* Centenário da Organização Internacional do Trabalho (OIT)- 1919/2019

Centenário da Organização Internacional do Trabalho (OIT) : origem, criação, presente e futuro.

*Rui Gonçalves da Silva/jurista/assuntos laborais/ Madeira

Trata-se neste trabalho, de apresentar um apontamento histórico e circunstancial, de forma simples e sucinta, evidenciando a ação desta importante Organização internacional, agência especializada das Nações Unidas, vocacionada para as questões do mundo do trabalho, que celebra o seu centenário, num percurso pelos tempos, nas crises e desafios, altamente meritório e decisivo, no seu contributo para a melhoria das condições de trabalho no mundo, assente em valores de humanidade, dignidade, equidade e justiça social.

O texto aborda, de forma genérica e sumária, o essencial do percurso histórico da Organização Internacional do Trabalho (OIT), numa altura em que celebra o Centenário da sua criação (1919-2019), relevando a sua importante ação, como agência especializada das Nações Unidas para as questões do mundo do Trabalho, sobretudo na elaboração de normas internacionais – Convenções e Recomendações – que uma vez adotadas pelos Estados membros e enquadradas no direito interno, permitiram, ao longo dos tempos, a evolução significativa do direito laboral e das condições de vida e de trabalho, na generalidade dos países do mundo.

A OIT assume no seu ideário e nos documentos estatutários, que a Paz só pode fundamentar-se na justiça social e na dignificação do Trabalho e nesse sentido, tem desenvolvido, ao longo dos tempos, uma ação empenhada para a eliminação das situações mais degradantes de exploração do trabalho, na supressão do trabalho forçado, do trabalho infantil e na criação de condições laborais justas e dignas, que elevem o nível das condições de trabalho à escala mundial.

Sendo a mais antiga organização internacional, no contexto mundial, a sua eficácia e longevidade, atribui-se ao sistema de funcionamento tripartido, no qual, representantes dos governos, dos empregadores e dos trabalhadores, em pé de igualdade, tomam as decisões da Organização, o que implica, diálogo, concertação e flexibilidade.

O seu mérito e ação tem sido objeto de reconhecimento, como disso é prova a atribuição, em 1969, do Prémio Nobel da Paz.

Do mesmo modo referenciamos a participação da Região Autónoma da Madeira no contexto da delegação portuguesa, nos trabalhos da Conferência anual da OIT, que vem ocorrendo desde 1979, de forma pioneira e inovadora, que tem permitido a afirmação da realidade autonómica regional e as suas especificidades e o acolhimento de experiências e valores, no plano da legislação laboral internacional, do diálogo social e do tripartismo.

O presente trabalho assenta na experiência profissional do autor, do seu conhecimento desta Organização, decorrente da participação na Conferência anual da OIT desde 1982 e ao longo de mais de 30 sessões anuais – como conselheiro técnico governamental, em representação da Região Autónoma da Madeira - o que permite uma visão própria, fundamentada e ampla do percurso histórico e da importância e mérito desta Centenária Organização internacional.

OIT: origens e fundamentos

A Organização Internacional do Trabalho (OIT na sigla francesa e espanhola, e ILO na sigla inglesa), criada em 1919, no decurso do Acordo de Paz de Versailles, no contexto do fim da 1ª guerra mundial, comemora deste modo, em 2019, o seu centenário, pelo que importa destacar e relevar a nobre e decisiva missão desta importante estrutura internacional, reconhecida desde 1946 como agência especializada das Nações Unidas para as questões do Trabalho, tendo por objetivos a justiça social e a dignificação do Trabalho, agindo no domínio da melhoria das condições de trabalho no Mundo, nomeadamente através da sua ação normativa, elaborando normas internacionais – Convenções, Recomendações, Protocolos e Resoluções – que ao longo do seu historial, desde a sua criação, passando pelos momentos mais determinantes da história recente, das crises sociais e económicas, até aos nossos dias, contribuindo para a existência de legislação internacional e nacional na área laboral e por via disso, possibilitando a valorização qualitativa do trabalho no contexto de todos os países do Mundo.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT/ILO), é a mais antiga e consolidada das organizações internacionais existentes, surge, a exemplo de outras iniciativas que após a 1ª Guerra mundial tomaram forma e decorrente do conjunto de preocupações, valores e princípios que os Estados vencedores julgaram por bem preservar e defender, de forma a evitar-se a eclosão de novos conflitos, tendo presente a dimensão da tragédia económica e social que uma guerra comporta.

São cem anos de existência, de uma organização internacional ímpar, uma voz e uma ação ativa, no mundo conturbado, das crises e dos problemas sociais, com uma ação social e humanitária em prol da dignificação do trabalho, da elevação das condições de trabalho no mundo, com a singularidade de ser uma estrutura tripartida – governos, empregadores, trabalhadores - que em diálogo, em concertação, procuram as soluções adequadas e ajustadas aos desafios de cada momento, para debelar os flagelos sociais, as desigualdades, e as injustiças nas relações laborais no mundo.

Ao longo destes anos, foram elaboradas pela OIT, cerca de 400 normas internacionais (189 Convenções, 205 Recomendações, 6 protocolos, além de Declarações e Resoluções) abrangendo um vasto leque de áreas sociais do trabalho – emprego, desemprego, prestações sociais, condições de trabalho, duração do trabalho, remunerações, salário mínimo, férias, igualdade de oportunidades, proteção da maternidade, segurança e saúde no trabalho, doenças profissionais, acidentes de trabalho, formação profissional, trabalho infantil, idade mínima, trabalhadores migrantes, trabalho forçado, despedimentos, liberdade sindical e contratação coletiva, greves, conciliação e arbitragem diálogo social, tripartismo, segurança social, inspeção do trabalho, entre tantas outras matérias – construindo um variado e extenso acervo de normas jurídicas, do que se pode considerar como Código Internacional do Trabalho, disposições que influenciaram decisiva e positivamente o direito do trabalho da generalidade dos países do mundo, no sentido da consagração de direitos e garantias fundamentais, assegurando as condições essenciais para a valorização e o reconhecimento do valor e da dignidade do Trabalho. Não obstante persistirem ainda, nos nossos dias, no contexto mundial, muitas situações de incumprimento e violação de direitos fundamentais, porém foram dados passos significativos nos direitos laborais e sociais à escala universal, desde o combate à exploração laboral, às condições degradantes de segurança, à fome e à pobreza extrema, desde os primórdios da questão social do século passado, até aos nossos dias, com novos desafios tecnológicos, num mundo de globalização, que nem sempre acolhe as preocupações de justiça social e do respeito pela dignidade no Trabalho, que a OIT reiteradamente afirma e pugna pela sua implementação à escala mundial, através de uma ação constante e persistente de comprometimento, denúncia e combate.

A OIT surge deste modo, com evidentes preocupações socias e de justiça, face à realidade do seu tempo, no âmbito das negociações da Paz, finda a 1ª guerra mundial, enquadrada no contexto dos compromissos assumidos e integrados no Tratado de Versailles de 1919, assente no princípio de que a justiça social é essencial para alcançar e consolidar a Paz Universal e permanente, tendo por referência a dignidade do trabalho e o reconhecimento do seu valor, num quadro de condições humanas dignas e justas, eliminando as formas de exploração do trabalho e a supressão de situações ofensivas da dignidade humana, como é o caso do trabalho forçado, do trabalho infantil, dos baixos salários, das jornadas de trabalho excessivas, da pobreza no trabalho, da falta de condições de salubridade e de segurança nos locais de trabalho, situações tão comuns na época e nos primórdios da revolução industrial e que de algum modo, ainda subsistem, em alguns países, com novas formas e novas dependências, em relações de trabalho desconformes e atentórias de direitos fundamentais.

Fundamentos da OIT: A Justiça e a Paz Social

A preocupação pela Paz Social, assente na justiça social, constitui um pilar da OIT, e nesse sentido, no pergaminho incluído na 1ª pedra do novo e atual edifício da organização, consta a inscrição desse princípio, como lema de ação e matriz de toda a sua intervenção:

“Se vis pacem cole justitiam” – se queres Paz semeia a justiça/ Se queres a Paz sê Justo - é este o princípio lapidar desta organização e que orientou a sua criação, a sua génese, os seus fundamentos, o seu presente e certamente o seu futuro.

As origens da OIT remontam contudo, aos primórdios das lutas sindicais, no que era sentido como necessidade de criar normas internacionais para regerem o mundo do trabalho, respondendo à designada “ questão social”, ou seja, dos problemas sociais decorrentes de relações laborais desregulamentadas e ao arbítrio dos industriais menos escrupulosos, conduzindo a situações de extrema exploração, seja nas jornadas de trabalho longas e excessivas, do recurso ao trabalho de crianças e mulheres, da inexistência de condições de segurança e salubridade, dos baixos salários, da existência de fome e pobreza, suscitando revoltas e reações do movimento sindical nascente, como é exemplo maior, a manifestação do 1 de Maio de 1886, em Chicago (Estados Unidos), na luta pelas 8 horas de trabalho, tão ferozmente reprimida e que veio a ser a origem histórica da celebração do atual do Dia do Trabalhador (1º de Maio).

A tese da internacionalização das normas do trabalho surgiu no sec. XIX, por parte de alguns governos e de empregadores mais conscientes e sensíveis às questões sociais, até numa lógica de sadia e justa concorrência, impondo regras aos prevaricadores, iniciativas advindas particularmente do industrial inglês Robert Owen (1771-1853) e do industrial francês Daniel Legrand (1783-1899), além de outros contributos, constando igualmente, entre outros, do Manifesto Comunista de Marx e Engels (1848), e nas preocupações sociais expressas pelo Papa Leão XIII na Encíclica Rerum Novarum (1891), importante documento orientador da doutrina social da Igreja em defesa da justiça e humanização das relações laborais.

Progressivamente a consciência social para as questões laborais e a sua regulamentação foi assumindo forma, pelo que, em 1864, foi fundada a Associação Internacional dos Trabalhadores, com o fim de proteger os trabalhadores face aos excessos do liberalismo e do capitalismo desenfreado, que reuniu vários sindicatos, do que viria a constituir a 1ª internacional.

Note-se que na Conferência Internacional do trabalho de Berlim (1890) e nas Conferências de Berna (1905, 1906 e 1913) resultaram as primeiras normas internacionais do trabalho (p.e a convenção sobre o fósforo branco, sobre o trabalho noturno das mulheres e a duração do trabalho das crianças).

A Constituição da OIT – no que se refere ao texto estatutário – foi elaborada entre Janeiro a Abril de 1919 por uma Comissão de trabalho determinada pela Conferência da Paz, que reuniu pela primeira vez em Paris e depois em Versailles, preparando este importante documento de compromisso internacional, recomendando a criação de uma Organização com atribuições específicas no domínio da valorizando e melhoria das relações laborais e das condições de trabalho no mundo.

Esta Comissão constituinte da OIT foi presidida por Samuel Gompers, presidente da Federação Americana do Trabalho (AFL) e era composta por representantes de nove países: Bélgica, Cuba, Checoslováquia, França, Itália, Japão, Polónia, Reino Unido e Estados Unidos.

A OIT foi fundada em 11 de Abril de 1919, durante as negociações do Tratado de Versailles – prevista na parte XIII deste – organização de estrutura tripartida - com representantes dos governos, empregadores e trabalhadores – visando defender a dignidade e justiça no trabalho e a melhoria das condições sociais do trabalho em todo o Mundo.

No Tratado de Versailles outorgado em 28 de Junho de 1919, surgia assim, esta organização vocacionada para a área de intervenção social, no campo específico do Trabalho e os princípios programáticos constantes do preâmbulo da sua Carta constitutiva – Constituição da OIT – expressam o grau de empenhamento dos países fundadores (39 países) – nos quais Portugal se incluía - e que foram: África do Sul, República Federal Alemã, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bolívia, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Cuba, Dinamarca, El Salvador, Espanha, França, Grécia, Guatemala, Honduras, Irão, Itália, Japão, Libéria, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Panamá, Perú, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia, Suiça, Checoslováquia, Tailândia, Uruguai, Venezuela, Jugoslávia e Holanda.

De acordo com o consagrado na Constituição da OIT, no seu texto atual, são membros desta, os Estados que eram membros da Organização em Novembro de 1945 e todos os demais Estados que venham a tornar-se membros, de acordo com as disposições estatutárias, sendo que todo o Estado membro das Nações Unidas, poderá sê-lo, desde que solicite a sua adesão e ingresso e aceite as obrigações decorrentes da Constituição da OIT.

Assim sendo, na atualidade (2018) são 187 os Estados membros da OIT.

Constituição da OIT

Consta no preâmbulo da Constituição da OIT:

“ Considerando que a Paz Universal e duradoura, só pode ser fundada na base da justiça social;

Considerando que existem condições de trabalho que implicam para um grande número de pessoas, injustiça, miséria e privações, que geram tal descontentamento, que constitui uma ameaça para a Paz e a harmonia Universal;

Considerando que é urgente a melhoria das ditas condições, por exemplo, no que concerne à regulamentação das horas de trabalho, à fixação da duração máxima da jornada diária e semanal de trabalho, recrutamento de mão-de-obra, luta contra o desemprego, garantia de salário mínimo que assegure as condições de vida convenientes, proteção do trabalhador contra doenças profissionais, contra os acidentes de trabalho, proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, proteção dos trabalhadores ocupados no estrangeiro, reconhecimento do princípio “ salário igual para trabalho igual”, bem como do princípio da liberdade sindical, da organização da formação profissional e outras medidas análogas;

Considerando que a não adoção por qualquer Nação de regime de trabalho realmente humano, constitui um obstáculo aos esforços das outras Nações, que desejem melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores dos seus próprios países;

Nestes termos:

“ As Altas Partes Contratantes, movidas por sentimentos de justiça e de humanidade e no desejo de assegurar a Paz Universal e duradoura no Mundo, e com vista a alcançar os objetivos expostos neste preâmbulo, acordam na seguinte Constituição da Organização Internacional do Trabalho.”

O teor global da Constituição da OIT, que depois do texto original de 1919, já foi revisto várias vezes, com alterações e aditamentos de reforço de princípios e valores – em 1922, 1944, 1945,1946,1953,1962,1972 e em 1998, de que se destaca a Declaração de Filadélfia de 1944 e a Declaração de 1998 sobre Direitos fundamentais do Trabalho - integra e enuncia o seu sistema organizativo, das regras de funcionamento, dos órgãos (a Conferência geral anual dos representantes dos Estados Membros, o Conselho de Administração e o Secretariado Internacional do trabalho, presidido por um Diretor Geral), e do sistema das normas internacionais do trabalho (Convenções, Recomendações e Resoluções).

Declaração de Filadélfia

Com a Declaração de Filadélfia, adotada em 1944, a OIT incorporou, dentro dos princípios programáticos, importantes referenciais de orientação, que reiteram e reforçam os ideais assumidos em 1919.

A Conferência da OIT, reunida em Filadélfia na sua 26ª sessão, aos 10 dias de Maio de 1944, adotava deste modo, como princípios que deveriam inspirar a política e a ação dos seus membros e como Declaração de objetivos:

“ A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre os quais se alicerça a Organização a saber, nomeadamente:

- O Trabalho não é uma mercadoria;

- A liberdade de expressão e de associação é essencial para o progresso sustentado;

- A pobreza, onde quer que exista, constitui um perigo para a prosperidade de todos;

- A luta contra a necessidade, deve prosseguir com incessante energia em cada Nação e mediante um esforço internacional, contínuo e concertado, no qual os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, colaborando em pé de igualdade com os representantes dos governos, participem em discussões livres e decisões de carácter democrático, a fim de promover o bem - estar comum.

E a Declaração de Filadélfia, parte integrante da Constituição da OIT, acentua estas preocupações e objetivos nos seguintes termos:

A Conferência, convencida de que a experiência tem demonstrado plenamente quanto é verdadeira a declaração contida na Constituição da Organização Internacional do Trabalho, segundo a qual a Paz duradoura deve alicerçar-se na justiça social, afirma que:

-Todos os seres humanos, qualquer que seja a sua raça, sua crença, ou sexo, têm o direito de alcançarem o seu progresso material e o seu desenvolvimento espiritual, em condições de liberdade e dignidade, em segurança económica e em igualdade de oportunidades;

-A concretização das condições que permitam chegar a este resultado, deve constituir o objetivo central da política nacional e internacional;

-Todos os programas de ação e medidas adotadas no plano nacional e internacional, nomeadamente no domínio económico e financeiro, devem ser apreciadas neste ponto de vista e assumidas somente na medida em que favoreçam, os objetivos fundamentais;

- Compete à Organização Internacional do Trabalho examinar e de considerar à luz deste objetivo fundamental, no domínio internacional, todos os programas de ação e medidas de ordem económica e financeira;

Para além destes princípios, de acordo com esta Declaração, a OIT, reitera como objetivos:

- O pleno emprego e a elevação dos níveis de vida;

- O emprego dos trabalhadores em ocupações que permitam utilizar todas as suas aptidões e os seus conhecimentos e contribuir da melhor maneira para o bem-estar comum;

E, patenteando o assumir de princípios mais diretamente conexionados com a relação laboral, a Conferência, formalizou na Declaração de Filadélfia, objetivos mais amplos, em áreas de intervenção muito diversas:

“ A Conferência convencida que a utilização mais completa e ampla dos recursos produtivos do mundo, necessária para o cumprimento dos objetivos enunciados nesta Declaração, pode obter-se mediante uma ação eficaz no âmbito internacional e nacional, que inclua medidas para aumentar a produção e o consumo, evitar flutuações económicas graves, realizar o progresso económico e social das regiões menos desenvolvidas, assegurar maior estabilidade dos preços mundiais de matérias primas e produtos alimentícios básicos e fomentar o comércio internacional, oferece a inteira colaboração da OIT a todos os organismos internacionais que possam confiar-se parte das responsabilidades nesta grande tarefa, assim como na melhoria da saúde, da educação e do bem-estar de todos os povos”.

Para além da Constituição, foi adotado, em 21 de Novembro de 1919, na 1ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, o Regulamento da Conferência Internacional do Trabalho, entretanto revisto, que estabelece os procedimentos, regime eleitoral, as Comissões de trabalho, as condições de funcionamento e regras deste importante órgão, que é a assembleia plenária da organização, que reúne todos os anos em Junho, no qual se analisa o estado do mundo do trabalho, são adotadas as normas internacionais, sendo por isso um importante forúm de debate das questões laborais (trabalho, emprego, segurança social, formação).

Em todos os órgãos da OIT e como característica ímpar e singular desta – ao qual é imputado a longevidade e sustentabilidade desta organização – funciona a regra do tripartismo, ou seja, de plena participação em igualdade, dos representantes dos governos, dos empregadores e dos trabalhadores em todo o sistema de funcionamento e decisão.

Nesta lógica, a representação de cada Estado Membro é sempre tripartida.

A Conferência da OIT, é presidida por um representante eleito para cada sessão desta – refira-se que esta já foi presidida na sessão de 1992 por um português, o ministro do trabalho, Nascimento Rodrigues – e celebrou em 2011 a sua 100ª sessão, sendo que em 2018 será a sessão 107ª e o centenário da OIT será celebrado assim na 108ª sessão da Conferência.

Cem anos da OIT não correspondem a cem sessões da Conferência Internacional do Trabalho, como aparentemente deveria ser, uma vez que a numeração das sessões da Conferência, segue a ordem da realização destas, que em princípio são anuais, contudo aconteceram anos em que decorreram 2 sessões (1926,1936,1946 e 1958), e anos em que se realizaram (1940,1942 e 1943), além do facto de terem decorrido entretanto, em alguns anos, sessões da Conferência internacional marítima (mais recentemente em 2006).

DECLARAÇÃO DA OIT RELATIVA AOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO, 1998

Esta importante Declaração da OIT, que integra os documentos fundamentais, foi adotada na 86ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em junho de 1998.

Consta desta que:

“Considerando que a OIT foi fundada com a convicção de que a justiça social é essencial para assegurar uma paz universal e duradoura;

Considerando que o crescimento económico é essencial mas não é suficiente para assegurar a equidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, o que confirma a necessidade de que a OIT promova políticas sociais fortes, a justiça e as instituições democráticas;

Considerando que para isso a OIT deve mais do que nunca mobilizar todos os seus meios de ação normativa, de cooperação técnica e de investigação em todos os domínios da sua competência, em particular os do emprego, da formação profissional e das condições de trabalho, a fim de que as políticas económicas e sociais se reforcem mutuamente, no quadro de uma estratégia global de desenvolvimento económico e social, com vista a criar um desenvolvimento amplo e duradouro;

Considerando que a OIT deve prestar uma especial atenção aos problemas das pessoas com necessidades sociais particulares, nomeadamente os desempregados e os trabalhadores migrantes, que deve mobilizar e encorajar os esforços nacionais, regionais e internacionais orientados para a resolução dos seus problemas e promover políticas eficazes dirigidas à criação de empregos;

Considerando que, a fim de manter a ligação do progresso social ao crescimento económico, a garantia dos princípios e dos direitos fundamentais no trabalho tem uma importância e um significado especiais, por possibilitar que os próprios interessados reivindiquem livremente e com oportunidades iguais a sua justa participação nas riquezas que contribuíram para criar e que realizem plenamente o seu potencial humano;

Considerando que a OIT é a organização internacional com mandato constitucional e a instituição competente para adotar as normas internacionais do trabalho e se ocupar delas, e que beneficia de um apoio e um reconhecimento universais na promoção dos direitos fundamentais no trabalho como expressão dos seus princípios constitucionais;

Considerando que, numa situação de interdependência económica crescente, é urgente reafirmar a permanência dos princípios e direitos fundamentais inscritos na Constituição da Organização, bem como promover a sua aplicação universal;”

Deste modo a Conferência Internacional do Trabalho declara:

- Que ao aderir livremente à OIT, todos os seus Membros aceitam os princípios e direitos enunciados na sua Constituição e na Declaração de Filadélfia, e comprometeram-se a trabalhar na realização dos objetivos gerais da Organização, em toda a medida das suas possibilidades e da sua especificidade;

- Que esses princípios e direitos foram formulados e desenvolvidos sob a forma de direitos e de obrigações específicos nas convenções que são reconhecidas como fundamentais dentro e fora da Organização.

Deste modo, todos os Membros, mesmo que não tenham ratificado as convenções em questão, têm o dever, que resulta de pertencerem à Organização, de respeitar, promover e realizar, de boa fé e de acordo com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, a saber:

- A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

- A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

- A abolição efetiva do trabalho infantil;

- A eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Estrutura interna da OIT

No artº2º da Constituição da OIT, são estabelecidos como órgãos permanentes da organização, todos eles, com representação tripartida:

- A Conferência geral dos representantes do Estados Membros (Governos, Empregadores e Trabalhadores);

-O Conselho de administração, presidido por um presidente:

- A Repartição Internacional do trabalho (BIT), chefiada por um Diretor Geral.

Além desta estrutura, a OIT integra também Comissões permanentes (Financeira, Normas, Propostas) e Comissões técnicas ( nº variável por sessão, mas que pode oscilar entre 4 a 6 ) constituídas em cada sessão, em função dos temas a abordar e das normas a elaborar.

Conferência anual da OIT

A Conferência geral dos Estados membros é um importante órgão da organização que se reúne, pelo menos uma vez por ano (não obstante se ter verificado exceções, ou seja, de anos com mais do que uma Conferência e anos sem que tenha ocorrido). A sessão de 2019 – ano do Centenário da OIT – corresponderá à 108ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

A Conferência constitui, de certa forma, o Plenário geral da organização, onde se reúnem representantes de todos os Estados membros - que neste momento são 187 – sendo que cada Estado membro participa com 4 representantes - 2 delegados governamentais e um delegado dos empregadores e um delegado dos trabalhadores – com direito a voto nas decisões, nomeadamente na adoção das normas internacionais. Os quatro delegados, são assessorados por conselheiros técnicos, cujo número depende dos temas a abordar em cada sessão e das comissões técnicas constituídas.

Assim é normal que em cada Conferência internacional do trabalho, partindo da média de Comissões Permanentes e Técnicas em cerca de 6, cada País membro tenha uma delegação global de 30 elementos, pelo que a média geral de participantes em cada sessão, nos tempos atuais, rondará 5 mil elementos, constituídos por representantes governamentais, dos empregadores e dos trabalhadores, conselheiros técnicos e representantes de outras organizações ligadas ao mundo do trabalho.

Note-se que para além dos representantes dos Estados membros, participam na sessão da Conferência anual da OIT, representantes de entidades internacionais credenciadas (sindicais, empresarias, religiosas, políticas e ONG´S), bem como de convidados especiais (normalmente Presidentes, Chefes de governo).

Este universo significativo de participantes, representando o contexto mundial da quase totalidade Países do Mundo – em 2018, membros da ONU: 193, membros da OIT: 187 - demonstra a dimensão e a importância da OIT, como forúm de debate, de análise, de avaliação e de decisão, dos problemas sócio-laborais em termos internacionais e do seu contributo para as orientações do presente e do futuro na valorização do Trabalho e das relações laborais no Mundo.

Nos últimos anos, a sessão da Conferência Internacional decorre anualmente entre fim de Maio e Junho, tendo já tido a duração de 4 semanas, mas por questões financeiras, o período de duração dos trabalhos foi reduzido a cerca de metade (2 semanas).

Durante cada sessão da Conferência anual, os trabalhos desta dividem-se entre sessões plenárias (que se realizam na sede europeia da ONU, uma vez que a OIT é uma agência especializada desta) e reuniões sectoriais das várias comissões (permanentes e técnicas), cujas reuniões decorrem na sede da OIT (Genebra/Suiça) e na sede europeia da ONU (Genebra/Suiça), que são instalações próximas, ambas instaladas na periferia de Genebra.

A 107ª sessão da Conferência internacional do trabalho (2018), decorreu entre 28 de Maio e 8 de Junho de 2018.

Cada sessão da Conferência Internacional do trabalho é um acontecimento mundial, de excelência e único, pois para além de reunir a essência dos especialistas do sector laboral de todo o Mundo e representantes de todas as entidades sindicais e empresariais, bem como parceiros sociais e agentes económicos, sociais em geral de todos os quadrantes geográficos e políticos, congrega reuniões de vária índole do contexto laboral e social, constituindo um universo de ações e iniciativas de dimensão universal, que permite a cada participante uma experiência enriquecedora e uma perspetiva global das questões laborais.

Em cada Conferência, na sessão plenária, intervêm representantes dos Estados membros, particularmente responsáveis pelo sector laboral e social de cada País (ministros) que dão conta das suas realidades, dos seus problemas, permitindo o conhecimento recíproco das várias realidades e contextos, possibilitando a partilha de dados e informações e a procura de soluções para os problemas e desafios de cada momento e de cada realidade.

Em simultâneo, decorrem os trabalhos técnicos de cada Comissão especializada constituídas para elaborar normas internacionais (Convenções, Resoluções ou Relatórios) sendo possível participar e assistir à feitura, desde a sua génese ao texto final dessas normas, que uma vez adotadas no Plenário, e ratificadas pelos Estados membros, hão-de determinar a melhorias das condições de trabalho no mundo, como tem acontecido ao longo destes 100 anos de existência da OIT e das centenas de normas elaboradas.

Em termos da Constituição da OIT, cada norma é elaborada em duas sessões anuais da Conferência (princípio da dupla discussão), com trabalhos minuciosos em cada sessão e nas várias reuniões de trabalho, onde são submetidas a inúmeras emendas e alterações de acordo com as propostas apresentadas pelos representantes dos estados membros (governos, empregadores e trabalhadores) que em cada Comissão constituem grupos homogéneos representativos (cada comissão tem o grupo governamental, o grupo dos empregadores e o grupo dos trabalhadores, que são representados por porta-vozes).

Para além dos trabalhos presenciais em cada Comissão, existe o apoio e o trabalho técnico dos peritos do BIT (Secretariado internacional), que elaboram inquéritos e relatórios e preparam os textos iniciais de cada norma, em função da avaliação e das posições previamente assumidas pelos Estados membros, quando consultados para o efeito.

A nossa experiência e conhecimento da OIT – que nos permite a presente análise assenta num conhecimento efetivo e real – decorre da participação, na qualidade de conselheiro técnico governamental, integrando a delegação governamental nacional, representando a Região Autónoma da Madeira, em mais de 30 Conferências anuais, desde 1982 até 2016, num percurso histórico e no tempo – citando apenas alguns aspetos mais marcantes, desde os anos da guerra fria e dos constrangimentos políticos decorrentes do bloco socialista, da posição dos empregadores dos países socialistas que votavam em consonância com o grupo de trabalhadores, aos problemas sindicais e de liberdade sindical, de que o Sindicato polaco de Lech Walesa (Solidariedade) protagonizou, à saída dos Estados Unidos e o seu regresso posterior à OIT (retirou-se em 1970 e regressou em 1980) e da China (o reconhecimento da República popular da China/RPC como representante deste País, ocorreu em 1971 pela ONU, no âmbito do diferendo com a República da China /Taiwan e nesse sentido esta passou a participar enquanto tal, na OIT a partir de 1983, não obstante a China ser membro fundador da OIT), bem como os problemas laborais do conflito israelo-árabe, dos territórios ocupados, do apartheid na África do Sul, do flagelo mundial do desemprego, aos problemas da globalização e do comércio internacional sem cumprimento das normas laborais, ao flagelo do trabalho infantil, o trabalho forçado, dos salários em atraso em Portugal, ao problema da ocupação de Timor Leste pela Indonésia, da queda do murro de Berlim, da Perestroika, a SIDA no mundo do trabalho, a luta pelo Trabalho digno no Mundo – experiência e participação que nos permite um olhar próprio e fundamentado, sobre as questões do Trabalho, numa perspetiva mais ampla e universal, valorizando o papel e a ação da OIT na criação de condições para a melhoria das condições de vida e de trabalho em todo o Mundo, particularmente naqueles países – sobretudo da Ásia, de África e da América latina - onde a exploração do trabalho e o nível de subdesenvolvimento atinge patamares de gritante ofensa da dignidade humana e que graças à ação de apoio técnico e financeiro, ao suporte legislativo criado por força das normas internacionais da OIT, tem possibilitado passos, ainda que porventura ténues, mas consubstanciam avanços e melhorias no estado das condições de trabalho no Mundo.

A Conferência anual da OIT, rege-se por um Regulamento, dada a importância e a complexidade dos trabalhos, tendo em conta o número elevado de delegados, as intervenções e os interesses em presença, as votações das normas. Em cada sessão é eleito um presidente e três vice-presidentes, sempre na base da participação tripartida.

Como já referido a sessão de 2019 – ano do centenário – corresponde à 108ª sessão, sendo que a 1ª sessão ocorreu em 1919 em Washington, a 2ª teve lugar em 1920 em Génova (Itália) e a partir da 3ª sessão, até aos nossos dias, com algumas exceções ( 26ª sessão, 1944, em Filadélfia, 27ª sessão,1945, em Paris, 28ª sessão,1946, em Seatle, 29ª sessão,1946, em Montreal e 31ª sessão, em 1948 em S. Francisco) os trabalhos decorrem em Genebra (Suiça).

Os trabalhos de cada Conferência podem esquematizar-se da seguinte forma:

- A sessão plenária em funcionamento diário, na qual ocorrem as intervenções de ordem geral, normalmente comentando o relatório do Diretor Geral elaborado em cada ano, sobre os problemas da atualidade e preocupações da OIT em relação ao mundo do trabalho, sendo que os responsáveis por cada Estado membro, dão conta da realidade sócio-laboral, bem como económica e politica do seu País, com perspetivas diversas, em função da sua qualidade de governo, empregador ou dos trabalhadores.

Nestas sessões e dada a importância e dimensão deste forúm, intervêm personalidades convidadas, bem como presidentes e altos responsáveis de organizações mundiais, que em cada ano, dão conta das preocupações mais prementes que afetam o Mundo em geral e a realidade laboral em particular.

É também nestas sessões plenárias que ocorrem todas as votações para a adoção das normas internacionais, elaboradas pelas várias comissões técnicas especializadas constituídas para o efeito.

Conselho de Administração

O Conselho de Administração é o órgão executivo da OIT, eleito por três anos, composto por 56 elementos – 28 representantes dos Governos, 14 representantes dos Empregadores e 14 representantes dos Trabalhadores – sendo que 10 são representantes permanentes, oriundos dos Governos de maior importância económica (Alemanha, Brasil, China, EUA, França, Itália, India, Japão, RU e Rússia) e os restantes 18 são eleitos.

Uma das mais significativas atribuições deste órgão é a nomeação do Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, bem como de estabelecer a ordem de trabalho da Conferência, além de todo um conjunto vasto de competências no âmbito da direção e organização da OIT.

A Repartição Internacional do Trabalho (BIT)

Este é o órgão administrativo da OIT, funcionando como secretariado permanente da OIT, sendo presidido por um Diretor Geral.

O 1º diretor geral foi o francês Albert Thomas (1919), grande entusiasta e dinamizador da organização, foi diretor durante 13 anos (1919- 1932), tendo sido o garante do seu sucesso, pelas suas qualidade técnicas e políticas, criando também, com vista à supervisão da aplicação das normas, a Comissão de Peritos, composta por juristas independentes.

O 2º diretor, foi o inglês Harold Butler (1932), que enfrentou o período da grande depressão, que originou desemprego e crise social. O americano John Winant, assume as funções de direção, em 1939, no período difícil da 2ª grande guerra mundial. O irlandês Edward Phelan, que colaborara na elaboração da Constituição da OIT, assumiu funções de diretor, tendo importante ação na reunião de Filadélfia, do que resultou a Declaração que foi integrada na Constituição, como reforço e na definição de novos objetivos da organização. Nesta altura e durante este mandato, a OIT adotou a Convenção nº87 sobre liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização.

Em 1946, a OIT passou a ser uma agência especializada das Nações, para as questões de Trabalho.

De 1948 a 1970, o americano David Morse, foi o diretor geral, período em que a OIT aumenta o número de Estados membros, assumindo uma verdadeira dimensão universal.

Nesta direção, em 1969, no 50º aniversário da OIT, esta foi contemplada como o Prémio Nobel da Paz, em reconhecimento do seu contributo na melhoria das condições de trabalho no Mundo.

O inglês Wilfred Jenks, assumiu tal cargo de 1970 a 1973, depois de uma longa carreira como quadro e jurista da OIT. Na sua direção enfrentou os problemas da politização das questões laborais face ao conflito Ocidente/Oriente (ou seja, democracias ocidentais e regimes socialistas).

O francês Francis Blanchard, funcionário internacional e quadro da OIT, tendo sido diretor geral adjunto, foi diretor de 1973 a 1989. A OIT viveu um período de dificuldades financeiras pela retirada dos Estados Unidos da organização - estiveram retirados de 1977 a 1980 - uma vez que suportavam cerca de 1/3 do seu orçamento. Neste mandato a OIT apoiou o sindicalismo democrático da Polónia através do cumprimento da Convenção nº87 e empreenderam programas de cooperação técnica para ajuda de países com mais dificuldades económicas e sociais. No seu mandato a China regressa à OIT em 1980.

O Belga Michel Hansenne, que fora investigador e ministro do Emprego da Bélgica, foi diretor da OIT de 1989 a 1999, no período da perestroika e do fim da guerra fria, com profundas alterações nas relações laborais e na liberdade associativa nos países de leste. No seu mandato a OIT procurou novos rumos de intervenção e em 1998 foi adotada a Declaração dos direitos fundamentais no trabalho, face aos problemas da globalização e do comércio internacional, na procura do cumprimento, por todos os países, das cinco normas essenciais da OIT, que deveriam ser condição no comércio mundial.

O Chileno Juan Somavia, embaixador, foi 1º diretor oriundo da américa do Sul, assumiu o cargo a partir de 1999, no período dos desafios da globalização e da Agenda do Trabalho Digno no Mundo.

Atualmente e desde Maio de 2012, o diretor geral da OIT (o 10º na sua história) é o inglês Guy Ryder, que entretanto foi reeleito para novo mandato em Novembro de 2016, por mais 5 anos. Quadro da OIT desde 1998, como diretor do departamento de atividades para os trabalhadores, dirigiu também departamentos ligados ao movimento sindical internacional e foi dirigente de Confederações sindicais (CIOSL e CSI).

Assim eis a sequência dos titulares do cargo de diretor geral do BIT:

1. Albert Thomas (França): 1919 -1932

2. Harold Butler (RU): 1933-1938

3. John Winant (EU): 1939-1941

4. Edward Phelan (Irlanda): 1941-1948

5. David Morse (EU): 1948-1970

6. Wilfred Jenks (RU): 1970-1973

7. Francis Blanchard (França): 1974-1989

8. Michel Hansenne (Bélgica): 1989-1999

9. Juan Somavia (Chile): 1999- 2012

10. Guy Ryder (RU): desde 2012 (atual diretor, no seu 2º mandato).

O BIT como órgão de secretariado permanente da Organização, dirigido pelo diretor geral, tem como principais funções:

“ As funções do BIT (Bureau internacional du Travail), compreenderão a compilação e distribuição de todas as informações concernentes à regulamentação internacional das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores e, em particular, o estudo das questões que tenham de ser submetidas à Conferência, com vista à adoção de normas internacionais, assim como a realização de inquéritos especiais, ordenados pela Conferência ou pelo Conselho de Administração” (artº 10º da Constituição da OIT)”.

De uma forma mais concreta, apontam-se como principais tarefas da responsabilidade do BIT:

- Preparação da documentação sobre os diversos assuntos da ordem do dia das sessões da Conferência;

-Prestação de apoio aos Governos, de acordo com as solicitações e no âmbito das competências e atribuições da Organização;

-Publicação e difusão de estudos, inquéritos, informações, relacionadas com a temática laboral e com interesse internacional;

-Acompanhamento dos processos de aplicação e/ou ratificação das normas internacionais da OIT;

- Apoio na concretização dos programas de cooperação e apoio técnico nos vários países do mundo, de acordo com os planos de ação da OIT;

- Coligir informação estatística provenientes de todos os Países do mundo;

- Executar todo o expediente administrativo inerente ao funcionamento da organização.

Contrariamente aos demais órgãos da OIT – o Conselho de administração e a Conferência - que têm estrutura tripartida - o BIT (repartição internacional do trabalho) é uma estrutura administrativa, sendo os seus colaboradores, funcionários públicos internacionais, como tal independentes, não dependendo dos seus governos.

Contudo o BIT tem dois departamentos, consagrados aos parceiros sociais, ou seja, o ACTRAV, vocacionado para o apoio dos trabalhadores e o ACT/EMP, para apoio das organizações de empregadores.

Comissões permanentes:

Para o funcionamento normal da OIT a Conferência elege diversas comissões (permanentes) que funcionam a par de várias comissões constituídas especificamente para a elaboração de normas ou estudos sobre aspetos definidos na ordem do dia dos trabalhos de cada sessão anual.

Vejamos as principais dessas comissões permanentes:

A Comissão da Propostas: é composta de 28 membros eleitos pelo grupo governamental,14 membros eleitos pelo grupo de empregadores e 14 membros trabalhadores. Esta comissão tem a seu cargo organizar o programa de trabalho de cada Conferência e a ordem do dia das sessões e analisar as propostas apresentadas.

Comissão de verificação de poderes: é eleita igualmente pela Conferência, sobre proposta da comissão de propostas, sendo composta por um delegado governamental, um dos empregadores e um dos trabalhadores e tem por funções a apreciação da legitimidade dos delegados e conselheiros técnicos e todas as queixas apresentadas sobre qualquer nomeação.

Comissão de Finanças: de composição igualmente tripartida, tem a seu cargo a coordenação dos aspetos financeiros e orçamentais.

Comissão de redação da Conferência: é eleita sob proposta da comissão de propostas, composta de forma tripartida por três elementos e tem como função a gestão administrativa de cada sessão da Conferência.

Comissão de peritos para a aplicação das Normas: composta por cerca de vinte personalidades independentes, com reconhecidos conhecimentos jurídicos na área laboral e do mundo do trabalho. Estes peritos, são nomeados a título pessoal pelo Conselho de administração sob proposta do diretor geral, para um período de três anos, renováveis. As funções desta comissão técnica são no plano da apreciação dos relatórios dos governos sobre o estado da legislação e sobre a prática nacional no que respeita ao cumprimento das normas da OIT; apreciação das informações fornecidas pelos governos em resposta a questionamentos prévios e avaliação do estado de cumprimento de determinadas Convenções/Recomendações selecionadas, para exame mais detalhado, além de apreciação de situações especiais de incumprimento. Funciona deste modo como instância de avaliação do cumprimento das normas, não obstante não disporem de competências sancionatórias ou coercivas, mas consubstanciam um juízo crítico ao Estado membro incumpridor, que é objeto de observações e recomendações sobre a situação analisada.

Quando a Comissão de peritos conclui que um Governo não cumpre na sua plenitude as obrigações estatutárias e as decorrentes das normas internacionais adotadas pela OIT, alerta esse Governo no sentido do cumprimento e insta-o a tomar medidas nesse sentido, observações que são objeto de publicação no Relatório para o efeito elaborado e que formaliza o reparo público e internacional que tal implica, situação que não abona nem interessa aos membros prevaricadores, numa lógica de brio nacional.

O Relatório desta Comissão, onde constam todas as situações anómalas detetadas e as observações feitas é posteriormente submetido à apreciação da Conferência anual da OIT, sendo analisado e discutido por uma Comissão tripartida constituída para esse fim – A Comissão de Aplicação das Convenções e Recomendações - de composição tripartida, composta por representantes governamentais, dos empregadores e dos trabalhadores, com a participação de muitos elementos, dada a natureza e a importância desta e o impacto das duas apreciações.

Comissão da Liberdade Sindical – esta Comissão foi instituída em 1951 pelo Conselho de Administração, para proceder ao exame preliminar das queixas apresentadas no plano dos direitos sindicais, antes da submissão destas, se assim for entendido, à Comissão de Investigação e Conciliação em matéria de liberdade sindical (composta por personalidades independentes, altamente qualificadas, designadas pelo Conselho de Administração).

A Comissão da liberdade Sindical, para além do seu Presidente independente, integra mais três elementos por cada grupo de forma tripartida, e tem a seu cargo a apreciação das queixas apresentadas no domínio da liberdade e demais direitos sindicais, que são objeto de apreciação, mediante procedimento de audição das partes envolvidas, a partir do que formula as suas conclusões e se for dado provimento à queixa, a sua decisão consta de relatório que seguirá os seus trâmites, nomeadamente no sentido de que a situação seja corrigida pelo Estado membro em causa.

No âmbito desta Comissão são apresentadas muitas queixas, com incidência no incumprimento da liberdade sindical, da representatividade sindical, e particularmente do direito à greve.

Comissão Paritária Marítima: Dada a especificidade do trabalho marítimo (a bordo) e a sua dimensão à escala mundial, a OIT adotou ao longo da sua história várias normas relacionadas com esta atividade. Esta Comissão é um órgão bipartido, composto por representantes de armadores e dos marítimos, que avalia as condições de trabalho dos trabalhadores do mar (trabalho a bordo) e prepara as sessões especiais da Conferência Internacional do trabalho dedicadas às questões marítimas

Entre várias normas elaboradas, para o trabalho marítimo, a mais recente, é a Convenção sobre o trabalho marítimo de 2006, conhecida como “MLC, 2006” que entrou em vigor a 20 de agosto de 2013 – data decorrente das regras sobre a entrada em vigor das Convenções, que ocorre 12 meses após 1/3 de ratificações - estabelecendo as condições mínimas do trabalho e da vida para todos os trabalhadores a bordo de navios.

A OIT e o diálogo social Tripartido

Uma das singularidades da OIT e que explicará a sua longevidade e eficácia, no contexto das Organizações Internacionais, é ser estruturada na representação igualitária de representantes dos governos, dos empregadores e dos trabalhadores, reconhecendo a todos os seus membros importância e igualdade, na expressão do que se designa por tripartismo.

Simbolicamente, este princípio é representado por três chaves idênticas, que só funcionam, em conjunto, garantindo igualdade de deveres e de direitos aos seus possuidores: governos, empregadores e trabalhadores.

A criação da OIT em 1919 abriu as portas à colaboração tripartida entre governos, trabalhadores e empregadores para melhorar as normas e a legislação do trabalho em todo o mundo. Deste modo, e na lógica desse princípio, os arquitetos responsáveis pelo projeto do edifício da OIT encomendaram três chaves e um cadeado triplo para o portão da nova sede da OIT em Genebra. Desde então as três chaves têm permanecido como um símbolo da organização.

O diálogo social e a cooperação tripartida entre os governos (administração do trabalho) e os parceiros sociais, é de facto um importante instrumento de gestão e característica da ação da OIT e como tal este princípio é incentivado em termos nacionais de todos os estados membros.

O diálogo Social inclui todas as formas de relacionamento institucional, implica negociação, consulta, audição, partilha de informação entre governo, e os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sobre as questões do mundo do trabalho, podendo este ser bipartido (entre os parceiros sociais) e tripartido, incluindo neste o governo.

O tripartismo é a matriz da estrutura de organização e funcionamento da OIT e pode ser definido como o relacionamento, interação, entre governos, empregadores e trabalhadores, através dos seus representantes, em pé de igualdade, com os mesmos direitos, deveres e responsabilidades, na procura de soluções concertadas para as questões de interesse comum e a consequente tomada de decisões, assente ou no acordo ou na expressão da vontade maioritária.

A eficácia do tripartismo depende da aceitação deste, de forma verdadeira e assumida, valorando o papel dos intervenientes em igualdade, como expressão democrática, sem questionar a importância de cada qual, sem constrangimentos ou menorizações.

A prova da eficácia deste procedimento e deste princípio é a própria OIT, que tem conseguido atravessar os tempos, as crises, os conflitos, as divergências políticas e ideológicas, sempre presentes em contextos de entidades multinacionais, procurando soluções de diálogo, equilíbrio e consenso, refletindo-se na própria estrutura e conteúdo das normas que adota, que primam pela flexibilidade, de modo a serem exequíveis em termos de aplicabilidade, numa heterogeneidade de países, de níveis económicos e sociais tão diferenciados, como são os seus 187 estados membros.

O capítulo XIII do Tratado de Versailhes, adotado pela Conferência da paz em 1919, consagrou a criação de uma Organização internacional do trabalho, onde se congregam representantes governamentais, dos empregadores e dos trabalhadores, com o objetivo de conjuntamente procurarem a justiça social, numa base internacional.

Assim sendo, o tripartismo é o ADN da OIT, constando na sua Constituição (1919), reafirmado na Declaração de Filadélfia (1944), na Resolução de 2002 relativa ao tripartismo e ao diálogo social, bem como na Declaração de 2008 sobre justiça social para uma globalização justa e no Pacto Social para o Emprego de 2009.

O princípio do tripartismo não se esgota apenas na sua efetivação no seio da OIT, mas existe também a preocupação de implementá-lo no plano do direito interno dos estado membros, de acordo com o que a Declaração de Filadélfia fomenta e incentiva, estabelecendo “ A colaboração dos trabalhadores e dos empregadores na elaboração e na aplicação da política social e económica de cada País”, razão pelo que, em 1971, a Conferência Internacional do Trabalho, adotou uma Resolução no sentido do reforço do tripartismo e posteriormente, em 1976, a Convenção nº144 e a Recomendação nº152, sobre consultas tripartidas, consagram os princípios fundamentais do tripartismo para ser adotado em termos nacionais.

A C. nº144 (sobre consultas tripartidas relativas às normas internacionais do trabalho) assume assim o tripartismo, projetado à escala nacional, provado que foram as suas virtualidades na estrutura, funcionamento e “modus operandi” da OIT.

“Todo o membro da OIT que ratificar a presente Convenção, compromete-se a acionar os mecanismos que assegurem consultas eficazes entre os representantes do Governo, dos Empregadores e Trabalhadores, sobre questões concernentes às atividades da OIT…” (artº 2º).

As matérias sobre as quais as referidas consultas terão de incidir são, nomeadamente:

- As respostas dos Governos aos questionários sobre as matérias inscritas na ordem de trabalhos da Conferência anual; as propostas a apresentar à autoridade competente para aprovar a ratificação de convenções; o reexame de convenções não adotadas no ordenamento laboral e propostas de denúncia de Convenções.

As referidas consultas podem ocorrer (conf. ponto 3 da respetiva Convenção) através de comissão especialmente constituída para as questões referentes à atividade da OIT; através de organismo dotado de competência geral no domínio económico e social ou no domínio do trabalho; através de organismos ou comissões especializadas em matérias relacionadas de algum modo co o trabalho.

Quanto a Portugal, ratificou esta Convenção (registo no BIT a 09/01/1981) e em termos práticos o tripartismo é assumido em várias estruturas do âmbito do Trabalho, do Emprego e da Formação Profissional e particularmente na criação do Conselho Permanente de Concertação Social, pelo Decreto-Lei nº74/84, reformulado pela Lei nº108/91, alterado pela Lei nº 81/2017 de 18 de Agosto, criando o Conselho Económico e Social. O Decreto-Lei nº90/92 de 21 de Maio regulamentou a Lei nº108/91.

Em termos da Região Autónoma da Madeira, esta também aderiu ao diálogo tripartido, proposto pela OIT, tendo o Decreto Regional nº19/78/M de 7 de Abril criado o então Conselho Regional do Plano, com atribuições, entre outras, na área do Trabalho, sendo que posteriormente o Decreto Legislativo Regional nº12/97/M de 20 de Agosto altera o regime anterior e cria o Conselho Económico e Social da Região, órgão que assumia predominantemente funções na área económica. Mais recentemente o Decreto Legislativo regional nº25/2008/M de 24 de Junho, atribuíu a este órgão, competência no âmbito da arbitragem obrigatória, atualizado pelo Decreto Legislativo Regional nº4/2012/M de 16 de março.

Finalmente, o Decreto Legislativo Regional nº2/2016 de 15 de Janeiro vem criar o Conselho Económico e da Concertação Social, em substituição dos regimes anteriores, órgão que assume na sua plenitude, a nível regional, as funções idênticas ao órgão nacional.

Ação normativa da OIT

Para a Organização Internacional do Trabalho atingir os objetivos propostos na sua Constituição, e demais documentos estatutários, necessita de recorrer a mecanismos normativos próprios (normas jurídicas que na tipologia formal da OIT são designadas de Convenções ou Recomendações) que resultando da iniciativa e da aprovação da maioria dos seus membros, possam vincular todos os Estados membros, de forma a conformarem os respetivos ordenamentos jurídicos jus-laborais internos nacionais, às decisões da OIT, normas que são posteriormente, livremente ratificadas (forma de adesão às normas adotadas pela Conferência) pelos órgãos competentes nacionais, e que serão convertidas em disposições normativas de cada País.

A melhoria das condições de trabalho no Mundo obtém-se se cada estado membro adotar as medidas elaboradas pela Organização, nas normas internas que aprova, sendo assim que a OIT concretiza os seus objetivos. Da mesma forma a adoção das prescrições normativas ou recomendatórias, fomenta um certo equilíbrio no tratamento das mesmas situações, universaliza os problemas inerentes ao mundo do trabalho e submete-o, de certa forma, a critérios uniformes e internacionais de resolução, sendo ponderados os diferentes níveis de desenvolvimento económico, permitindo uma aproximação (possível) dos diferentes ordenamentos jurídico-laborais, facto que propicia, sobretudo a melhoria gradual das condições de trabalho nos países menos desenvolvidos, uma vez que as disposições normativas da OIT são genéricas, amplas e flexíveis.

A OIT quando decide, através dos órgãos próprios (no caso o Conselho de Administração mediante proposta apresentada), abordar determinada matéria ou aspeto relacionado com o mundo do trabalho, que exija regulação internacional, fá-lo no sentido de obter normativo, que uma vez aprovado, possa influenciar e conformar o direito laboral interno de cada Estado membro e contribuir para a melhoria das condições de trabalho, para tanto, as questões e matérias são objeto de análise prévia e discussão, em termos tripartidos. Uma vez obtidas conclusões, elaboradas as normas, estas podem revestir duas formas: de Convenção ou de Recomendação.

É assim mediante estes instrumentos e após a respetiva ratificação pelos órgãos competentes dos Estados membros, que a OIT influencia a legislação laboral dos diferentes países e concretiza os seus ideários, como tem acontecido, ao longo deste século de existência e nos direitos laborais consagrados à escala mundial, numa ação nem sempre visível, nem sempre destacada, nem sempre reconhecida.

As normas elaboradas pela OIT ao longo destes anos de atividade, desde 1919 até 2018, atingem o número global de 400, correspondendo a 180 Convenções, 205 Recomendações e 6 Protocolos, o que expressa uma ação normativa extensa e qualitativa, abrangendo todas as áreas inerentes ao trabalho, emprego, segurança social, segurança e saúde no trabalho, duração do trabalho, remunerações mínimas, condições de trabalho, trabalho de mulheres, trabalho infantil, trabalhadores migrantes, direitos sindicais, negociação coletiva – revelando a dimensão da intervenção desta Organização e a sua influência no direito do trabalho no Mundo.

Não obstante todas as normas serem importantes e como tal a OIT promove a sua ratificação o mais ampla possível, face à diversidade da realidade dos países e aos diferentes níveis de desenvolvimento destes, a OIT elenca o que considera serem as Convenções fundamentais e que devem ser adotadas por todos os Estados membros.

Portugal tem o total de 84 ratificações até 2018 (C. fundamentais-8; C.Prioritárias - 4 e C.Técnicas- 72), ocupando o 17º lugar dos Estados membros com mais ratificações.

Convenções fundamentais da OIT:

1.Convenção n.º 182, sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999

2.Convenção n.º 138, sobre a Idade Mínima, 1973

3.Convenção n.º 111, sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958

4.Convenção n.º 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957

5.Convenção n.º 100, sobre a Igualdade de Remuneração, 1951

6.Convenção n.º 98, sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949

7.Convenção n.º 87, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948

8.Convenção n.º 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930

Registe-se que, segundo dados de 2017, quase ¾ dos Estados membros já ratificaram estas Convenções, o que é um indicador positivo.

Convenções e Recomendações

Para além dos objetivos enunciados na Constituição da OIT, como organização promotora da paz e da justiça Social, torna-se evidente que para a eficácia e a concretização prática destes, é necessário a existência de um suporte legislativo, que crie obrigações para os Estados membros, de modo a cumprirem tais pressupostos.

Daí a dar forma a um conjunto de normas que estruturam o que se pode designar por normas internacionais do Trabalho, que corporizam, no seu todo, um Código Internacional do trabalho, através de Convenções (normas mais vinculativas) e as recomendações (disposições orientadoras e complementares).

Nos termos do preâmbulo da Constituição da OIT consta “ a não adoção, por qualquer nação, de um regime de trabalho realmente humano constitui obstáculo aos esforços das outras nações que desejam melhorar o futuro dos trabalhadores nos seus próprios países”, ou seja, há uma afirmação de compromisso, de adoção, de aceitação, de conformação do direito interno de cada Estado membro, para atingir tais objetivos e como tal, constitui uma obrigação, voluntariamente assumida, mediante o processo de elaboração/aprovação e ratificação das normas internacionais, comprometendo todos no seu cumprimento. Quando um País ratifica uma Convenção da OIT, compromete-se, vincula-se ao cumprimento de um tratado internacional e se não o fizer, corresponderá a uma violação de norma internacional, cujo sancionamento não reveste forma punitiva, mas no plano do exigível na postura dos sujeitos de direito internacional público, como entes de bem e com valores éticos, de honorabilidade e de prestígio.

Assim estas duas formas de que se revestem os atos normativos (as leis) da OIT – Convenções e Recomendações – quando regulam matérias inerentes ao trabalho e aos direitos sociais ou quando simplesmente apontam soluções ou estabelecem metas no sentido da melhoria das condições de trabalho no mundo, são documentos de compromisso internacional, ditos tratados, vinculando os seus outorgantes, após a ratificação dos respetivos textos.

O artº 19º da Constituição, sobre esta matéria consigna:

“ Quando a Conferência se pronuncie a favor da adoção de propostas, relativas a uma questão da ordem do dia, terá que determinar se tais propostas revestirão a forma de:

- Convenção internacional

- Recomendação, se a questão tratada, ou algum dos seus aspetos, não se preste, nesse momento à adoção de Convenção.”

Isto significa que a diferenciação na adoção de Convenção ou Recomendação tem por base critérios de oportunidade, conveniência e adequação, decorrente da avaliação feita em sede de comissão técnica, de acordo com os fundamentos apresentados, sabendo que a norma assumida mediante Convenção tem outra eficácia e grau de vinculação, o que implica ponderação e diálogo.

A adoção de Convenção – forma soberana de intervenção da OIT – exige um formalismo mais rigoroso e vincula o Estado membro a tomar medidas imediatas no sentido da sua aplicação no direito interno, sob pena de ser questionada a omissão e o retardamento na sua operacionalização, pelos mecanismos de controlo e de avaliação da aplicação das normas.

As Convenções são assim normas puras, de compromisso e vinculação e as recomendações são como a designação sugere, mais programáticas e orientadoras no plano das boas intenções, ou seja, dito de forma simples, as primeiras são leis, são determinações, e as segundas são objetivos, intenções.

Em termos práticos, é mais fácil, no contexto tripartido a adoção de uma recomendação, do que de uma Convenção, sendo que na avaliação das normas elaboradas (2018), totalizam 400, das quais, 189 Convenções e 205 Recomendações, a que acresce 6 protocolos, ou seja mais Recomendações.

Outra forma de formalização de posições da OIT é através de Resoluções, que expressam medidas práticas e em todas as sessões da Conferência são aprovadas várias, sobre assuntos e temas diversos, que não se inserem deste modo, na ação normativa, mas decisões administrativas e formais da organização.

Elaboração das normas

Apresentada a proposta para que a OIT elabore norma sobre determinada matéria – a proposta pode advir de várias origens - o Conselho de Administração analisa a pertinência do tema e decide inscrevê-lo ou não, na ordem do dia dos trabalhos da Conferência internacional do trabalho. Entretanto mandata o BIT para elaborar trabalhos preparatórios, e este através de peritos especializados prepara o texto base, mediante questionários aos Estados membros, texto que serve de ponto de partida para os trabalhos da Comissão tripartida constituída para o efeito e que assumirá a preparação do documento final (proposta de Convenção ou Recomendação ou ambas) através da dupla discussão (em duas conferência anuais), findo o que o texto final é submetido ao Plenário da Conferência para adoção de Convenção e/ou Recomendação, sendo necessário para a sua aprovação a maioria de 2/3 dos delegados.

Ratificação e aplicação

A adoção da normas pela OIT, não é um exercício abstrato e formal, mas visa fundamentalmente a sua aplicação o mais abrangente possível pelos Estados membros, criando legislação nacional em conformidade, para deste modo colocar em prática tais normativos.

Uma vez adotada uma Convenção pela Conferência, cada Estado membro obriga-se a submete-la no prazo de um ano (a partir do encerramento de sessão da Conferência) às autoridades competentes dos respetivos países no sentido de ser aprovada a respetiva ratificação “com vista a que seja dada forma de lei ou adotem outras medidas”.

Se o órgão competente aprovar a ratificação, o Estado membro comunicará o facto ao Diretor Geral do BIT e ocorre assim a ratificação formal da Convenção, ou seja, o ato que consubstancia a aceitação solene pelo Estado ratificante dos compromissos decorrentes da norma ratificada.

Caso não seja obtido o consentimento (a aprovação) do órgão competente, o Estado membro terá de comunicar ao Diretor geral do BIT, sobre o estado da sua legislação e das razões de não aplicação da Convenção em causa.

Quanto às Recomendações, os Estados membros obrigam-se a submetê-las aos órgãos competentes, a fim destes adotarem as medidas necessárias ao cumprimento das determinações (recomendações) que estas indicam. Não existe, quanto a estas, o ato de ratificação, pois “ não recai sobre os membros nenhuma outra obrigação, à exceção da de informar o Diretor geral do BIT, sobre as medidas adotadas no sentido de pôr em execução as disposições da recomendação …” (alínea d) do nº6 do artº19º da Constituição da OIT).

Toda a Convenção ratificada será comunicada, pelo diretor geral do BIT ao Secretário geral da ONU, para que o Acordo seja registado em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas, só obrigando, contudo, os membros que a tenham ratificado (idem, artº20º).

Assim os Estados membros devem submeter as Convenções e as Recomendações aprovadas em sede da OIT, no prazo de 12 meses, às autoridades nacionais competentes, com vista à sua ratificação e registo no BIT, e consequentemente vertê-las, caso seja assim decidido, pelos órgãos legislativos, para a legislação nacional.

As Convenções da OIT são consideradas de forma idêntica aos tratados internacionais e o Estado membro ao ratificá-la assume o compromisso da sua aplicação interna, mediante procedimento legislativo adequado, não o fazendo terá de dar conta do facto, nos questionários e relatórios que terá de apresentar para tal.

A entrada em vigor de uma Convenção, em geral, ocorre 12 meses após o registo da segunda ratificação desta e para cada Estado membro, 12 meses após a data da sua ratificação, verificando situações em que a entrada em vigor só acontece anos depois da sua aprovação pela Conferência, pela necessidade do cumprimento das regras e dos prazos de ratificação.

As Convenções da OIT são tratados multilaterais, de caráter normativo, que podem ser ratificados, sem limitação de prazo, por qualquer dos Estados-membros. Assim, até 18 meses depois da adoção de uma convenção, cada Estado-membro tem obrigação de submetê-la à autoridade nacional competente para aprovação e, após essa aprovação, o Estado-membro promove a ratificação e notifica a OIT. Posteriormente, deverá adotar as medidas legais que assegurem a aplicação da Convenção, incluindo o estabelecimento de sanções e serviços de inspeção que zelem pelo seu cumprimento. A vigência internacional inicia-se 12 meses após a ratificação por dois Estados-membros; a nacional, a partir de 12 meses após a ratificação pelo Estado-membro, desde que a convenção já vigore no âmbito internacional. O prazo de validade de cada ratificação é de 10 anos, no termo dos quais o Estado-membro a pode denunciar, cessando sua responsabilidade em relação à mesma passados 12 meses. Se não houver denúncia, renova-se a validade tacitamente por mais 10 anos.

O controlo da aplicação das normas é realizado, em primeira instância, pela Comissão de peritos para aplicação das Normas, composto por 20 personalidades independentes, que submete o seu relatório anual à sessão plenária da Comissão tripartida das normas, constituída e cada sessão anual da Conferência, que analisa as situações referenciadas de incumprimento e apresenta observações/recomendações no sentido da sua superação.

A Comissão tripartida das Normas, funciona deste modo, como tribunal de apreciação das situações de incumprimento e violação de obrigações estatutárias, decorrentes das normas internacionais do trabalho, particularmente dos casos mais graves – nos casos de conflitos, de guerras, de regimes autoritários, de denegação de direitos sindicais, de trabalho forçado e infantil - e é por isso a Comissão mais polémica e às vezes controversa, face aos interesses em presença, ao melindre de muitas das situações analisadas, às implicações políticas e ideológicas subjacentes.

As Convenções e Recomendações e a ordem jurídica interna

Como já referimos, a Convenção uma vez ratificada, vincula o Estado membro, do que decorre a obrigação de conformar o seu direito interno a tais disposições.

Quanto ao posicionamento hierárquico das Convenções ratificadas, na ordem jurídica interna, convém reter os princípios definidos na Constituição Portuguesa, no seu artº8º (Direito Internacional) que dispõe:

“1.As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

2.As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

3.As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.

4.As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.”

O nº1 do referido articulado, consagra um regime de receção automática do direito internacional comum no direito interno. Por seu turno nos termos do nº2, é exigido que a Convenção seja regularmente aprovada ou ratificada de acordo com as regras constitucionais, sendo por isso defensável a evocação do direito laboral decorrente das Convenções da OIT, como desde logo aplicável, mesmo que não vertido diretamente para norma específica do direito interno, só que a generalidade das normas internacionais da OIT, são flexíveis e genéricas, pressupondo a sua concretização em medidas específicas, que cada Estado membro concretizará de acordo com a sua realidade económica e social, tornando evidente a necessidade de legislação nacional enquadradora.

Na ordem interna portuguesa a aprovação de Convenções (Tratados ou Acordos) compete à Assembleia da República e ao governo, conforme as matérias a que respeitarem. A ratificação dos Tratados compete ao Presidente da República (os Acordos não carecem de ratificação).

As normas de direito internacional convencional, mesmo após a sua aprovação ou ratificação, só entram em vigor na ordem interna a partir do momento em que comecem a vincular internacionalmente o Estado, facto que ocorre com as Convenções da OIT, que vigoram apenas após a ratificação de pelo menos dois membros e só obrigam decorrido um ano posteriormente à comunicação da ratificação.

O direito internacional, quer comum, quer convencional, não pode contrariar a Constituição “ nada na Constituição confere ao direito internacional valor superior ao direito interno (não tem valor supra legislativo)” – in Constituição anotada de Gomes Canotilho/Vital Moreira.

Na hierarquização tradicional das fontes do Direito do trabalho, verifica-se o seguinte escalonamento:

-Constituição e leis constitucionais;

-Convenções internacionais

-leis ordinárias da AR/Leis do Governo;

-decretos regulamentares e decretos do Governo;

- portarias/despachos;

-Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho/usos laborais.

Se por um lado a Constituição constitui o padrão jurídico do aferimento da aprovação ou não da ratificação da Convenção, uma vez ratificada, esta subordina todo o demais normativo interno e é deste modo que se revela a caraterística de imperatividade. Além disso, a Convenção ratificada pressupõe a aceitação de um conjunto de formas de controlo pela OIT, que desse modo acompanha e fiscaliza, a sua efetivação.

Há, contudo, uma situação em que a Convenção (ou Recomendação) não se sobrepõe a qualquer normativo interno, quando na eventualidade desta conter condições menos favoráveis, ou seja “ Em caso algum poderá considerar-se que a adoção de uma Convenção ou Recomendação pela Conferência, ou a ratificação de uma Convenção por qualquer membro, prevalecerá sobre qualquer lei, sentença, costume, ou acordo que garanta aos trabalhadores condições mais favoráveis das que constam na Convenção ou na Recomendação” – conf.nº8 do artº 19º da Constituição da OIT:

DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE JUSTIÇA SOCIAL PARA UMA GLOBALIZAÇÃO JUSTA, 2008

Acompanhando o evoluir dos tempos e os novos desafios, neste caso face à mundialização crescente das economias, a Conferência Internacional do Trabalho reunida em Genebra por ocasião da sua 97ª Sessão, adotou esta importante Declaração, que integra os documentos orientadores fundamentais da sua ação.

Consta desta Declaração os seguintes pressupostos:

“Considerando que o atual contexto de globalização, caracterizado pela divulgação das novas tecnologias, circulação de ideias, intercâmbio de bens e serviços, aumento dos fluxos de capitais e financeiros, internacionalização do mundo dos negócios e dos seus processos, bem como pelo aumento do diálogo e circulação de pessoas, em particular, das trabalhadoras e trabalhadores, está a transformar profundamente o mundo do trabalho:

– Por um lado, o processo de cooperação e integração económicas tem ajudado vários países a atingir elevadas taxas de crescimento económico e criação de emprego, a integrar muitos dos pobres das zonas rurais na economia urbana moderna, bem como na prossecução, das suas metas de desenvolvimento, promoção da inovação no desenvolvimento de produtos e circulação de ideias;

– Por outro lado, a integração económica à escala mundial colocou muitos países e sectores perante importantes desafios como as desigualdades de rendimentos, persistência de elevados níveis de desemprego e pobreza, vulnerabilidade das economias aos choques externos e aumento do trabalho precário e da economia informal, os quais têm um impacto na relação de trabalho e na proteção que a mesma pode proporcionar;”

Reconhecendo que, nestas circunstâncias, impõe-se mais do que nunca alcançar melhores resultados, equitativamente repartidos entre todos, para dar resposta à aspiração universal de justiça social, atingir o pleno emprego, garantir a sustentabilidade de sociedades abertas e da economia global, assegurar a coesão social e combater a pobreza e as crescentes desigualdades.

Assim, a Organização Internacional do Trabalho tem um papel determinante a desempenhar na promoção e realização do progresso e da justiça social, numa envolvente em constante evolução, em conformidade com o mandato conferido pela Constituição da OIT e pela Declaração de Filadélfia (1944), a qual mantém toda a sua pertinência no século XXI e como tal, deverá inspirar a política dos seus Membros e que entre outras metas, objetivos e princípios, reafirma que o trabalho não é uma mercadoria e que a pobreza, onde quer que exista, constitui uma ameaça à prosperidade de todos.

Por isso a OIT assume a obrigação de promover, entre as diferentes nações do mundo, a execução de programas próprios visando a realização dos objetivos de pleno emprego e elevação do nível de vida, de salário mínimo vital, alargamento das medidas de segurança social com vista a assegurar um rendimento mínimo a todos os que necessitem de tal proteção, bem como de todos os outros objetivos enunciados na Declaração de Filadélfia.

Do mesmo modo tendo presente a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e respetivo Seguimento (1998), na qual os Membros reconhecem, no cumprimento do mandato da Organização, a importância e significado especiais dos direitos fundamentais - a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a abolição efetiva do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão - reconhecendo a promoção do Trabalho Digno como um meio eficiente para responder aos desafios da globalização.

O contexto mundial caracterizado por uma interdependência e complexidade crescentes e pela internacionalização da produção, impõe que sejam respeitadas as normas internacionais do trabalho, pelo menos, ao nível das normas fundamentais, por uma globalização justa e equitativa tendo em conta que os valores fundamentais de liberdade, dignidade humana, justiça social segurança e não discriminação são essenciais ao desenvolvimento e eficácia sustentáveis nos domínios económico e social;

Deste modo face aos novos desafios, a OIT assume que deve intensificar os esforços e mobilizar todos os meios de ação para promover os seus objetivos constitucionais, para garantir a eficácia desses esforços e reforçar a sua capacidade para apoiar os Estados Membros na prossecução dos objetivos da OIT no contexto da globalização, garantindo uma abordagem coerente e concertada para promover o desenvolvimento numa perspetiva global e integrada, em conformidade com a Agenda do Trabalho Digno e com os objetivos estratégicos da OIT, promovendo a política normativa da OIT, enquanto pedra angular das atividades da Organização, realçando a sua importância para a melhoria das condições no mundo do trabalho.

As Sete iniciativas da OIT para o Centenário e para o futuro

A OIT ao longo da sua história sempre soube se adaptar aos desafios de cada momento e preparar a sua resposta aos mesmos, revelando a sua capacidade de inovação e de resiliência, o que poderá explicar a sua longevidade e dinâmica, mesmo em contextos de crise, de conflitos, de flagelos sociais e de agitação social.

Por isso, em tempos de celebração do seu centenário, não deixa de equacionar o futuro e nesse sentido promover um conjunto de iniciativas que visam preparar a Organização para os novos desafios, no que tem a ver com o mundo do trabalho, as suas mudanças e transformações e a manutenção de equilíbrios, de valorização do trabalho e da justiça social.

O mundo do trabalho tem importantes desafios, problemas que ainda subsistem ao nível básico, mesmo em plena era tecnológica e da inteligência artificial, como seja de eliminar a pobreza, de combater as desigualdades, possibilitar a todos trabalho digno, de reduzir o desemprego, do sub-emprego, do trabalho precário, de criar empregos sobretudo aos jovens, de obstar às injustiças sociais, de apoiar os trabalhadores refugiados e proporcionar a todos um adequado nível de vida à escala mundial.

Urge assim uma globalização mais justa e equitativa, por um mundo melhor, com paz e justiça social.

As iniciativas programadas par a ação futura da OIT são:

1.O futuro do trabalho: foi criada a Comissão Mundial sobre o Futuro do trabalho, que avaliará o contexto presente, os problemas existentes, os desafios do mercado de trabalho, as novas tecnologias, os problemas ambientais na procura de soluções concertadas à escala mundial, particularmente quanto aos trabalhadores pobres, ao desemprego, à melhoria da proteção social, às implicações da revolução tecnológica no mercado de trabalho e à crescente automatização dos postos de trabalho, a supressão de empregos, o problema do trabalho invisível (trabalho doméstico e de apoio familiar, o trabalho digital), as alterações climáticas e as suas implicações, a segurança no trabalho. O relatório desta Comissão será avaliado na sessão da Conferência de 2019, ano do centenário e orientará ações futuras.

2.A irradicação da pobreza: a agenda 2030 da ONU do desenvolvimento sustentável, assume a preocupação e o objetivo da eliminação da pobreza em todas as suas formas e dimensões, sobretudo da pobreza extrema, como o maior desafio mundial. A luta contra a pobreza é também um dos objetivos da OIT, conforme consta na Declaração de Filadélfia (1944) que declara “ a pobreza em qualquer lugar constitui uma ameaça à prosperidade de todos” e mais do que isso, acrescentamos nós, será “ uma afronta à dignidade humana” . A persistência da pobreza é uma marca de indignidade do nosso tempo e a coexistência de muita riqueza, em poucos, e de muita pobreza, em muitos. Assim a OIT orientará os seus trabalhos e esforços no sentido do combate à pobreza no trabalho, concretizando o objetivo nº8 da Agenda 2030 que determina “ Promover o crescimento económico inclusivo e sustentável, através do trabalho digno para todos”, suprimindo a pobreza pelo trabalho devidamente remunerado.

3. Um futuro melhor para as Mulheres no trabalho: avaliar o lugar e a condição das mulheres no mundo do trabalho, que à escala mundial tem situações diversificadas injustas e desiguais. A violência e o assédio no trabalho. Apesar de algum progresso registado na situação da mulher no trabalho (conforme relatório – as mulheres no trabalho/tendências- 2016) ter melhorado nos últimos vinte anos, subsistem disparidades, a segregação profissional, as diferenças salariais, e não conciliação da vida familiar e profissional.

4. Iniciativa Verde: visa reforçar os conhecimentos e as políticas na transição para uma economia verde, para um futuro sustentável com respeito pelo meio ambiente. As implicações das alterações climáticas têm incidência na vida das pessoas, da sociedade e no mundo do trabalho. A OIT nos termos do Acordo de Paris modela a sua ação no sentido de fomentar as mudanças no trabalho e das oportunidades que podem surgir na dinamização da economia verde. Nesse sentido o Programa para a Criação dos Empregos verdes.

5. Iniciativa sobre as Normas: as normas da OIT, uma vez aplicadas pelos Estados membros, permitem cumprir os objetivos da Organização em defesa da justiça social e assim sendo, será dinamizado o reforço da promoção em prol da ratificação destas pela generalidade dos países.

6. Iniciativa sobre as empresas: Esta iniciativa visa fomentar o compromisso das empresas com os ideários da OIT. O sector privado tem um papel importante na economia e na criação de emprego.

7. Iniciativa sobre governança: visa a reforma da estrutura da OIT, adaptando-a aos desafios do nosso tempo e do futuro, melhorando o funcionamento e eficácia dos seus órgãos e serviços.

Portugal e a OIT

Sendo Portugal membro fundador da OIT (1919), é evidente a relação de proximidade com esta Organização e a influência desta, na conformação do direito laboral português, ao longo destes cem anos, com períodos diferentes de relacionamento, decorrentes do regime político vigente ao longo do tempo em causa.

Em traços muito gerais, apenas como referência, aqui vamos dar conta, do essencial desse relacionamento institucional Portugal/OIT, demonstrando da enorme influência na melhoria do regime jurídico-laboral, sobretudo nos tempos mais recentes, após a instauração da democracia, ou seja, a partir de Abril de 1974, onde o direito laboral ganha estatuto, dimensão e modernidade.

Da análise da legislação portuguesa no domínio laboral, aprovada ao longo do período entre 1919 até ao presente, verifica-se uma evolução quantitativa, mas sobretudo qualitativa, no que concerne à consagração de direitos fundamentais, num quadro normativo que abarca todas as áreas do trabalho, emprego, segurança social, de modo que o nosso ordenamento reflete todo o conjunto de objetivos e princípios, bem como do normativo da OIT, revelador da influência marcante desta organização ao nível do ordenamento laboral português.

Os diferentes períodos e ciclos que Portugal viveu nesse tempo – 1ª República (1910-1926), corresponde a convergência com a OIT, depois o período da Ditadura Militar (1926-1933) e do Estado Novo (1933-1974), onde se registou problemas e divergências com a OIT, decorrente do regime corporativo e restritivo de liberdades sindicais e políticas, como o problema colonial, do trabalho forçado, da inexistência de liberdade sindical, e o período mais recente (regime democrático pós 25 de Abril de 1974), onde se verifica plena convergência e sintonia com a OIT, com a adesão a programas e a ratificação ampla de Convenções.

Como signatário do Tratado de Versalhes – que criou em 1919 a OIT – Portugal é membro fundador desta organização, tendo ratificado a primeira Convenção Internacional sobre duração do trabalho (Decreto nº 15361, de 3 de abril de 1928, Diário do Governo, I Série, nº 207, de 14 de abril de 1928).

A Sociedade das Nações, ou Liga das Nações, foi a organização internacional antecessora da ONU, instituída no final da I Guerra Mundial, com base na proposta de paz apresentada pelo presidente americano, Woodrow Wilson, assumida pelo Tratado de Versalhes, de junho de 1919.

Com sede em Paris, depois em Genebra a partir de 1920, a Sociedade das Nações fracassou no seu objetivo primordial, que era a manutenção da paz. Praticamente extinta desde 1942, passou em 1946 as suas responsabilidades para a recém-criada ONU.

A Organização das Nações Unidas (ONU), é a organização internacional votada à cooperação em matéria de direito internacional, segurança internacional, desenvolvimento económico, progresso social, direitos humanos e da paz mundial. Foi fundada em 1945 após a II Guerra Mundial para substituir a Sociedade das Nações, com o objetivo de evitar a guerra entre países e para fornecer uma plataforma para o diálogo.

Portugal foi membro fundador da Sociedade das Nações – e da OIT – mas no que respeita à ONU, pelo seu posicionamento político e pelo regime autoritário então vigente, somente foi admitido nesta organização dez anos depois da sua fundação, ou seja, a 14 de dezembro de 1955.

A ONU tem sede em Nova Iorque, integra no presente (2018)193 Estados-membros.

A OIT demonstrou, desde a sua criação, um grande dinamismo. De facto, entre 1919 e 1921, adotou 16 convenções internacionais e aprovou 18 recomendações, tendo, em 1926, introduzido um mecanismo de controlo baseado em relatório anual dos Estados-membros sobre a aplicação das normas internacionais nos respetivos territórios.

Para a sua análise viria a criar, como já referimos, a Comissão de Peritos, que sobre os mesmos elabora, anualmente, uma informação para apreciação da Conferência Internacional.

As relações entre Portugal e a OIT mantiveram-se ativas ao longo de todo o século, apesar das vicissitudes históricas e dos problemas de relacionamento institucional verificados - Primeira República, Ditadura Militar, Estado Novo, Regime democrático de Abril de 1974 e Integração na Europa – mas com a presença e participação anualmente na Conferência Internacional e com a ratificação de várias convenções, incluindo nestas, as fundamentais e obrigatórias, nos tempos mais recentes.

O ritmo das ratificações revela o nível da sua adesão aos princípios e normas da OIT, não obstante ser mais importante, para além da ratificação em si, será a conformação do direito interno aos princípios e direitos fundamentais.

Existem Estados membros que embora com poucas ratificações, dispõem de normativo laboral interno evoluído e conforme aos objetivos essenciais da OIT (p.e. o EU).

Constata-se que do total de ratificações de Portugal (84 até 2018) a maioria destas ocorreu após a consagração do regime democrático de 1974, particularmente quanto à liberdade sindical e direito negociação coletiva, proteção social, maternidade, idade mínima, consultas tripartidas, salário mínimo, férias anuais, revelador de um País democrático e preocupado na dignificação do trabalho e da justiça nas relações laborais.

No período anterior ao 25 de Abril de 1974, a imagem de Portugal era afetada por queixas sobre violação da liberdade sindical e do recurso ao trabalho forçado nas Províncias Ultramarinas (Colónias), contudo com a instauração da democracia, acentuou-se notoriamente o relacionamento com a OIT, afirmando-se um Portugal democrático no contexto internacional, como referencial de reformas e inovação em matéria de legislação do trabalho e de política social.

Do histórico do relacionamento, como membro fundador da OIT, verifica-se que Portugal enviou a Washington, à primeira Conferência, uma delegação tripartida, constituída por três membros na delegação governamental (um delegado e dois conselheiros técnicos), um delegado patronal e um delegado dos trabalhadores.

Em 1920, na segunda sessão da Conferência da OIT, Portugal apresentou uma delegação tripartida, mas em 1921, 1922, 1923 e 1924 fez-se representar apenas pelo seu Embaixador em Berna, António Bartholomeu Ferreira, que assegurou a representação portuguesa, ao nível governamental.

Em 1925, o Diretor-Geral da OIT, Albert Thomas, visitou Portugal promovendo a OIT junto dos representantes governamentais, sindicais e patronais, defendendo a necessidade da ratificação das Convenções já adotadas e apelando à representação tripartida em cada Conferência, bem como a participação ativa nas comissões, sendo que a partir de então foi sempre cumprida a representação tripartida na Conferência.

Em 1928, Portugal na Conferência anual da OIT, confirma a ratificação das primeiras Convenções da OIT, nove anos depois da criação da OIT: a Convenção (n.º1) Sobre a duração do horário de trabalho (indústria) e a Convenção (n.º 14) sobre o descanso semanal (indústria), são ratificadas em 1928, e em 1929 são ratificadas a Convenção (n.º 17) sobre reparação de acidentes de trabalho, a Convenção (n.º 18) sobre doenças profissionais e a Convenção (n.º 19), sobre igualdade de tratamento entre trabalhadores estrangeiros e nacionais em matéria de reparação de acidentes de trabalho.

Em 1932 ratificar-se-iam as convenções n.º 4 e 6, que proíbem o trabalho noturno de mulheres e de menores na indústria.

No caso da duração do trabalho (horário de trabalho semanal), em 1919, Portugal foi pioneiro, transpondo para a ordem jurídica interna as 8 horas de trabalho. Data de Maio desse ano um conjunto notável de legislação de proteção social e defesa dos trabalhadores, onde se inclui o decreto n.º 5516, que estabelece as 8 horas de trabalho diário/48 horas de trabalho semanal, embora a ratificação da convenção tenha ocorrido apenas em 1928.

A proteção do trabalho das mulheres e dos menores foi regulada em 1927, através dos decretos 14 498 e 14 535, que transpõem para a ordem jurídica interna o Acordo de Washington, de Outubro de 1919, embora não haja ratificação até 1932. Mais do que transpor, trata-se de adaptar à realidade portuguesa, como se refere: “não esquecendo as condições especiais do nosso meio, a fim de produzir obra útil e que se possa realizar”. Essas “condições especiais” justificam, por exemplo, que a opção da idade mínima para o trabalho seja os 12 anos e não os 14, conforme dispunha a convenção da OIT.

A reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como a igualdade de tratamento entre trabalhadores estrangeiros e nacionais, foram também regulados em Maio de 1919, através do decreto n.º 5 637. A existência prévia de legislação nacional facilitou o processo de ratificação que aconteceria em 1929.

A importância das dinâmicas internacionais, decorrentes da ação normativa da OIT, na conformação do direito interno português, em vários domínios da legislação laboral como os que acabámos de referir, é patente, pois que ocorre antes e para além dos processos formais de ratificação.

A influência da ação normativa da OIT, no direito interno, regista-se, pelas legislação publicada, ao tempo, em termos nacionais, a saber:

1919: Decreto nº 5516, de 7 de Maio – Estabelece o dia de trabalho de 8h e a semana de 48h.

1920: Decreto nº 6888, de 6 de Setembro -Regula o horário de trabalho a bordo dos navios mercantes.

1921: Decreto nº 7704, de 7 de Setembro - cumpre o Decreto de 7 de Janeiro de 1911, que concede dispensa de serviço por espaço de 2 meses durante o último período de gravidez e em seguida do parto, às professoras do ensino primário

1922: Decreto nº 8364, de 25 de Agosto - Aprova os regulamentos de higiene, salubridade e segurança nos estabelecimentos industriais e nas indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.

1924: Decreto nº 10415, de 27 de Dezembro - Autoriza as associações de classe ou sindicatos profissionais, constituídas legalmente, a poderem reunir-se em federações ou uniões, concedendo a estas e àquelas, desde que devidamente registadas, individualidade jurídica para todos os efeitos legais, designadamente para celebrar contratos coletivos de trabalho.

1927: Decreto nº 14535, de 5 de Novembro- Aprova o regulamento do trabalho das mulheres e dos menores e tabelas que lhe respeitam.

1928: ratificação da Convenção (nº 1) sobre a duração do horário de trabalho (Indústria).

Ratificação da Convenção (nº 14) sobre o descanso semanal (indústria).

1929: ratificação da Convenção (nº 17) sobre reparação dos desastres no trabalho.

Ratificação da Convenção (nº18) sobre reparação das doenças profissionais.

Ratificação da Convenção (nº19) sobre igualdade de tratamento entre trabalhadores estrangeiros e nacionais em matéria de reparação de acidentes de trabalho.

Ratificação da Convenção relativa à escravatura, da Sociedade das Nações.

1932: ratificação da Convenção (n.º4) sobre o trabalho noturno das mulheres.

Ao longo do Estado Novo (1933-1974) foram aprovados um conjunto de diplomas no contexto do sistema corporativo, nomeadamente o Estatuto do Trabalho Nacional (1933), o DL nº23870, punindo a greve e o lock-out (1933),o DL nº24402 sobre duração do trabalho (1934), a Lei nº1952 primeiro regime jurídico do contrato de trabalho e posteriormente a lei do Contrato de Trabalho (LCT) de 1969.

Contudo é no regime democrático pós-25 de Abril que a legislação sócio-laboral consagra todo um vasto conjunto de direitos fundamentais, adveniente da ratificação de várias convenções da OIT, num acerco legislativo amplo que culminou, entre outros, na adoção do 1º Código do Trabalho (2003) e do 2º Código (2009).

Tendo presente o período mais recente, podemos distinguir as seguintes fases no relacionamento Portugal/OIT:

De 1974 até à Adesão à CEE (1986): constata-se uma aposta no relacionamento com a OIT como espaço de afirmação do Portugal democrático na cena internacional e como referencial para as reformas nacionais em matéria de legislação do trabalho e de política social.

A partir da Adesão e até meados dos anos 90: a ação de Portugal centra-se na Europa Comunitária cumprindo e transpondo o essencial do acerco do direito comunitário, em termos laborais e sociais e integrando as posições da União Europeia no contexto da OIT.

Depois de 1992: Portugal assume a presidência da 79ª sessão da Conferência (Nascimento Rodrigues) e tem assento no Conselho de Administração do BIT (1999-2002). O Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, participa, como convidado, na Conferência de 2000 na qual afirma "Portugal encara com otimismo o papel da OIT no mundo atual e entende que deve contribuir para que esta organização internacional disponha dos meios necessários para que possa realizar plenamente a sua indispensável função de fórum de regulação social do desenvolvimento económico e do progresso social”.

No âmbito de Programas de apoio técnico da OIT a Portugal, destacamos o Relatório elaborado pela Missão multidisciplinar do Programa PIACT em Novembro de 1984, que abordou a realidade sócio-laboral portuguesa e apresentou um conjunto de sugestões e recomendações no sentido da melhoria das condições de vida e de trabalho do nosso País, pese embora, o trabalho se tenha circunscrito à realidade do Continente, não tendo sido avaliada, por omissão, a situação das regiões autónomas, o que na oportunidade suscitou esse reparo.

Representação/Escritório da OIT em Lisboa

No aprofundamento das relações, a 29 de setembro de 1982, Portugal celebrou com a OIT um acordo com vista ao desenvolvimento conjunto de programas de cooperação técnica no domínio sócio-laboral. Nos termos deste acordo, Portugal pode colaborar em programas de cooperação técnica de que sejam beneficiários países em vias de desenvolvimento com quem tenha especiais relações de cooperação.

A OIT desempenhou um papel determinante enquanto fonte orientadora da legislação e das práticas sociais assente nos princípios da democracia, da justiça social, da liberdade e do tripartismo. A sua influência para a modernização do sistema de relações laborais português e do direito do trabalho reconhece-se do triplo ponto de vista da produção de referenciais orientadores dos sistemas nacionais, do apoio técnico às reformas e da intervenção direta através dos designados mecanismos de controlo regular e sistema de queixas e reclamações

Durante o mandato do diretor do BIT, Juan Somavia, as relações de Portugal com a OIT conhecem um avanço significativo, de que são exemplos, em Maio de 2003, a abertura do escritório da OIT-Lisboa e a organização de dois eventos internacionais em Portugal: «Fórum da OIT sobre Trabalho Digno para uma Globalização Justa» (31 de Outubro a 2 de Novembro de 2007); e a «8ª Reunião Regional Europeia da OIT» (entre 9 e 13 de Fevereiro de 2009). Nessa oportunidade, o Diretor-Geral da OIT foi agraciado com o Doutoramento Honoris Causa, pela Universidade de Coimbra.

No que se refere à criação de um escritório da OIT em Lisboa, que melhor designaríamos de representação (branch office, na expressão inglesa do texto do acordo), este constituíu uma importante conquista, pois consolida uma estrutura de representação que institucionaliza o relacionamento ativo e profícuo, entre Portugal e a OIT, que foi formalizado no Acordo celebrado em 8 de Julho de 2002.

Consta desse Acordo, que a Organização Internacional do Trabalho estabelecerá em Lisboa um escritório para o desempenho das funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor geral do BIT e que o acordo celebrado visa “o reforço da colaboração no domínio da cooperação técnica e uma melhoria qualitativa, através da expansão da presença da OIT em países de língua oficial portuguesa e através da capitalização da experiência portuguesa nos países em processo de transição da Europa Central e de Leste.”

Registe-se também, a celebração de Protocolo em julho de 2005, entre Portugal e a OIT em matéria de publicações, que tem possibilitado a tradução e publicação em português de obras em várias áreas temáticas do Trabalho, do Emprego e da Segurança Social, além de importantes relatórios e estudos da OIT.

O escritório em Lisboa da OIT tem celebrado parcerias com várias entidades (incluindo a Madeira – Direção Regional do Trabalho), bem como tem dado apoio no âmbito dos países de expressão portuguesa, sendo um elo importante na divulgação dos programas e princípios da OIT.

A Região Autónoma da Madeira e a OIT

Dada a importância da OIT, como estrutura e organização cimeira e de referência no contexto do mundo do Trabalho, desde os primórdios da autonomia, a Região manifestou interesse na participação nos trabalhos desta, por constituir um modo de afirmação e de conhecimento, necessário numa fase de consolidação dos serviços regionais.

Por isso damos conta, nesta referência, da forma como se concretizou este objetivo e da experiência decorrente desta participação pioneira e inovadora, mais concretamente através da participação regular na sessão anual da Conferência Internacional do Trabalho que se verifica desde 1979 – primeiro do que a R.A. dos Açores que iniciou a sua participação em 1980 – integrando a delegação governamental portuguesa, normalmente através do secretário regional tutelar do sector laboral e de um conselheiro técnico, o diretor regional do trabalho.

Não foi fácil esta integração, mas representou uma conquista e uma afirmação da autonomia regional, que ao longo dos tempos foi sendo consolidada, expressando deste modo mais adequadamente a realidade política e social do nosso País e cumprindo as orientações constitucionais da OIT.

A participação da Região nos trabalhos da Conferência – e demais atos preparatórios que expressam a posição do País - resulta essencialmente do seu esforço de reconhecimento e de afirmação, decorrente das competências autonómicas e dos direitos inerentes a esse estatuto. Entre outros objetivos, o significado que a presença regional expressa na sua participação de pleno direito, integrando a delegação governamental portuguesa, presente nos trabalhos da Conferência anual, é o de manifestar os interesses e os condicionalismos regionais e em função destes, assumir as posições ajustadas, particularmente quando as matérias a abordar digam respeito direto à Região – como aconteceu, entre outros, na elaboração de normas sobre o trabalho domiciliário, ou sobre o sector da hotelaria ou no acompanhamento da situação sobre o regime jurídico das bordadeiras de casa – ou no plano mais geral, em tudo o que importe sob o ponto de vista das suas implicações e incidências na política laboral regional.

Com a consagração da autonomia regional no texto constitucional de 1976, cada região Autónoma assumiu responsabilidades na concretização do seu programa, visando a melhoria, desenvolvimento e progresso das suas populações, com todas as competência na gestão de todas as áreas, de intervenção, no contexto do respetivo espaço territorial, cumprindo o quadro jurídico nacional e com as alterações legislativas adequadas à realidade específica regional, como é o caso do sector laboral, da responsabilidade dos órgãos e serviços regionais.

Sendo o Estado português, constitucionalmente definido como estado unitário, respeita contudo, na sua estrutura e organização, os princípios da autonomia regional e da descentralização democrática.

O Estado português unitário implica, um ordenamento constitucional único, um só poder constituinte, não impedindo contudo, da existência de entes regionais, com avançadas e evolutivas formas de autonomia, que apenas têm como limites materiais e substanciais, a soberania e o interesse nacional e a unidade política do Estado.

As Regiões autónomas inserem-se neste quadro legal constituindo-se como entes e núcleos institucionalizados de decisão, especializados em função dos interesses regionais, com governo e poder legislativo próprio, limitados pelos princípios constitucionais, pelas leis gerais da república, tendo igualmente poder regulamentar das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder de regulamentação, agindo e executando a sua política no domínio das suas competências e especificidades.

No domínio da negociação de Tratados e Acordos internacionais “ As regiões autónomas têm o poder de participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente lhe digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes”, na concretização do princípio que a condução da política externa pertence ao governo da república.

A participação da Região Autónoma da Madeira nos trabalhos da Conferência Internacional do Trabalho, assenta, além das competências que a lei constitucional e ordinária lhe reconhecem, num Protocolo específico – de 25 de Maio de 1981 - a este propósito outorgado entre a Região e o Governo da República, através dos responsáveis pela área laboral, documento que estabelece os princípios orientadores dessa participação nomeadamente:

“ Sempre que as matérias a tratar na Conferência Internacional do Trabalho ou em outras reuniões internacionais promovidas pelo BIT ou por organismos internacionais similares, respeitem exclusiva ou predominantemente às relações sócio- profissionais da Região Autónoma da Madeira, o Ministério do trabalho, compromete-se a consultar previamente a Secretaria Regional do Trabalho da Madeira, acerca da posição a assumir oficialmente, bem como a desenvolver os esforços consentâneos, com vista à efetiva participação daquela Secretaria Regional nas conferências ou reuniões referidas, como integrante da delegação portuguesa”

E, no plano mais geral, estabelece o referido Protocolo:

“ Sempre que as matérias sócio- laborais a tratar nas conferências ou reuniões não se enquadrem na situação anterior, o Ministério do Trabalho avaliará da possibilidade da participação de funcionários da Secretaria regional do Trabalho, no contexto global das prioridades e vantagens de participação do conjunto dos serviços da administração pública portuguesa, mais diretamente interessados no tratamento daquelas matérias”.

É igualmente, assegurada a representação governamental da Região, através do Secretário tutelar do Trabalho, estando assim fixado no citado Protocolo:

“ A presença do Secretário Regional do Trabalho da Madeira na Conferência Internacional do Trabalho da OIT é conveniente que tenha lugar, no âmbito da representação oficial portuguesa, quando nela sejam tratados temas sócio -laborais que respeitem exclusiva ou predominantemente à Região Autónoma da Madeira, e poderá ter lugar, nos mesmos termos, quando sejam tratados tratados temas sócio- laborais de interesse geral para todo o País”.

Mais recentemente, a 1 de junho de 2005, foi celebrado Protocolo de colaboração entre a Secretaria Regional dos Recursos Humanos (na altura com a tutela da área do Trabalho) e o Escritório em Lisboa da Organização Internacional do Trabalho, constando deste que “ Desde a institucionalização da autonomia e da criação dos respetivos serviços regionais da área do Trabalho, a Região Autónoma da Madeira tem acompanhado de perto, com manifesto interesse e reconhecimento, a ação da OIT, tendo participado desde 1979, consecutivamente, na delegação portuguesa presente nos trabalhos da sua conferência anual, adotando também a nível regional no programa laboral os princípios estratégicos e enformadores desta organização, seja o tripartismo, o diálogo social, a dignidade do trabalho e a sua dimensão social”.

Este protocolo, entre outros aspetos, assegura:

- O acesso dos departamentos regionais da área do trabalho, nomeadamente da Direção Regional do Trabalho, à informação e documentação produzida pela OIT, bem como às suas bases de dados.

- O acesso dos departamentos regionais na área do Trabalho, nomeadamente da Direção Regional do Trabalho, às iniciativas da OIT, assegurando o pleno conhecimento de cada ação e da sua produção normativa.

- O apoio documental e informativo necessário à participação e atividades preparatórias e conexas, da Região Autónoma da Madeira, nas Conferências Internacionais do Trabalho, que integram a delegação portuguesa nos termos decorrentes do Protocolo existente sobre a matéria.

A Constituição da OIT e o enquadramento das Regiões Autónomas

A realidade das Regiões Autónomas não está, enquanto tal, explicitamente prevista na Constituição da OIT, uma vez que se enquadra na realidade de cada País, mas de forma indireta estará contemplado, quando se estabelece, a ampla representatividade de cada Estado membro, de acordo com a estrutura politica e organizativa própria.

Refere o artº2º da referida Constituição que a qualidade de membro da OIT, é reservada aos Estados, por regra, que sejam membros das Nações Unidas, ou sejam aceites como tal, pela maioria qualificada do plenário de representantes da Conferência.

O artº 35º da Constituição da OIT, no seu nº3, prevê a situação dos “territórios não metropolitanos” enquadrando-se juridicamente nestes, as situações das colónias e protetorados ou outros sistemas tutelares, que ficam na dependência de determinado Estado, responsável como membro da OIT, pelas relações internacionais de tais territórios.

As Regiões Autónomas portuguesas em particular, são realidades mais recentes, dispondo de estatuto próprio, com competências alargadas e amplas, que não obstante integrarem o todo nacional – na conceção do estado unitário – dispõem de regime administrativo próprio, decorrente das competências autonómicas.

Sendo a representação na OIT assumida pelo Estado membro (mesmo no sistema federal) na qualidade de sujeito de direito internacional público, a quem compete designar, nos termos regimentais os seus representantes, mas tal tem de refletir sempre a realidade institucional interna de cada Estado membro e no caso português, tal inclui a necessária representação das regiões Autónomas.

Sendo o tripartismo uma característica da própria OIT e uma das razões que explicam a sua eficácia, pelo facto da organização assentar na participação, quer de representantes dos governos (e estes devem respeitar a representação plena do sistema político vigente em cada País), quer dos empregadores e dos trabalhadores (que devem representar também de forma abrangente os parceiros sociais respetivos e as organizações existentes, em função da sua representatividade), estes princípios aplicar-se-ão também na plena representação das regiões autónomas, uma vez que estas detêm competências na definição da política laboral de cada Região, com implicações decorrentes das obrigações assumidas internacionalmente pelo governo central. Do que decorre a plena legitimidade da participação de representantes dos governos regionais das Regiões Autónomas na delegação governamental nacional- que se tem verificado desde 1979, normalmente com dois elementos, o Secretário Regional com a área do trabalho e como conselheiro técnico, o Diretor Regional do Trabalho - sendo que a representação dos empregadores e dos trabalhadores deve cumprir igualmente tal princípio, o que se vem verificando entre os empregadores nacionais e regionais, não ocorrendo o mesmo, na representação dos trabalhadores.

Do histórico da representação dos parceiros sociais, constata-se que existe protocolo de entendimento dos empregadores nacionais que acolhem na sua delegação, representante da Madeira e dos Açores de forma alternada, sendo que por parte dos trabalhadores apenas foi incluído na delegação destes, representante da Madeira nas duas sessões da Conferência que adotou a Convenção do trabalho Domiciliário (na 82ª sessão de 1995 e na 83ª sessão de 1996, incluindo representante do Sindicato da Indústria de Bordados da Madeira).

A participação da Região Autónoma da Madeira, na Conferência anual da OIT, representa uma conquista da autonomia e através dos tempos, nos vários anos de participação, nos contributos que tem prestado, a vários níveis, seja nos relatórios, seja nos trabalhos preparatórios, ou em sede de comissões técnicas especializadas, na delegação nacional, participação que tem representado a consolidação e a afirmação da autonomia no domínio laboral e uma importante experiência e valorização em termos nacionais e internacionais.

Em termos práticos a Região aderiu aos objetivos, valores e princípios da OIT, como seja o diálogo social, o tripartismo e a justiça social, valores que têm marcado a política laboral regional. No mais a Região tem estado em plena sintonia com a OIT, aderindo às suas iniciativas, do que resultou a comemoração a nível regional do Dia Mundial da Segurança, da luta contra o trabalho infantil e do trabalho digno, e da realização de exposições alusivas ao 75º e ao 90º aniversário da OIT.

A OIT e o futuro

A análise do passado, ao longo da ação desenvolvida pela OIT ano, no decurso destes cem anos, em defesa da justiça social, do trabalho digno, e da paz, que possibilitou, apesar dos constrangimentos de várias épocas e crises conjunturais, para além do período difícil do pós 1ª guerra mundial, bem como do período conturbado da 2ª guerra mundial, com vários conflitos regionais decorrentes, dos problemas da depressão e da guerra fria, do desemprego e da pobreza no Mundo, o saldo global de toda a sua ação é positivo e augura, para o presente e sobretudo para o futuro, nos novos desafios já assumidos, que podemos todos contar - a nível mundial - com o empenho, a resiliência, o dinamismo desta importante Organização mundial.

A celebração deste centenário (1919-2019) permitirá evidenciar todo o vasto e meritório percurso da OIT na defesa dos seus ideais, numa ação concertada entre governos, representantes dos empregadores e dos trabalhadores, de modo a melhorar as condições de vida e de trabalho de todos os países do Mundo, particularmente nas situações onde a desigualdade, os baixos rendimentos, a penúria de condições económicas e sociais, a extrema pobreza é mais evidente, exigindo a solidariedade e atenção de todos, porque, como é lema da OIT, a Paz só pode fundamentar-se na justiça social.

A Comissão mundial sobre o futuro do trabalho

No momento em que a OIT celebra o seu centenário – 100 anos num percurso histórico repleto de desafios, de crises de várias ordem e dimensão – em que muitas vezes se questionou o mundo do trabalho, as novas formas de trabalho, da revolução tecnológica, os problemas da automatização e da globalização – a OIT, soube estar à altura desses desafios e apresentou as soluções para moderar em cada desses momentos, a vida social e laboral, preservando a dignidade do trabalho e a prevalência da justiça social.

Por isso teremos de conhecer o passado, analisar e refletir sobre os problemas que tiveram de ser superados, para melhorar antever e preparar o futuro, aprendendo com os erros e sabendo tirar as ilações devidas, para saber enfrentar os desafios que o tempo trará. O passado, no contexto das relações laborais, ensina-nos sobre o futuro do trabalho, se soubermos interpretá-lo e retificar procedimentos. Os tempos sempre foram de mudanças e estas não podem ser impedidas, não se pode lutar contra a evolução e o progresso, a atitude racional é saber enfrentar as alterações tecnológicas e superá-las de forma inteligente e positiva.

Albert Thomas ( 1º diretor do BIT) afirmava “ as mudanças no mundo do trabalho não podem ser evitadas, mas devem ser controladas, para evitar problemas sociais e conflitos laborais”.

Nos novos desafios que os novos tempos suscitam, a OIT saberá enfrentá-los, como fez no passado, tendo por base o diálogo social, o tripartismo e a preparação atempada para esse futuro desafiante, num mundo sempre em mudança.

Disso é testemunho, entre outras iniciativas, a constituição da Comissão mundial para o futuro do trabalho, que partindo de relatório elaborado pelos peritos da OIT, avaliará a situação presente do mundo do trabalho e traçará os rumos do futuro, propondo medidas e políticas à apreciação, estudo e ponderação de todos os Estados membros, de modo a que no contexto da Conferência anual de 2019, todos os representantes destes, possam refletir conjuntamente nessa visão para o futuro do trabalho, sabendo dos problemas atuais, dos desafios previsíveis, numa sociedade em constante mudança, sobretudo face aos desafios da tecnologia e da automatização, mas também tendo presente da necessidade de criar empregos estáveis e duradouros e da salvaguarda dos valores inerentes ao trabalho.

As visões mais liberais do futuro do trabalho, supõem uma profunda alteração do paradigma da designada relação de trabalho típica, ou seja, do emprego seguro, a tempo completo, por tempo indeterminado, antevendo que o futuro implicará a subversão total desse modelo, antevendo a prevalência da precarização, da plena flexibilidade, do trabalho instável, temporário, a tempo parcial, com recurso a contratação “a pedido” de “zero horas”, sem garantias mínimas, esporádico, todavia esta visão radical não determina que tal seja o rumo inevitável do futuro do trabalho, pelo contrário, alerta para a necessidade de moderação, de controlo, de ajustamentos, que evitem situações extremas, de modo a que tais teorizações não prevaleçam e a realidade demonstre e revela outras opções, mais consensuais, mais moderadas, mais justas e humanas, como acreditamos que irá acontecer.

A OIT, como disso é prova o seu passado, o seu empenho e a sua obra, saberá estar à altura dos seus compromissos e dos valores que defende, de modo a criar um quadro normativo adequado, em defesa de princípios de defesa dos direitos fundamentais, para que impere e prevaleça, em qualquer contexto económico e social, a dignidade do trabalho e da justiça social.

A relação de trabalho terá de ajustar-se aos novos tempos na sua organização e procedimentos, muitos dos empregos atuais serão alterados ou suprimidos, mas serão criados outros e novos empregos, nos desafios inerentes às novas tecnologias, à economia verde e ecológica, surgirão novas necessidades de formação para corresponder aos novos empregos, mas isso não pode nem implica condições de trabalho indignas, nem a desvalorização do valor do trabalho e do seu sentido, na realização pessoal e na afirmação de cada Sociedade.

O futuro da nossa sociedade, passa pelo futuro do trabalho e esses objetivos assentam na estabilidade, na harmonia social, na equidade, no combate à pobreza, à exclusão social, ao desemprego e a OIT saberá assumir as suas funções e o seu papel regulador, à escala mundial, pugnando pela valorização do trabalho e da melhoria das condições da sua prestação, como o seu histórico demonstra.

O futuro do trabalho implica estar atento às mudanças e aos novos desafios, antecipando soluções, preparando os novos tempos, agindo por antecipação, numa lógica de valores e princípios, consentâneos com a dignidade da pessoa e não apenas numa perspetiva de interesses económicos e nesse sentido a OIT, ao preparar o relatório com os desafios e medidas a adotar face aos desafios próximos, dá conta da sua atenção, da preocupação face aos desafios dos novos tempos e consequentemente ajustar práticas e soluções normativas adequadas.

Somos assim, dos que acreditam na ação e na importância determinante da OIT no contexto do mundo do trabalho e nessa base não temos dúvidas que estará à altura de todos os desafios e será garante da estabilidade social e do progresso e desenvolvimento sustentável, neste mundo hostil e conturbado.

O nosso testemunho, destacando da importância, da função social e do valor da OIT, decorre de termos acompanhado os trabalhos desta Organização durante mais de trinta anos, nomeadamente na participação nos trabalhos da Conferência anual em 33 sessões anuais desta (consecutivamente desde 1982 a 2014 e 2016) integrando a delegação governamental portuguesa na qualidade de conselheiro técnico, em representação da Região Autónoma da Madeira, o que nos permite, de forma objetiva e fundamentada, para além da experiência pessoal que tal envolve, dar conta da dimensão, da importância e do valor desta Organização modelar, ímpar e determinante na justiça social e na melhoria das condições de vida e de Trabalho em todo o Mundo.

Por todo esse passado, pela ação desenvolvida pela OIT, ao longo dos tempos e da história recente que o Centenário ora celebra, acreditamos que o futuro desta Organização internacional, será altamente promissor, pela experiência adquirida, pelas provas do seu passado de empenho e luta, dada a sua capacidade constante de renovação, de evolução, de inovação, de adaptação, de resiliência e de superação dos desafios de cada momento e de cada época e assim sendo antevemos sucesso e prestigio para esta Organização, no seu desempenho e ação constante, em prol de um Mundo melhor, com relações de trabalho mais justas, equitativas e dignas.

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Bibliografia

- Constituição da OIT/Regulamento da Conferência Internacional da OIT

- Declaração de Filadélfia (1998)

- Declaração relativa aos objetivos da OIT (1944)

- Declaração da OIT sobre política social e mundialização equitativa (2008)

- Relatórios das Conferências anuais da OIT

- Site da OIT

- Site do Escritório em Lisboa da OIT

- Base de dados da OIT: Labordoc, Normlex

- As normas internacionais do Trabalho/OIT/coleção estudos

- Relatório inicial para a Comissão Mundial relativa ao Futuro do trabalho – OIT/2017

- Apontamentos sobre a OIT – Rui Gonçalves da Silva (1989)

- A experiência da Região Autónoma da Madeira na OIT- Rui Gonçalves da Silva (1988)