonomia administrativa por parte da população do arquipélago e a contribuir para o progresso sócio-económico” e que era presidida pelo governador militar e por seis vogais, nas seguintes áreas de acção : planeamento e finanças; administração local; equipamento social e ambiente; transporte e comunicações; assuntos sociais, trabalho e emigração; administração escolar, investigação científica, cultura e comunicação social; agricultura, pescas e indústria; e comércio e turismo.

 

A Junta Geral, para a concretização das iniciativas nas respectivas áreas de competência, podiam elaborar portarias e regulamentos, necessários “ à boa execução das leis”.

 

A Junta Regional tinha como incumbência promover a progressiva transferência de  funções da administração central para a administração regional e a reestruturação dos serviços periféricos, com vista a obter o adequado aproveitamento dos recursos materiais e humanos disponíveis, em proveito da eficiência dos serviços e a sua integração em termos regionais.

 

No seguimento da consagração das autonomias regionais, a 27 de Junho de 1976, decorreram as primeiras eleições regionais, de acordo com as leis eleitorais elaboradas e aprovadas pelo Conselho da Revolução (Decreto-Lei nº 318-E/76 quanto à Madeira). O Estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pelo Decreto-Lei nº318-D/76, de 1 de Junho.

 

O processo de institucionalização e de concretização da autonomia, não foi fácil, pois além da consolidação dos princípios inerentes - realidade em si inovadora, num País em  mudança -  implicou vencer inúmeras barreiras, de vária ordem,  para implantação desta e depois para a sua materialização, através das necessárias competências legais, das transferências de atribuições decorrentes, dos órgãos e serviços do Governo central para as novas e frágeis estruturas regionais, embrionárias e enfrentar o desafio de criar quase do zero tudo o edifício que corporizaria a estrutura orgânica e funcional da autonomia.

 

 

A Autonomia se era um objectivo assumido, no plano das Regiões Autónomas e dos seus mentores políticos, constituía uma realidade pouco entendida pelo poder central e pelas entidades da administração, o que se traduzia em resistências e obstáculos de toda a ordem, expressos directa ou indirectamente, pelo que cada conquista, expressa em cada transferência de competências, significava um processo árduo.

 

Neste breve trabalho, cuidaremos apenas e só de dar conta, de alguns aspectos desse percurso de conquista e de consolidação da autonomia, na sua vertente das competências na área laboral, para testemunhar, para as gerações vindouras esse trabalho de afirmação e conquista, que tem rosto e obreiros.

 

 

Consta do 1º relatório elaborado pela Secretaria Regional do Trabalho referente aos primeiros três anos de Governo (Outubro de 1976 a Setembro de 1979 ), nas palavras   introdutórias do  então Secretário Regional do Trabalho, evocando as dificuldades de implementação dos serviços regionais que:

 

“ a apreciação do trabalho realizado e aqui sucintamente referido, deve, no entanto, ter em conta as condições de partida, sem quadros e sem serviços próprios; sem definição de atribuições que lhe permitisse actuar eficazmente num clima de instabilidade social, criado pela incompreensão de alguns empresários e por inconscientes reivindicações de alguns trabalhadores “.

 

O Governo Regional da Madeira, iniciara a sua actividade em Outubro de 1976 e a orgânica governativa integrou desde logo a Secretaria Regional do Trabalho, estrutura inovadora, pois não existira, nas estruturas regionais que a precederam, departamento com atribuições e serviços nesta área.

 

Antes, existira a Junta de Planeamento da Madeira (criada pelo Decreto-Lei nº 139/75)  a que se  seguiu a Junta Regional – Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional (criada pelo Decreto-Lei nº 101/76 de 3 de Fevereiro), organismos criados como solução para fazerem face à organização administrativa  insular, que precedeu a Constituição  da República de 1976, que consagrou com reconhecimento e dignidade constitucional, a Autonomia Regional dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

 

 

 

 

A autonomia no sector do Trabalho

 

A Secretaria Regional do Trabalho foi criada pelo do Decreto Regional nº 1/76 de 3 de Novembro e pelo Decreto Regional nº 7/76 de 11 de Novembro assumiu competências nas áreas do Trabalho, Emprego e Formação profissional, substituindo os designados serviços periféricos do Ministério do Trabalho, representados pela “delegação do Trabalho” e pela “ Divisão Regional” da Direcção der Serviços de Emprego, depois de um período de alguma coexistência, prevalecendo a afirmação da Autonomia, com a consolidação gradual da transferência de competências que, com maior ou menor dificuldade se foi operando, num processo de conquista, próprio de uma realidade nova no contexto institucional português.

 

As competências gerais do Governo Regional, constavam do artº2º do Decreto Legislativo regional nº 1/76, que estabelecia “ no âmbito da sua competência legal, o futuro Governo regional fica dotado dos poderes necessários para, dentro desta estrutura, solucionar qualquer problema que se prenda com a dependência de qualquer serviço público”, o que configurava uma formulação prática de enquadrar o sentido de reforço da capacidade de decisão da Região, sobretudo numa fase ainda de alguma indefinição e de necessidade de afirmação e conquista dos poderes autonómicos.

 

 

Posteriormente, o Decreto Regional nº 2/76 de 21 de Outubro, na sequência da promulgação da Constituição da República Portuguesa e do Decreto-Lei nº 318-D/76  (Estatuto provisório da Região) , veio dotar o Governo regional dos meios necessários à sua acção, estabelecendo entre outras matérias, quanto à Secretaria Regional do Trabalho as competências nas áreas do trabalho, Emprego e Formação Profissional. (o Decreto Regional nº 12/78/M de 16 de Março veio actualizar o regime previsto nos Decretos Regionais nº1/76 e nº 2/76).

 

Assim sendo, coexistia em 1976, no período dos primeiros passos da autonomia regional, a Delegação do Trabalho, e a Divisão Regional da Direcção de Serviços de Emprego, exercendo as competências que o governo da República detinha.

Contudo, com a criação da Secretaria Regional do Trabalho, na estrutura do Governo Regional, iniciou-se um processo para dar conteúdo a esta, com o inicio de negociações para a transferência de competências.

Entretanto o Gabinete da Secretaria Regional do Trabalho, foi desde logo confrontado com o período pós revolução, com a ocorrência de vários conflitos laborais, próprios desse contexto, decorrendo várias greves em sectores importantes (construção civil, armazéns, estivadores, transportes rodoviários e Hotelaria) e não obstante a existência ainda da delegação do Trabalho, foram os então serviços da Secretaria Regional do Trabalho, que agiram na tentativa de resolução de tais conflitos.

O processo de regionalização dava assim os seus primeiros passos, Iniciaram-se as conversações com o Governo da República para dotar a Secretaria Regional do Trabalho, de competências próprias na sua área de intervenção, para assim exercer a sua autonomia e poder governar.

Os contactos foram estabelecidos com os Ministérios da área do Trabalho e do Emprego, envolvendo também a Inspecção Geral do Trabalho, Tribunal do Trabalho, Serviços de Conciliação e Julgamento, Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, Inatel e Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-obra.

Iniciou-se a cooperação técnica com os departamentos do Ministério do Trabalho, para a formação dos técnicos da Região.

Face o estado de grande atraso nos processos pendentes no Tribunal de Trabalho do Funchal, que originava queixas dos interessados, após negociações com o Ministério da Justiça, através dos serviços da Inspecção Geral dos Tribunais, foi dado apoio ao funcionamento do Tribunal de Trabalho, com o custeamento de encargos na afectação de mais juízes e outras despesas essenciais ao funcionamento.

Face à novidade do processo autonómico e à inexistência de modelos de acção, iniciaram-se contactos entre os Governos das duas Regiões autónomas (Madeira e Açores) para fomento do intercâmbio e cooperação entre estas.

A criação da estruturas regionais, ainda insipientes, no contexto do Governo Regional, tiveram como primeira missão prática, a conquista de competências dos órgãos e serviços nacionais.

Desde logo, quanto à área do Trabalho, logo em 1977, começaram a exercitar-se  competências de intervenção para abordar e resolver os problemas que se suscitavam no desenvolvimento normal das relações laborais, como disso é exemplo, entre outros,  os seguintes actos:

-Despacho do Secretário Regional do Trabalho de 22 de Março de 1977 de constituição de grupo de trabalho no âmbito da recém criada Secretaria Regional do Trabalho, como embrião dessa estrutura;

-Por despacho de 21 de Junho de 1977, nomeação, no âmbito do Governo Regional, de Comissão Técnica para elaboração de Portaria de Regulamentação de Trabalho para a Indústria de Bordados da Madeira;

- Resolução do Governo regional de 28 de Fevereiro e despacho conjunto de 28 de Fevereiro de constituição de comissão técnica para a regulamentação da actividade dos profissionais de informação turística da Região;

- Por despacho conjunto de 7 de Outubro de 1977,  nomeação de grupo de trabalho para o estudo da situação do trabalho portuário do Porto do Funchal

A longo do ano de 1978, constata-se já o assumir de rotinas e atribuições, por parte da Secretaria Regional do Trabalho, com as regionalizações efectivadas no plano legal e prático. Vejamos alguns aspectos desse trabalho :

- Constituição de Comissão Técnica para estudos preparatórios de Portaria de Regulamentação de Trabalho para o sector de Cabeleireiros e Barbearias ( JORAM, II série nº9 de 7 de Abril);

- Publicação da Portaria de regulamentação de Trabalho para o sector da Indústria de Bordados da Madeira ;

- Contrato Colectivo de Trabalho para os estabelecimentos similares de hotelaria ( JORAM II série nº 8 de 15 de Maio);

-Contrato Colectivo de Trabalho pata os Empregados  de Escritório e Caixeiros da Região ) JORAM II série nº8 de 15 de Maio –suplemento);

- Acordo Colectivo de Trabalho para a Indústria de Conservas da Madeira ( JORAM II série de 15 de Maio – 3º suplemento);

-Estatutos do Sindicato dos Professores – Zona da Madeira ( JORAM II série nº 10 de 26 de Maio);

-Acordo Colectivo de Trabalho para a Madeira Engineering ( JORAM II série nº11 de Junho);

- Constituição de Comissão técnica para os estudos preparatórios de Portaria de Regulamentação de Trabalho para o sector rural da Região ( JORAM II série nº13 de 13 de Junho);

- Estatutos do Sindicato dos trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região ( JORAM II série nº 13 de 13 de Junho);

- Despacho de aplicação à Região da Portaria de Extensão  do CCT para o sector de revenda de combustíveis .(JORAM II série nº 15 de 29 de Junho)

- Acordo Colectivo e Trabalho para os Profissionais dos Transportes Marítimos e análogos (JORAM II série nº 15 de 3 de Julho);

-Contrato Colectivo de Trabalho para o sector da Construção Civil da Região ( JORAM II série nº18 de Julho);

- Despachos de aplicação à Região das Portarias de Extensão dos CCT´s dos Agentes de Navegação e das Agências de Viagens ( JORAM II série nº 19 de 27 de Julho);

- Constituição de Comissão técnica para a elaboração dos estudos preparatórios de Portaria de Regulamentação de trabalho para o sector de Tinturarias, Lavandarias, Engomadorias e actividades afins ( JORAM II série nº 20 de 10 de Agosto);

- Constituição de Comissão técnica para a elaboração de estudos preparatórios de Portaria de Regulamentação de Trabalho para o sector dos Armazéns da Região (JORAM II série nº 20 de 10 de Agosto);

- Aplicação à Região da Portaria de Regulamentação de Trabalho para o sector das Farmácias – primeira aplicação de instrumento de regulamentação colectiva não convencional;

- Constituição de Comissão técnica para elaboração de Portaria de regulamentação de trabalho para o sector da indústria hoteleira e similares da Região.

Saliente-se que ao tempo, as publicações da regulamentação de trabalho, processavam-se na II série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, uma vez que a III série, dedicada aos assunto de Trabalho, foi criada mais tarde, pela Portaria  nº 44/83 de 22 de Maio.

Refira-se que ao tempo, a aplicação de Convenções Colectivas nacionais na Região, (aplicação de Portarias de Extensão de Convenções colectivas de Trabalho nacionais e de Portarias de Regulamentação de Trabalho) eram feitas por despacho do Governo Central, nestes termos:

“ Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e pelo Secretário de Estado do Trabalho que a portaria de extensão … é tornada aplicável no território da Região Autónoma da Madeira “,

Embora tal aplicação dependesse de parecer favorável dos órgãos competentes do Governo regional, no caso a Secretaria Regional do Trabalho; Na publicação destas Portarias de Extensão à Região constava:

  “publicada no BTE- autorizada a publicação no JORAM, por despacho do Secretário Regional do Trabalho do Governo Regional da Madeira”,

referência, informal, que se entende, como afirmação das preocupações das competências regionais, num processo ainda em construção.

Neste período inicial do exercício e da actividade da Secretaria Regional do trabalho, no plano da contratação colectiva, nota-se uma evidente intervenção administrativa, pelo número de Portarias de regulamentação de Trabalho emitidas neste ano de 1978 – seis – e em 1979 foram sete, que resultavam de impasses negociais, após várias tentativas conciliatórias com os parceiros sociais dos respectivos sectores, mas no contexto histórico do tempo, com a vivência pós revolucionária, com o movimento reeinvindicativo sindical, com a procura de consagração de direitos laborais e da melhoria das condições de trabalho, tal situação implicava forte pressão da negociação colectiva, que só a solução da intervenção administrativa, poderia amenizar e assim consolidar o essencial dos direitos, em clima de paz social.

Numa região insular, distante do poder central, com atraso e escasso desenvolvimento económico, com o advento da democracia, com a institucionalização da autonomia e da criação de órgãos próprios, compreende-se as legitimas aspirações de melhoria do estatuto laboral dos trabalhadores, que pretendiam ver consagrados esses direitos na contratação colectiva, e perante as dificuldades nas negociações, recorriam mais facilmente às entidades regionais, face à proximidade, ao novo modelo de participação democrática, e neste contexto a intervenção administrativa era a opção mais eficaz.

Neste domínio da contratação colectiva também é de destacar o número de processos de aplicação de Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho nacionais – como se referiu cuja aplicação processava-se por despacho  de aplicação dimanado dos órgãos da administração central – mas tal devia ao facto da contratação colectiva regional ser ainda escassa, nestes primeiros anos  da autonomia na área do trabalho, o que determinava o recurso à extensão da contratação colectiva de âmbito supra regional, realidade que progressivamente se foi alterando com o decurso do tempo e a consolidação das estruturas regionais.

De facto, com a reorganização do movimento associativo dos parceiros sociais – sindicatos e associações de empregadores – paulatinamente foi surgindo mais contratação colectiva de base exclusivamente regional, além de que o volume geral da contratação colectiva foi aumentando, com maior peso da componente regional.

Ao longo do ano de 1979, regista-se aumento do número de intervenções administrativas (sete Portarias de Regulamentação de Trabalho) e doze processos de aplicação de Contratação colectiva nacional, a que acresce catorze convenções colectivas regionais negociadas, denotando a dinâmica que as estruturas regionais iam assumindo na gestão da realidade laboral regional.

De específico constata-se a elaboração de duas Portarias de Regulamentação Colectiva de Trabalho, circunscritas cada uma, a apenas uma empresa, como aconteceu com a Sociedade de Conservas de Machico e com a empresa baleeira da Madeira, explicável no contexto da realidade regional, e da sua escala e dimensão, pela importância destas empresas na economia regional, a justificar a intervenção administrativa de forma tão residual. Contudo o fundamento expresso tinha a ver com o facto do sindicato não representar todas as categorias profissionais existentes, recusa de negociação e inviabilidade de recurso a Portaria de Extensão, ou seja, esta opção integrava-se na previsão legal de admissibilidade deste recurso de intervenção administrativa, para além de expressar uma vontade de suprir, de forma subsidiária, o impasse negocial verificado, sem por em causa a autonomia negocial.

Nos processos de aplicação de Convenções nacionais, neste ano, verificou-se uma primeira situação de despacho conjunto de aplicação às duas regiões autónomas, relativamente à Portaria de Extensão do Contrato Colectivo de Trabalho indústria gráfica e da transformação de papel (JORAM, II série nº 27 de 6 de Setembro de 1979- 2º suplemento). Igualmente por despacho, em 1980, procedeu-se a aplicação conjunta às duas Regiões Autónomas  da Portaria de Extensão do CCT  da industria de vidro de embalagem ( JORAM II série nº41 de 10 de Novembro). Em 1981 ocorreu também dois despachos de aplicação conjunta (consultórios médicos e agentes de navegação– JORAM II série nº 1 de 8 de Janeiro ).

Outra situação peculiar verificou-se com a publicação do despacho conjunto dos Secretários Regionais do Planeamento e Finanças, do Trabalho e da Economia, estabelecendo normas para o aumento da massa salarial do Acordo Colectivo de Trabalho (mais propriamente deveria ser designado como Acordo de Empresa) da Empresa de Electricidade da Madeira,EP, que determinava :

“ Não pode ser afecto aos aumentos de remunerações mínimas resultantes do Acordo Colectivo de Trabalho em vigor, montante global ao resultante da equiparação da Empresa de Electricidade da Madeira,EP, ao publicado pela EDP.”

Este despacho expressava, de alguma maneira, a competência tutelar legal sobre as empresas públicas, que nesses termos subordinam-se a orientações e condicionantes, nesta caso, sobre implicações financeiras decorrentes da contratação colectiva e seus limites, para obstar a cedências negociais que ultrapassem tais parâmetros.

 

Os serviços regionais no sector do Trabalho

A Secretaria Regional do Trabalho assumindo funções na área laboral, como interlocutor privilegiado, promovia reuniões com os representantes dos parceiros sociais da Região, bem como das principais empresas locais, para expor os princípios da politica laboral regional, auscultando estes, para avaliar dos seus anseios e preocupações. (conforme listagem de reuniões constantes do Relatório de Actividades da Secretaria Regional do Trabalho – 3 anos de Governo/Outubro de 1976 a Setembro de 1979).

Entre as várias reuniões então promovidos pelas entidades regionais destacam-se: Associação de Industriais de Construção da Madeira, Associação Comercial e Industrial do Funchal, Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos do Distrito do Funchal, Sindicato da indústria de Bordados e Tapeçarias, Sindicato da Hotelaria, Sindicato dos motoristas, Associação nacional dos transportes rodoviários, Associação dos exportadores de Bordados, Sindicato dos profissionais de armazéns, Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros do distrito do Funchal, Sindicato libre dos trabalhadores Assalariados Agrícolas, Associação dos Agricultores da Madeira, Sindicato dos Trabalhadores da Industria de Panificação, Moagens, Massas, Doçarias e Similares do Distrito do Funchal, Sindicato dos Transportes Marítimos e análogos do Distrito do Funchal, União de Sindicatos da Madeira.

 

Entretanto, na sequência do Decreto Regional nº 1/76 de 21 de Julho, da Assembleia Regional, era determinada a estrutura do Governo Regional, constituída pela Presidência e das seis Secretarias regionais que o compõem (Planeamento, Finanças e Comércio; Equipamento Social, Transporte e Comunicações; Assuntos Sociais e Saúde; Agricultura, Indústria e Pescas; Trabalho; Educação e Cultura.

 Decreto Regulamentar Regional nº5/79/M de 24 de Maio aprovou a lei orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, consagrando para esta, genéricamente, as seguintes competências:

 

“ Definir e fazer executar a politica regional do trabalho, emprego e formação profissional e higiene e saúde no trabalho, de acordo com as grandes linhas de orientação política do Governo Regional “

 

A Secretaria Regional do Trabalho, integrava na sua estrutura, a Direcção Regional do Trabalho (com as competências definidas no Decreto Regional nº25/78/M e a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional (com as competências definidas no Decreto Regional nº 31/78/M).

 

Assim constamos que o processo da autonomia, no dominio do Trabalho – como terá decorrido nas outras áreas governativas - surge de uma forma inovadora, coexistindo, a nova estrutura regional, decorrente da orgânica do Governo regional, com competências gerais e ainda sem contéudo efectivo, a par das estruturas existentes, dependentes dos serviços nacionais. Assim sendo, o desafio que se colocava, era de conquista de espaços de intervenção própria, da assunção das competências e atribuições cometidas aos órgãos e serviços nacionais, para em função dessa capacidade empreendedora e reivindicativa, conseguir as transferências que iriam dar corpo e forma à uma efectiva autonomia. E foi o que progressivamente foi acontecendo, mercê do empenho e da capacidade dos governantes regionais, pugnando pela transferência, o mais célere e ampla possível, do elenco de competências, da esfera dos serviços da administração central, que possibilitassem a regionalização – a transferência para os serviços e órgãos regionais das competências detidas até então pelos serviços da administração central -  e o assumir pleno dos instrumentos legislativos que outorgassem a concretização da autonomia regional.

 

O ritmo e a dimensão da efectivação dessas competências, através dos processos de transferências legais das respectivas atribuições, dependia desse empenho,da capacidade negocial e dos interlocutores dos ministérios correspondentes, processos complexos, com resistências inerentes a todo uma situação nova e inédita, sem paralelismo no contexto histórico nacional, com avanços e recuos, em função dos contextos políticos e das afinidades e sobretudo da sensibilidade dos intervenientes, para a importância e o valor da autonomia.

 

A cronologia de todo o processo de transferências de competências, o contéudo da matéria transferida em cada momento, demonstram esse percurso e a evolução qualitativa e quantitativa do mesmo.

 

 

 

A regionalização das áreas do trabalho - diplomas de transferência de competências

 

A construção da autonomia no âmbito do Trabalho, parte da estrutura orgânica do Governo Regional, com atribuições e competência a exercer na área laboral – a Secretaria Regional do Trabalho – criada, ainda sem contéudo efectivo, cuja principal tarefa seria de acolher e assumir o elenco possível de atribuições, processo de regionalização que esta inicia, subsumindo as competências que a nível da Região, estavam afectas às entidades (delegações) dependentes da administração central, necessitando para tal de encetar processos negociais, que era o desafio inovador da afirmação da autonomia, que tinha de ser concretizada, com o necessário suporte legal.

Assim, foram publicados vários diplomas estruturantes das competências regionais, a saber :

 

- O Decreto - Lei nº 23/78 de 27 de Fevereiro, formaliza a transferência de competências da área do Trabalho, concretamente “ a faculdade de regulamentar por via administrativa as condições de trabalho, circunscrito exclusivamente ao território da Região Autónoma e no essencial as competências que estavam cometidas à delegação da Direcção de Serviços das relações colectivas de trabalho, com excepção das Comissões de Conciliações e Julgamento, do INATEL, da Inspecção do Trabalho e do  Gabinete de Gestão do Fundo do Desemprego.

 

- O Decreto –Lei nº 23/78, de 27 de Janeiro efectivou a regionalização dos serviços das relações colectivas de trabalho, estabelecendo, no seu artigo 1º que passava a ser competência da Região “ a regulamentação, por via administrativa, nos termos da legislação nacional que vigorar, as condições de trabalho de sectores de actividade profissional ou económica, circunscritos exclusivamente ao território da Região Autónoma”. Este é um dos diplomas, a par de outros, que serão referenciados, estruturantes do inicio da consolidação da autonomia na área laboral.

No preâmbulo deste diploma consta “ Com o presente diploma pretende-se transferir para a Secretaria Regional do Trabalho e seus órgãos a competência que faculte ao executivo regional, no sector do trabalho, os meios necessários para uma efectiva regionalização”.

E assim sendo, são transferidas as seguintes competências:

- Regulamentar, por via administrativa, nos termos da legislação nacional que vigorar, as condições de trabalho de sectores de actividade profissional ou económica circunscritos exclusivamente ao território da Região Autónoma;

- Participar, nos termos da legislação nacional que vigorar, na negociação das convenções colectivas de trabalho cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma;

- Exercer, quanto às relações colectivas de trabalho, cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma, todas as competências atribuídas ao Ministério do Trabalho pela legislação nacional que vigorar em matéria de celebração de convenções colectivas de trabalho:

- Proceder ao registo e depósito das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão, cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma, bem como os estatutos das associações sindicais e patronais de âmbito territorial da Região, sem prejuízo da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego;

- Participar nas tentativas de resolução dos conflitos de trabalho, cujo âmbito não ultrapasse os do interesse e território da Região Autónoma;

- Apreciar os respectivos pedidos e conceder aprovações e autorizações relativas a prestação de trabalho e previstas na lei;

- De uma maneira geral, todas as atribuições que pertençam à delegação da Direcção de Serviços das Relações Colectivas de Trabalho no âmbito territorial da Região.

Com a transferência destas competências, a Região é dotada dos meios legais, para exercitar os poderes que permitiam concretizar a autonomia no domínio do trabalho.

O Decreto - Lei nº 294/78, de 22 de Setembro surge, em consequência da transferência de competências em matéria de Emprego e Formação Profissional, incluindo igualmente as competências já transferidas, na área do Trabalho, pelo Decreto Lei nº 23/78 (que  revoga).

Este diploma é um dos estruturantes e fundamentais da regionalização na área do Trabalho.

 

Partindo do enunciado que :

 

“ A Constituição da República portuguesa e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto - Lei nº 318-D/76, de 30 de Abri, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 427-F/76, de 1 de Junho, consagram a autonomia da Região Autónoma da Madeira”  

 

e nesse sentido opera a transferência de competências de forma mais ampla, embora reiterando todo o acervo de competências já transferidas pelo Decreto-Lei nº 23/78 – técnica legislativa discutível, pois não fará sentido transferir o que já fora transferido, por diploma de idêntico, na hierarquia das lei, embora revogando a legislação precedente, o que era de todo dispensável – e acrescendo as seguintes  competências :

 

- Elaborar e tratar informações sobre os problemas de emprego, promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego e participar na orientação e apoio aos emigrantes, em articulação com os programas de âmbito nacional;

 

- Administrar e gerir o sistema de protecção no desemprego;

Apoiar e levar a efeito acções da formação e reabilitação e criar as condições indispensáveis à sua realização.

 

Como inovador, este diploma transfere, potencialmente, as competências inerentes às Comissões de conciliação e julgamento, estabelecendo que “ As atribuições das Comissões de conciliação e julgamento consideram-se igualmente transferidas para a Secretaria Regional do Trabalho”, mas sem eficácia imediata, pois que ficou determinado, que tais competências concretizar-se-iam “ logo que entre em vigor a nova lei reguladora”, o que só aconteceu mais tarde.

 

Para além da reiteração da extinção da Delegação da Direcção geral das Relações Colectivas de Trabalho, da Secretaria de Estado do Trabalho ( já operada pelo Decreto-Lei nº23/78)  é extinto o Centro Permanente de Emprego e o Centro de Formação Profissional nº17, sendo os mesmos regionalizados, com a sua manutenção e integração no âmbito da estrutura da Secretaria Regional do Trabalho.

 

Embora não se concretizando ainda e desta feita a regionalização dos serviços da Inspecção  do Trabalho, pois que “ as atribuições e competências em matérias de inspecção do trabalho na Região Autónoma da Madeira, continuam a caber à Inspecção do trabalho, do ministério do Trabalho”, este diploma consagra, nesta matéria, um pequeno espaço de intervenção das entidades regionais, ao prever que “ Os órgãos do Governo Regional poderão solicitar directamente aos serviços da Inspecção do trabalho situados na Região Autónoma as acções inerentes ao exercício das suas competências”.

 

Contudo, em termos práticos, a delegação da Inspecção do Trabalho no Funchal, continuou a funcionar na dependência da estrutura nacional, e a Região prosseguiu os seus esforços para a sua regionalização, uma vez que entendia que o exercício pleno das competências na área do trabalho, implicava a integração da estrutura regional da inspecção do trabalho, não fazendo sentido esta desarticulação. A não regionalização da área inspectiva, tinha a ver com evocadas teses que defendiam a inviabilidade Constitucional e legal da coexistência no quadro normativo nacional de várias entidades inspectivas – deveria existir apenas uma Inspecção de âmbito nacional - que além do mais, contrariaria normativos internacionais da Organização Internacional do trabalho, teses que sempre foram contestadas, pois que a autonomia sendo um valor Constitucional, consentia tal situação, em conformidade com um programa laboral regional, que teria de ter sempre como condicionantes enquadradores apenas e só o cumprimento da legislação internacional e nacional e como tal a existência de inspecções regionais era compatível com o quadro legal. Na esteira destes princípios, esta tese fez vencimento e a seu tempo – como adiante se referenciará -  concretizou-se esta regionalização, em 1982, que se consolidou no tempo e com prática exemplar da sua compatibilidade, com eficácia e qualidade.

 

O Protocolo sobre a aplicação do Decreto – Lei  nº 294/78, publicado na 2ª série do Diário da República n º 107 de 10 de Maio de 1979, veio esclarecer e pormenorizar  alguns aspectos decorrentes das competências transferidas.

 

A transferência de competências operadas e a “regionalização de Serviços”, constituíram os meios que permitiram, numa primeira fase, operacionalizar a consolidação da autonomia regional no âmbito do Trabalho e do Emprego, nesta fase inicial do processo autonómico.

 

Dos Serviços não regionalizados, o mais questionado na altura, por evocados impedimentos legais, foi o da Inspecção do Trabalho, por tal colidir, segundo os seus defensores no Ministério do Trabalho, com normas internacionais da OIT , pois era alegado que só a “ dependência do Governo Central” garantiria um eficaz cumprimento do normativo internacional. A Região, sempre reivindicou esta transferência de competências, nomeadamente porque “ esta justifica-se como imperativo de maior eficácia de actuação deste importante órgão, por um lado, e por outro como consequência de, em princípio existir uma política laboral própria a nível regional, a reclamar uma estratégia inspectiva de acordo com as orientações da Secretaria Regional responsável pela condução dos assuntos laborais a nível regional. (…) o acatamento das normas internacionais, que Portugal esteja obrigado juridícamente, não invalida nem prejudica que a Inspecção deva estar e esteja, ao menos funcionalmente, dependente da Secretaria Regional do Trabalho”  (in Relatório de actividades da Secretaria Regional do Trabalho).

 

Face às dúvidas suscitadas na interpretação de algumas disposições do Decreto-Lei nº 294/78, de 22 de Setembro e “ várias dificuldades de ordem prática que se têm verificado na sua aplicação aconselham a definição de normas de actuação tendentes a superar essas dúvidas e dificuldades”, foi outorgado Protocolo sobre a aplicação do referido diploma.

O referido Protocolo teve a intervenção do Gabinete do Ministro para a Região Autónoma da Madeira, o Ministério do Trabalho e a Secretaria Regional do Trabalho e esclarece os seguintes aspectos da legislação de transferência de competências na área do trabalho:

 

“ O Governo Regional assegura a prática dos actos administrativos previstos nas leis gerais da República inerentes ao exercício das competências transferidas pelo Decreto-Lei nº 294/78, de 22 de Setembro” e para não existirem dúvidas, eram  identificados esses actos administrativos, concretamente quanto a  aprovações e autorizações de :

 

 

- Contratos de profissionais de espectáculos;

- Isenções de horários de trabalho e descanso semanal;

- Trabalhio de estrangeiros;

- Prestação de trabalho extraordinário em dias de descanso semanal ou feriados;

- Horários de trabalho;

- Carteiras profissionais e documentos equivalentes;

- Trabalho de menores.

- actos administrativos previstos na lei sindical e das associações patronais referentes a registo e depósito dos respectivos estatutos:

 

Quanto ao relacionamento dos Serviços do Governo Regional e a delegação da Inspecção do Trabalho (ao tempo, ainda não regionalizada), o Protocolo referencia que:

 

“ A Secretaria Regional do Trabalho facultará à Delegação da Inspecção do trabalho local a consulta dos ficheiros de empresas, de legislação e de jurisprudência e assegurar-lhe-á oportuno conhecimento de mapas de pessoal elaborados pelas empresas, de modo a permitir-lhe o cabal cumprimento das suas atribuições” e  “ As acções de inspecção e as informações solicitadas pelo Governo Regional à Inspecção do Trabalho, serão devidamente consideradas pela respectiva delegação local; nos casos de actuação urgente requerida pelo Governo Regional que possam levantar dúvidas à Inspecção do Trabalho, será pedida a intervenção do Ministro da República”

 

No domínio da Contratação Colectiva, o Protocolo estabelecia a tramitação processual, quanto à aplicação de Instrumentos de Regulamentação colectiva na Região, nos seguintes termos:

 

“ Sempre que se trate de um instrumento de regulamentação colectiva convencional e que se destine a abranger também o território da região Autónoma, o Ministério do Trabalho enviará ao Governo regional cópia de todos os elementos integradores do respectivo propcesso em curso, nomeadamente das propostas, contrapropostas, actas de negociação e respectivas fundamentações económicas, no prazo de oito dias a contar da data da respectiva junção ao processo.” Além disto, quanto a decisões assumidas no desenrolar do processo ficava acordado o intercâmbio de informação inerente, “ O Ministério do Trabalho e o Governo Regional comunicarão entre si, imediatamente à respectiva emissão, os despachos de conciliação e de arbitragem obrigatórias que no uso da sua competência legal hajam proferido”.

 

Quanto à intervenção administrativa no domínio da contratação colectiva  ( Portarias de Extensão e de regulamentação) era acordada a consulta prévia à Região, do que resultava que não existia, na altura,  plena autonomia nesta matéria :

 

“ Sempre que esteja em elaboração instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não convencional e que se destine a abranger também o território da Região Autónoma da Madeira, o Ministério do Trabalho enviará cópia dos respectivos projectos finais, donde constem necessariamente os trabalhos preparatórios apresentados pela comissão técnica nomeada, e dos avisos de extensão. Sobre os projectos e avisos em causa, o Governo Regional emitirá o seu parecer e enviá-lo-á ao Ministério do Trabalho. A não recepção dos referidos projectos e avisos na/da Secretaria Regional do Trabalho ter-se-à como concordância do Governo Regional “.

 

Este procedimento, na prática, não resultou em termos de eficácia e celeridade, o que mais tarde determinou a formalização de alteração deste, através de Despacho conjunto de 23 de Dezembro de 1981, constatando que “ têm mediado com inusitada frequência, longos prazos entre a publicação de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não convencional e o respectivo despacho ministerial que o manda aplicar na Região Autónoma da Madeira, o que tem dado origem a vários tipos de perturbação, essencialmente de ordem social “ e nesse sentido pretendia-se encurtar o prazo entre o inicio de vigência desse instrumento no continente e o seu inicio de vigência na Região, estabelecendo desta feita um prazo de quinze dias, considerando-se que decorrido tal prazo, significaria tacitamente concordância do Governo Regional para a respectiva emissão da portaria de aplicação à Região.

 

No que se refere à intervenção no contexto de conflitos de trabalho, o Protocolo estabelecia regras de intervenção, delimitada ao âmbito territorial regional:

 

“ Se decorrerem da celebração ou revisão de instrumentos de regulamentação colectiva de âmbito exclusivamente regional ou do não cumprimento de regulamentação colectiva confinada exclusivamente ao interesse e ao território da Região Autónoma da Madeira, é ao Governo Regional que compete intervir. Se decorrerem da celebração ou revisão de instrumentos de regulamentação colectiva de âmbito supra-regional, mas que abranja também o território da Região Autónoma ou do não cumprimento de regulamentação colectiva que se verifique em âmbito supra-regional, mas também no território da Região, é ao Ministério do Trabalho que compete intervir, actuando como órgão coordenador o Ministro da República, devendo aquele organismo, através desta entidade, manter informado o Governo regional “.

 

Em termos práticos, esta delimitação de áreas de intervenção e competências, implica o exercício de intervenção no âmbito de contratação exclusivamente regional e no espaço territorial da Região. Quando de conflitos, tendo por base instrumentos de âmbito nacional, é evidente a competência do Ministério do Trabalho, sem que isso exclua, a competência de intervenção dos órgãos regionais, no plano da resolução informal e conciliatória, circunscrito ao espaço territorial, sendo que, por exemplo, em caso de greve, a liderança e a iniciativa processual depende do Ministério do Trabalho e a consequente competência para determinação de serviços mínimos.

 

Em caso de greves, ficou determinado:

 

“ Os avisos de greve circunscritos ao território da Região Autónoma da Madeira serão recebidos pelo Governo Regional, que os comunicará ao Ministério do Trabalho no prazo de quarenta e oito horas; no mesmo prazo, este adoptará igual procedimento para com aquele sempre que a correspondente greve abranja também o território da Região.”.

 

 

No domínio da contratação colectiva e da autonomia regional, posteriormente o Decreto-Lei nº 103/85 de 10 de Abril concretizou um avanço nas competências regionais, pois possibilitou um ganho no processo de aplicação de contratação colectiva de âmbito nacional na Região, atribuindo competências para a emissão das respectivas  Portarias de Extensão, relativamente à aplicação de instrumentos de regulamentação de âmbito nacional.

 

Como se referiu até à publicação deste diploma, a competência de aplicação de  instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, convencionais e administrativos de âmbito nacional à Região, dependia de despacho do Ministério do Trabalho, embora sob audição da Secretaria Regional do Trabalho, mas continuava a ser um aspecto que condicionava a autonomia dos órgãos regionais.

 

Com a nova competência alterava-se esse quadro de competências, em benefício da autonomia regional, embora ainda sujeito a algumas formalidades, que se foram esbatendo com a sua aplicação prática.

Consta no preâmbulo deste diploma o seguinte:

 

“ A dinâmica decorrente da autonomia regional vem exigindo a adopção de medidas legislativas conducentes à transferência de competências complementares das já cometidas ás regiões autónomas e que se revelam indispensáveis para a maior eficácia do exercício destas competências e para a realização das atribuições dos respectivos órgãos de governo próprio.

Na área do trabalho, o processo de regionalização dotou os governos regionais, através dos Decretos-leis nº294/78, de 22 de Setembro, e nº243/78, de 19 de Agosto, dos necessários poderes para, no âmbito dos territórios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, definirem, nos limites impostos pela Constituição da República, as respectivas políticas laborais e consequentemente assumirem todas as competências e atribuições correspondentes”.

 

Este diploma, pretendia melhorar os condicionalismos inerente à aplicação nas Regiões autónomas dos instrumentos de regulamentação colectiva convencionais e não convencionais de âmbito supra regional e assim sendo procura-se agilizar os procedimentos conducentes a tal aplicação, determinando, no seu artº 1º:

 

“ É atribuída às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do presente diploma, a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respectivo território, de portaria de extensão de convenções colectivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma daquelas regiões autónomas.”

 

Depois o diploma enuncia os procedimentos inerentes a esta competência, estabelecendo no seu artº 2º :

 

“ Os avisos para portarias de extensão das convenções colectivas de trabalho (…) será emtidas pelo Governo da República, nos termos da legislação nacional em vigor e objecto de publicação no BTE e no jornal oficial da respectiva região autónoma”.

Quando ocorra oposição a estas extensões, os procedimentos previstos são os seguintes :

 

 O Ministério do Trabalho e Segurança Social comunicará às secretarias regionais competentes as oposições que forem deduzidas aos processos de extensão, no prazo de 10 dias a contar da respectiva recepção. As oposições que respeitem a aspectos circunscritos exclusivamente às regiões autónomas, deverão ser deduzidas junto das respectivas secretarias regionais competentes na matéria. Estas por sua vez, comunicarão tais oposições, bem como o resultado da respectiva ponderação, no prazo de 10 dias, após o que poderão emitir a respectiva portaria de extensão.

 

Nos casos em que não se verifique qualquer oposição à extensão, os governos regionais poderiam desde logo proceder à emissão de portaria de extensão, ultrapassando-se deste modo, a anterior formalidade desta depender de despacho do Governo da República, através do Ministério do Trabalho, sendo esta a grande alteração que esta nova transferência de competência representou, embora a iniciativa do processo de extensão, continuasse reservada ao Governo central.

 

Mais tarde, o Decreto-Lei nº 365/89, de 19 de Outubro, veio alterar esta situação, quanto a esta condicionante e limitação, aperfeiçoando o sistema, admitindo agora que a iniciativa da publicação dos avisos para portarias de extensão fossem emitidos pelo Governo regional, não obstante o texto do diploma, apresentar-se ambíguo, pois mantinha algumas condicionantes contraditórias com o principio da competência ora atribuída às Regiões autónomas – como a de eventual emissão de aviso para portarias de extensão, pelo Governo da República, cujo âmbito de aplicação compreenda a área geográfica regional - aspecto que na prática foi subestimado, dando-se efectividade à competência em si e sendo assumida como direito, sem limitações,  da iniciativa regional para a emissão de avisos e das respectivas portarias por sua decisão, em relação aos instrumentos de regulamentação colectiva de âmbito supra regional,  como ocorre até aos nossos dias, ou seja, quando exista interesse da aplicação na Região de tais instrumentos, a opção é exclusiva dos órgãos regionais.

 

 

 

 

 

Direcção Regional do Trabalho

 

A Direcção Regional do Trabalho foi criada pelo Decreto Regulamentar nº 25/78/M de 1 de Junho de 1978, como expressão da nova estrutura orgânica regional, assumindo as competências inerentes, que decorreram da transferência de competências do Ministério do Trabalho para a Secretaria Regional do Trabalho ( p.e.  Decreto-lei nº23/78, de 27 de Janeiro, Decreto-lei nº 294/78, de 22 de Setembro) .

 

O Decreto Regional nº 5/79/M, de 24 de Maio estabelece a estrutura orgânica da Direcção Regional do Trabalho, definindo os seus órgãos e serviços e as correspondentes competências e atribuições.

 

Na altura a Direcção Regional do Trabalho integrava, uma pequena estrutura organizativa, (que era comum à própria Secretaria Regional) uma vez que iniciava  um projecto de regionalização e de autonomia, partindo de uma realidade insipiente e escassa e com um projecto ambicioso, que pretendia criar “ex novo” uma verdadeira estrutura regional do trabalho, mas que ao tempo se limitava   a:

 

- O Serviço do Trabalho;

- O Serviço de Relações Colectivas de Trabalho;

- O Serviço de Apreciação de Condições de Trabalho

 

 

Segundo o Relatório de Actividades dos serviços do trabalho desse período “ A acção de regionalização empreendida implicou a organização administrativa da Secretaria Regional, por forma a apetrechar-se para o desempenho eficaz da missão que lhe fora cometida. A necessidade de dar resposta eficiente à execução da política de trabalho definida pelo Governo da Região e às tarefas decorrentes das competências próprias, originou a estruturação orgânica da Secretaria e a consequente criação das Direcções regionais do Trabalho e do Emprego e Formação Profissional.

A Direcção Regional do Trabalho, dotada de competências e atribuições definidas, esteve durante algum tempo, subsumida na própria acção da Secretaria Regional para, em momento adequado, iniciar as suas próprias actividades.”

 

 

O Decreto Regional nº25/78/M, de 1 de Junho, criou a Direcção Regional do Trabalho, na sequência da transferências de competências pelo Decreto-Lei nº 23/78. De 27 de Janeiro, e pelo Decreto Lei nº 294/78, de 22 de Setembro, que implicou a criação de estruturas regionais essenciais para o desempenho e exercício de tais competências.

Assim sendo, nos termos do artigo 2º do Decreto Regional nº25/78/M, de 1 de Junho, que criou a Direcção Regional do Trabalho, dispõe: “ Ficam integrados naquela Direcção Regional os serviços enquadrados, orgânica ou funcionalmente, na extinta Delegação  da Direcção de serviços das Relações Colectivas e Trabalho, da Secretaria de Estado do Trabalho, que funcionava na Região Autónoma da Madeira “

Neste período inicial, a Região começou a exercer competências, nomeadamente na emissão de pareceres, quanto a eventualidade de aplicação de IRCT´s nacionais, bem como de pedidos de conciliação.

O Decreto Regional nº 29/78/M, de 6 de Setembro, vem na sequência das competências estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 23/78, definir as entidades competentes, a nível regional para a emissão de portarias de regulamentação de trabalho e de extensão, no âmbito territorial da Região, cometendo tais competências, de forma conjunta, aos Secretários regionais do Trabalho, do Planeamento e Finanças e da tutela do sector em causa. Mais estabelece que os Secretários do trabalho e da tutela, através de despacho, podem ordenar a realização da arbitragem ou conciliação obrigatórias.

A 24 de Maio de 1979, foi publicada a lei orgânica da Secretaria Regional do Trabalho (diário da República, I série, nº 119) através do Decreto Regulamentar Regional nº 5/79/M, na sequência do Decretos regionais nº1/76, de 21 de Julho e nº 12/78/M, de 10 de Março que a instituíram. A estrutura da Secretaria Regional do trabalho integrava, além de órgãos de apoio, do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, a Assessoria jurídica, a Direcção Regional do Trabalho (com competências definidas no Decreto Regional nº25/78/M e a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, com competências estabelecidas no Decreto Regional nº 31/78/M (conforme organograma junto).

 A Secretaria Regional do Trabalho, tinha como competências gerais (conforme Decreto Regional nº 5/79/M): definir e fazer executar a política regional do Trabalho, Emprego e Formação profissional e Higiene e Segurança no Trabalho, de acordo com as grandes linhas de orientação política do Governo Regional.

 

Principais diplomas de Transferência de competências na área laboral

- O Decreto-Lei nº 23/78, de 27 de Janeiro enumera, no seu artigo 1º, as competências que são transferidas para a Secretaria Regional do Trabalho, das quais se destaca: “… a faculdade de regulamentar por via administrativa as condições de trabalho, circunscritos exclusivamente ao território da Região Autónoma e de uma forma geral, todas as atribuições que pertençam à Delegação da Direcção de serviços das relações colectivas de trabalho.”

- O Decreto–Lei nº 294/78, de 22 de Setembro surge como o documento mais importante de transferência de competências na área do trabalho e pode constituir a base da consolidação e da estruturação da autonomia no domínio laboral.

- Protocolo sobre a aplicação do Decreto-Lei nº 294/78 (publicado na II série do Diário da República nº 107, de 10 de Maio).

Neste fase inicial, não foram transferidas as competências referentes a vários serviços, que por isso ainda não estavam regionalizados, como seja o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, entidade gestora de receitas provenientes do imposto do fundo de Desemprego, as Comissões de Conciliação e Julgamento, o INATEL, e a Inspecção do Trabalho, não obstante a Região ter apresentado propostas para assumir a integração destes Serviços e de ter diligenciado nesse sentido.

O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego geria importantes fundos, que asseguravam o financiamento da formação profissional e talvez por isso, a dificuldades criadas na transferência destas competências, que só se concretizaram em 1980, com a criação do Gabinete Regional de gestão do Fundo de Desemprego.

Mais tarde, com a publicação do Decreto-Lei nº 239/83, de 9 de Junho, as taxas de quotização para o Fundo de Desemprego, que se mantinham nos valores desde 1975 foram aumentadas em 1%, passando a vigorar as seguintes :

Para a actividade agrícola: Entidade patronal:2% ; trabalhadores – 1,5%. Para as restantes actividades : Entidade patronal : 4% ;trabalhadores - 3,5%

Quanto à transferência de competências no domínio da inspecção do Trabalho, suscitou problemas no plano jurídico, face a tese que defendia a inviabilidade de regionalização deste serviço, evocando-se condicionantes da OIT e do Constituição, que implicaria a existência de uma única Inspecção do Trabalho no País, além da necessidade de ser mantida a autonomia e a independência dos inspectores de trabalho, aspectos que não aconselhariam a regionalização. A Região não concordou com esta tese e os fundamentos jurídicos evocados, defendendo da legitimidade/legalidade, da existência de inspecção regionalizada.

 - O Decreto Regional nº 5/79/M de 24 de Maio, integrava a Direcção Regional do Trabalho na Secretaria Regional do Trabalho, e esta era constituída por: Serviço de Trabalho; Serviços de Relações Colectivas de Trabalho, Serviço de Apreciação das Condições de Trabalho.

- No âmbito da Secretaria Regional do Trabalho, também se integrava a Direcção Regional do Emprego e Formação profissional, que tinha a seu cargo, nos termos das competências definidas no Decreto regulamentar Regional nº5/79/M, de 24 de Maio, as áreas do Emprego, da Formação profissional e a Higiene, Segurança e medicina do trabalho.

Com as competências decorrentes da transferências operadas pelo Decreto-Lei nº 294/78,de 22 de Setembro, esta Direcção Regional tinha a função de apreciar e decidir os casos apresentados a despacho para despedimentos colectivos, nos termos da legislação laboral então vigente. Neste aspecto, os dados estatísticos revelam que dos 40 processos de despedimento colectivo ocorridos em 1974, estes valores foram decrescendo, 12 (1975); 6 (1976); 9 (1977); 6 (1978) e 1 (até Agosto de 1979).

O volume de desempregados na Região registado pelo Centro de Emprego do Funchal (saldo entre os inscritos e os colocados em cada ano) era de 738 (1970); 759 (1971); 700 (1972); 692 (1973); 1903 (1974); e a partir desta data os seus valores aumentaram substancialmente, pela alteração do contexto económico e politico, com o regresso de muitos portugueses da ex-colónias, registando valores de 5.526 (1975); 7.157 (1976); 8.069 (1977); 9.189 (1978); 6.035 (até Agosto de 1979) - segundo dados do relatório da DREFP .

Quanto ao Subsidio de desemprego, com o alargamento do sistema de protecção social no desemprego aos desalojados das ex-colónias portuguesas, através do Decreto-Lei nº259/77, de 21 de Junho, o número de subsidiados na Região, que ao longo de 1977 mantinha valores estacionários (entre 700 e 900 subsidiados), aumentou de forma significativa, atingindo 1.200 em 1978.

A irreversibilidade do processo autonómico era um dado, após os primeiros anos de conquista e afirmação, decorrentes do processo de transferência de competências e das provas dadas, da plena capacidade e competência dos seus dirigentes e quadros na assumpção de tais responsabilidades.

Assim, em 1980, com a transferência de competências e a regionalização dos serviços da área da Inspecção do Trabalho e do Gabinete de Gestão do Fundo do Desemprego, consolida-se o essencial da estrutura laboral na Região.

 Em 1979, a Região, através da Secretaria Regional do Trabalho, iniciou a sua participação na Conferência anual da OIT na 65ª sessão (1979). A 25 de Maio de 1981 foi celebrado Protocolo com o Ministério do Trabalho, o qual estabelece as condições de participação da Região nas relações com a OIT e na Conferência anual.

O Decreto Regional nº 27/79/M, de 9 de Novembro instituiu como feriado da Região Autónoma da Madeira, o dia 1 de Julho, data da sua descoberta. Por seu turno o Decreto Legislativo regional nº 1/89/M, de 30 de Dezembro, passou a designar este dia , como “Dia da Região e das Comunidades Madeirenses”.

No processo de regionalização é importante referir que as duas Regiões autónomas, (Madeira e Açores) conjugavam esforços no prosseguimento da concretização das necessárias transferências de competências e no que se refere à areada laboral, foi importante o intercâmbio e essa sintonia, para se atingirem objectivos comuns.

A experiência da autonomia era única, implicando troca de informações recíprocas, para vencer os desafios e isso determinou o estabelecimento de relações instituições, que contribuíram para o fortalecimento das posições.

Nesse sentido foi formalizado Protocolo entre as Secretarias Regionais do Trabalho das duas Regiões Autónomas (outorgado a 7 de Novembro de 1980 – JORAM II série nº43 de 4 de Dezembro), que institucionalizava a cooperação nos domínios do Trabalho; Emprego e Formação Profissional.

Este Protocolo assegura formas de cooperação científica e técnica, intercâmbio de informações, estudos e pareceres, aperfeiçoamento dos seus técnicos, através de visitas e estágios, assegura o conhecimento recíproco dos projectos de diplomas regionais, possibilita experiências, projectos, estudos e acções no domínio da Segurança e saúde no trabalho, consulta sobre participação em organizações internacionais, como a Organização Internacional do Trabalho. Em termos práticos, ao longo dos anos, existiu um relacionamento directo e e institucional entre os serviços regionais da área do trabalho das duas Regiões, com períodos de maior e menor actividade, que possibilitou avanços comuns na afirmação da autonomia, bases de contacto e canais de diálogo, na troca de conhecimentos e experiências, valorizando qualitativamente a consolidação da autonomia regional nestas áreas de acção.

 A existência na Região de delegação da Inspecção Geral do Trabalho, não se enquadrava na vitalidade da autonomia e da existência de serviços regionais, o que determinou a sua regionalização, para deste modo, este órgão de inspecção, estar em consonância com os objectivos da política laboral regional e de toda a dinâmica inerente. Como é referido no Relatório de actividades da SRT de 1980 “ era de todo inconciliável existir, por uma lado, todo um leque de atribuições, competências e poderes regionalizados, avocados do âmbito do  Ministério do Trabalho e por outro lado, as funções de inspecção do trabalho, permanecerem desafectas da Região”. O processo de regionalização da Inspecção do Trabalho foi difícil e somente em Janeiro de 1980 conhece avanços significativos. Assim, a 26 de Julho de 1980 é assinado protocolo onde ficam asseguradas formas de futura cooperação, visando acção concertada entre os serviços regionais e os serviços da IGT.

- O decreto-Lei nº 283/80, de 14 de Agosto, concretiza a regionalização  dos Serviços da Inspecção do Trabalho, transferindo para a Região as respectivas competências;

- O Decreto Regional nº8/80/M, de 20 de Agosto, cria a Inspecção Regional do Trabalho.

- O Decreto-Lei nº 284/80, de 14 de Agosto transfere para a Região as competências de gestão do Fundo de Desemprego;

- O Decreto Regional nº8/80/M, de 21 de Agosto criou o Gabinete Regional  de Gestão do Fundo de Desemprego;

 - Comissões de Conciliação e Julgamento: embora este Serviço não fosse desde logo regionalizado, por questões de reorganização desta estrutura em termos nacionais e definição do seu estatuto, no contexto da actividade pré-judicial, no Decreto-Lei nº294/78, já referencia a possibilidade de tal ocorrer logo que essa situação fosse clarificada. No entanto, de modo a facilitar a resolução dos casos pendentes e  a dotação de melhores condições, a Secretaria Regional do trabalho, concedia apoio logístico e de recursos humanos. Refira-se que as CCJ foram criadas pelo Decreto-Lei nº463/75, de 27 de Agosto, como meio processual simplificado para o julgamento de questões da área do trabalho de menos valor pecuniário, para assim descongestionar o volume de processos nos tribunais de trabalho. Todavia, como segundo a Constituição da República Portuguesa, é da competência dos tribunais a função jurisdicional, a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro que aprovou a Leo Orgânica dos Tribunais Judiciais, extinguiu as Comissões de Conciliação e Julgamento. Contudo, nada impedia que as CCJ mantivessem as funções de arbitragem voluntária e de conciliação previstas no diploma que as criou. Nessa ordem de enquadramento, o Decreto-Lei nº328/78, de 10 de Novembro, estabeleceu que as CCJ, agora Comissões de Conciliação e Arbitragem  mantinham as funções de conciliação e arbitragem voluntária ( não de julgamento) e assim obstando que os tribunais de trabalho continuassem com o afluxo de enorme volume de processos. Só mais tarde, através do Decreto-Lei nº377/83, de 10 de Outubro é que finalmente foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências das Comissões de Conciliação e Julgamento

No ano de 1980, no relatório de actividades da Secretaria Regional do Trabalho, no balanço geral da sua acção, nesta fase ainda iniciática da autonomia e das regionalizações na área do trabalho, era referido que “ Apesar das dificuldades da vária índole – organizativas, administrativas, logísticas, de pessoal e outras – encontradas para pôr em marcha um Departamento regional com atribuições vastas e complexas no domínio do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, consabido que não existiam antecedentes a nível de estruturas governativas susceptíveis de ajudar a implementação destes Serviços, que partiram do zero, a Secretaria Regional tomou forma e o projecto consolidou-se, com esforço, trabalho e querer colectivo, em circunstâncias nem sempre favoráveis, com grandes carências materiais e humanas” e concluindo que “Consegui-se criar uma Secretaria Regional do Trabalho apta, responsável e operacional, susceptível de definir e executar, dentro do espaçopolítico-constitucional da Autonomia regional, uma política laboral, séria e eficaz, que possibilitou a existência de relações de trabalho estáveis, de melhores condições de vida para os trabalhadores madeirenses, o que representa um contributo fundamental para o progresso sócio-económico da Região e prova de capacidade dos seus Serviços”.

- O Decreto Regulamentar Regional nº2/81/M, de 26 de Fevereiro aprova a Lei orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, integrando desta feita todos os Serviços regionais  decorrentes do processo de transferência de competência e regionalizados.

 - A adesão de PORTUGAL à CEE implicou acompanhamento no dominio do Trabalho, para conhecimento do direito comunitário e implicações práticas no ordenamento nacional e regional. Foi constituída a CRIE - Comissão regional para a integração europeia – com vista a analisar a problemática da adesão, no que concerne aos eus efeitos no âmbito a Região, nomeadamente quanto à livre circulação de trabalhadores e política social; Transportes; Direito de estabelecimento; Política regional e ajudas comunitárias e outros aspectos.

Contratação Colectiva: em 1981 a aplicação de IRCT´s de âmbito nacional na Região, dependia ainda da emissão de despacho do Secretário de Estado do Trabalho, condicionado a parecer prévio favorável da Secretaria Regional do trabalho, processo que não satisfazia os interesses da Região por ser uma condicionante à plena autonomia regional nesta área e como tal sempre questionado.

Quanto à aplicação à Região de instrumentos de regulamentação de âmbito administrativo (Portaria de Extensão e Portaria de regulamentação de trabalho) passou a depender de despacho conjunto do Secretário do trabalho e da tutela do sector em causa.

Apreciação das Condições de trabalho: nos termos da legislação laboral do tempo, existia um conjunto de matérias que implicavam autorizações administrativa – horários de trabalho, isenções, trabalho extraordinário, trabalho de estrangeiros, trabalho de profissionais de espectáculo, carteiras profissionais, livros obrigatórios, mapas de quadros de pessoal, o que implicava significativo volume de trabalho administrativo. A nível regional estas Comissões (que na sua estrutura integrava comissões tripartidas dos vários sectores de actividade, chamados a intervir em função do caso concreto e do sector respectivo, com um presidente comum), recebiam mais de duas centenas de processos por ano e a percentagem de resolução era, em média, 47%., além de que os casos que prosseguiam para a via judicial, com esta fase prévia, facilitava a sua resolução nessa sede.

 Em 1982 surge o Despacho conjunto do Gabinete do Ministro da República para a RAM, Ministério do Trabalho e Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional do Trabalho, publicado no DR, II série nº 67 de 22 de Março de 1982, que reduz o prazo que medeia entre o inicio de vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não convencional, no Continente e o seu inicio de vigência na Região.

O ano de 1983 constituíu um marco histórico no processo de regionalização, na área do Trabalho, pois com a regionalização das Comissões de Conciliação (Outubro de 1983) completou-se  o essencial do ciclo de transferências fundamentais, para dotar a Região de condições, competências e meios legais para agir e aplicar a sua politica laboral, no limite do que a legislação laboral consentia de diferenciação,do demais do País.

Dada a necessidade de autonomizar as publicações de âmbito do sector do Trabalho, a exemplo do que acontece no Continente com o Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), foi criada no âmbito do JORAM a III série, titulada de “Relações de Trabalho” e nos termos do artº 4º da Portaria nº44/83, de 22 de Maio, nesta série são publicados todos os normativos atinentes ao Trabalho, Emprego e Formação Profissional, nomeadamente:

- Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (Convenções colectivas de trabalho, Decisões arbitrais, Acordos de adesão, avisos e Portarias de extensão e portarias de regulamentação de trabalho;

-Despachos de aplicação à Região Autónoma da Madeira, de Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de âmbito nacional;

-Estatutos das Associações de Empregadores e Sindicais, Corpos gerentes, Comissões de trabalhadores, Comissões paritárias e Comissões de Conciliação;

- Despachos de concessão de apoios a empresas para formação profissional ou para a criação ou manutenção de postos de trabalho.

- O Despacho normativo nº 14/83, de 30 de Dezembro- estabelece que o serviço regional a que se refere o artº 2º do Decreto-Lei nº 377/83, de 10 de Outubro é o serviço Regional de Conciliação no Trabalho.

Salário Minímo nacional: acréscimos regionais  

O salário minímo nacional foi instituído pelo Decreto-Lei nº 217/74, de 27 de Maio e a sua importância tem sido evidenciada, como factor dinamizador dos salários convencionais e garante de um minímo que assegure um patamar de rendimentos do trabalho.

O primeiro salário mínimo nacional estabelecido fixou o valor de 3.300$ (indústria e serviços) e no ano seguinte, em 1975 (Decreto-lei nº292/75 16 de Junho) consagrou para tais sectores o valor de 4.000$, em 1977 (Decreto-lei nº49-B/77 de 12 de Fevereiro passou a incluir também o sector da Agricultura, silvicultura e pecuária e em 1978 (Decreto-lei nº113/78 de 29 de Maio) passou a ter âmbito mais alargado incluindo para além dos sectores, já enquadrados, incluía  o Serviço Doméstico, este com valor mais baixo.

Refira-se que o Decreto-lei nº 292/75 de 16 de Junho, entre outras matérias legisladas, como o congelamento temporário de salários acima dos 12.000$, no seu artº 4º, fixava  em 48.900$ o salário máximo nacional.

Primeiramente o Salário minímo nacional excluía do âmbito quer o serviço doméstico, quer a agricultura, todavia tais sectores foram progressivamente incluídos, pelo que em 1978 abrangia todos os sectores de actividade.

Os valores do salário minímo eram inicialmente diferenciados em função de vários parâmetros, do que resultava, cerca de 14 valores diferenciados. A diferenciação do valor do salário mínimo dependia dos sectores (serviço doméstico; agricultura, pecuária e silvicultura; restantes sectores) e das idades, (até 18 anos; de 18 a 20 anos; e mais de 20 anos) prevendo-se ainda regimes de redução ( praticantes, aprendizes)  e de isenção, face à dimensão das empresas (menos de cinco trabalhadores; de 6 a 30 trabalhadores; e  com mais de cinquenta trabalhadores).

Porém a tendência era da sua uniformização, situação que veio a verificar-se, primeiro a sua equiparação na Agricultura, na Indústria e nos Serviços, tendo a Região sido pioneira neste aspecto em 1990 (Decreto legislativo regional nº6/90/M de 11 de Abril, que fixou 28.500$ para o serviço doméstico e 35.500$ para os restantes sectores) e em 1991 no resto do País. Em 2004 o valor do salário mínimo  foi fixado com o mesmo valor para todos os sectores – 365,60 euros no Continente e 372,91 euros na Madeira).

Esta legislação enquadra-se no cumprimento da Convenção nº131 e da Recomendação nº 135 da OIT (fixação de salários mínimos) de 3 e Junho de 1970, que determina “ Todo o estado Membro da Organização Internacional do trabalho que ratifique esta Convenção se obriga a estabelecer um sistema de salários minímos que se aplique a todos os grupos de assalariados.”. Refira-se que esta Convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto nº77/81 de 19 de Junho, ou seja Portugal aplicou-a antes da sua adopção formal, embora já vinculado a tal obrigação, por força dos princípios do  direito internacional.

A Resolução nº338/87, de 12 de março, estabeleceu valores próprios para o salário minimo na Região, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1987 ( 25 650$ para os trabalhadores do Comércio, Indústria e serviços; 22 800$ para os trabalhadores da Agricultura, Silvicultura e pecuária; e 17 800$ para os trabalhadores do Serviço Doméstico).

Em 1988 a Resolução nº 287/88 de 8 de Janeiro veio a estabelecer novos valores de acréscimos regionais aos valores do salário mínimo nacional, tendo sido suscitada a apreciação da sua constitucionalidade, por existir entendimento que nos termos Constitucionais só poderia existir um único salário mínimo (nacional) e isso inviabilizar valores diferentes para as Regiões.

Apesar dos constrangimentos a Região prosseguiu na fixação dos acréscimos regionais, utilizando esta terminologia jurídica de “ acréscimos” estabelecidos a partir do salário mínimo nacional, o que significativa não se tratar de criar um novo salário nacional,  (matéria vedada, de reserva  e competência dos órgãos de soberania) mas de meros complementos a este, em função da realidade económica regional ( custo de vida / custo de insularidade).

Um dos aspectos legais que poderia suscitar inconstitucionalidade orgânica e formal era a adopção destes acréscimos regionais por via de Resolução, que é emanada do Governo Regional, quando a entidade com competência legislativa em sentido próprio, seria a Assembleia Regional e nestes termos passou a ser adoptado o Decreto Legislativo Regional.

De facto o Tribunal Constitucional no Acordão nº 170/90 de 30 de Maio veio declarar a inconstitucionalidade, formal e orgânica, nos seguintes termos:

Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas das Resoluções nº 338/87, de 12 de Março de 1987 e nº 28/88 de 8 de Janeiro de 1988 e limita os efeitos da declaração de inconstitucionalidade – com ressalva, porém, das situações litigiosas --,por forma que não seja posto em causa o direito a salários, pensões por acidentes de trabalho, indemnizações ou contribuições de qualquer natureza que, na base daquelas resoluções, que se tenham constituído.”

Contudo, já em 1989 a fixação dos acréscimos regionais passara a ser determinada pelo Decreto Legislativo Regional, antecipando e corrigindo a situação jurídica que fundamentaria a evocação de inconstitucionalidade.

O Decreto Legislativo Regional nº 8/89/M de 14 de Fevereiro, fixou novos valores de acréscimos regionais, tendo mesmo assim sido suscitada a sua inconstitucionalidade a solicitação do Ministro da República, pedido a que o Tribunal Constitucional, desta feita, não deu provimento.

O Tribunal Constitucional, muito avesso aos poderes legislativos das regiões autónomas e com interpretações muito limitativas das suas competências, pronunciou-se, quer quanto à Região Autónoma dos Açores quer quanto à Madeira, em diferentes momentos e actos.

Depois de se pronunciar pela inconstitucionalidade quanto aos processos dos Açores  e da Madeira (valores fixados por resolução), na apreciação do processo da Madeira de embora com votos de vencido, pronunciou-se pela constitucionalidade da fixação.

O Acordão nº278/89 – processo nº60/89 ( DR II série nº133 de 12 de Junho) refere :

“ O poder legislativo é uma das características típicas essenciais da autonomia regional. Reveste a forma de decreto legislativo regional, que é uma das três formas de acto legislativo constitucionalmente previstas, juntamente com a Lei ( da Assembleia da República) e o do decreto-lei ( do Governo)(…) no que respeita à definição legislativa do salário minímo nacional é de sublinhar, que incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso que os trabalhadores tem direito, nomeadamente o estabelecimento  e a actualização do salário minímo nacional, tendo e conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida(…)  tudo indica que se pretendeu tão-só criar para a Região autónoma da madeira, complementos regionais ao salário minímo nacional, isto é, não se pretenderam afastar os salários minímos nacionais, mas antes, tendo-os por referência ineliminável, como se quis instituir apenas salários mínimos acrescidos. (…) Vê-se assim que existe uma íntima conexão entre o montante do salário mínimo e o custo de vida, pois que, quanto maiores forem os preços das mercadorias e dos serviços necessários à existência, maior haverá de ser o salário mínimo.(…) Todavia, considerando a realidade regional, decorrente das especificidades resultantes da insularidade e dos custos daí decorrentes, impõe-se a manutenção da fixação de complementos regionais aos referidos valores das remunerações mínimas garantidas para, desse modo, mais adequadamente se atingirem, nesta Região os objectivos económico-sociais que o salário mínimo visa alcançar.”

A partir desse ano, a Região prosseguiu na fixação de acréscimos regionais, mediante Decreto Legislativo regional.

O valor do acréscimo regional, foi sempre no valor de 2%, por ser esse o quantitativo estudado, dos designados custos de insularidade, que é o fundamento e a especificidade regional que permite que deste modo e com este acréscimo, o salário mínimo nacional represente  na Região, esse patamar mínimo de sobrevivência, em condições dignas.

 

-Estatuto Político administrativo da Região: a 28 de Novembro de 1990 foi aprovado o Estatuto Político-administrativo da RAM. Consta no seu artigo 2º “ 1. A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do seu Estatuto” e “2. A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesse do seu Povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses”.

Quanto aos poderes legislativos, o Estatuto consagra, no artº 29º que  compete à Assembleia Legislativa Regional, entre outras as seguintes competências “ legislar, com respeito pela Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania”. Quanto à definição das matérias de interesse específico, o artº 30ª enuncia-as, das quais destacamos “ Trabalho, Emprego, Segurança Social  e Formação Profissional “.

A lei nº 13/91, de 5 de Junho aprova o novo Estatuto Político-Administrativo da RAM, revisto e aletrado pelas Leis nº 130/99, de 21 de Agosto e nº12/2000, de 21 de Junho.

- O Decreto Regional nº 6/77/M, de 21 de Abril criou o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), estabelecendo que “ a existência jurídica dos diplomas regionais que não dependa da publicação no Diário da República, verifica-se com a sua publicação no Jornal Oficial da Região”. A Portaria nº 208/82, de 31 de Dezembro, veio criar neste a III série (Relações de Trabalho) sendo que posteriormente, a Portaria nº 44/83, de 19 de Abril inclui nesta série a matéria inerente à área do Emprego e da Formação Profissional.

- O Decreto Legislativo Regional nº 8/93/M de 13 de Maio – constitui um diploma inovador na matéria e cujo conteúdo foi posteriormente acolhido no normativo laboral nacional. Este diploma foi conhecido como “ regime do registo de empresas nos locais de trabalho” e visava identificar “quem é quem” no contexto dos locais de trabalho onde laboravam várias entidades (contratações, sub-contratações, prestações de serviço), tornando difícil a delimitação de responsabilidade, pois nessas situações de múltiplas relações de trabalho e contratação de serviços, permitia gerar indefinições de estatutos laborais e dos responsáveis, face a incumprimentos e sobretudo no contexto da responsabilidade em acidentes de trabalho.

Este diploma,determina que “ Todas as entidades empregadoras que, a qualquer titulo, tenham nos seus estabelecimentos,pessoal pertencente ao quadro de pessoal de outras entidades empregadoras, deverão possuir um registo donde conste, de forma individualizada, a denominação de tais entidades, bem como dos trabalhadores em serviço “ e que “ o registo será efectuado em livro adequado, do qual constarão obrigatoriamente , entre outros, o seguinte : denominação, sede  de cada entidade empregadora; nome, idade, data de admissão, categoria, nº de contribuinte de cada trabalhador; data de inicio da laboração, nº de apólice de seguro contra acidentes de trabalho e respectiva seguradora.”. Este registo, compete às entidades empregadoras que hajam contratado serviços de outras entidades empregadoras.

O Decreto Regulamentar Regional nº7/2006/M, de 28 de Junho – adapta à Região, o regime de elaboração, afixação e validade dos mapas de horários de trabalho. O regime regional implica o envio de cópia do mapa de horário de trabalho à Direcção Regional do Trabalho, para efeitos de apreciação e Visto de conformidade, condição da sua validade e eficácia. Em termos do regime nacional, a exigência legal, limita-se ao envio dos mapas para conhecimento dos Serviços de inspecção, e cumprido este requisito formal, o mesmo pode ser praticado. O regime regional, valoriza a importância da determinação do horário e a sua avaliação prévia, constitui uma forma preventiva da conflitualidade, conforme é explicitado no preâmbulo do diploma regional “ o mapa de horário de trabalho constitui um importante documento que expressa o regime de duração do trabalho adoptado em cada caso concreto e por isso assume uma dimensão que ultrapassa a mera formalidade …em termos regionais sempre se atribuiu aos mapas de horários de trabalho uma avaliação diferente da função e da dimensão do conteúdo destes, pela predominância de sectores de actividade com regimes de trabalho diversificados e, consequentemente, com incidência acentuada de problemas decorrentes da elaboração dos respectivos horários, situação que, em defesa da harmonização e da prevenção de conflitualidades laborais, aconselhava uma intervenção preventiva nesta matéria, recomendando a consagração de um regime que acautelasse este aspecto, dando assim conteúdo e eficácia à intervenção da administração laboral “

- Decreto Legislativo Regional nº16/2003, de 18 de Julho – regula a actividade artesanal da obra de vimes na Região. Entre outros aspectos, este diploma estabelece os requisitos para o exercício desta actividade “ deve ser desenvolvida com fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um factor predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno”;as regras do licenciamento; normas de  segurança e a saúde no trabalho “ é proibida a utilização de substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador e terceiros”; é assegurado o apoio técnico pelo IBTAM; define o conceito de artesão “ o trabalhador que exerce a actividade dominando um conjunto de saberes e técnicas a ela inerentes, da qual se exige um apurado sentido estético e perícia manual”; estabelece o enquadramento e o estatuto de trabalho “ os artesãos da obra de vimes podem exercer  a actividade, adquirindo ou recebendo a matéria-prima e vendendo o produto final que executam, onde, quando e como quiserem, no respeito pela encomenda recebida e de harmonia com o modelo” e “ os artesãos da obra de vimes podem também exercer a actividade vinculados por contrato de trabalho à respectiva entidade empregadora”; e quanto a direito e deveres “ a privacidade do artesão da obra de vimes que trabalha no domicilio e os tempos de descanso e de repouso da família devem ser respeitados pelos dadores de trabalho”; em matéria de acidentes de trabalho o diploma determina que  “ os artesãos da obra de vimes são abrangidos pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho estabelecido para os trabalhadores por conta de outrem”; são referenciadas especificidades do trabalho , a nível do registo dos artesãos “ o dador de trabalho que seja comerciante de artigos em vime deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade exercida ou na sede social, permanentemente actualizado, um registo dos artesãos da obra de vimes que lhe forneçam artigos”; quanto à designada incumbência de trabalho, é estabelecido que “ Todos os trabalhos executados pelo artesão da obra de vimes devem ser acompanhados por um documento designado “ nota de encomenda”, com  dados inerentes à identificação  destes e dos  dadores, bem como da obra a executar; no que se refere à remuneração do trabalho “ o pagamento da obra de vimes executada deve ser efectuado ao artesão no momento da entrega. O valor mínimo relativo às peças em vime  é fixado por uma comissão de valor e qualidade, tendo em conta o tempo médio de execução da peça”; Em termos de protecção social é  estabelecido que “ os artesãos e aprendizes, bem como as unidades produtivas artesanais na qualidade de entidades empregadoras e dadores de trabalho, são obrigatoriamente abrangidos como beneficiários e contribuintes pelo sistema de solidariedade e de segurança social, sendo garantidas todas as prestações correspondentes às eventualidades cobertas pelo regime geral da segurança social, com excepção das prestações de desemprego para os artesãos por conta própria”.

- Decreto Legislativo Regional nº3/2004/M, de 18 de Março: procede à adaptação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº99/2003, de 27 de Agosto. O diploma regional, no essencial, comete às entidades regionais respectivas competências, em consonância com os idênticos órgãos nacionais, com algumas diferenciações, cria regime próprio no que concerne aos critérios para emissão de regulamentos de condições mínimas, mais amplo do que o regime do Código; mantém as especificidades regionais em termos do regime de validação dos mapas de horários de trabalho; contempla os feriados regionais por acréscimos aos nacionais, como seja o dia da Região (1 de Julho) e 26 de Dezembro (dia tradicionalmente festivo nas celebrações natalícias regionais; contempla a manutenção dos acréscimos regionais aos valores do salário mínimo nacional.

-Decreto Legislativo Regional nº13/2005/M, de 3 de Agosto – procede à regulamentação da Lei nº35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho. Nesta regulamentação/adaptação, integra as competências dos órgãos regionais, o regime específico dos mapas de horários de trabalho; a salvaguarda das especificidades da trabalho ao domicilio das bordadeiras de casa e dos vimes.

- Decreto Regulamentar Regional nº 7/2006/M, de 28 de Junho: adapta à Região o regime de elaboração, afixação e validade dos mapas de horários de trabalho, previsto no Código de Trabalho e respectiva regulamentação. Este diploma, na linha do regime regional quanto à validação dos mapas de horários de trabalho, mantém a exigência dos mesmos serem sujeitos a visto de conformidade, por parte dos serviços da Direcção Regional do Trabalho, quando em termos nacionais, a formalidade limita-se a envio para conhecimento.

Trabalho Infantil na Região

 

A situação do trabalho infantil não tem expressão na Região, conforme  comprovação face aos dois inquéritos nacionais lançados , quer em 1999  e quer em 2001, com valores inexpressivos e  mesmos estes, inferiores aos valores apurados em termos nacionais.

Os elementos em anexo elucidam este aspecto : na Região, 1,1% em 2001 e destes apenas 0,6 correspondiam  a actividade económica remunerada,  e no Continente, 4,2%.

O trabalho infantil reporta-se a eventuais situações de trabalho  por conta de outrem de menores  sem idade legal para o trabalho ( em geral, 16 anos) e nessas circunstâncias o mesmo não pode ocorrer, sob pena dos infractores incorrerem em pesadas sanções legais.

O trabalho infantil não é permitido, pelo que a politica laboral do Governo Regional sempre foi no sentido de incutir aos pais, encarregados de educação e empregadores tais princípios, pelo que as situações muito esporádicas que possam ocorrer, serão à revelia destes valores e preocupações, contudo se  verificarem situações de recurso a este  trabalho, quando conhecidos, são imediatamente objecto da intervenção da Inspecção Regional do Trabalho, embora os casos apurados, anualmente,  são escassos e muito residuais.

O Governo Regional, defende a máxima protecção dos jovens, particularmente dos menores e nestes dos que não tenham os requisitos legais para entrar no mundo do trabalho, pois merecem toda a atenção e apoio da Sociedade e de todos nós, de modo a que sejam defendidos e usufruam da formação escolar e profissional necessária para  que sejam adequadamente preparados para o futuro, e sejam preservados  dos constrangimentos que uma entrada precoce na vida activa pode acarretar.

 

 O Estado Unitário Regional: o sistema nacional e os ordenamentos jurídicos regionais

 

Em termos constitucionais, conforme dispõe o artigo 6º da CRP :“ O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública “ e que “ Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio”.

 

A Constituição estatui quanto às Regiões autónomas (conforme artigo 225º da CRP), que “ o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares” assegurando “ a autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses”, consagrando os limites dessa autonomia “ a autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição”.

 

No domínio dos poderes que a CRP consigna às regiões autónomas (conforme artigo 227º) constam, entre outros :

 

-Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo Estatuto, que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;

- Legislar em matérias de reservas relativa a Assembleia da República, mediante autorização desta;

- Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;

- Exercer iniciativa estatutária;

- Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei;

- Exercer poder executivo próprio;

 

Por seu turno, o Estatuto político-administrativo da Região Autónoma da Madeira – aprovado pela Lei nº130/99, de 21 de Agosto – estabelece, quanto à competência legislativa da Assembleia Regional o de “ legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região, que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania”.

 

 

 

Fica patente a competência legislativa das regiões autónomas, do seu poder legislativo,  nomeadamente através da faculdade de elaboração de decretos legislativos regionais, que a par das leis e dos decretos-leis são actos normativos, que nos termos estabelecidos, possibilitam a criação do seu quadro legislativo próprio, facto que tem ocorrido, de acordo com as opções de cada Região, no cumprimento dos seus objectivos político-sociais, existindo todo um conjunto de normas regionais nos vários domínios da acção, e  também, no âmbito laboral, que corporizam o direito laboral regional.

 

Segundo Pietro Virga in estudo sobre a autonomia regional, “a essência da autonomia  radica no poder que tem uma entidade de aprovar leis no sentido material”e como foi referenciado, as regiões autónomas portuguesas dispõem desse poder.

 

E assim sendo, o ordenamento jurídico português, comporta, para além da ordem jurídica nacional, os sub-ordenamentos, da ordem jurídica regional dos Açores e da Madeira, como expressão das competências autonómicas e  por força da existência de órgãos próprios -  Assembleia e governos regionais -  criam o seu quadro normativo próprio, dando corpo ao seu ordenamento jurídico geral e  que no dominio do sector do Trabalho tem também a sua concretização.

 


 

Direito laboral regional

 

Ao referenciarmos o histórico da autonomia, particularmente no sector do Trabalho, evidenciámos as etapas desse percurso e a estruturação do ordenamento jurídico regional que conforma o que constitui o normativo laboral vigente na Região.

 

O ordenamento jurídico português tem como norma unificadora a Constituição da República e integra nesse sistema jurídico composto, em unidade e coerência, o sistema jurídico nacional,  e os sistemas jurídicos regionais, das Regiões autónomas.

 

O sistema  jurídico regional, estrutura-se no conjunto das normas jurídicas que existem, resultantes da produção legislativa própria ou adaptada do normativo nacional,emanadas pelos seus órgãos próprios, nomeadamente a Assembleia Regional, para vigorarem no espaço do respectivo território regional – pois que o poder legislativo regional circunscreve-se, nos termos constitucionais ao âmbito espacial e subjectivo  de cada Região, nas matérias enunciadas no respectivo Estatuto.

 

A titularidade do poder legislativo, pelas regiões autónomas, é que distingue a sua natureza jurídica, diferenciando-a de um mero ente administrativo e por isso, a nosso entender, podemos referir com propriedade e legitimidade, da existência de um direito regional e mais especificamente, no que a este trabalho interessa, de um direito laboral regional, que se expressa num conjunto de normais elaboradas, na consolidação da autonomia, até aos nossos dias, para fazer face ao contexto e às exigências da realidade sócio-económico regional, para cumprir objectivos da sua política e accão governativa, na defesa dos  interesses  específicos.

 

 

 

Direito Laboral Regional – Algumas Matérias

O direito laboral regional integra uma multiplicidade de normas, das quais destacamos algumas, para demonstrar a sua importância e dimensão:

 

-  Diplomas de concretização da transferência de competências;

-  Diplomas de criação de estruturas organizativas regionais;

-  Diplomas regionais de adaptação da legislação nacional;

-  Regime jurídico das Bordadeiras de casa;

-  Decreto Legislativo Regional nº7/95/M ( adaptação do Decreto-Lei nº362/93 sobre informação estatística de acidentes de trabalho e doenças profissionais);

- Regime jurídico do Trabalho Domiciliário (Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/M de 21 de abril);

- Feriados regionais (Decreto Legislativo Regional n.º 27/79/M de 9 de novembro e Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/M de 30 de dezembro);

- Contratação Coletiva (intervenção administrativa, arbitragens, conciliação);

- Regime de Horários de Trabalho (Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/M de 28 de junho);

- Regime dos dadores benévolos de sangue (Decreto Legislativo n.º 11/90/M, de 22 de Maio)

- Diplomas de criação dos acréscimos regionais ao Salário Mínimo Nacional (desde 1987);

-  Decreto Legislativo Regional nº10/92/M ( adaptação do regime do balanço social);

-  Decreto Legislativo Regional nº11/92/M ( adaptação do regime jurídico do trabalho domiciliário);

- Regime do registo de empresas nos locais de trabalho (Decreto Legislativo Regional n.º 8/93/M, de 13 de maio);

- Regime jurídico da Atividade artesanal das Obras de Vimes na Região (Decreto Legislativo Regional n.º 16/2003, de 18 de julho);

- Serviço Regional de Resolução Voluntária de Conflitos de Trabalho (Decreto Legislativo Regional n.º 45/2006/M, de 24 de agosto);

- Profissionais de Informação Turística (Decreto Legislativo Regional n.º 17/85/M, de 12 de setembro);

- Registo internacional de Navios (MAR);

- Regime jurídico do Trabalho portuário;

-  Decreto Legislativo Regional nº13/2003 ( adaptação do regime dos ilícitos de mera ordenação social);

- Adaptação do Código do Trabalho à Região, aprovado pela Lei nº99/2003 (Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/M, de 18 de março);

-  Decreto Legislativo Regional nº 13/2005 ( adaptação  da Lei nº35/2004, que regulamenta o Código do trabalho);

- Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (adaptação do novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº7/2009);

- Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 11 de dezembro (adaptação das alterações ao Código do trabalho);

- Decreto Legislativo Regional nº 4/2012/M – adaptação  do Decreto-Lei nº259/2009, que regulamenta a arbitragem obrigatória, a arbitragem voluntária, bem como os serviços mínimos);

- Estratégia Regional para a Segurança e Saúde no Trabalho;

- Plano Regional para a Igualdade de Género e Cidadania;

- Guia Regional da Conciliação da vida profissional e familiar;

 

Direito Laboral aplicável na Região

De forma esquemática podemos identificar o quadro legal que representa o ordenamento jurídico regional, ou seja, o direito regional laboral, no sentido do conjunto de disposições que enquadram a ordem jurídica laboral vigente e aplicável, no âmbito desta Região autónoma:

  - Convenções Internacionais da OIT ( Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho ratificadas por Portugal)

- Normas  Comunitárias ( Comunidade Europeia)

- Constituição da República Portuguesa

- Estatuto Político-administrativo da Região

- Código do Trabalho e legislação complementar

- Legislação Geral

- Legislação geral c/ adaptação

- Legislação regional específica

- Jurisprudência e Doutrina laboral

- Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho regionais

- Instrumentos de Regulamentação Colectiva nacionais aplicados à Região, por via convencional ou por Portaria de Extensão

 

 

 

Conclusão

 

Cuidámos, nesta breve incursão ao processo autonómico regional, de dar conta do essencial que identifica e caracteriza o direito laboral vigente na Região Autónoma da Madeira, um subsistema jurídico integrado no ordenamento jurídico nacional, que não obstante ser uma realidade recente do pós-25 de Abril de 1974, no que se refere ao seu pleno reconhecimento legal, mas com antecedentes históricos mais remotos, na sua afirmação.

 

Num percurso de quase 40 anos na história recente da Autonomia regional – autonomia que no sentido etimológico significa o que estabelece as suas póprias leis, o poder de dar si a próprio lei, e representa a capacidade ou aptidão para gerir a sua própria vida, valendo-se dos seus próprios meios, vontades e/ou princípios - esta consolidou-se e ganhou a sua plena maturidade, possibilitando que no espaço do seu território, a vivência laboral seja definida e gerida pelas instituições regionais, apoiadas num quadro legislativo, que integra as normas internacionais/nacionais e as normas regionais específicas, tidas por ajustadas a esta realidade.

 

A evolução do processo autonómico em geral e no domínio do sector do Trabalho, depende da condições e do desenvolvimento económico, do quadro legislativo habilitante, que permita o aprofundamento da ordem juridica regional, sem esquecer da posição jurisprudencial do tribunal constitucional, que não raro adopta posições restritivas, que limita a iniciativa legislativa das Regiões – basta ter presente o entendimento quanto ao designado “interesse específico” circunscrevendo-o a matérias que respeitem exclusivamente às Regiões ou que nelas assumam especial,  conceito que sempre constituíu “vexata quaestio” interpretativa, que não obstante já não ser exigência constitucional, consta na definição das competências da Região, em sede do Estatuto administrativo em vigor -  e neste pressuposto, sem tantas condicionantes, a autonomia regional, poderá evoluir qualitativamente, no quadro legal inerente ao Estado unitário, coexistindo deste modo, sem constrangimentos, as competências estaduais, com as competências regionais, valorizando-se o ordenamento jurídico nacional.

A enunciação que elaborámos, das etapas mais significativas da institucionalização da autonomia na área do Trabalho, desde os seus primórdios, até aos tempos actuais, consubstanciado na estruturação de um quadro legal legitimador desta, e na criação das estruturas regionais ao nível da administração laboral, elucida e demonstra a dimensão deste processo, bem como o que este representa, no contexto jurídico, no plano social e valorização destas Regiões insulares.

 

A existência, na realidade jurídica nacional, de um direito laboral regional, ainda que recente, ainda que no seu percurso inicial, ainda que a procurar o seu espaço e a sua consolidação, deve merecer o apoio e o reconhecimento da comunidade jus-laboralista, pois é na pluralidade, na diversidade, na complementariedade, que o Direito do Trabalho se enriquece e valoriza.

 

Rui Gonçalves da Silva/jurista/assuntos laborais