Escolaridade Obrigatória
Alterações do Código do Trabalho face ao novo regime da escolaridade obrigatória
resumo
1. A Lei nº 85/2009, de 27 de Agosto estabeleceu o novo regime da escolaridade obrigatória para “as crianças que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade”.
2. A escolaridade obrigatória ocorre com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação, ou independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento escolar em que o aluno perfaça 18 anos.
3. Refira-se que o nível secundário de educação corresponde à posse do 12ºano.
4. Os alunos matriculados no ano lectivo de 2009-2010, em qualquer dos anos de escolaridade dos 1º ou 2º ciclos ou no 7ºano de escolaridade obrigatória estão abrangidos por este novo regime de escolaridade ( Conf. Artº 8º da Lei nº85/2009).
5. Para os alunos que se tenham matriculado no ano lectivo de 2009-2010 no 8º ano de escolaridade e seguintes, o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade. ( idem artº8º).
6. Em consequência desta alteração, e suas implicações no domínio laboral, a Lei nº47/2012 de 29 de Agosto, procedeu à alteração do Código do Trabalho ( artº 68º,69º, 70º e 82º) por forma a adequá-los à lei nº85/2009, que estabeleceu o novo regime de escolaridade obrigatória.
7. A idade mínima para o trabalho, em geral, continua a ser os 16 anos (podem existir situações de trabalho com idade inferior, em condições especiais previstas na lei).
8. Como regra, só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de capacidade físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho (a nova redacção do artigo 68º do Código do Trabalho, difere do texto anterior pela inclusão da referência à possibilidade de matricula ou frequência do nível secundário de educação, ou seja, 10º,11º e 12º anos).
9. Como já constava da lei anterior, o menor com idade inferior a 16 anos, que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação pode prestar trabalhos leves que consistam em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, não sejam susceptíveis de o prejudicar no que respeita à sua integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar.
10. Assim é válido o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha completado 16 anos e tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação (esta é a alteração quanto ao regime laboral anterior), salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
11. O contrato celebrado por menor que não tenha completado 16 anos de idade, não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais ( o trabalho de menores de 16 anos tem de ser comunicado à IRT).
12. A utilização de trabalho e menor e violação da lei é punida com pena de prisão até 2 anos e no caso do menor não ter a idade mínima e não ter concluído a escolaridade obrigatória ou não estar matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, os limites das penas são elevados para o dobro.
Resumo: as alterações ao Código do Trabalho, pela Lei nº47/2012, adaptam-no, face ao novo regime da escolaridade obrigatória, para as situações aplicáveis (em geral, a partir das matriculas do ano lectivo de 2009-2010, até ao 7ºano), sendo que a escolaridade obrigatória será o 12ºano ou a matricula e a frequência do nível secundário de educação ( 10º,11º ou 12º ano).
A idade mínima, como norma, contínua a ser os 16 anos de idade, admitindo a possibilidade de trabalho dos menores com idade inferior a 16 anos nas situações especiais e condições estabelecidas. Embora a lei não fixe uma idade mínima dos “mínimos”, nas situações de trabalho com idade inferior aos 16 anos, entendemos que será questionável, em qualquer caso, situações de trabalho de menores com idade inferior a 14 anos.
Funchal, 19 de Setembro de 2012
Rui Gonçalves da Silva