* SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL: Continente e Regiões autónomas

Salário Mínimo nacional (SMN): Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG)

RMMG do Continente, RMMG da RA da Madeira e RMMG da RA dos Açores  

Enquadramento legal dos acréscimos regionais à remuneração mínima mensal garantida

 

introdução

O Salário Mínimo Nacional(SMN), que ora se vem designando por Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), é um dos elementos importantes na política laboral de rendimentos do trabalho e assume por isso, uma dimensão significativa, social e económica, dado que não só estabelece o patamar mínimo da retribuição do trabalho, assegurando os rendimentos mínimos necessários para a subsistência dos trabalhadores e seus agregados,  como impulsiona e dinamiza os demais níveis salariais.

Dada essa importância, tem acolhimento na Constituição da República (direitos e deveres económicos), que no no nº 2 do artº 59ª determina que incumbe ao Estado “ o estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional.

Assim sendo, o que podemos designar como primeiro salário mínimo nacional, foi adotado em 1974 (nas primeiras medidas do regime democrático do pós 25 de Abril) pelo Decreto-lei nº 217/74 de 27 de maio.

A partir de então, tem o mesmo sido atualizado, de acordo com os critérios constitucionais e legais (tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento) e consequentemente tem se processado a sua aplicação também no âmbito das Regiões Autónomas, dos Açores e da Madeira, de acordo com as especificidades regionais, nomeadamente atendendo aos custos acrescidos da insularidade, o que determina valores mais elevados, ( 2% a 5%) como tem acontecido.

Assim sendo, a aplicação dos valores da remuneração mínima mensal garantida, no que concerne às Regiões Autónomas, que ocorre desde 1987 - na RAM pela Resolução nº 338/87 de 12 de março e na  RAA pela Resolução nº42/87 de 15 de janeiro-                                            pelos competentes orgãos regionais, tem um histórico de condicionantes e de questões, que têm sido superadas pela determinação e empenho das entidades regionais envolvidas, em defesa das competência autonómicas (vidé Acordãos do Tribunal Constitucional adiante referenciados), mantendo-se contudo, na atualidade, algumas questões na relação RMMG nacional/acréscimos regionais/RMMG regional, que vamos abordar neste apontamento, em ordem a identificar  e clarificar a situação existente, tendo presente o processo legislativo de fixação da RMMG em 2021, 2022 e 2023, que a nosso entender suscita reparos e dúvidas de legalidade, nos procedimentos  e nas opções legais adotadas, particularmente pelo Governo Central ( publicação de Decretos-lei, em termos de RMMG e de Compensação,  circunscritos apenas ao âmbito continental).

 

 Salário Mínimo Nacional e Remuneração Mínima Mensal Garantida

 Quanto à questão da coexistência ou não de Salário mínimo nacional SMN)  e de salário mínimo regional, para além da sua essência semântica e do conteúdo prático, ou seja, da constatação de existirem de facto, valores mínimos diferentes, na retribuição legal, quer no Continente, quer em cada uma das Regiões autónomas, valor mais elevado na RAA (+ 5%) a que se segue o da RAM (+ em média 2%) e depois no Continente ( valor base), contudo, sob o ponto de vista legal e de enquadramento  jurídico-constitucional, em nosso entender, s.m.o, em rigor só existirá formalmente, um salário mínimo nacional, que tem nas Regiões Autónomas majorações em função dos acrescidos custos de insularidade, que poderá ser expresso da seguinte forma:existe um salário mínimo nacional assim designado e um salário mínimo nacional  com acréscimos regionais. A legislação portuguesa não contempla - poderia/deveria fazê-lo - a existência de salário mínimo regional, mas apenas de salário mínimo nacional.

Todavia utilizando a expressão ora consignada na legislação comum - Retribuição mínima mensal garantida - esta não tendo em si uma condicionante geográfica e territorial, mais facilmente acolherá a referenciação mais abrangente  de  RMMG do Continente e RMMG da RAM e RMMG da RAA, solução que o legislador poderia consagrar, de forma mais clarificadora e conforme a realidade. Deste modo, a designação de salário mínimo nacional constante na Constituição, enquanto não alterada, poderia/deveria ser objecto de aclaração legal, especificando que o conceito engloba no seu todo, a Retribuição mínima mensal garantida, quer a  estabelecida no Continente quer em cada Região Autónoma, pelas entidades competentes.

 

A questão legal da aplicação à RAM dos valores da RMMG/ SMN com acréscimos

 

Fica claro, como se referiu, que incumbe ao Estado a fixação/atualização do salário mínimo nacional assim sendo, os diplomas legais que estabelecem o referido salário/retribuição mínima nacional, terão de ter âmbito nacional, como sempre se verificou desde 1974  até 2020. Em nosso entender e de forma inequívoca, estaremos sempre perante a fixação do salário mínimo nacional(competência do Governo da República) e que por sua vez, nos termos das competências autonómicas regionais, os respetivos governos regionais, mais propriamente as Assembleias regionais, estabelecem acréscimos/complementos a estes, para vigorarem no espaço territorial de cada Região, o que significará, formalmente, de que não se tratará de salário mínimo regional assim designado, mas de acréscimos regionais, que consubstanciam, na prática, os valores do SMN a aplicar em cada Região.

Esta preocupação formal justifica-se para evitar eventuais questões de constitucionalidade, pois só existe um SMN mas que tem modelação/adaptação regional.

No passado (1987) quando as Regiões Autónomas, decidiram estabelecer acréscimos regionais ao Salário mínimo nacional,para atender às especificidades regionais advindas dos custos acrescidos da insularidade, suscitou-se numa fase inicial, da competência destas para tal, sobretudo em termos de constitucionalidade, atendendo a que a primeira opção legislativa processou-se mediante Resolução dos respetivos governos regionais e tal foi objeto de declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade, pois que o poder legislativo competia às respetivas Assembleias regionais, óbice formal que foi colmatado posteriormente, com a adoção da aplicação de tais complementos regionais assim designados, para obviar o entendimento de que se trataria de um novo SMN; mediante Decreto Legislativo Regional, merecendo, no caso da RAM, a anuência do tribunal Constitucional, em termos da confirmação da sua constitucionalidade (Acórdão n.º 278/89,do TC).

Constata-se que desde sempre, a aplicação do Salário mínimo nacional, no que se reporta à RAM, processou-se até 2016, com a seguinte metodologia formal : após a publicação do diploma nacional ( Decreto-lei) que estabelecia os valores da RMMG nacional, era publicado diploma regional ( Decreto Legislativo Regional) que aludia ao diploma enformador e habilitante, nos seguintes termos:

“ O valor da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido por lei da República, para vigorar em 2006 tem, na Região Autónoma da Madeira, um acréscimo de 2%.”

e igualmente na seguinte formulação:

“O valor da retribuição mínima mensal estabelecido no  Decreto -Lei ...,  acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de  ....”.

 

Posteriomente e até à data, o procedimento de aplicação alterou-se, com a adoção do seguinte formulação:

“O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira”. 

 ou

 “O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de..., nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação”.

 

Refira-se que o Decreto Legislativo Regional nº 21/2009/M  adapta à Região Autónoma da Madeira o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as adequações decorrentes das suas especificidades e das competências dos respectivos órgãos e serviços regionais.

Dispõe o Artigo 6.º do referido diploma: Acréscimo à retribuição mínima garantida

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira poderá estabelecer, de acordo com a realidade regional, os acréscimos tidos por adequados ao valor da retribuição mínima mensal garantida, fixada nos termos do artigo 273.º do Código do Trabalho.

O nosso entendimento, é que na aplicação à RAM deveria ser mantido a alusão a acréscimos regionais, para obstar a eventuais dúvidas de legalidade.

No essencial,  é de destacar, que não se pode questionar, da legitimidade/legalidade das Regiões Autónomas,  estabelecerem acréscimos regionais à RMMG fixada em termos nacionais e nesse sentido, deveria manter-se a formulação que a tal se refere, por ser mais clara e inequívoca, insuscetível de questionamento e conformidade legal.

Contudo, quando a fixação da RMMG é estabelecida apenas para o território continental, como ocorreu em 2021 e 2022, não estaremos perante um valor nacional, tal como determina a CRP ( estabelecimento/atualização do Salário mínimo nacional/retribuição mínima mensal garantida) e sendo assim, o diploma regional não estará a proceder aos “acréscimos tidos por adequados ao valor da retribuição mínima mensal garantida”, mas aos valores da RMMG do Continente, o que é diferente.

Nesta lógica, a opção deverá ser optar pela designação de RMMG, como usa o diploma do Governo Central, validando que cada Região autónoma estabeleça de modo próprio a sua RMMG.

 

As opções nacionais recentes da determinação da RMMG

 

Nesta matéria o que se alterou substancialmente e de forma inexplicável, foi a solução adotada pelo Governo Central, a partir de 2020, a saber:

- O Decreto-lei nº 109-A/2020 de 31 de dezembro estabeleceu a RMMG para 2021, em termos nacionais, como sempre ocorreu;

- Todavia o Decreto-lei nº 37/2021 de 1 de maio, que criou a compensação aos empregadores por força dos custos inerentes ao cumprimento da RMMG, limita tal concessão ao espaço territorial do Continente.

- O  Decreto-lei nº 109-B/2021 de 7 de dezembro estabelece a RMMG para 2022 e mantém regime de Compensação aos empregadores, mas igualmente limitada ao território do Continente.A RMMG estipulada é apenas para o Continente.

- O Decreto-lei nº 85-A/2022 de 22 de dezembro, estabelece a RMMG para 2023, igualmente com  âmbito limitado ao Continente.

 

Ora esta inovação e esta limitação, suscita a questão: A fixação do SMN é da competência do Governo Central, por imperativo Constitucional, logo o diploma que estabelece a RMMG não poderia ser restrito ao Continente, o que contém si, uma inconstitucionalidade por incumprimento da norma constitucional ( nº 2 do artº 59º da CRP).

Não faz sentido limitar a aplicação do SMN ao Continente, pois que este, por natureza e obrigação legal, deverá ser de aplicação imediata ao todo nacional ( como decorre de um SMNacional), sem prejuízo de “a posteriori” serem fixados os acréscimos regionais.Ao  optarem pela fixação da RMMG do Continente, por coerência e sentido prático, estão a admitir a legitimidade de cada Região autónoma fixar a sua RMMG.

Por outro lado, a criação e manutenção do regime de compensação, devida aos empregadores, nas condições estabelecidas, por força dos encargos decorrentes da aplicação, nos anos em causa ( 2021,2022) do SMN, deveria abranger todos os empregadores do País e não apenas os do Continente, a não ser assim, estaremos perante uma evidente descriminação/desigualdade, o que consubstancia uma inconstitucionalidade e uma ilegalidade, que deveria ser suscitada pelas entidades competentes e com legitimidade para tal.

 

RMMG/SMN: conceito  

 

O Decreto-lei nº217/74 de 27 e maio, que estabeleceu o designado 1º salário mínimo, enuncia tal direito nos seguintes termos: “ a todos os trabalhadores por conta de outrém é garantida uma remuneração não inferior a 3.300$”.

Nos termos da CRP ( nº2 do artº 59) é consagrada a criação ( o estabelecimento e a atualização) , como incumbência do Estado, do Salário Mínimo Nacional.

 

Para avaliarmos devidamente toda esta problemática e a terminologia adotada, bem como  a situação atual, tenhamos presente:

 

Ao longo do tempo, no processo anual de atualização do Salário mínimo nacional, é referido “remuneração  mínima mensal” “ remunerações mínimas garantidas” e do DL nº 47/83 refere “ valores da remuneração mínima nacional garantida”.

O Decreto-Lei nº. 242/2004 de 31 de Dezembro  esclarece que desde que foi instituído, e legalmente consagrado, o salário mínimo nacional, agora designado «retribuição mínima mensal garantida» e na fixação do valor desse ano refere “ valor da retribuição mínima mensal”.

Constata-seassim  que de facto, a referência mais comum e frequentemente utilizada, é a de “ retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

O conceito legal de retribuição, definido no artº 258ª do CT, considera como tal “ a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho”, acrescentando que “ a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares..”

O conceito de RMMG encontra-se regulado pelo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no artigo 273.º e seguintes), que estabelece:

“É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social” e “Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços”.

O artigo 274º estipula que “o montante da retribuição mínima mensal garantida inclui:

a) O valor de prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho normal;

b) Comissão sobre vendas ou prémio de produção;

c) Gratificação que constitua retribuição, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 260.º”, sendo o “ valor de prestação em espécie é calculado segundo os preços correntes na região e não pode ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida, total ou do determinado por aplicação de percentagem de redução a que se refere o artigo seguinte:

 a) 35 % para a alimentação completa;

 b) 15 % para a alimentação constituída por uma refeição principal;

c) 12 % para o alojamento do trabalhador;

d) € 27,36 por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;

 e) 50 % para o total das prestações em espécie”.

Ainda de acordo com o mesmo artigo, “O montante da retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra prestação de atribuição acidental ou por período superior a um mês”.

Por seu turno, o artigo 275.º estabelece que a “A retribuição mínima mensal garantida tem a seguinte redução relativamente a:

a) Praticante, aprendiz, estagiário ou formando em situação de formação certificada, 20%;

b) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, a redução correspondente à diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efetiva para a atividade contratada, se a diferença for superior a 10%, com o limite de 50%”, “A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por período superior a um ano, incluindo o tempo de formação ao serviço de outro empregador, desde que documentado e visando a mesma qualificação”. Acrescenta, ainda, que “O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhador habilitado com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respetiva profissão” e que “A certificação do coeficiente de capacidade efetiva é feita, a pedido do trabalhador, do candidato a emprego ou do empregador, pelo serviço público de emprego ou pelos serviços de saúde”.

 O artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores e o n.º 2 do referido artigo enumera um conjunto de incumbências do Estado, nomeadamente o “(…) estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento (…)”.

Por sua vez, tal como referido , o Código do Trabalho no nº 2 do artigo 273.º,  estabelece que “na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços”.

A Convenção n.º 131 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Estado Português em 1981 , define as orientações para a fixação da RMMG: “Os elementos a tomar em consideração para determinar o nível dos salários mínimos deverão, da maneira possível e apropriada, tendo em conta a prática e as condições nacionais, abranger:

a) As necessidades dos trabalhadores e das respetivas famílias, tendo em atenção o nível geral dos salários no país, o custo de vida, as prestações de Segurança Social e os níveis de vida comparados de outros grupos sociais;

b) Os fatores de ordem económica, abrangendo as exigências do desenvolvimento económico, a produtividade e o interesse que há em atingir e em manter um alto nível de emprego.”

No âmbito da Carta Social Europeia, o artigo 4.º “Direito a uma remuneração justa” refere: “Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito a uma remuneração justa, as Partes comprometem-se:

1. A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma remuneração suficiente para lhes assegurar, assim como às suas famílias um nível de vida decente;

2. A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma taxa de remuneração acrescida para as horas de trabalho suplementar, com exceção de certos casos particulares;

3. A reconhecer o direito dos homens e mulheres a uma remuneração igual para um trabalho de valor igual”.

(cf. Relatório de Acompanhamento do Acordo sobre a RMMG dezembro 2017)

 

Como já referimos, em Portugal, o Salário Mínimo Nacional foi fixado, pela primeira vez, pelo D.L. n.º 217/74, de 27 de maio, que determinou que o mesmo se aplicava a todos os trabalhadores por conta de outrem (TCO) com 20 e mais anos, a tempo completo, da Indústria e dos Serviços. Ficaram fora do âmbito de aplicação do salário mínimo, as forças armadas, os trabalhadores rurais e os dos serviços domésticos, bem como os menores de 20 anos e as empresas com 5 e menos trabalhadores, quando se verificasse inviabilidade económica para a prática daquela remuneração. O conceito de salário mínimo restringia-se ao salário de base, não incluindo, portanto, quaisquer prémios, subsídios e gratificações – conceito que vigorou até 1986, inclusive. De acordo com o próprio diploma legal, o impacto estimado com a criação desta medida era no entanto muito significativo, antecipando-se que a decisão de garantir uma remuneração mensal beneficiaria cerca de 50% da população ativa e mais de 68% dos funcionários do sector público.

 

 Conforme dispõe o artº 59 da CRP: Direitos dos trabalhadores:

 2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

 

Competências regionais

 

Para avaliar as normas habilitantes das competências regionais,nesta matéria, tenhamos presente:

Artigo 6.º da CRP - Estado unitário

1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

 

Artigo 227.º da CRP- Poderes das regiões autónomas

1. As regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respetivos estatutos:

a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;

b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com exceção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º;

c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar;

e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respetivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º;

f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respetivas propostas de alteração;

 

Em termos laborais, as competências decorrem do conjunto de normas no âmbito do processo autonómico de transferência de competências, nos vários domínios do Trabalho e do Emprego.

A Lei nº 7/2009 que aprovou o atual Código do Trabalho, estabelece no seu artº 11º as competências das Regiões autónomas (.pe. “Na aplicação do Código do trabalho às regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos orgãos e serviços regionais”) e nesse sentido o Decreto Legislativo Regional nº 21/2009/M ( que adapta À RAM o CT), entre outras disposições, consagra no art 6º, quanto a acréscimos regionais à retribuição mínima garantida :

A Assembleia Legislativa da RAM poderá estabelecer, de acordo com a realidade regional, os acréscimos tidos por adequados ao valor da retribuição mínima mensal garantida, fixada nos termos do artigo 273º do Código do Trabalho”.

 

 Histórico da aplicação do SMN à RAM

 As normas pioneiras, nesta matéria foram:

- Resolução nº 338/87 de 12 de Março – estabelece acréscimos ao SMN

- Resolução nº 28/88 de 8 de Janeiro – estabelece acréscimo ao SMN

Nota: Estas resoluções foram contudo, declaradas inconstitucionais, não pela conteúdo, mas pela  via formal adotada.

 

A criação de acréscimos regionais ao valor estabelecido pela legislação nacional

Para obstar problemas de inconstitucionalidade, na fixação dos valores a vigorar na RAM, os diplomas regionais, sempre se reportaram a “ acréscimos regionais ou complementos regionais”, para evidenciar que não se tratava de estabelecer um verdadeiro salário mínimo regional, mas de um ajustamento da Rmmg nacional,  aos custos de insularidade ( ou seja, um salário mínimo nacional adaptado à realidade/custo de vida da Região).

Vejamos o histórico da aplicação do SMM/RMMG na RAM:

 

- Decreto Legislativo Regional nº 8/89/M

Estabelece, na Região autónoma da Madeira, os valores da remuneração mínima mensal, acrescidos dos complementos regionais, para os trabalhadores do serviço doméstico, dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura, e restantes trabalhadores, cujos montantes são respectivamente: 22.800$00, 28.970$00 e 30.600$00.

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no Decreto-Lei 494/88, de 30 de Dezembro, acrescidos de complementos regionais, são os seguintes:

- Decreto Legislativo Regional n.º 3/90/M

Valores da remuneração mínima mensal garantida na Região

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no Decreto-Lei n.º 242/89, de 4 de Agosto, acrescidos de complementos regionais, são os seguintes:

 

Quanto ao valor  dos complementos regionais ao SMN, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores adotaram valore diferentes. Assim, na Região Autónoma da Madeira, a partir de 1987 (pela Resolução n.º 338/87, de 12 de março, do Governo Regional da Madeira), passaram a vigorar acréscimos salariais aos valores do SMN na ordem de 2%, correspondendo à percentagem atribuída aos designados custos de insularidade.

O Governo da Região Autónoma dos Açores estabeleceu um acréscimo salarial de 5% ao valor da RMMG, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2000 (Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/A, de 12 de janeiro).

Durante os anos 2012 e 2013 e até outubro de 2014, não se verificou qualquer aumento da RMMG, na sequência do Memorando de Entendimento assinado entre o Governo e as Instituições Internacionais. De facto, na apresentação do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC IV), em 2011, o então Governo assumiu, a respeito da revisão da RMMG, a decisão de não existirem compromissos de aumentos adicionais no futuro e que qualquer decisão seria também condicionada pela situação económica, bem como pelo impacto do salário mínimo no funcionamento do mercado de trabalho regional e sectorial. Neste quadro, sob a aplicação do Memorando de Entendimento com as instituições internacionais, a RMMG não conheceu qualquer aumento durante três anos, alegadamente como forma de dar maior competitividade às empresas, através da redução dos custos do trabalho.

(Relatório de Acompanhamento do Acordo sobre a RMMG dezembro 2017)

 

Madeira : inconstitucionalidades das Resoluções de 1987 e 1988

Acórdão 170/90 - Tribunal Constitucional

Como foi referido, quando O Governo Regional da Madeira, procedeu à fixação de valores dos acréscimos regionais ao SMN de então, por Resolução, em 1987, o Tribunal Constitucional pronunciou-se nos seguintes termos :

“Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas das resoluções nºs. 338/87, de 12 de marco de 1987, e 28/88 de 8 de janeiro de 1988, do Governo Regional da Madeira, que fixam valores específicos para a região do salário mínimo, por violação do disposto no numero 7 do artigo 115 da Constituicão (obrigatoriedade de os regulamentos indicarem especificamente a respectiva habilitação legal) e do disposto na alínea a) do artigo 229 e 234 da Constituicão, dos quais resultam que só a assembleia legislativa regional tem competência(...)

 

Convirá, por outro lado, referir que, nos anos de 1989 e de 1990, a Assembleia Regional da Madeira passou a estabelecer, através de decreto legislativo regional, complementos regionais aos salários mínimos fixados com âmbito nacional.  Tal sucedeu com o Decreto Legislativo Regional n.º 8/89/M, de 7 de Abril, e, já em 1990, com os Decretos Legislativos Regionais n.º 3/90/M, de 11 de Janeiro, e n.º 6/90/M, de 11 de Abril.

O primeiro destes diplomas foi sujeito a fiscalização preventiva de constitucionalidade pelo Ministro da República na Região Autónoma da Madeira, tendo este Tribunal concluído pela não inconstitucionalidade (veja-se Acórdão n.º 278/89, publicado no Diário da República, II Série, n.º 133, de 12 de Junho de 1989).

 

Na situação presente tal como na situação analisada pelo citado Acórdão n.º 268/88, em todo o seu número III , as Resoluções n.os 338/87 e 28/88 foram emitidas pelo Governo Regional da Madeira, sem referirem, directa ou indirectamente, a lei que as suporta, a qual teria de ser necessariamente invocada, em obediência ao n.º 7 do artigo 115.º da CRP (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., 1985, p. 66).  Daí resulta a inconstitucionalidade formal das mesmas, como aliás tem sido repetidamente reconhecido por este Tribunal (cfr. Acórdãos n.os 92/85, 63/88, 76/88 e 268/88, in Diário da República, I Série, n.os 168, de 24 de Junho de 1985, II Série, n.º 108, de 10 de Maio de 1988, I Série, n.º 93, de 21 de Abril de 1988, e I Série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1988, respectivamente).

Mas é manifesto ainda que as mesmas resoluções sofrem de um outro vício de inconstitucionalidade.

Para formular tal juízo, nem sequer se torna necessário abordar a questão de saber se as Regiões Autónomas podem definir, nos termos da Constituição, salários mínimos destinados a vigorar na respectiva região.  É que, a admitir tal possibilidade, em caso algum seria competente o Governo Regional da Madeira para legislar sobre essa matéria.  Tal competência caberia exclusivamente à então Assembleia Regional, nos termos dos artigos 229.º, alínea a), e 234.º da Constituição, na versão de 1982 em vigor à data da publicação de qualquer das duas resoluções impugnadas.  Tal solução constitucional permaneceu, de resto, intocada pela segunda revisão constitucional.

Acresce, assim, à inconstitucionalidade formal atrás indicada a inconstitucionalidade orgânica destas resoluções, por violação dos referidos artigos 229.º, alínea a), e 234.º da Constituição (versão de 1982)”.

 

Açores - inconstitucionalidade das resoluções

 

Acordão nº268/88 do Tribunal Constitucional

 

Os Decretos-Leis nºs 69-A/87 e 411/87 devem considerar-se leis gerais da República, pois - como se evidencia no parecer nº 68/87 da Procuradoria-Geral da República - apresentam-se com vocação de aplicação a todo o território nacional.

Basta atentar que a única norma que especificamente rege para as regiões autónomas é o artigo 8° do Decreto-Lei nº 69-A/87, que dispõe que os requerimentos patronais solicitando isenções de cumprimento de salários mínimos são decididos pelos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, que comunicarão as isenções concedidas à Direcção-Geral do Trabalho, o que bem evidencia que todo o diploma, com os valores salariais nele fixados, se destina também a ser aplicado nas regiões autónomas.

Sendo inquestionável o carácter normativo das Resoluções nºs 42/87 e 5/88 ora impugnadas, as mesmas assumem, do ponto de vista material, natureza legislativa, pois afigura-se difícil atribuir-se-lhes a qualificação material de regulamentos.

Por fim, não se revela, na matéria das Resoluções, um possível interesse específico da Região Autónoma dos Açores, pois a matéria da garantia de uma remuneração mínima mensal aos trabalhadores não respeita exclusivamente a tal região, nem nela exige um especial tratamento pela particular configuração que aí assume.

Das considerações precedentes resulta que as normas que integram as resoluções em causa, da autoria do Governo Regional dos Açores, dispondo legislativamente sobre a actualização do salário mínimo, com alteração e desrespeito de leis gerais da República (Decretos-Leis nºs 69-A/87 e 411/87 ) são:

- inconstitucionais, por violação dos artigos 229°, alínea a), e 234° da CRP, já que o exercício da função legislativa em cada uma das regiões compete exclusivamente à assembleia regional, e nunca ao governo regional;

- inconstitucionais, por violação dos artigos 115°, nº 3, e 229°, alínea a), da CRP, pois que versam sobre matérias que não são de interesse específico regional;

- e ilegais, por violação dos artigos 115°, nº 3 e 229°, alínea a), da CRP, na medida em que estatuem contra leis gerais da República.

Mesmo que se atribuísse às resoluções em causa natureza regulamentar, verificar-se-iam idênticos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, pois que os limites ao poder legislativo regional estabelecidos na alínea a) do artigo 229° da CRP valem também para o poder regulamentar previsto na subsequente alínea b), sendo ainda da exclusiva competência da assembleia regional, e de modo nenhum da competência do governo regional, regulamentar as leis gerais emanadas de órgãos de soberania [artigo 234°, referido à segunda parte da alínea b) do artigo 229° da CRP].

Acresceria, aliás, nesta perspectiva, novo vício de inconstitucionalidade, por violação do artigo 115°, nº 7, da CRP, por falta de invocação de lei habilitante, como já foi decidido no acórdão nº 63/88, do Tribunal Constitucional.

 

Alegações do GR dos Açores:

“Neste quadro, forçoso é concluir, com Gomes Canotilho e Vital Moreira, que o salário mínimo não tem de ser fixado num montante uniforme, "podendo haver quantitativos diversos para diferentes situações, desde que as diferenças sejam adequadamente baseadas em razoes económicas e sociais relevantes" (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a edição, volume I, página 325).

Ora, os factores a que a CRP manda atender para a fixação e actualização do salário mínimo podem diferir de região para região do País, donde resulta não só a possibilidade, mas, mais do que isso, a obrigatoriedade de se estabelecerem salários ajustados às circunstâncias específicas de cada região.

Por outro lado, e por natureza, se o salário mínimo não pode ser diminuído, nada obsta ao seu aumento, quer por via convencional ou arbitral, quer ainda por via administrativa, através de portarias de regulamentação de trabalho.”

 

Transcritas as Resoluções nºs 42/87 e 5/88, importa assinalar que, pela sua origem, tais diplomas só podem ser havidos como regulamentares. De facto, e no plano da produção normativa regional, o artigo 234° da CRP, lido em articulação com o artigo 229°, apenas deixa para os governos regionais o poder de regulamentar a legislação regional, competência esta, aliás, especificamente afirmada para o Governo Regional dos Açores no artigo 56°, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei nº 39/80, de 05/08, e revisto pela Lei nº 9/87, de 26/03 [note-se, aliás, que as normas do nº 1, alínea b), da Resolução nº 42/87 e do nº 1, alínea b), da

Decisão

Resolução nº 5/88 até poderão estar, de algum modo, a dar execução ao Decreto Regional nº 5/80/A, de 26/03, que, depois de fixar nos artigos 1° e 2° a remuneração mínima garantida aos trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura, respectivamente, com idade igual ou superior a 18 anos e com idade inferior a 18 anos, determina no artigo 6° que " os montantes das remunerações mínimas fixadas no presente diploma deverão ser revistos anualmente por decreto regulamentar regional "].

De facto, o artigo 60°, nº 2, alínea a), da CRP estipula que incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento; e esta tarefa, que a lei fundamental expressamente atribui ao Estado, pela sua magnitude, pela sua referência a todo o corpo social, só pode ser exercida, nos quadros constitucionais, pelos órgãos de soberania detentores do poder legislativo: Assembleia da República ou Governo.

Tendo assim por pano de fundo as Resoluções nºs 42/87 e 5/88, tidas, uma e outra, como regulamentos regionais que se limitaram a tratar da complementação para os Açores dos salários mínimos nacionais, de imediato se sublinha que, agora, efectivamente concorrem os parâmetros delimitadores da competência legislativa regional e que, em conjunto com outros, delimitam igualmente a competência regulamentar regional.

Relativamente ao parâmetro positivo ou do interesse específico, observa-se que tal questão, a da institucionalização de suplementos regionais aos salários mínimos nacionais, é questão que, ao menos em princípio, diz respeito exclusivamente aos Açores.

Por isso mesmo, se as Resoluções nºs 42/87 e 5/88 fossem diplomas legislativos provenientes da Assembleia Regional dos Açores, isto é, se tivessem sido emitidos por este parlamento regional como decretos legislativos regionais, de modo algum se registaria então, e quanto às suas normas, o vício da inconstitucionalidade orgânica.

Provindo, porém, tais resoluções do Governo Regional dos Açores, já outra conclusão se terá de extrair, a de que as normas das Resoluções nºs 42/87 e 5/88 [com excepção, porém, da norma da alínea b) do nº 1 de cada uma das resoluções] são organicamente inconstitucionais, e isto por intromissão ilegítima do Governo Regional na área da competência legislativa da Assembleia Regional dos Açores: os governos regionais, por força do disposto nos artigos 229°, alínea b), e 234° da CRP, dispõem apenas de competência normativa para regulamentar a legislação regional. Esta inconstitucionalidade orgânica, que arrancou de uma correcta interpretação das Resoluções nºs 42/87 e 5/88, de uma interpretação que as leu como visando fundamentalmente a implementação de complementos regionais aos salários mínimos nacionais (mesmo as normas do n°2 da Resolução nº 42/87, precise-se o ponto, devem ser lidas como atendo-se apenas a tais complementos), é como que uma inconstitucionalidade meramente tangencial, e, por isso mesmo, susceptível de remédio dentro do quadro autonómico regional.

 

Pelos motivos expostos, decide-se:

 

A - Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas das Resoluções nºs 42/87, de 15/01, e 5/88, de 28/01, do Governo Regional dos Açores;

B - E limitar os efeitos da inconstitucionalidade - com ressalva, porém, das situações litigiosas - por forma que não seja posto em causa o direito a salários, pensões infortunísticas e demais indemnizações que, na base daquelas resoluções, se tenha constituído até à data da publicação deste acórdão.

Na verdade, as regiões autónomas só podem "legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania" e a matéria em causa - "o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional" - está reservada à "competência própria dos órgãos de soberania". Como se disse no acórdão deste Tribunal n°.91/84, de 29 de Agosto (no Diário da República, I Série, de 6 de Outubro de 1984), e se repetiu nos acórdãos n°s.82/86, de 18 de Março, e 326/86, de 25 de Novembro (no' mesmo Diário, I Série, de 2 de Abril e 18 de Dezembro de 1986, respectivamente), "o carácter unitário do Estado e os laços de solidariedade que devem unir todos os portugueses exigem que a legislação sobre matérias com relevo imediato para a generalidade dos cidadãos seja produzida pelos órgãos de soberania (Assembleia da República ou Governo), devendo ser estes a introduzir as especialidades ou derrogações que se mostrem necessárias, designadamente por, no caso, concorrerem interesses insularmente localizados". Ou, por outras palavras, que foram as usadas no acórdão n°.164/ /86, de 15 de Maio (no citado Diário, I Série, de 7 de Junho de 1986): "tratando-se de adoptar medidas legislativas, que respeitam ou se repercutem nas várias parcelas do território nacional [...], para a sua edição, haverão de intervir os órgãos legislativos nacionais, como órgãos representativos que são dos cidadãos de todas essas partes".

É claro que, se se admitisse que cabia nos poderes das regiões autónomas - no caso a Região Autónoma dos Açores - fixar salários mínimos regionais, então a competência para tal pertenceria à assembleia regional, e não ao governo regional, como se decidiu no acórdão deste Tribunal n°.95/88, de 27 de Abril (no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto).

 

Já atrás se disse que a questão da institucionalização de complementos regionais aos salários mínimos nacionais deverá ser tratada legislativamente pela Assembleia Regional dos Açores. Nada impõe, no entanto, que este parlamento regional a haja de tratar até à exaustão. Bem poderá limitar-se a exprimir legislativamente os princípios gerais, as regras ou critérios a que a fixação de tais complementos ficará sujeita, deixando para o poder regulamentar dos governos regionais a determinação periódica dos seus quantitativos anuais.

 Comparando os salários mínimos mensais fixados com âmbito nacional nos anos de 1987 e de 1988 com os salários fixados na Região Autónoma da Madeira para as diferentes categorias de trabalhadores, consoante os ramos de actividade em que prestam serviço, verifica-se que os últimos são sempre mais elevados cerca de quatro a cinco centenas de escudos.

Percentualmente, a variação situa-se entre cerca de 1,7% e 1,8% em 1987 e entre 2% e 2,5% em 1988 (v. os valores fixados pelos Decretos-Leis n.os 69-A/87 e 411/87, já atrás indicados).

 Convirá, por outro lado, referir que nos anos de 1989 e de 1990 a Assembleia Regional da Madeira passou a estabelecer, através de decreto legislativo regional, complementos regionais aos salários mínimos fixados com âmbito nacional. Tal sucedeu com o Decreto Legislativo Regional 8/89/M, de 7 de Abril, e, já em 1990, com os Decretos Legislativos Regionais n.os 3/90/M, de 11 de Janeiro, e 6/90/M, de 11 de Abril.

O primeiro destes diplomas foi sujeito a fiscalização preventiva de constitucionalidade pelo Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, tendo este Tribunal concluído pela não inconstitucionalidade.

- Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/M- Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2010 na Região Autónoma da Madeira

 

“O valor da retribuição mínima mensal garantida estabelecida no artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de € 484,50”.

 

“A Região Autónoma da Madeira, desde a institucionalização da Autonomia e da transferência de competências, assumiu no programa laboral do Governo Regional preocupações sociais que implicavam o aumento dos níveis salariais, o que determinou o reforço dos valores do salário mínimo nacional a vigorar na Região, com a institucionalização de acréscimos (de 2 %) de modo a compensar os constrangimentos advindos dos custos de insularidade, e deste modo contribuir para a melhoria das condições remuneratórias dos segmentos profissionais mais desfavorecidos.”

 

- Decreto Legislativo Regional n.º 8/89/M ‐ Diário da República n.º 81/1989, Série I de 1989‐04‐07 Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Regional

Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 3/90/M ‐ Diário da República n.º 9/1990, Série I de 1990‐01‐11 -Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa Regional

Fixa os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 6/90/M ‐ Diário da República n.º 85/1990, Série I de 1990‐04‐11 -Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa Regional

Fixa os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no artigo 1.º do

Decreto‐Lei n.º 41/90, de 7 de Fevereiro, acrescidos de complementos regionais

- Decreto Legislativo Regional n.º 10/91/M ‐ Diário da República n.º 91/1991, Série I‐A de 1991‐04‐19 -Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa Regional

Fixa os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 24/91/M ‐ Diário da República n.º 280/1991, Série I‐A de 1991‐12‐05 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa Regional

Estabelece um complemento regional de remuneração quando da aplicação do sistema

retributivo da função pública resultar para os trabalhadores da administração regional

autónoma vencimento inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida na Região

- Decreto Legislativo Regional n.º 19/92/M ‐ Diário da República n.º 127/1992, Série I‐A de 1992‐06‐02 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa Regional

Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 6/93/M ‐ Diário da República n.º 147/1993, Série I‐A de 1993‐06‐25 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa Regional

Estabelece os novos valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 12/94/M ‐ Diário da República n.º 115/1994, Série I‐A de 1994‐05‐18 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa Regional

Fixa os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º do

- Decreto‐Lei n.º 79/94, de 9 de Março, acrescidos de complementos regionais, na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 8/95/M ‐ Diário da República n.º 105/1995, Série I‐A de 1995‐05‐06 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa Regional

Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 7/96/M ‐ Diário da República n.º 145/1996, Série I‐A de 1996‐06‐25 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa Regional

Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/M ‐ Diário da República n.º 109/1997, Série I‐A de 1997‐05‐12 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa Regional

Estabelece os valores de remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 12/98/M ‐ Diário da República n.º 150/1998, Série I‐A de 1998‐07‐02 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa Regional

Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 13/99/M ‐ Diário da República n.º 96/1999, Série I‐A de 1999‐04‐24 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa Regional

Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/M ‐ Diário da República n.º 81/2000, Série I‐A de 2000‐04‐05 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa Regional

Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 4/2001/M ‐ Diário da República n.º 61/2001, Série I‐A de 2001‐03‐13 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa Regional

Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/M ‐ Diário da República n.º 72/2002, Série I‐A de 2002‐03‐26 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa Regional

Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 6/2003/M ‐ Diário da República n.º 96/2003, Série I‐A de 2003‐04‐24 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa Regional

Aprova os novos valores do salário mínimo para vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 2003 na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 7/2004/M ‐ Diário da República n.º 103/2004, Série I‐A de 2004‐05‐03 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa Regional

Aprova o valor do salário mínimo para vigorar a partir de Janeiro de 2004 na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 3/2005/M ‐ Diário da República n.º 74/2005, Série I‐A de 2005‐04‐15 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa Regional

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2005 na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 3/2006/M ‐ Diário da República n.º 6/2006, Série I‐A de 2006‐01‐09 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa

Altera o valor da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido por lei da República, para vigorar em 2006 na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 10/2007/M ‐ Diário da República n.º 70/2007, Série I de 2007‐04‐10 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2007 na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 8/2008/M ‐ Diário da República n.º 46/2008, Série I de 2008‐03‐05 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2008 na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/M ‐ Diário da República n.º 47/2009, Série I de 2009‐03‐09 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2009 na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/M ‐ Diário da República n.º 75/2010, Série I de 2010‐04‐19 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2010 na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 9/2011/M ‐ Diário da República n.º 71/2011, Série I de 2011‐04‐11 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2011 na Região Autónoma da Madeira

-Decreto Legislativo Regional n.º 13/2014/M ‐ Diário da República n.º 214/2014, Série I de 2014‐11‐05 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de outubro

- Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/M ‐ Diário da República n.º 60/2016, Série I de 2016‐03‐28 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa

Aprova o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 11/2017/M ‐ Diário da República n.º 74/2017, Série I de 2017‐04‐13 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/M ‐ Diário da República n.º 42/2018, Série I de 2018‐02‐28 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/M ‐ Diário da República n.º 33/2019, Série I de 2019‐02‐15 - Região Autónoma da Madeira ‐ Assembleia Legislativa

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira

- Decreto Legislativo Regional n.º 2/2020/M : Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

- Decreto Legislativo Regional n.º 6/2021/M

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES   

A aplicação do SMN/RMMG na RA Açores processou-se através de :

-Decreto Regional n.º 6/77/A ‐ Diário da República n.º 84/1977, Série I de 1977‐04‐11

Região Autónoma dos Açores ‐ Assembleia Regional

Fixa em 4000$00 a remuneração mínima mensal, na Região Autónoma dos Açores, a todos os trabalhadores rurais

- Decreto Regional n.º 8/79/A ‐ Diário da República n.º 95/1979, Série I de 1979‐04‐24

Região Autónoma dos Açores ‐ Assembleia Regional

Fixa o salário mínimo dos trabalhadores rurais por conta de outrem

- Decreto Regional n.º 5/80/A ‐ Diário da República n.º 72/1980, Série I de 1980‐03‐26

Região Autónoma dos Açores ‐ Assembleia Regional

Fixa a remuneração mínima dos trabalhadores rurais

- Resolução nº 42/87 de 15 de janeiro

- Resolução nº 5/88 de 28 de janeiro

- Decreto  Legislativo  Regional  n.º  1/2000/A  ‐ Diário  da  República  n.º  9/2000,  Série I‐A  de 2000‐01‐12 - Região Autónoma dos Açores ‐ Assembleia Legislativa Regional

Estabelece o acréscimo ao salário mínimo nacional na Região Autónoma dos Açores

- Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A  ‐ Diário da República n.º 84/2002, Série I‐A de 2002‐04‐10 - Região Autónoma dos Açores ‐ Assembleia Legislativa Regional

Estabelece  o  regime  jurídico  da  atribuição  do  acréscimo  regional  ao  salário  mínimo,  do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional

- Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A  ‐ Diário da República n.º 204/2007, Série I de 2007‐10‐23 - Região Autónoma dos Açores ‐ Assembleia Legislativa

Altera  o  regime  jurídico  da  atribuição  do  acréscimo  regional  ao  salário  mínimo,  do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional

- Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A  ‐ Diário da República n.º 142/2008, Série I de 2008‐07‐24 - Região Autónoma dos Açores ‐ Assembleia Legislativa

Adapta à administração pública regional dos Açores a Lei n.º 12‐A/2008, de 27 de Fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)

- Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A ‐ Diário da República n.º 37/2010, Série I de 2010‐02‐23 - Região Autónoma dos Açores ‐ Assembleia Legislativa

Segunda  alteração  ao  regime  jurídico  da  atribuição  do  acréscimo  regional  à  retribuição mínima  mensal  garantida,  do  complemento  regional  de  pensão  e  da  remuneração complementar regional

- Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A  ‐ Diário da República n.º 251/2010, Série I de 2010‐12‐29 - Região Autónoma dos Açores ‐ Assembleia Legislativa

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2011

- Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A ‐ Diário da República n.º 10/2012, Série I de 2012‐01‐13 - Região Autónoma dos Açores ‐ Assembleia Legislativa

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2012

- Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/A ‐ Diário da República n.º 99/2013, Série I de 2013‐05‐23 - Região Autónoma dos Açores ‐ Assembleia Legislativa

Procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril que estabelece  o  regime  jurídico  da  atribuição  do  acréscimo  regional  ao  salário  mínimo,  do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional

- Decreto Legislativo Regional n.º 22/2014/A  ‐ Diário da República n.º 230/2014, Série I de 2014‐11‐27 - Região Autónoma dos Açores ‐ Assembleia Legislativa

Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional

- Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/A ‐ Diário da República n.º 62/2015, Série I de 2015‐03‐30 - Região Autónoma dos Açores ‐ Assembleia Legislativa

Oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional

- Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/A ‐ Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019‐02‐12 - Região Autónoma dos Açores ‐ Assembleia Legislativa

Décima  segunda  alteração  ao  Decreto  Legislativo  Regional  n.º  8/2002/A,  de  10  de  abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro,  14/2014/A,  de  1  de  agosto,  22/2014/A,  de  27  de  novembro,  8/2015/A,  de  30  de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A, de 3 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional

 

Breve resenha histórica do SMN - principais marcos

 

Em Portugal, o Salário Mínimo Nacional foi fixado, pela primeira vez, através do DL n.º 217/74, de 27 de maio, que determinou que o mesmo se aplicava a todos os trabalhadores por conta de outrem (TCO) com 20 e mais anos, a tempo completo, da Indústria e dos Serviços. Ficaram fora do âmbito de aplicação do salário mínimo, as forças armadas, os trabalhadores rurais e os dos serviços domésticos, bem como os menores de 20 anos e as empresas com 5 e menos trabalhadores, quando se verificasse inviabilidade económica para a prática daquela remuneração. O conceito de salário mínimo restringia-se ao salário de base, não incluindo,portanto, quaisquer prémios, subsídios e gratificações – conceito que vigorou até 1986, inclusive. De acordo com o próprio diploma legal, o impacto estimado com a criação desta medida era no entanto muito significativo, antecipando-se que a decisão de garantir uma remuneração mensal beneficiaria cerca de 50% da população ativa e mais de 68% dos funcionários do sector público.

Em 1975, o DL n.º 292/75, de 16 de junho, alterou o âmbito de aplicação do salário mínimo, deixando de fora as empresas com 10 ou menos trabalhadores mas manteve, no entanto, o pressuposto da inviabilidade económica. Ficavam, igualmente, de fora todas as empresas intervencionadas pelo Estado.

No ano seguinte, o SMN não foi atualizado.

Em 1977, o D.L. n.º 49-B/77, de 12 de fevereiro, veio, por um lado, fixar o SMN para os trabalhadores agrícolas permanentes (pagos ao mês), com um nível inferior ao da Indústria e Serviços e, por outro lado, estabelecer que, para os trabalhadores com menos de 20 anos, seria garantido, a partir do início desse ano, um salário mínimo mensal igual a 50% do salário mínimo dos trabalhadores de idade igual ou superior a 20 anos.

Já em 1978, o D.L. n.º 113/78, de 29 de maio, para além da atualização dos níveis do SMN existentes,criou o salário mínimo para os trabalhadores dos Serviços Domésticos,

com valor inferior ao das restantes atividades. Fixou, ainda, dois escalões de dedução para os trabalhadores com menos de 20 anos:

1. os de idade inferior a 18 anos poderiam auferir 50% do SMN;

2. os praticantes e aprendizes de idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 20 anos poderiam auferir 75% do SMN.

O DL n.º 69-A/87, de 9 de fevereiro, procedeu à revisão integral do regime jurídico que havia sido consagrado no D.L. n.º 440/79, de 6 de novembro. Para além da atualização do valor do salário mínimo e de outras alterações, estabeleceu-se que o valor da remuneração mínima mensal garantida poderia sofrer reduções relacionadas com o sector económico em que o trabalho fosse prestado (caso da Agricultura, Silvicultura e Pecuária e do Serviço Doméstico), com a idade e qualificação profissional do trabalhador (trabalhador com menos de 17 anos – 50%, trabalhador com 17 anos – 25%, praticantes, aprendizes, estagiários de idade inferior a 25 anos – 20%), com a sua aptidão para o trabalho (trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, redução correspondente ao grau de desvalorização, se superior a 10%, mas não podendo resultar redução superior a 50%) e com a dimensão e aumento de encargos da entidade patronal.

Este D.L. consagrou a intervenção consultiva do Conselho Permanente de Concertação Social (CPCS) no que respeita à atualização do valor do SMN e à revisão dos valores percentuais de redução previstos no diploma. Definiu, de forma mais precisa, o regime sancionatório da violação dos preceitos do diploma, nomeadamente no que respeita à atribuição de remunerações inferiores às devidas por aplicação das regras do diploma e, para desincentivar o recurso ao processo administrativo de dispensa do cumprimento do salário mínimo em situações carecidas de fundamento, veio consagrar um juro de mora a favor dos trabalhadores nessa situação.

Para o ano de 1988, o DL n.º 411/87, de 31 de dezembro, veio alterar as reduções relacionadas com o trabalhador com menos de 18 anos – 25%. A opção por níveis salariais mínimos diferenciados não foi, porém incompatível com a procura de um sistema de salário mínimo único, já que os aumentos do salário mínimo no sector agrícola e no serviço doméstico foram, geralmente, superiores aos dos restantes sectores de atividade, sobretudo após 1984, com a finalidade de uniformizar, gradualmente, as três taxas então existentes.

Pelo DL n.º 41/90, de 7 de fevereiro, foi assumido o compromisso de uniformizar, a partir de 1 de janeiro de 1991, o valor da retribuição mínima mensal garantida, aplicando aos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura o valor definido para a indústria, comércio e serviços, que se veio a materializar pelo D.L. n.º 14- B/91, de 9 de janeiro.

A possibilidade que existiu, entre 1975 e 1989, de algumas empresas ficarem isentas do cumprimento do nível salarial mínimo teve um alcance prático reduzido, porque o número de trabalhadores cobertos pelo sistema de isenções nunca ultrapassou um limiar baixo, tendo este sistema sido definitivamente abandonado em 1990.

A Lei n.º 45/98, de 6 de agosto, proibiu a discriminação salarial dos jovens na fixação do SMN.

O DL n.º 19/2004, de 20 de janeiro, refere que, desde a sua instituição e consagração legal, o SMN tem sido objeto de diversas atualizações, que ponderam os condicionalismos económicos e sociais de cada momento, atendendo aos critérios recomendados pela Convenção n.º 131 da OIT. Sendo um importante indicador no contexto social e laboral do país, reveste-se de especial importância para várias prestações, realçando -se a necessidade da sua rigorosa ponderação. Atendendo aos objetivos comunitários e ao processo de alargamento da União Europeia, para assegurar a competitividade da economia nacional ponderou-se a evolução prevista para o crescimento dos preços na zona euro. Considera o processo de revisão e atualização do SMN um dos contributos para os seus objetivos e acrescenta “Por último, mas não menos importante, importa destacar que pelo presente diploma é alcançada e assegurada, pela primeira vez, a uniformização do salário mínimo nacional para o serviço doméstico com o salário mínimo nacional para as outras atividades”.  


RAM/percentagem dos acréscimos

Decreto Legislativo Regional nº 3/2006/M - Acréscimo regional ao valor da retribuição mínima nacional garantida

Artigo 1º. 1 — O valor da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido por lei da República, para vigorar em 2006 tem, na Região Autónoma da Madeira, um acréscimo de 2%.

 2 — O disposto no número anterior aplica-se quer aos trabalhadores do serviço doméstico quer aos trabalhadores dos restantes sectores.

Artigo 2º. A determinação do quantitativo correspondente ao valor da retribuição mínima mensal garantida a vigorar na Região em 2006, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, será feita por portaria conjunta do vice- -presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Recursos Humanos.

Artigo 3º. A retribuição mínima mensal garantida com o acréscimo regional estabelecido no artigo 1º do presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Decreto Legislativo Regional n.o 1/2000/A - Acréscimo ao salário mínimo nacional na Região Autónoma dos Açores

1 — Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos por lei geral da República, passam a ter, na Região Autónoma dos Açores, um acréscimo de 5 %.

 2 — O disposto no número anterior aplica-se quer aos trabalhadores do serviço doméstico, quer aos trabalhadores dos restantes sectores

 

- Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A

Estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional

 

Tipologia do formulário adotado na aplicação do SMN/RMMG à RAM

Até 2016, a aplicação dos acréscimos do SMN na RAM, processava-se nos seguintes termos:

 

- Decreto Legislativo Regional nº 3/2006/M - Acréscimo regional ao valor da retribuição mínima nacional garantida

Artigo 1º. 1 — O valor da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido por lei da República, para vigorar em 2006 tem, na Região Autónoma da Madeira, um acréscimo de 2%. 

2 — O disposto no número anterior aplica-se quer aos trabalhadores do serviço doméstico quer aos trabalhadores dos restantes sectores.

- Decreto Legislativo Regional n.º 13/2014/M - aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de outubro de 2014 na Região autónoma da Madeira

Artigo 1.º O valor da retribuição mínima mensal estabelecido no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de €515,10

- Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/M Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira

Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida estabelecido no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 254 -A/2015, de 31 de dezembro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de € 540,60.

 

A partir de 2016, a aplicação do SMN na RAM a formulação não referencia os acréscimos, ou seja:

 

- Decreto Legislativo Regional n.º 11/2017/M Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira

Artigo 2.º Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de € 570, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.

 

- Decreto Legislativo Regional n.º 2/2020/M : Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 650,88 €, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação

 

Histórico recente - aplicação no âmbito do Continente

Vejamos a  formulação atual no estabelecimento do SMN/RMMG:

 

- Decreto-Lei n.º 109-A/2020 de 31 de dezembro - Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021

Artigo 1.º -Objeto

O presente decreto-lei fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2021

Artigo 2.º - Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 665.

- O Decreto-Lei n.º 37/2021 de 21 de maio que cria uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida, mas que de forma questionável, só se aplica no âmbito Continental, quando a RMMG obriga todos os empregadores do País, incluindo as RA´S apesar destas terem um acréscimo, o que acentua os seus custos acrescidos e que também justificavam serem compensados, por questões de igualdade e de justiça.

Ou seja dispõe o diploma:

 

-O presente decreto-lei cria uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

 

-Artigo 4.º:Âmbito territorial

O presente decreto-lei é aplicável a todo o território continental.

- Artigo 6.º:Valor do subsídio

1 - O subsídio pecuniário tem o valor de (euro) 84,50 por trabalhador, nos termos do artigo anterior, que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia o valor da remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2020, sem prejuízo do número seguinte.

2 - O subsídio pecuniário por trabalhador referido no número anterior, que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2020 e inferior à RMMG para 2021, corresponde a 50 % do valor previsto no número anterior.

- Decreto-Lei n.º 109-B/2021 de 7 de dezembro - Aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação.

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto -lei procede:

a) À atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2022; e

b) À criação de uma medida de apoio excecional de compensação do aumento da RMMG.

Artigo 2.º- Âmbito territorial

O presente decreto -lei é aplicável a todo o território continental.

Artigo 3.º - Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 705.

Artigo 4.º - Medida de apoio de compensação

As entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, têm direito a um subsídio pecuniário por trabalhador, pago de uma só vez, pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), nos termos estabelecidos no anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º - Valor do subsídio

1 — O subsídio pecuniário previsto no artigo anterior tem o valor de € 112 por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2021.

2 — O subsídio pecuniário por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2021 e a inferior à RMMG para 2022 corresponde a 50 % do valor previsto no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável ao trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2021 e a inferior à RMMG para 2022, quando esse valor estivesse previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021, e desde que, em dezembro de 2020, a remuneração base declarada fosse inferior à RMMG para 2021.

4 — Para efeitos do número anterior, a verificação das condições de acesso previstas no artigo seguinte é complementada por declaração da entidade empregadora sob compromisso de honra que ateste a previsão do valor em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021.

Artigo 8.º - Cumulação de apoios

A medida de apoio prevista no presente decreto -lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID -19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.

Artigo 10.º - Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto -Lei n.º 109 -A/2020, de 31 de dezembro;

b) O Decreto -Lei n.º 37/2021, de 21 de maio

Artigo 11.º - Produção de efeitos

O presente decreto -lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.

- Decreto Legislativo Regional n.º 6/2021/M

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 1.º - Objeto

O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º - Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 682,00 €, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 4.º - Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2021.

- Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/M

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 1.º - Objeto

O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º - Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 723,00 €, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 4.º - Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2022

- Decreto-Lei n.º 85-A/2022 de 22 de dezembro

Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2023.

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto -lei atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 2.º - Âmbito territorial

O presente decreto -lei é aplicável a todo o território continental.

Artigo 3.º - Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 760.

Artigo 4.º - Norma revogatória

É revogado o Decreto -Lei n.º 109 -B/2021, de 7 de dezembro.

Artigo 5.º - Produção de efeitos

O presente decreto -lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2023.

 

Valor da RMMG na RAM para 2023

 

O Decreto-lei nº85-A/2022 de 22 de dezembro estabeleceu a RMMG para 2023 no Continente ( 760 euros).

Está em curso o processo legal para adoção dos valores a vigorar na RAM, sendo que  em sede da Comissão Permanente do Conselho Económico e Social da RAM foi aprovada  a 20 de dezembro de 2022, proposta, que estabelece o valor da RMMG para vigorar na RAM em  885 euros, valor que corresponde a aumento de 8,57% face ao valor de 2022 na RAM (+ 62 euros) e um acréscimo de 3,29% ao valor atual do Continente (760 euros) o que representa + 25 euros. Esta proposta será objeto de apreciação/aprovação em Conselho do Governo Regional e posteriormente apresentada à Assembleia Legislativa da RAM, para discussão e aprovação final.

 Contudo, refira-se que esta opção/proposta não teve acolhimento, sendo  o valor fixado para a RAM, para 2023, de 785 euros. (Decreto Legislativo Regional nº 11/2023/M)


Nota de Inconstitucionalidade/(i)legalidade

 

Como já enunciámos em trabalho anterior “A importância da atualização da remuneração do Trabalho: aumentos salariais legais (SMN) e convencionais (contratação coletiva.”, mantemos a tese então defendida , quer quanto à criação de compensação restrita ao âmbito do Continente e ao estabelecimento do valor da Rmmg com tal limitação ( em 2021, 2022 e 2023),uma vez  que tal prática suscita problemas de legalidade e de constitucionalidade.

Então alegámos que :

“Os diplomas relativos ao SMN para 2021 e 2022, de atribuição de compensação, ao restringirem a sua aplicação ao território continental, geram uma situação absurda e ilegal, uma vez que o SMN é de aplicação nacional e como tal não pode ser restringido.

Nos termos da Constituição Portuguesa (nº 2 do artº 59º) :

Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;”

As Regiões autónomas, nesta matéria e dentro dos condicionalismos legais, não estabelecem salário mínimo regional, mas acréscimos ao salário mínimo nacional, como ficou determinado no histórico do processo de avaliação da constitucionalidade suscitado ao tempo da criação de tais valores regionais (acréscimos em função dos custos de insularidade).Assim sendo, não tem justificação legal a exclusão das Regiões autónomas e dos seus empregadores regionais, das medidas de compensação atribuídas

ou a atribuir.

Por outro lado o diploma que estabelece a remuneração mínima garantida (SMN), porque a sua fixação compete ao Estado, terá de ser de âmbito nacional”.

 

 Principais marcos do SMN/RMMG ( resumo)

 

- 1928: Convenção n.º 26, sobre os Métodos de Fixação de Salários Mínimos para os trabalhadores empregados em indústrias ou parte de indústrias de transformação e no comércio, adotada em 16 de junho de 1928, ratificada através do Decreto-Lei n.º 42 521, de 23 de setembro de 1959.

- 1928: Recomendação nº 30  da OIT , sobre métodos de fixação de salários mínimos.

- 1970: Convenção nº 131 da OIT - sobre fixação de salários mínimos

- 1974 : Fixação do 1º SMN (3.300$) - não se aplicava ao sector rural e Serviço doméstico, ao menores de 20 anos e empresas com menos de 5 trabalhadores.

- 1976: A Constituição da República Portuguesa consagra o SMN como direito fundamental

- 1977: O SMN inclui o sector rural.

- 1977 : SMN na RA dos  Açores apenas aos trabalhadores rurais

- 1978 : O SMN inclui o Serviço Doméstico

- 1979 : O SMN aplica-se aos 3 sectores de atividade ( Serviço doméstico, Rural e restantes sectores).

- 1987: 1ª aplicação de valores regionais  do SMN na RAM

 - 1987/88: 1ª aplicação de valores regionais do SMN  na RAA

- 1990 : valores idênticos do SMN exceto no Serviço doméstico

- 2004: SMN com valor idêntico para todos os sectores

 

Nota: na  fase inicial e até 1998,  o SMN tinha regime diverso e valores diferenciados, quer em função dos sectores de atividade ( Rural, Serviço doméstico e Restantes sectores), quer em função da idade ( até 18 anos, dos 18 aos 20 anos e mais de 20 anos).além de contemplar situações especial de redução dos valores ( praticantes, aprendizes, estagiários, trabalhadores com capacidade reduzida) e um regime de isenções ( redução relativa à dimensão das empresa - até 5 trabalhadores- e redução relativa ao aumento de encargos em empresas de 6 a 50 trabalhadores. Deste modo existia uma diversidade de valores a aplicar inerentes a tais situações, pelo que na prática o SMN corresponderia a uma dezena de valores diferentes,em função da situação concreta.

No presente o artº 275º do Código do Trabalho prevê as situações em que podem existir redução da RMMG ( praticantes, aprendiz, estagiário ou formando - 20% de redução); trabalhador com capacidade reduzida.

 

Convenção n.º 131, relativa à fixação dos salários mínimos, designadamente no que respeita aos países em vias de desenvolvimento(1970).

 

 Esta Convenção da OIT, determinante para a fixação de salários mínimos nos países membros da organização, foi ratificada por Portugal a 24 de fevereiro de 1983.

Vejamos o essencial desta norma:

 

“Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 3 de Junho de 1970, na sua 54.ª sessão; Anotando os termos da Convenção sobre os Métodos de Fixação dos Salários Mínimos, 1928, e da Convenção sobre a Igualdade de Remuneração, 1951, que foram largamente ratificadas, assim como a Convenção sobre os Métodos de Fixação dos Salários Mínimos (Agricultura), 1951; Considerando que estas Convenções trouxeram uma contribuição valiosa à protecção de grupos de assalariados desfavorecidos;

Considerando que presentemente é desejável adoptar um novo sistema que complete estas Convenções e assegure uma protecção aos assalariados contra os salários excessivamente baixos e que, sendo de aplicação geral, tenha em conta, designadamente, as carências dos países em vias de desenvolvimento;

ARTIGO 1.º 1 - Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a estabelecer um sistema de salários mínimos que proteja todos os grupos de assalariados cujas condições de emprego sejam de modo a justificar que se assegure a sua protecção.

ARTIGO 2.º 1 - Os salários mínimos terão força de lei e não poderão ser diminuídos; a sua não aplicação provocará a aplicação de sanções apropriadas, penais ou outras, à pessoa ou pessoas responsáveis

ARTIGO 3.º Os elementos a tomar em consideração para determinar o nível dos salários mínimos deverão, da maneira possível e apropriada, tendo em conta a prática e as condições nacionais, abranger:

a) As necessidades dos trabalhadores e das respectivas famílias, tendo em atenção o nível geral dos salários no país, o custo de vida, as prestações de segurança social e os níveis de vida comparados de outros grupos sociais;

b) Os factores de ordem económica, abrangendo as exigências do desenvolvimento económico, a produtividade e o interesse que há em atingir e em manter um alto nível de emprego.

ARTIGO 4.º 1 - Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá instituir e manter métodos adoptados às condições e carências do país que permitam fixar e ajustar, periodicamente, os salários mínimos que devem ser pagos aos grupos de assalariados protegidos, de acordo com o artigo 1.º atrás enunciado.”

 

Conclusão

 

Tendo presente o exposto, no processo evolutivo de fixação e atualização do valor do Salário mínimo Nacional  (SMN) na designação contida na CRP, verifica-se que o legislador reporta-se  para esse efeito a  “ Retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para assim dar cumprimento ao princípio constitucional de atribuir tal direito dos trabalhadores, assumindo que ao estabelecer tal valor, nos termos em que o designa, está a cumprir o determinado.

Porém resta enquadrar as competências das Regiões Autónomas nesta matéria e ao facto destas, anualmente, desde 1987, estabelecerem valores ( designados numa fase como acréscimos ao valor da RMMG nacional e mais recentemente na forma de valores da retribuição mínima mensal garantida, para vigorar na Região)  e nesse sentido e para uniformização de critérios e tendo presente as competências inerentes às estruturas governativas em causa ( nacionais e regionais), seria adequado o uso da referência a RMMG do Continente, RMMG da RAA e RMMG da RAM, que no seu conjunto e no seu todo, cumprem a determinação constitucional de fixação de um salário mínimo, que garanta aos trabalhadores meios adequados e suficientes de rendimentos, valores que para atenderem à realidade do País e das Regiões Autónomas ( com custos de vida diversos e agravados pela insularidade), terão necessariamente de ter valores diferenciados, para alcançarem equitativamente, o objetivo implícito e subjacente na consagração de um salário mínimo.

O facto de na atualidade o Governo da República estabelecer a RMMG com âmbito do Continente, implica que as Regiões tenham de fixar a sua RMMG para vigorar no espaço de cada Região, sob pena de existir omissão e lacuna, que implicaria desigualdade, logo, inconstitucionalidade/ilegalidade.

 

Deste modo, em nosso entender,  o processo seria mais claro e devidamente enquadrado sob o ponto de vista legal, se o legislador adaptasse o quadro legal vigente em função desta realidade e desta situação, criando normativo que acolhesse a nova realidade, ou seja, estabelecendo que se cumpre o princípio constitucional de fixação do salário mínimo nacional, cometendo ao Governo Central e às Regiões Autónomas (Assembleias regionais) a fixação de RMMG, por cada destas entidades.

 

Do que decorre que, em termos de salário mínimo nacional, e para suprir as dúvidas atuais, criadas pelas recentes  soluções legais adotadas, existe a RMMG do Continente, a RMMG da RAA e a RMMG da RAM.

 

Funchal, 6 de janeiro de 2023

 

Rui Gonçalves da Silva/jurista/assuntos laborais