*Alterações ao Código do Trabalho - Lei nº 90/2019 - Promoção da parentalidade

Alterações ao Código do Trabalho - Lei nº 90/2019: reforço da proteção na parentalidade

A Lei nº 90/2019 de 4 de setembro, tem como objetivo o reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como o Decreto-Lei nº. 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e o Decreto-lei nº91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

A Lei nº90/2019 procede à 14ª alteração do atual Código do Trabalho, alterando 13 disposições e aditando 5 novos artigos ao referido Código, no contexto do reforço da parentalidade, com um conjunto de disposições nesse sentido.

Como princípios gerais enformadores destas alterações, podemos destacar:

- O reforço da proteção da parentalidade nas suas várias situações (maternidade, paternidade, adoção), com novos direitos e apoios sociais;

- Consagração de direitos inerentes aos trabalhadoras(es) das Regiões Autónomas, sempre que seja necessário a deslocação para unidades hospitalares fora da ilha de residência e interilhas, em caso de parto ou de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, incluindo acompanhantes;

- Proteção na doença oncológica em relação a filhos;

- Apoio na Procriação medicamente assistida;

- Proibição de formas de discriminação – remuneratórias, progressões e outras - decorrentes do exercício dos direitos inerentes à parentalidade;

- Apoios sociais abrangendo as situações dos novos direitos de parentalidade e doença oncológica, com a atribuição de subsídios pela segurança social.

Vejamos o essencial das alterações:

- Licença para deslocação fora da ilha de residência: no elenco dos direitos inerentes à proteção da parentalidade já consagrados, ou seja, no conjunto das licenças, dispensas, faltas justificadas, a nova legislação introduz, como inovação, novos direitos que atendem à realidade insular, dos trabalhadores(as) das regiões autónomas, ao instituir a “licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto” -alínea b) do nº 1 do artº35º.

Deste modo, no elenco das licenças, que não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição (pois dá direito a subsidio pela segurança social) e são consideradas como prestação efetiva de trabalho, a nova alínea b) do nº do artº65º inclui a “ licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto”.

- Faltas justificadas do acompanhante para deslocações fora da ilha de residência (artº 249º): no elenco das faltas justificadas é aditada nova alínea que estabelece como falta justificada “ a motivada pelo acompanhante de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para a realização de parto” -alínea f) do nº 2 do artº 249º.

Estas faltas justificadas não determinam perda de retribuição até ao limite de 30 dias por ano - alínea d) do nº2 do artº 255º.

Por sua vez o novo artigo aditado ao Código do Trabalho (artº 252º-A) consagra que “ o trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ou no 2º grau da linha colateral, pode faltar ao trabalho para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, quando o acompanhamento se mostre imprescindível e pelo período adequado àquele fim “

- Dispensa ao trabalho de acompanhantes para deslocações fora da ilha de residência: a nova alínea l) do nº 1 do artº 65º consagra “dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto”

- Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante: está prevista a dispensa por motivo de proteção da sua segurança e saúde e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas -alínea f) do nº 1 do artº 35º;

- Dispensa e faltas para consultas de Procriação medicamente assistida (PMA): esta situação é integrada nas dispensas ao trabalho, não determinando a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho (nº2 do artº65º).

O novo artº 46º-A, aditado ao Código do Trabalho, refere que o trabalhador tem direito a 3 dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamento de procriação medicamente assistida (PMA, sendo que o empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.

Por seu turno, no elenco das faltas justificadas, nomeadamente na alínea d) do nº2 do artº 249º, já está incluída esta situação quando estabelece “as motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal”

Nota: Para além destas situações no que se refere às deslocações e apoios quando ocorram fora da ilha de residência, a lei deveria igualmente enquadrar nesta lógica de apoio e concessão de direitos, as situações que se possam verificar no âmbito continental, sempre que envolva distâncias significativas, por exemplo quando implique deslocação fora do concelho de residência.

- Licença para assistência a filho com doença oncológica: no âmbito das licenças já existentes para assistência a filhos com deficiência e doença crónica, acresce agora nessa proteção, a inclusão da doença oncológica - alínea o) do nº1 do artº 35º.

Nesses direitos inclui-se, a licença por períodos de 6 meses, prorrogável até 4 anos ou 6 anos em situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico (nº1 e 3 do artº 53º), sendo estas licenças subsidiadas pela segurança social (artº 20º do Decreto-Lei nº89/22009).

Como inovação, refira-se que em caso de filhos com doença prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico, esta licença não está condicionada a limite.

As licenças decorrentes da doença oncológica de filho, não determinam perda de quaisquer direitos, salvo retribuição (dão direito a subsidio da segurança social) e são consideradas como prestação efetiva de trabalho (nº4 do artº 65º).

- licença por internamento hospitalar (nº5 do artº 40º): No contexto da licença parental, institui-se regime adicional, prevendo que “em caso de internamento hospitalar após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados especiais para a criança” é atribuída licença que acresce ao período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias e tratando-se de prematuro (parto até ás 33 semanas) tal licença tem a duração de todo o internamento ou pelo menos, mais 30 dias (nº6 e 7 do artº40º). No regime anterior, em caso de internamento o período de licença inicial suspendia-se pelo tempo de duração do internamento. A diferença nos dois regimes é de que o novo, acresce a licença de internamento, após “o período recomendado de internamento pós-parto”.

- Licença parental exclusiva do pai (artº43º): o novo regime concede ao pai o total de 25 dias, sendo 20 obrigatórios e 5 facultativos (antes eram 20 dias, 15 obrigatórios e 5 facultativos), estabelecendo que “ É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias” (antes eram 15)seguidos ou interpolados, nas 6 semanas seguintes ao nascimento da criança (antes eram nos 30 dias seguintes) 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.”

- Dispensa para consulta pré-natal (artº46º): mantém o direito do pai a 3 dispensas do trabalho para acompanhar a grávida (antes referia trabalhadora e agora quer restringir a grávida) às consultas pré-natais, tratando-se apenas de precisar a situação, sendo tal direito concedido quando a trabalhadora esteja grávida.

- Estatuto de trabalhador estudante e deslocação fora da ilha de residência: no que se refere ao aproveitamento escolar, a nova legislação integra nas situações que não prejudicam tal, a par do regime já consagrado (acidentes de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, risco clínico durante a gravidez) quando a trabalhadora estudante tenha “ gozado licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto” – nº5 do artº 94º.

- Denúncia do contrato de trabalho no período experimental: a nova legislação estabelece, como inovação, a seguinte obrigação (nº5 do artº 114º) “ O empregador deve comunicar, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental “.

-Comunicação de não renovação do contrato a termo (artº144º):a alteração legislativa nesta matéria, estende a obrigação de comunicação à entidade com competência na área de igualdade entre homens e mulheres, da não renovação do contrato de trabalho a termo, que já era exigível quando está em causa trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, também tratando-se de trabalhadores no gozo de licença parental (nº3 do artº 144º), além de clarificar o prazo dessa comunicação, que tem ser feita, com a antecedência de 5 dias úteis à data do aviso prévio.

- Adoção por casais do mesmo sexo: no novo artigo aditado ao Código do trabalho (artº 33-A) é estabelecido o direito, nas situações de adoção por casais do mesmo sexo, do disposto nos artigos 44º (regime das licenças por adoção) e do artº 64º (extensão dos direitos atribuídos aos progenitores).

- Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade: o novo artigo aditado ao Código de trabalho (artº 35º-A) consagra a proibição de qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade, nomeadamente na proibição de discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos de progressão na carreira.

Esta norma contudo, não prevê sanção no caso da sua violação.

- Apoios da Segurança Social (subsídios de apoio à parentalidade): face às alterações introduzidas no âmbito dos novos direitos consignados no reforço da parentalidade, estas inovações implicam a criação de novos subsídios no âmbito da segurança social.

Assim é criado na alínea b) do nº 1 do artº4 do Decreto - lei nº89/2009 o “subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto”; na alínea i) o subsídio para assistência a filho abrange também a “doença oncológica” e a alínea j) do mesmo artigo, prevê “subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido”

- Montante dos subsídios da segurança social: dispõe o artº 23º do Decreto-lei nº89/2009 que “ o montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e por interrupção da gravidez, bem como nas situações de períodos acrescidos, corresponde a 100% da remuneração de referência da beneficiária”.

O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é de 65%, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a 2 vezes o IAS (indexante de apoio social). (artº36º do Decreto-lei nº91/2009).

Note-se que o subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído “nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência “ e “ pelo tempo que for necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica”

- Avaliação de impacto das alterações da nova legislação: O Governo procederá à avaliação do impacto das medidas ora adotadas, 2 anos após a sua entrada em vigor (artº8º).

- Entrada em vigor: existem alterações que entram em vigor a 4 de outubro e outras que entrarão em vigor com o orçamento de Estado de 2020.

Entram e vigor a 4 de Outubro (30 dias após a publicação das alterações) nomeadamente as seguintes alterações do Código do trabalho:

Do artº 44º (Licença por adoção); do artº 46º (dispensa para consulta pré-natal); do artº 53º (licença para assistência a filho com doença oncológica); do artº 114º (comunicação da denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental); do artº 144º (comunicação da não renovação do contrato a termo); do artº 249º (Tipos de faltas justificadas); do artº 255º (efeitos das faltas justificadas); do artº33º-A (adoção por casais do mesmo sexo); do artº 252-A (falta para acompanhamento de grávida fora da ilha de residência);

Entram em vigor com o orçamento de Estado de 2020 as seguintes alterações:

Do artº35º (licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para efeitos de parto); artº 40º (acréscimos da licença parental inicial); do artº 43º (aumento da licença parental exclusiva do pai); do artº 53º (licença para assistência a filho com doença oncológica);do artº 65º (licença para deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência para realização de parto/dispensa do acompanhante/ dispensa para consulta de PMA); do artº 94º (trabalhador estudante/aproveitamento escolar/ por gozo de licença por deslocação e licença parental);do artº 37-A (licença para deslocação fora da ilha de residência);

Do artº 4º e do artº 9º-A do DL nº 89/2009 (subsídio por necessidade de deslocação fora da ilha por parto/subsidio para assistência a filho com doença oncológica/subsidio por internamento de recém-nascido);

Nota 1: quanto à entrada em vigor das alterações ao artº 53º (licença para assistência a filho com doença oncológica), esta situação parece ser referida de forma dupla quanto à sua entrada em vigor, seja a partir de 4 de outubro, seja com o orçamento de Estado de 2020, todavia verifica-se que nas alterações do DL nº91/2009 referidas no artº 6º inclui o subsídio para assistência a filho com doença oncológica, o que nos leva a concluir, prevalecer, neste caso, a entrada em vigor em 2020.

Nota 2 :Porém a 3 de Outubro de 2019, no DR nº190 foi publicada declaração de retificação nº48/2019 corrigindo o disposto no nº2 do artº9º, não incluindo neste o artº53º, pelo que este entrará em vigor com o orçamento de 2020.

Funchal, outubro de 2019

*Rui Gonçalves da Silva/Jurista/assuntos laborais