Centenário da Organização Internacional do Trabalho – A dimensão e importância da ação normativa desenvolvida pela OIT
*Rui Gonçalves da Silva/Jurista/assuntos laborais/2019
Uma das formas de avaliar da importância desta Organização internacional (OIT) vocacionada para as questões sócio-laborais no Mundo, é ter presente a sua vasta ação normativa, como instrumento para a concretização dos seus objetivos e assim sendo, o conjunto de normas elaboradas desde a sua criação até aos nossos dias, cobrindo as várias áreas do mundo do trabalho e das relações laborais, atestam da dimensão e o seu contributo importante, para a justiça social e a dignificação do Trabalho.
Para a Organização Internacional do Trabalho atingir os objetivos propostos na sua Constituição, e demais documentos estatutários, necessita de recorrer a mecanismos normativos próprios (normas jurídicas que na tipologia formal da OIT são designadas de Convenções ou Recomendações) que resultando da iniciativa e da aprovação da maioria dos seus membros, possam vincular todos os Estados membros, de forma a conformarem os respetivos ordenamentos jurídicos jus-laborais internos nacionais, às decisões da OIT, normas que são posteriormente, livremente ratificadas (forma de adesão às normas adotadas pela Conferência) pelos órgãos competentes nacionais, e que serão convertidas em disposições normativas de cada País.
A melhoria das condições de trabalho no Mundo obtém-se se cada Estado membro adotar as medidas elaboradas pela Organização, nas normas internas que aprova, sendo assim que a OIT concretiza os seus objetivos. Da mesma forma a adoção das prescrições normativas ou recomendatórias, fomenta um certo equilíbrio no tratamento das mesmas situações, universaliza os problemas inerentes ao mundo do trabalho e submete-o, de certa forma, a critérios uniformes e internacionais de resolução, sendo ponderados os diferentes níveis de desenvolvimento económico, permitindo uma aproximação (possível) dos diferentes ordenamentos jurídico-laborais, facto que propicia, sobretudo a melhoria gradual das condições de trabalho nos países menos desenvolvidos, uma vez que as disposições normativas da OIT são genéricas, amplas e flexíveis.
A OIT quando decide, através dos órgãos próprios (no caso o Conselho de Administração mediante proposta apresentada), abordar determinada matéria ou aspeto relacionado com o mundo do trabalho, que exija regulação internacional, fá-lo no sentido de obter normativo, que uma vez aprovado, possa influenciar e conformar o direito laboral interno de cada Estado membro e contribuir para a melhoria das condições de trabalho, para tanto, as questões e matérias são objeto de análise prévia e discussão, em termos tripartidos. Uma vez obtidas conclusões, elaboradas as normas, estas podem revestir duas formas: de Convenção ou de Recomendação.
É assim mediante estes instrumentos e após a respetiva ratificação pelos órgãos competentes dos Estados membros, que a OIT influencia a legislação laboral dos diferentes países e concretiza os seus ideários, como tem acontecido, ao longo deste século de existência e nos direitos laborais consagrados à escala mundial, numa ação nem sempre visível, nem sempre destacada, nem sempre reconhecida.
As normas elaboradas pela OIT ao longo destes anos de atividade, desde 1919 até 2019, atingem o número global de 402 instrumentos, correspondendo a 190 Convenções, 206 Recomendações e 6 Protocolos, o que expressa uma ação normativa extensa e qualitativa, abrangendo todas as áreas inerentes ao trabalho, emprego, segurança social, segurança e saúde no trabalho, duração do trabalho, remunerações mínimas, condições de trabalho, trabalho de mulheres, trabalho infantil, trabalhadores migrantes, direitos sindicais, negociação coletiva – revelando a dimensão da intervenção desta Organização e a sua influência no direito do trabalho no Mundo.
Não obstante todas as normas serem importantes e como tal a OIT promove a sua ratificação o mais ampla possível, face à diversidade da realidade dos países e aos diferentes níveis de desenvolvimento destes, a OIT elenca o que considera serem as Convenções fundamentais e que devem ser adotadas por todos os Estados membros.
Portugal tem o total de 84 ratificações até 2019 (C. fundamentais-8; C. Prioritárias - 4 e C. Técnicas- 72), ocupando o 17º lugar dos Estados membros com mais ratificações.
Convenções fundamentais da OIT:
1.Convenção n.º 182, sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999
2.Convenção n.º 138, sobre a Idade Mínima, 1973
3.Convenção n.º 111, sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958
4.Convenção n.º 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957
5.Convenção n.º 100, sobre a Igualdade de Remuneração, 1951
6.Convenção n.º 98, sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949
7.Convenção n.º 87, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948
8.Convenção n.º 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930
Registe-se que, segundo dados de 2017, quase ¾ dos Estados membros já ratificaram estas Convenções, o que é um indicador positivo.
Convenções e Recomendações
Para além dos objetivos enunciados na Constituição da OIT, como organização promotora da paz e da justiça Social, torna-se evidente que para a eficácia e a concretização prática destes, é necessário a existência de um suporte legislativo, que crie obrigações para os Estados membros, de modo a cumprirem tais pressupostos.
Daí a dar forma a um conjunto de normas que estruturam o que se pode designar por normas internacionais do Trabalho, que corporizam, no seu todo, um Código Internacional do trabalho, através de Convenções (normas mais vinculativas) e as recomendações (disposições orientadoras e complementares).
Nos termos do preâmbulo da Constituição da OIT consta “ a não adoção, por qualquer nação, de um regime de trabalho realmente humano constitui obstáculo aos esforços das outras nações que desejam melhorar o futuro dos trabalhadores nos seus próprios países”, ou seja, há uma afirmação de compromisso, de adoção, de aceitação, de conformação do direito interno de cada Estado membro, para atingir tais objetivos e como tal, constitui uma obrigação, voluntariamente assumida, mediante o processo de elaboração/aprovação e ratificação das normas internacionais, comprometendo todos no seu cumprimento. Quando um País ratifica uma Convenção da OIT, compromete-se, vincula-se ao cumprimento de um tratado internacional e se não o fizer, corresponderá a uma violação de norma internacional, cujo sancionamento não reveste forma punitiva, mas no plano do exigível na postura dos sujeitos de direito internacional público, como entes de bem e com valores éticos, de honorabilidade e de prestígio.
Assim estas duas formas de que se revestem os atos normativos (as leis) da OIT – Convenções e Recomendações – quando regulam matérias inerentes ao trabalho e aos direitos sociais ou quando simplesmente apontam soluções ou estabelecem metas no sentido da melhoria das condições de trabalho no mundo, são documentos de compromisso internacional, ditos tratados, vinculando os seus outorgantes, após a ratificação dos respetivos textos.
O artº 19º da Constituição, sobre esta matéria consigna:
“Quando a Conferência se pronuncie a favor da adoção de propostas, relativas a uma questão da ordem do dia, terá que determinar se tais propostas revestirão a forma de:
- Convenção internacional
- Recomendação, se a questão tratada, ou algum dos seus aspetos, não se preste, nesse momento à adoção de Convenção.”
Isto significa que a diferenciação na adoção de Convenção ou Recomendação tem por base critérios de oportunidade, conveniência e adequação, decorrente da avaliação feita em sede de comissão técnica, de acordo com os fundamentos apresentados, sabendo que a norma assumida mediante Convenção tem outra eficácia e grau de vinculação, o que implica ponderação e diálogo.
A adoção de Convenção – forma soberana de intervenção da OIT – exige um formalismo mais rigoroso e vincula o Estado membro a tomar medidas imediatas no sentido da sua aplicação no direito interno, sob pena de ser questionada a omissão e o retardamento na sua operacionalização, pelos mecanismos de controlo e de avaliação da aplicação das normas.
As Convenções são assim normas puras, de compromisso e vinculação e as recomendações são como a designação sugere, mais programáticas e orientadoras no plano das boas intenções, ou seja, dito de forma simples, as primeiras são leis, são determinações, e as segundas são objetivos, intenções.
Em termos práticos, é mais fácil, no contexto tripartido a adoção de uma recomendação, do que de uma Convenção, sendo que na avaliação das normas elaboradas (2018), totalizam 400, das quais, 189 Convenções e 205 Recomendações, a que acresce 6 protocolos, ou seja mais Recomendações.
Outra forma de formalização de posições da OIT é através de Resoluções, que expressam medidas práticas e em todas as sessões da Conferência são aprovadas várias, sobre assuntos e temas diversos, que não se inserem deste modo, na ação normativa, mas decisões administrativas e formais da organização.
Elaboração das normas
Apresentada a proposta para que a OIT elabore norma sobre determinada matéria – a proposta pode advir de várias origens - o Conselho de Administração analisa a pertinência do tema e decide inscrevê-lo ou não, na ordem do dia dos trabalhos da Conferência internacional do trabalho. Entretanto mandata o BIT para elaborar trabalhos preparatórios, e este através de peritos especializados prepara o texto base, mediante questionários aos Estados membros, texto que serve de ponto de partida para os trabalhos da Comissão tripartida constituída para o efeito e que assumirá a preparação do documento final (proposta de Convenção ou Recomendação ou ambas) através da dupla discussão (em duas conferência anuais), findo o que o texto final é submetido ao Plenário da Conferência para adoção de Convenção e/ou Recomendação, sendo necessário para a sua aprovação a maioria de 2/3 dos delegados.
Ratificação e aplicação
A adoção da normas pela OIT, não é um exercício abstrato e formal, mas visa fundamentalmente a sua aplicação o mais abrangente possível pelos Estados membros, criando legislação nacional em conformidade, para deste modo colocar em prática tais normativos.
Uma vez adotada uma Convenção pela Conferência, cada Estado membro obriga-se a submetê-la no prazo de um ano (a partir do encerramento de sessão da Conferência) às autoridades competentes dos respetivos países no sentido de ser aprovada a respetiva ratificação “com vista a que seja dada forma de lei ou adotem outras medidas”.
Se o órgão competente aprovar a ratificação, o Estado membro comunicará o facto ao Diretor Geral do BIT e ocorre assim a ratificação formal da Convenção, ou seja, o ato que consubstancia a aceitação solene pelo Estado ratificante dos compromissos decorrentes da norma ratificada.
Caso não seja obtido o consentimento (a aprovação) do órgão competente, o Estado membro terá de comunicar ao Diretor geral do BIT, sobre o estado da sua legislação e das razões de não aplicação da Convenção em causa.
Quanto às Recomendações, os Estados membros obrigam-se a submetê-las aos órgãos competentes, a fim destes adotarem as medidas necessárias ao cumprimento das determinações (recomendações) que estas indicam. Não existe, quanto a estas, o ato de ratificação, pois “ não recai sobre os membros nenhuma outra obrigação, à exceção da de informar o Diretor geral do BIT, sobre as medidas adotadas no sentido de pôr em execução as disposições da recomendação …” (alínea d) do nº6 do artº19º da Constituição da OIT).
Toda a Convenção ratificada será comunicada, pelo diretor geral do BIT ao Secretário geral da ONU, para que o Acordo seja registado em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas, só obrigando, contudo, os membros que a tenham ratificado (idem, artº20º).
Assim os Estados membros devem submeter as Convenções e as Recomendações aprovadas em sede da OIT, no prazo de 12 meses, às autoridades nacionais competentes, com vista à sua ratificação e registo no BIT, e consequentemente vertê-las, caso seja assim decidido, pelos órgãos legislativos, para a legislação nacional.
As Convenções da OIT são consideradas de forma idêntica aos tratados internacionais e o Estado membro ao ratificá-la assume o compromisso da sua aplicação interna, mediante procedimento legislativo adequado, não o fazendo terá de dar conta do facto, nos questionários e relatórios que terá de apresentar para tal.
A entrada em vigor de uma Convenção, em geral, ocorre 12 meses após o registo da segunda ratificação desta e para cada Estado membro, 12 meses após a data da sua ratificação, verificando situações em que a entrada em vigor só acontece anos depois da sua aprovação pela Conferência, pela necessidade do cumprimento das regras e dos prazos de ratificação.
As Convenções da OIT são tratados multilaterais, de caráter normativo, que podem ser ratificados, sem limitação de prazo, por qualquer dos Estados-membros. Assim, até 18 meses depois da adoção de uma convenção, cada Estado-membro tem obrigação de submetê-la à autoridade nacional competente para aprovação e, após essa aprovação, o Estado-membro promove a ratificação e notifica a OIT. Posteriormente, deverá adotar as medidas legais que assegurem a aplicação da Convenção, incluindo o estabelecimento de sanções e serviços de inspeção que zelem pelo seu cumprimento. A vigência internacional inicia-se 12 meses após a ratificação por dois Estados-membros; a nacional, a partir de 12 meses após a ratificação pelo Estado-membro, desde que a convenção já vigore no âmbito internacional. O prazo de validade de cada ratificação é de 10 anos, no termo dos quais o Estado-membro a pode denunciar, cessando sua responsabilidade em relação à mesma passados 12 meses. Se não houver denúncia, renova-se a validade tacitamente por mais 10 anos.
O controlo da aplicação das normas é realizado, em primeira instância, pela Comissão de peritos para aplicação das Normas, composto por 20 personalidades independentes, que submete o seu relatório anual à sessão plenária da Comissão tripartida das normas, constituída e cada sessão anual da Conferência, que analisa as situações referenciadas de incumprimento e apresenta observações/recomendações no sentido da sua superação.
A Comissão tripartida das Normas, funciona deste modo, como tribunal de apreciação das situações de incumprimento e violação de obrigações estatutárias, decorrentes das normas internacionais do trabalho, particularmente dos casos mais graves – nos casos de conflitos, de guerras, de regimes autoritários, de denegação de direitos sindicais, de trabalho forçado e infantil - e é por isso a Comissão mais polémica e às vezes controversa, face aos interesses em presença, ao melindre de muitas das situações analisadas, às implicações políticas e ideológicas subjacentes.
As Convenções e Recomendações e a ordem jurídica interna
Como já referimos, a Convenção uma vez ratificada, vincula o Estado membro, do que decorre a obrigação de conformar o seu direito interno a tais disposições.
Quanto ao posicionamento hierárquico das Convenções ratificadas, na ordem jurídica interna, convém reter os princípios definidos na Constituição Portuguesa, no seu artº8º (Direito Internacional) que dispõe:
“1.As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2.As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3.As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.
4.As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.”
O nº1 do referido articulado, consagra um regime de receção automática do direito internacional comum no direito interno. Por seu turno nos termos do nº2, é exigido que a Convenção seja regularmente aprovada ou ratificada de acordo com as regras constitucionais, sendo por isso defensável a evocação do direito laboral decorrente das Convenções da OIT, como desde logo aplicável, mesmo que não vertido diretamente para norma específica do direito interno, só que a generalidade das normas internacionais da OIT, são flexíveis e genéricas, pressupondo a sua concretização em medidas específicas, que cada Estado membro concretizará de acordo com a sua realidade económica e social, tornando evidente a necessidade de legislação nacional enquadradora.
Na ordem interna portuguesa a aprovação de Convenções (Tratados ou Acordos) compete à Assembleia da República e ao governo, conforme as matérias a que respeitarem. A ratificação dos Tratados compete ao Presidente da República (os Acordos não carecem de ratificação).
As normas de direito internacional convencional, mesmo após a sua aprovação ou ratificação, só entram em vigor na ordem interna a partir do momento em que comecem a vincular internacionalmente o Estado, facto que ocorre com as Convenções da OIT, que vigoram apenas após a ratificação de pelo menos dois membros e só obrigam decorrido um ano posteriormente à comunicação da ratificação.
O direito internacional, quer comum, quer convencional, não pode contrariar a Constituição “nada na Constituição confere ao direito internacional valor superior ao direito interno (não tem valor supra legislativo)” – in Constituição anotada de Gomes Canotilho/Vital Moreira.
Na hierarquização tradicional das fontes do Direito do trabalho, verifica-se o seguinte escalonamento:
-Constituição e leis constitucionais;
-Convenções internacionais
-leis ordinárias da AR/Leis do Governo;
-decretos regulamentares e decretos do Governo;
-portarias/despachos;
-Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho/usos laborais.
Se por um lado a Constituição constitui o padrão jurídico do aferimento da aprovação ou não da ratificação da Convenção, uma vez ratificada, esta subordina todo o demais normativo interno e é deste modo que se revela a caraterística de imperatividade. Além disso, a Convenção ratificada pressupõe a aceitação de um conjunto de formas de controlo pela OIT, que desse modo acompanha e fiscaliza, a sua efetivação.
Há, contudo, uma situação em que a Convenção (ou Recomendação) não se sobrepõe a qualquer normativo interno, quando na eventualidade desta conter condições menos favoráveis, ou seja, em “caso algum poderá considerar-se que a adoção de uma Convenção ou Recomendação pela Conferência, ou a ratificação de uma Convenção por qualquer membro, prevalecerá sobre qualquer lei, sentença, costume, ou acordo que garanta aos trabalhadores condições mais favoráveis das que constam na Convenção ou na Recomendação” – Conf. nº 8 do artº 19º da Constituição da OIT.
A dimensão da ação normativa desenvolvida pela OIT
Desde a sua criação que a OIT iniciou a sua produção normativa e da avaliação das temáticas abordadas, ao longo destes anos, que abrangem todo o universo das relações laborais, fica patente o alcance dessa ação e da sua influência na consolidação do direito interno dos Estados membros, no sentido da dignificação do Trabalho e dos trabalhadores.
O conjunto de normas elaboradas ao longo destes anos (1919-2019) que se traduz em 402 normativos (Convenções, Recomendações e Protocolos) permitiu criar um acervo legislativo internacional, que dão corpo ao essencial dos princípios e objetivos assumidos pela OIT, e deste modo contribuíram para a melhoria das condições de vida e de trabalho no contexto mundial, pela vinculação da maioria dos seus Estados membros a estas, demonstrativo da importância desta Organização na harmonização das relações laborais, no diálogo, na justiça social e na Paz Social.
Vejamos o conjunto das normas elaboradas (Convenções e Recomendações) pela OIT desde a sua criação (1919) até à data (2019):
Convenções da OIT
Número assunto ano
C001 - duração de trabalho (industria), 1919
C003 - proteção da maternidade, 1919
C004 - trabalho noturno (mulheres), 1919
C005 - Idade mínima (industria), 1919
C006 - trabalho noturno dos menores (industria), 1919
C007 - idade mínima (trabalho marítimo), 1920
C008 - indemnizações de desemprego (naufrágio), 1920
C009 - colocação de gente de mar/ marítimos 1920
C010 - idade mínima (agricultura), 1921
C011 - direito de associação (agricultura), 1921
C012 - indemnização por acidentes de trabalho (agricultura), 1921
C013 - saturnismo (pintura), 1921
C014 - descanso semanal (industria), 1921
C015 - idade mínima (motoristas/ fogueiros), 1921
C016 - exames médicos de los menores (trabalho marítimo), 1921
C017 - indemnização por acidentes de trabalho, 1925
C018 - doenças profissionais, 1925
C019 - igualdade de tratamento (acidentes de trabalho), 1925
C020 - trabalho noturno (panificação), 1925
C021 - inspeção dos emigrantes, 1926
C022 - contrato de trabalho da gente de mar/marítimos, 1926
C023 - repatriamento da gente de mar/marítimos, 1926
C024 - seguro de acidentes de trabalho (industria), 1927
C025 - seguro de acidentes de trabalho (agricultura), 1927
C026 - métodos para a fixação de salários mínimos, 1928
C027 - indicação do peso dos fardos transportados por barco, 1929
C028 - proteção dos carregadores marítimos contra os acidentes, 1929
P029 - Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre trabalho forçado, 1930
C030 - duração de trabalho (comércio e escritórios), 1930
C031 - duração de trabalho (minas de carvão), 1931
C032 - proteção dos carregadores marítimos contra acidentes (revisto), 1932
C033 - idade mínima (trabalhos não industriais), 1932
C034 - agências pagas de colocação, 1933
C035 - seguro de velhice (industria, etc.), 1933
C036 - seguro de velhice (agricultura), 1933
C037 - seguro de invalidez (industria, etc.), 1933
C038 - seguro de invalidez (agricultura), 1933
C039 - seguro de morte (industria, etc.), 1933
C040 - seguro de morte (agricultura), 1933
C041 - trabalho noturno (mulheres), Revisão,1934
C042 - doenças profissionais (revisão), 1934
C043 - fábricas de vidro, 1934
C045 - trabalho subterrâneo (mulheres), 1935
C046 - duração de trabalho (minas de carvão),revisão 1935
C048 - conservação dos direitos de pensão dos migrantes, 1935
C049 - redução das horas de trabalho (fábricas de garrafas), 1935
C050 - recrutamento de trabalhadores indígenas, 1936
C051 - redução das horas de trabalho (obras públicas), 1936
C053 - certificados de capacidade dos oficiais, 1936
C054 - férias pagas da gente de ma/marítimos, 1936
C055 - obrigações do armador em caso de doenças ou acidentes dos marítimos, 1936
C056 - seguro de doença de la gente de mar/marítimos, 1936
C057 - duração de trabalho a bordo ela dotação, 1936
C058 - idade mínima (trabalho marítimo), revisão, 1936
C059 - idade mínima (industria), revisão,1937
C060 - idade mínima (trabalhos não industriais), revisão,1937
C061 - redução das horas de trabalho (industria textil), 1937
C062 - prescrições de segurança (construção), 1937
C063 - estatísticas de salários e horas de trabalho, 1938
C064 - contratos de trabalho (trabalhadores indígenas), 1939
C065 - sanções penais (trabalhadores indígenas), 1939
C066 - trabalhadores migrantes, 1939
C067 - horas de trabalho e descanso (transporte rodoviário), 1939
C068 - alimentação e serviço de mesa (tripulação de barcos), 1946
C069 - certificado de aptidão de los cozinheiros de barcos, 1946
C070 - segurança social da gente de mar/marítimos, 1946
C071 - pensões da gente de mar/marítimos, 1946
C072 - férias pagas da gente de mar/marítimos, 1946
C073 - exames médicos da gente de mar/marítimos, 1946
C074 - certificado de marinheiro qualificado, 1946
C075 - alojamento da tripulação, 1946
C076 - salários, duração de trabalho a bordo e dotação, 1946
C077 - exames médicos dos menores (industria), 1946
C078 - exames médicos dos menores (trabalhos não industriais), 1946
C079 - trabalho noturno dos menores (trabalhos não industriais), 1946
C080 - disposições finais das normas (competências do Diretor do BIT), 1946
C081 - inspeção do trabalho, 1947
P081 - Protocolo de 1995 relativo à Convenção sobre inspeção do trabalho, 1947
C082 - política social (territórios não metropolitanos), 1947
C083 - normas de trabalho (territórios não metropolitanos), 1947
C084 - direito de associação (territórios não metropolitanos), 1947
C085 -inspeção do trabalho (territórios não metropolitanos), 1947
C086 - contratos de trabalho (trabalhadores indígenas), 1947
C087 - liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, 1948
C088 - serviços de emprego, 1948
C089 - trabalho noturno (mulheres), revisão, 1948 (núm. 89)
P089 - Protocolo de 1990 relativo à Convenção (revista) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948
C090 - trabalho noturno dos menores (industria), revisão, 1948
C091 - férias pagas da gente de mar/marítimos (revisão), 1949
C092 - alojamento da tripulação (revisão), 1949
C093 - salários, horas de trabalho a bordo e dotação (revisão), 1949.
C094 - cláusulas de trabalho (contratos celebrados pelas autoridades públicas), 1949
C095 - proteção do salário, 1949
C096 - agências pagas de colocação (revisado), 1949
C097 - trabalhadores migrantes (revisão), 1949
C098 - direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949
C099 - métodos para a fixação de salários mínimos (agricultura), 1951
C100 - igualdade de remuneração, 1951
C101 - férias pagas (agricultura), 1952
C102 - segurança social (norma mínima), 1952
C103 - proteção da maternidade (revisão), 1952
C104 - abolição das sanções penais (trabalhadores indígenas), 1955
C105 - abolição do trabalho forçado, 1957
C106 - descanso semanal (comércio e escritórios), 1957
C107 - populações indígenas e tribais, 1957
C108 - documentos de identidade da gente de mar/marítimos, 1958
C109 - salários, horas de trabalho a bordo e dotação (revisão), 1958
C110 - trabalho em plantações, 1958
P110 - Protocolo de 1982 relativo à Convenção sobre plantações, 1958
C111 - Convenção sobre discriminação (emprego e ocupação), 1958
C112 - idade mínima (pescadores), 1959
C113 - exames médicos dos pescadores, 1959
C114 - contrato de trabalho dos pescadores, 1959
C115 - proteção contra as radiações, 1960
C116 - disposições finais das normas revisão1961
C117 - política social (normas e objetivos básicos), 1962
C119 - proteção de máquinas, 1963
C120 - higiene (comércio e escritórios), 1964
C121 - prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964
C122 - política de emprego, 1964
C123 - idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965
C124 - exames médicos dos menores (trabalho subterrâneo), 1965
C125 - certificados de competência de pescadores, 1966
C126 - alojamento da tripulação (pescadores), 1966
C128 - prestações de invalidez, velhice e sobrevivência, 1967
C129 - inspeção do trabalho (agricultura), 1969
C130 - assistência médica e prestações monetárias de doença, 1969
C131 - fixação de salários mínimos, 1970
C132 - férias pagas (revisão), 1970
C133 - alojamento da tripulação (disposições complementares), 1970
C134 - prevenção de acidentes (gente de mar), 1970
C135 - representantes dos trabalhadores, 1971
C137 - trabalho portuário, 1973
C139 - cancro profissional, 1974
C140 - licença paga de estudos, 1974
C141 - organizações de trabalhadores rurais, 1975
C142 - desenvolvimento dos recursos humanos, 1975
C143 - trabalhadores migrantes (disposições complementares), 1975
C144 - consulta tripartida (normas internacionais do trabalho), 1976
C145 - manutenção do emprego (gente de mar/marítimos), 1976
C146 - férias anuais pagas (gente de mar), 1976
C147 - marinha mercante (normas mínimas), 1976
P147 - Protocolo de 1996 relativo à Convenção sobre a marinha mercante (normas mínimas), 1976
C148 - meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977
C149 - pessoal de enfermaria 1977
C150 - administração do trabalho, 1978
C151 - relações de trabalho na administração pública, 1978
C152 - segurança e higiene (trabalhos portuários), 1979
C153 - duração de trabalho e períodos de descanso (transportes rodoviários), 1979
C154 - negociação coletiva, 1981
C155 - segurança e saúde dos trabalhadores, 1981
P155 - Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981
C156 - trabalhadores com responsabilidades familiares, 1981
C157 - conservação de los direitos em matéria de segurança social, 1982
C158 - Cessação da relação de trabalho, 1982
C159 - readaptação profissional e el emprego (pessoas inválidas), 1983
C160 - estatísticas do trabalho, 1985
C161 - serviços de saúde do trabalho, 1985)
C163 - bem-estar de la gente de mar/marítimos, 1987
C164 - proteção da saúde e assistência médica (gente de mar), 1987
C165 - segurança social de la gente de mar/marítimos (revisão), 1987
C166 - repatriamento da gente de mar/marítimos (revisão), 1987
C167 - segurança e saúde na construção, 1988
C168 - fomento do emprego e proteção contra o desemprego, 1988
C169 - povos indígenas e tribais, 1989
C170 - produtos químicos, 1990
C172 - condições de trabalho (hotéis e restaurantes), 1991
C173 - proteção dos créditos laborais em caso de insolvência do empregador, 1992
C174 - prevenção de acidentes industriais graves, 1993
C175 - trabalho a tempo parcial, 1994
C176 - segurança e saúde nas minas, 1995
C177 - trabalho ao domicílio, 1996
C178 - inspeção do trabalho (gente de mar/marítimos), 1996
C179 - contratação e colocação de la gente de mar, 1996
C180 - duração de trabalho a bordo e a dotação dos barcos, 1996
C181 - agências de emprego privadas, 1997
C182 - as piores formas de trabalho infantil, 1999
C183 - proteção da maternidade, 2000
C184 - segurança e saúde na la agricultura, 2001
C185 - documentos de identidade da gente de mar (revisão), 2003
MLC, 2006 - trabalho marítimo, 2006 (MLC, 2006)
C187 - marco promocional para a segurança e saúde no trabalho, 2006
C188 - trabalho na pesca, 2007
C189 - trabalhadoras e trabalhadores domésticos, 2011
C190 – eliminação da violência e assédio no trabalho,2019
P029 - Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado, 1930
P081 - Protocolo de 1995 relativo à Convenção sobre a inspeção do trabalho, 1947
P089 - Protocolo de 1990 relativo à Convenção (revista) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948
P110 - Protocolo de 1982 relativo à Convenção sobre trabalho nas plantações, 1958
P147 - Protocolo de 1996 relativo à Convenção sobre la marinha mercante (normas mínimas), 1976
P155 - Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981
Recomendações da OIT
nº assunto ano
R002 - reciprocidade de tratamento, 1919
R004 - saturnismo (mulheres e crianças), 1919
R005 - inspeção do trabalho (serviços de higiene), 1919
R007 - duração do trabalho (pesca), 1920
R008 - duração do trabalho (navegação interior), 1920
R009 - estatutos nacionais de la gente de mar/marítimos, 1920
R010 - subsídio de desemprego (gente de mar), 1920
R011 -desemprego (agricultura), 1921
R012 - proteção da maternidade (agricultura), 1921
R013 - trabalho noturno das mulheres (agricultura), 1921
R014 - trabalho noturno de los menores (agricultura), 1921
R015 - formação técnica (agricultura), 1921
R016 - alojamento (agricultura), 1921
R017 - seguro social (agricultura), 1921
R018 - descanso semanal (comércio), 1921
R019 - estatísticas de migrações, 1922
R020 - inspeção do trabalho, 1923
R021 - utilização do tempo libre, 1924
R022 - indemnização por acidentes de trabalho (mínimo), 1925
R023 - indemnização por acidentes de trabalho (jurisd.), 1925
R024 - doenças profissionais, 1925
R025 - igualdade de tratamento (acidentes de trabalho), 1925
R026 - proteção dos emigrantes a bordo de navios, 1926
R027 - repatriamento de capitães e aprendizes, 1926
R028 - inspeção do trabalho (gente de mar/marítimos), 1926
R030 - métodos para a fixação de salários mínimos, 1928
R031 - prevenção dos acidentes de trabalho, 1929
R032 - dispositivos de segurança das máquinas, 1929
R033 - proteção dos carregadores portuários contra os acidentes (reciprocidade), 1929
R034 - proteção dos carregadores portuários contra os acidentes (consulta das organizações), 1929
R035 - imposição indireta de trabalho, 1930
R036 - regulamentação do trabalho forçado, 1930
R037 - duração de trabalho (hotéis, etc.), 1930
R038 - duração de trabalho (teatros, etc.), 1930
R039 - duração de trabalho (hospitais etc.), 1930
R040 - proteção dos carregadores portuários contra os acidentes (reciprocidade), 1932
R041 - idade mínima (trabalhos não industriais), 1932
R042 - agências de colocação, 1933
R043 - seguro de invalidez, velhice e morte, 1933
R045 - desemprego (menores), 1935
R046 - supressão do recrutamento, 1936
R048 - condições de estada da gente de mar nos portos, 1936
R049 - duração do trabalho a bordo e dotação, 1936
R050 - obras públicas (colaboração internacional), 1937
R051 - obras públicas (organização nacional), 1937
R052 - idade mínima (empresas familiares), 1937
R053 - prescrições de segurança (construção), 1937
R054 - inspeção do trabalho (construção), 1937
R055 - colaboração para prevenir acidentes (construção), 1937
R056 - formação profissional (construção), 1937
R057 - formação profissional, 1939
R058 - contratos de trabalho (trabalhadores indígenas), 1939
R059 - inspeção do trabalho (trabalhadores indígenas), 1939
R061 - trabalhadores migrantes, 1939)
R062 - trabalhadores migrantes (colaboração/ Estados), 1939
R063 - sistemas de controlo (transporte rodoviário), 1939
R064 - trabalho noturno (transporte rodoviário), 1939
R065 - métodos para regulamentar as horas de trabalho (transporte rodoviário), 1939
R066 - descanso (condutores de carros particulares), 1939
R067 - segurança dos meios de vida, 1944
R068 - segurança social (forças armadas), 1944
R069 - assistência médica, 1944
R070 - política social nos territórios dependentes, 1944
R071 - organização do emprego (transição guerra /paz), 1944
R072 - serviço de emprego, 1944
R073 - obras públicas (organização nacional), 1944
R074 - política social territórios dependentes (compl.), 1945
R075 - acordos relativos à segurança social - gente de mar, 1946
R076 - assistência médica da gente de mar, 1946
R077 - formação profissional de la gente de mar, 1946
R078 - fornecimento de roupa de cama, e artigos diversos (tripulação de barcos), 1946
R079 - exames médicos de aptidão para o emprego de menores, 1946
R080 - trabalho noturno de los menores (trabalhos não industriais), 1946
R081 - inspeção do trabalho, 1947
R082 - inspeção do trabalho (minas e transporte), 1947
R083 - serviço de emprego, 1948
R084 - cláusulas de trabalho (contratos celebrados pelas autoridades públicas), 1949
R085 - proteção do salário, 1949
R086 - trabalhadores migrantes (revisado), 1949
R087 - orientação profissional, 1949
R088 - formação profissional (adultos), 1950
R089 - métodos para a fixação de salários mínimos (agricultura), 1951
R090 - igualdade de remuneração, 1951
R091 - contratos coletivos, 1951
R092 - conciliação e arbitragem voluntárias, 1951
R093 - férias pagas (agricultura), 1952
R094 - colaboração no âmbito da empresa, 1952
R095 - proteção da maternidade, 1952
R096 - idade mínima (minas de carvão), 1953
R097 - proteção da saúde dos trabalhadores, 1953 (núm. 97)
R099 - adaptação e readaptação profissional dos inválidos, 1955
R100 - proteção dos trabalhadores migrantes (países subdesenvolvidos), 1955
R101 - formação profissional (agricultura), 1956
R102 - serviços sociais, 1956 (núm. 102)
R103 - descanso semanal (comércio e escritórios), 1957
R104 - populações indígenas e tribais, 1957
R105 - farmácias de bordo dos barcos, 1958
R106 - consultas médicas em alto mar, 1958
R107 - contratação de gente de mar (navios estrangeiros), 1958
R108 - condições sociais e de segurança da gente de mar, 1958
R109 - salários, horas de trabalho a bordo e dotação, 1958
R110 - trabalho nas plantações, 1958
R111 - discriminação (emprego e ocupação), 1958
R112 - serviços de medicina do trabalho, 1959
R113 - consulta (ramos de atividade económica e âmbito nacional), 1960
R114 - proteção contra as radiações, 1960
R115 - habitação dos trabalhadores, 1961
R116 - redução da duração de trabalho, 1962
R117 - formação profissional, 1962
R118 - proteção de máquinas, 1963
R119 - cessação da relação de trabalho, 1963
R120 - higiene (comércio e escritórios), 1964
R121 - prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964
R122 - política de emprego, 1964
R123 - emprego das mulheres com responsabilidades familiares, 1965
R124 - idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965
R125 - Recomendación sobre as condições de emprego de menores (trabalho subterrâneo), 1965
R126 - formação profissional (pescadores), 1966
R127 - cooperativas (países em vias de desenvolvimento), 1966
R129 - comunicações dentro da empresa, 1967
R130 - exames de reclamações, 1967
R131 - prestações de invalidez, velhice e sobrevivência, 1967
R132 - arrendatários e parceiros, 1968
R133 - inspeção do trabalho (agricultura), 1969
R134 - assistência médica e prestações monetárias de doença, 1969
R135 - fixação de salários mínimos, 1970
R136 - programas especiais para os jovens, 1970
R137 - formação profissional (gente de mar), 1970
R138 - bem - estar da gente de mar, 1970
R139 - emprego da gente de mar (evolução técnica), 1970
R140 - alojamento da tripulação (ar acondicionado), 1970
R141 - alojamento da tripulação (luta contra ruídos), 1970
R142 - prevenção de acidentes (gente de mar), 1970)
R143 - representantes dos trabalhadores, 1971
R145 - trabalho portuário, 1973
R147 - cancro profissional, 1974
R148 - licencia paga de estudos, 1974
R149 - organizações de trabalhadores rurais, 1975
R150 - desenvolvimento dos recursos humanos, 1975
R151 - trabalhadores migrantes, 1975
R152 - consulta tripartida (atividades da OIT), 1976
R153 - proteção dos jovens marinheiros, 1976
R154 - manutenção do emprego (gente de mar), 1976
R155 - marinha mercante (melhoria das normas), 1976
R156 - meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977
R157 - pessoal de enfermaria, 1977
R158 - administração do trabalho, 1978
R159 - relações de trabalho na administração pública, 1978
R160 - segurança e higiene (trabalhos portuários), 1979
R161 - duração do trabalho e períodos de descanso (transportes rodoviários), 1979
R162 - trabalhadores de idade, 1980
R163 - negociação coletiva, 1981
R164 - segurança e saúde dos trabalhadores, 1981
R165 - trabalhadores com responsabilidades familiares, 1981
R166 - cessação da relação de trabalho, 1982
R167 - conservação dos direitos em matéria de segurança social, 1983
R168 - readaptação profissional e o emprego (pessoas inválidas), 1983
R169 - política de emprego (disposições complementares), 1984
R170 - estatísticas do trabalho, 1985
R171 - serviços de saúde no trabalho, 1985
R173 - bem - estar da gente de mar/marítimos, 1987
R174 - repatriamento da gente de mar/marítimos, 1987
R175 - segurança e saúde na construção, 1988
R176 - fomento do emprego e a proteção contra el desemprego, 1988
R177 - produtos químicos, 1990
R179 - condições de trabalho (hotéis, restaurantes), 1991
R180 - proteção dos créditos laborais em caso de insolvência do empregador, 1992
R181 - prevenção de acidentes industriais graves, 1993
R182 - trabalho a tempo parcial, 1994
R183 - segurança e saúde nas minas, 1995
R184 - trabalho ao domicílio, 1996
R185 - inspeção do trabalho (gente de mar), 1996
R186 - contratação e colocação da gente de mar, 1996
R187 - salários, las horas de trabalho a bordo e a dotação dos barcos, 1996
R188 - agências de emprego privadas, 1997
R189 - criação de empregos nas pequenas e médias empresas, 1998
R190 - piores formas de trabalho infantil, 1999
R191 -- proteção da maternidade, 2000
R192 - segurança e a saúde na agricultura, 2001
R193 - promoção das cooperativas, 2002
R194 - lista de doenças profissionais, 2002
R195 - desenvolvimento dos recursos humanos, 2004
R196 - trabalho no sector pesqueiro, 2005
R197 - marco promocional para a segurança e saúde no trabalho, 2006
R198 - relação de trabalho, 2006
R199 - trabalho no sector da pesca, 2007
R201 - trabalhadoras e trabalhadores domésticos, 2011
R202 - Patamares de proteção social, 2012
R203 - trabalho forçado (medidas complementarias), 2014
R204 - transição da economia informal para a economia formal, 2015
R205 - emprego e o trabalho digno para la paz e a resiliência, 2017
R206 – eliminação da violência e assédio no trabalho, 2019
Normas da OIT por áreas temáticas
Liberdade sindical, negociação coletiva e relações de trabalho
C011 - direito de associação (agricultura), 1921
C084 - direito de associação (territórios não metropolitanos), 1947
C087 - liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, 1948
C098 - direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949
C135 - representantes dos trabalhadores, 1971
C141 - organizações de trabalhadores rurais, 1975
C151 - relações de trabalho na administração pública, 1978
C154 - negociação coletiva, 1981
Trabalho forçado
C029 - trabalho forçado, 1930
P029 - Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado, 1930
C105 - abolição do trabalho forçado, 1957
P029 - Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado 1930
Eliminação do trabalho infantil e proteção das crianças e menores
C005 - idade mínima (industria), 1919
C006 - trabalho noturno dos menores (industria), 1919
C010 - idade mínima (agricultura), 1921
C015 - idade mínima (fogueiros), 1921
C033 - idade mínima (trabalhos não industriais), 1932
C059 – Convenção (revista) sobre a idade mínima (industria), 1937
C060 - Convenção (revista) sobre la idade mínima (trabalhos não industriais), 1937
C077 - exames médicos dos menores (industria), 1946
C078 - exames médicos dos menores (trabalhos não industriais), 1946 C079 - trabalho noturno dos menores (trabalhos não industriais, 1946
C090 - Convenção (revista) sobre trabalho noturno dos menores (industria), 1948
C123 - idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965
C124 - exames médicos dos menores (trabalho subterrâneo), 1965
C138 - idade mínima, 1973
C182 - piores formas de trabalho infantil, 1999
Igualdade de oportunidades e de tratamento
C100 - igualdade de remuneração, 1951
C111 - discriminação (emprego e ocupação), 1958
C156 - trabalhadores com responsabilidades familiares, 1981
Violência e assédio no local de trabalho
C.190 – eliminação da violência e assédio no trabalho, 2019
Consultas tripartidas
C144 - consulta tripartida (normas internacionais do trabalho), 1976
Administração e inspeção do trabalho
C063 - estadísticas de salários e horas de trabalho, 1938
C081 - inspeção do trabalho, 1947
P081 - Protocolo de 1995 relativo à Convenção sobre a inspeção do trabalho, 1947
C085 - inspeção do trabalho (territórios não metropolitanos), 1947
C129 - inspeção do trabalho (agricultura), 1969
C150 - administração do trabalho, 1978
C160 - estatísticas do trabalho, 1985
P081 - Protocolo de 1995 relativo à Convenção sobre a inspeção do trabalho, 1947
Política e promoção do emprego
C002 - desemprego, 1919
C034 - agências remuneradas de colocação, 1933
C088 - serviço de emprego, 1948
C096 – agências remuneradas de colocação (revista), 1949
C122 - política de emprego, 1964
C159 - readaptação profissional e emprego (personas inválidas), 1983
C181 - agências de emprego privadas, 1997
Orientação e formação profissional
C140 - licença pagas de estudos, 1974
C142 - desenvolvimento dos recursos humanos, 1975
Segurança do emprego
C158 – Cessação da relação de trabalho, 1982
Salários
C026 - métodos para a fixação de salários mínimos, 1928
C094 - cláusulas de trabalho (contratos celebrados pelas autoridades públicas), 1949
C095 - proteção do salário, 1949
C099 - métodos para a fixação de salários mínimos (agricultura), 1951
C131 - fixação de salários mínimos, 1970
C173 - proteção dos créditos laborais em caso de insolvência do empregador, 1992
Tempo de trabalho
C001 - duração de trabalho (industria), 1919
C004 - trabalho noturno (mulheres), 1919
C014 - descanso semanal (industria), 1921
C020 - trabalho noturno (panificação), 1925
C030 – duração de trabalho (comércio e escritórios), 1930
C031 - duração de trabalho (minas de carvão), 1931
C041 - Convenção (revista) sobre trabalho noturno (mulheres), 1934
C043 - fábricas de vidro, 1934
C046 - Convenção (revista) duração de trabalho (minas de carvão), 1935
C047 – Convenção sobre as quarenta horas, 1935
C049 - redução da duração de trabalho (fábrica de garrafas), 1935
C051 – redução da duração de trabalho (obras públicas), 1936
C052 – férias pagas, 1936
C061 - redução da duração de trabalho (industria têxtil), 1937
C067 - duração de trabalho e descanso (transporte rodoviário), 1939
C089 - Convenção (revista) sobre trabalho noturno (mulheres), 1948
P089 - Protocolo de 1990 relativo à Convenção (revista) sobre trabalho noturno (mulheres), 1948
C101 - férias pagas (agricultura), 1952
C106 - descanso semanal (comércio e escritórios), 1957
C132 - férias pagas (revista), 1970
C153 - duração do trabalho e períodos de descanso (transportes rodoviários), 1979
C171 - trabalho noturno, 1990
C175 - trabalho a tempo parcial, 1994
P089 - Protocolo de 1990 relativo à Convenção (revista) sobre trabalho noturno (mulheres), 1948
Segurança e saúde no trabalho
C013 - saturnismo (pintura), 1921
C045 - trabalho subterrâneo (mulheres), 1935
C062 - prescrições de segurança (construção), 1937
C115 - proteção contra as radiações, 1960
C119 - proteção de máquinas, 1963
C120 - higiene (comércio e escritórios), 1964
C127 - peso máximo, 1967
C136 - benzeno, 1971
C139 – cancro profissional, 1974
C148 - meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruido e vibrações), 1977
C155 - segurança e saúde dos trabalhadores, 1981
P155 - Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981
C161 - serviços de saúde no trabalho, 1985
C162 - amianto, 1986
C167 - segurança e saúde na construção, 1988
C170 - produtos químicos, 1990
C174 - prevenção de acidentes industriais graves, 1993
C176 - segurança e saúde nas minas, 1995
C184 - segurança e saúde na agricultura, 2001
C187 - marco promocional para a segurança e saúde no trabalho, 2006
P155 - Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre segurança e saúde de los trabalhadores, 1981
Segurança social
C012 - indemnização por acidentes de trabalho (agricultura), 1921
C017 - indemnização por acidentes de trabalho, 1925
C018 – doenças profissionais, 1925
C019 - igualdade de tratamento (acidentes de trabalho), 1925
C024 - seguro de doença (industria), 1927
C025 - seguro de doença (agricultura), 1927
C035 - seguro de velhice (industria, etc.), 1933
C036 - seguro de velhice (agricultura), 1933
C037 - seguro de invalidez (industria, etc.), 1933
C038 - seguro de invalidez (agricultura), 1933
C039 - seguro de vida (industria, etc.), 1933
C040 - seguro de vida (agricultura), 1933
C042 - doenças profissionais (revisado), 1934
C044 - desemprego, 1934
C048 – manutenção dos direitos de pensão dos migrantes, 1935
C102 - segurança social (norma mínima), 1952
C118 - igualdade de tratamento (segurança social), 1962
C121 - prestações em caso de acidentes de trabalho doenças profissionais, 1964 (revista em1980)
C128 - prestações de invalidez, velhice e sobrevivência, 1967
C130 - assistência médica e prestações monetárias de doença, 1969
C157 - conservação dos direitos em matéria de segurança social, 1982
C168 - fomento do emprego e proteção contra o desemprego, 1988
Proteção da maternidade
C003 – proteção da maternidade, 1919
C103 - proteção da maternidade (revista), 1952
C183 - proteção da maternidade, 2000
Política social
C082 - política social (territórios não metropolitanos), 1947
C117 - política social (normas e objetivos básicos), 1962
Trabalhadores migrantes
C021 - inspeção dos emigrantes, 1926
C066 - trabalhadores migrantes, 1939
C097 - trabalhadores migrantes (revisado), 1949
C143 - trabalhadores migrantes (disposições complementares), 1975
Gente de mar/Marítimos
C007 - idade mínima (trabalho marítimo), 1920
C008 - indemnizações de desemprego (naufrágio), 1920
C009 - colocação da gente de mar/marítimos, 1920
C016 - exame médico dos menores (trabalho marítimo), 1921
C022 - contrato de recrutamento da gente de mar/marítimos, 1926
C023 - repatriação de gente de mar/marítimos, 1926
C053 - certificados de capacidade dos oficiais, 1936
C054 - férias pagas da gente de mar/marítimos, 1936
C055 – obrigações do armador em caso de doença ou acidentes da gente de mar, 1936
C056 - seguro de saúde da gente de mar, 1936
C057 – duração de trabalho a bordo e a dotação, 1936
C058 - Convenção (revista) sobre a idade mínima (trabalho marítimo), 1936
C068 - alimentação e alojamento (tripulação de barcos), 1946
C069 - certificado de aptidão dos cozinheiros de bordo, 1946
C070 - segurança social de la gente de mar/marítimos, 1946
C071 - pensões da gente de mar/marítimos, 1946
C072 – férias pagas da gente de mar/marítimos, 1946
C073 - exame médico da gente de mar/marítimos, 1946
C074 - certificado de marinheiro, 1946
C075 - alojamento da tripulação, 1946
C076 - salários, las horas de trabalho a bordo e dotação, 1946
C091 - férias pagas da gente de mar/marítimos (revista), 1949
C092 - alojamento da tripulação (revista), 1949
C093 - salários, horas de trabalho a bordo e dotação (revista), 1949
C108 - documentos de identidade da gente de mar/marítimos, 1958
C109 - salários, horas de trabalho a bordo e dotação (revista), 1958
C133 - alojamento da tripulação (disposições complementares), 1970
C134 - prevenção de acidentes (gente de mar), 1970
C145 - manutenção do emprego (gente de mar), 1976
C146 – férias anuais pagas (gente de mar), 1976
C147 - marinha mercante (normas mínimas), 1976
P147 - Protocolo de 1996 relativo à Convenção sobre la marinha mercante (normas mínimas), 1976
C163 – bem - estar da gente de mar/marítimos, 1987
C164 - proteção da saúde e assistência médica (gente de mar), 1987
C165 - segurança social de la gente de mar (revisado), 1987
C166 - repatriação de la gente de mar (revisado), 1987
C178 - inspeção do trabalho (gente de mar), 1996
C179 - contratação e colocação da gente de mar, 1996
C180 – duração de trabalho a bordo e dotação dos barcos, 1996
C185 - documentos de identidade de la gente de mar (revisto), 2003
MLC, 2006 – Convenção sobre o trabalho marítimo, 2006 (MLC, 2006)
P147 - Protocolo de 1996 relativo à Convenção sobre a marinha mercante (normas mínimas), 1976
Pescadores
C112 - idade mínima (pescadores), 1959 (núm. 112)
C113 - exame médico dos pescadores, 1959 (núm. 113)
C114 - contrato de recrutamento dos pescadores, 1959 (núm. 114)
C125 - certificados de competência de pescadores, 1966 (núm. 125)
C126 - alojamento da tripulação (pescadores), 1966 (núm. 126)
C188 - trabalho na pesca, 2007 (núm. 188)
Trabalhadores portuários
C027 - indicação do peso dos fardos transportados por barco, 1929 (núm. 27)
C028 - proteção dos carregadores portuários contra os acidentes, 1929 (núm. 28)
C032 – proteção dos carregadores portuários contra os acidentes (revisto), 1932 (núm. 32)
C137 - trabalho portuário, 1973 (núm. 137)
C152 - segurança e higiene (trabalhos portuários), 1979
Povos indígenas
C050 - recrutamento de trabalhadores indígenas, 1936
C064 - contratos de trabalho (trabalhadores indígenas), 1939
C065 - sanções penais (trabalhadores indígenas), 1939
C086 - contratos de trabalho (trabalhadores indígenas), 1947
C104 - abolição das sanções penais (trabalhadores indígenas), 1955
C107 - populações indígenas e tribais, 1957
C169 - povos indígenas e tribais, 1989
Categorias específicas de trabalhadores
C083 - normas de trabalho (territórios não metropolitanos), 1947
C110 - plantações, 1958
P110 - Protocolo de 1982 relativo à Convenção sobre as plantações, 1958
C149 - pessoal de enfermaria, 1977
C172 - condições de trabalho (hotéis, restaurantes), 1991
C177 - trabalho ao domicílio, 1996
C189 - trabalhadoras e trabalhadores domésticos, 2011
P110 - Protocolo de 1982 relativo à Convenção sobre as plantações, 1958
Regras de disposições finais
C080 - revisão das disposições finais, 1946
C116 - revisão das disposições finais, 1961
CONVENÇÕES RATIFICADAS POR PORTUGAL
Datas de registo da ratificação no BIT
(ordem decrescente de data)
- Convenção º188, sobre trabalho nas pescas,2007 – 26/11/2019
- Convenção n.º 187, sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, 2006 – 17/01/2017
- Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 – 12/02/2016
- Convenção n.º 189, sobre os Trabalhadores e Trabalhadoras do Serviço Doméstico, 2011 – 06/04/2016
- Convenção n.º 184, sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, 2001- 08/11/2012
- Convenção n.º 183, sobre a Proteção da Maternidade, 2000- 08/11/2012
- Convenção n.º 173, sobre a Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Respetivo Empregador, 1992- 08/11/2012
- Convenção n.º 175, sobre Trabalho a Tempo Parcial, 1994- 02/06/2006
- Convenção n.º 181, sobre as Agências de Emprego Privadas, 1997- 25/03/2002
- Convenção n.º 176, sobre Segurança e Saúde nas Minas, 1995- 25/03/2002
- Convenção n.º 182, sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999- 15/06/2000
- Convenção n.º 162, sobre o Amianto, 1986 – 03/05/99
- Convenção n.º 159, sobre a Readaptação Profissional e o Emprego dos Deficientes,1983 – 03/05/99
- Convenção n.º 171, sobre o Trabalho Noturno, 1990 – 27/11/95
- Convenção n.º 158, sobre o Despedimento, 1982 – 27/11/95
- Convenção n.º 160, sobre as Estatísticas do Trabalho, 1985- 08/12/93
- Convenção n.º 156, sobre os Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, 1981- 02/05/85
- Convenção n.º 155, sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981- 28/05/85
- Convenção n.º 151, relativa às Relações de Trabalho na Função Pública, 1978
- Convenção n.º 150, sobre a Administração do Trabalho, 1978 – 09/01/81
- Convenção n.º 149, relativa ao Pessoal de Enfermagem, 1977 – 28/05/85
- Convenção n.º 148, sobre o Ambiente de Trabalho (Poluição do Ar, Ruído e Vibrações), 1977 – 09/01/81
- Convenção n.º 147, sobre a Marinha Mercante (Normas Mínimas), 1976 – 02/05/85
- Convenção n.º 146, sobre as Férias Anuais Pagas dos Marítimos, 1976- 25/06/84
- Convenção n.º 145, sobre a Continuidade de Emprego dos Marítimos, 1976 -26/05/83
- Convenção n.º 144, sobre as Consultas Tripartidas Relativas às Normas Internacionais do Trabalho, 1976 – 09/01/81
- Convenção n.º 143, sobre os Trabalhadores Migrantes (disposições complementares), 1975 – 12/12/78
- Convenção n.º 142, sobre a Valorização dos Recursos Humanos, 1975- 09/01/81
- Convenção n.º 139, sobre o Cancro Profissional, 1974 – 03/05/81
- Convenção n.º 138, sobre a Idade Mínima, 1973 – 20/05/98
- Convenção n.º 137, sobre o Trabalho nos Portos,1973 – 09/01/81
- Convenção n.º 135, relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971- 30/05/76
- Convenção n.º 132, sobre as Férias Anuais Remuneradas (Revista), 1970 – 17/03/71
- Convenção n.º 131, sobre a Fixação dos Salários Mínimos, 1970 – 24/02/83
- Convenção n.º 129, sobre a Inspeção do Trabalho (Agricultura), 1969 – 24/02/83
- Convenção n.º 127, sobre o Peso Máximo, 1967 – 02/10/85
- Convenção n.º 124, sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos Subterrâneos), 1965 – 02/05/85
- Convenção n.º 122, sobre Política de Emprego, 1964 – 09/01/81
- Convenção n.º 120, sobre Higiene (Comércio e Escritórios), 1964- 24/02/83
- Convenção n.º 117, sobre a Política Social (Objetivos e Normas Base), 1962 – 09/01/81
- Convenção n.º 115, sobre a Proteção contra as Radiações, 1960 – 17/03/94
- Convenção n.º 111, sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 – 19/11/59 – 09/01/81
- Convenção n.º 109, sobre os Salários, a Duração do Trabalho a Bordo e as Lotações (Revista), 1958
- Convenção n.º 108, sobre os Documentos de Identificação dos Marítimos , 1958 – 03/08/67
- Convenção n.º 107, sobre Populações Aborígenes e Tribais, 1957 – 22/11/60
- Convenção n.º 106, sobre o Descanso Semanal (Comércio e Escritórios), 1957 – 24/10/60
- Convenção n.º 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957- 23/11/59
- Convenção n.º 104, sobre a Abolição das Sanções Penais (Trabalhadores Indígenas), 1955 – 12/04/60
- Convenção n.º 103, sobre Proteção à Maternidade (Revista), 1952 – 02/05/85
- Convenção n.º 102, relativa à Segurança Social (Norma Mínima), 1952 – 17/03/64
- Convenção n.º 100, sobre a Igualdade de Remuneração, 1951- 20/02/67
- Convenção n.º 98, sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949 – 01/07/64
- Convenção n.º 97, sobre os Trabalhadores Migrantes (Revista), 1949 – 01/07/64
- Convenção n.º 96, sobre as Agências de Colocação Não Gratuitas (Revista), 1949 – 07/06/85
- Convenção n.º 95, sobre a Proteção do Salário, 1949 – 24/02/83
- Convenção n.º 92, sobre o Alojamento das Tripulações (Revista), 1949- 29/07/52
- Convenção n.º 91, das Férias Remuneradas dos Trabalhadores Marítimos (Revista), 1949 – 29/07/52
- Convenção n.º 89, sobre o Trabalho Noturno (Mulheres) (Revista), 1948- 02/06/64
- Convenção n.º 88, sobre o Serviço de Emprego, 1948 – 23/06/72
- Convenção n.º 87, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 – 14/10/77
- Convenção n.º 81, sobre a Inspeção do Trabalho, 1947 – 12/02/62
- Convenção n.º 78, sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos não Industriais), 1946 – 26/05/83
- Convenção n.º 77, sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Indústria), 1946 – 26/05/83
- Convenção n.º 75, sobre o Alojamento das Tripulações, 1946 – substituída pela C.92,1949 – 29/07/52
- Convenção n.º 74, sobre o Diploma de Aptidão de Marinheiro Qualificado, 1946 – 13/06/52
- Convenção n.º 73, sobre o Exame Médico dos Trabalhadores Marítimos, 1946 – 13/06/52
- Convenção n.º 72, das Férias Remuneradas dos Trabalhadores Marítimos, 1946 – substituída pela C.91
- Convenção n.º 69, sobre Diploma de Aptidão dos Cozinheiros de Bordo, 1946 – 13/06/52
- Convenção n.º 68, sobre Alimentação e Serviço de Mesa (Tripulação de Navios), 1946 – 13/06/52
- Convenção n.º 63, relativa às Estatísticas dos Salários e das Horas de Trabalho, 1938 – 24/02/83
- Convenção n.º 45, dos Trabalhos Subterrâneos (Mulheres), 1935 – 18/10/37
- Convenção n.º 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930 – 26/06/56
- Convenção n.º 27, relativa à Indicação do Peso nos Grandes Volumes Transportados em Barco, 1929 – 01/03/32
- Convenção n.º 26, sobre os Métodos de Fixação de Salários Mínimos, 1928 – 10/01/59
- Convenção n.º 23, sobre o Repatriamento dos Marítimos, 1926 – 26/05/83
- Convenção n.º 22, sobre o Contrato de Trabalho dos Marítimos, 1926 – 26/05/83
- Convenção n.º 19, relativa à Igualdade de Tratamento entre Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Reparação de Acidentes de Trabalho, 1925 – 27/03/29
- Convenção n.º 18, relativa à Reparação de Doenças Profissionais, 1925 – 27/03/29
- Convenção n.º 17, relativa à Reparação dos Desastres no Trabalho, 1925 – 27/03/29
- Convenção n.º 14, relativa ao Descanso Semanal (Indústria), 1921 – 03/07/28
- Convenção n.º 12, relativa à Reparação de Acidentes de Trabalho (Agricultura), 1921 – 16/05/60
- Convenção n.º 11, sobre o Direito de Associação (Agricultura), 1921- 27/09/77
- Convenção n.º 8, sobre a Indemnização por Desemprego (Naufrágio), 1920 – 19/05/81
- Convenção n.º 7, sobre a Idade mínima de Admissão (Trabalho Marítimo), 1920 – 24/10/60
- Convenção n.º 6, sobre o Trabalho Noturno de Menores (indústria), 1919 – 10/05/32
- Convenção n.º 4, sobre o Trabalho Noturno (Mulheres), 1919- 03/07/28 -ab-rogada na 106ª sessão da CIT de 2017
- Convenção n.º 1, sobre Duração do Trabalho (Indústria), 1919 – 03/07/28
Assim, podemos em resumo, constatar o seguinte, quanto a Portugal:
Total de 84 ratificações até 2019, a saber:
Convenções fundamentais - 8
Convenções Prioritárias - 4
Convenções Técnicas - 72
.
Conclusão
No contexto do Centenário da OIT e da avaliação do impacto desta Organização no mundo do Trabalho, em termos gerais, para além da multiplicidade de intervenções e de iniciativas desenvolvidas por esta, em prol da elevação das condições de trabalho e de justiça social nos seus 187 Estados membros, evidenciando particularmente a sua ação normativa, (402 instrumentos legais, na forma de Convenções, Recomendações e Protocolos) torna-se evidente da importância e dimensão da ação neste domínio, sobretudo no que isso influi e modela de forma positiva, o direito laboral de cada País e que permitiu uma evolução significativa da realidade laboral em termos internacionais, nomeadamente no combate à pobreza, ao trabalho forçado, à exclusão e ao trabalho infantil, na defesa da justiça social e do trabalho digno.
Bibliografia
- Constituição da OIT/Regulamento da Conferência Internacional da OIT
- Relatórios das Conferências anuais da OIT
- Site da OIT
- Estatísticas DGERT
- Base de dados da OIT: Labordoc, Normlex
- As normas internacionais do Trabalho/OIT/coleção estudos
- Apontamentos sobre a OIT – Rui Gonçalves da Silva (1989)
- A experiência da Região Autónoma da Madeira na OIT- Rui Gonçalves da Silva (1988)