O Direito e o regime da Prescrição: reflexão sobre algumas desconformidades do sistema vigente
Exposição de motivos
A justiça, no que tem a ver, com a aplicação do direito, com o teor oposto de algumas sentenças e da desconformidade evidente entre estas (com absolvições/condenações nas instâncias de recursos, nos mesmos processos e casos), para além da morosidade persistente e crónica do aparelho judicial, e/ou administrativo, sem consequências para os incumpridores (operadores judiciais e gestores públicos), o uso sistemático de recursos dilatórios, suscitando frequentes situações de prescrição e consequente arquivamento, a favor dos que podem suportar as custas exageradas de tais procedimentos, ou seja, um somatório de questões polémicas que não credibilizam a justiça.
Ao que parece, os prazos judiciais serão mais imperativos e com todas as consequências, apenas para as partes e serão meramente “indicativos”, como é uso alegar-se, numa conceção sem enquadramento legal, para os demais operadores judiciais (ministério público e juízes), inexistindo estruturas de avaliação/fiscalização eficazes, que sancionem estas evidências, que desvirtuam o sentido e oportunidade da justiça e mantém estatuto de impunidade (embora ninguém esteja acima da lei, incluindo os seus principais agentes), sob pena de estarmos perante um sistema, desigual, claudicante e viciado.
A reforma da justiça tão evocada, mas não concretizada, na sua plenitude, terá de incluir, sistemas que pugnem pela sua celeridade, obstando a processos que decorram em duração imprópria e decididamente excessiva, sancionando as delongas inexplicadas e o sistemático incumprimento de prazos para os actos e as decisões judiciais, que expressam incúrias e denegação da justiça, alterando-se alguns prazos de prescrição e preservando situações de criminalidade grave (crimes hediondos, crimes de sangue em série), quando não provados e não sejam identificados, nos prazos estabelecidos, os seus agentes, para que estes possam ser, no devido tempo, ou num prazo mais dilatado, sancionados.
Tudo isto a propósito de questões que surgem com frequência na comunicação social, de prescrições inusitadas, face a processos complexos, envoltos em teias de dilações e recursos, com processos crime arquivados, ou prescritos, por não identificação dos seus autores e que face ao decurso do prazo legal, mesmo perante algumas evidências supervenientes, de possível imputação, (que não permite a reabertura de tais processos) subsista a proteção, dos prevaricadores, face à prescrição ocorrida. Existe um caso recentemente divulgado, de processo arquivado e prescrito, que envolveu várias mortes, (estripador de Lisboa) cujo eventual autor será conhecido, ou com fortes indícios de o ser, mas que estará protegido pela evocada prescrição do referido crime, cuja impunidade decorrente, não será admissível, apoiada em legislação permissiva e desajustada.
De realçar também, a ocorrência de prescrições no âmbito dos processos de dívidas à Segurança Social e de contraordenações por infrações tributárias ( coimas/multas), que atingem valores muito expressivos, lesando o erário público, em benefício de alguns grupos económicos e decorrentes de algum laxismo de responsáveis de instituições públicas, que não agem nos prazos legais e possibilitam a prescrição.
Estas situações, sobretudo no âmbito do direito penal - p.e. a morosidade da justiça, a duração excessiva dos processos, a impunidade dos responsáveis processuais, as prescrições e arquivamentos exagerados, a não salvaguarda de crimes imprescritíveis, face à sua gravidade - não abonam no sentido da credibilidade da justiça e suscitam reservas e dúvidas na população em geral.
A moldura penal máxima vigente, em alguns casos, não se afigura adequada , pois é idêntica, seja para a prática de um crime com uma vítima, ou para situações mais gravosas, que implicam várias vitimas, o que implicaria, numa outra lógica mais punitiva, penas diferenciadas, proporcionais e agravadas, bem como do aumento do prazo de prescrição, ou o enquadramento destas situações limite, nos casos de não prescrição.
Estas questões, suscitaram a premência deste apontamento - como base de mera reflexão - em torno dos princípios e enquadramento legal do regime da prescrição (sobretudo em matéria penal), evidenciando o que a lei vigente já estabelece, que na sua adequada aplicação obstaria, de certa forma, aos excessos actuais, refletindo sobre alterações que se tornam prementes, no contexto da reforma do sistema judicial e que permitiriam a melhoria deste, para uma justiça mais oportuna, eficaz, mais célere, menos morosa, mais equitativa e justa e sobretudo, mais responsável.
O regime da Prescrição : breves anotações
A prescrição no sentido jurídico lato, é definida como “meio pelo qual se adquirem direitos reais através da posse (prescrição positiva ou aquisitiva - usucapião), ou se extinguem obrigações, por não se exigir o seu cumprimento durante um certo lapso de tempo (prescrição negativa ou extintiva).
A prescrição é, por isso, juridicamente qualificável como uma exceção, na medida em que permite ao seu titular, paralisar eficazmente, um direito da contraparte ou impede o sancionamento de um ilícito.
Representa o espaço temporal que é entendido como adequado para a resolução do processo em causa, desde a investigação, a acusação e a decisão final de condenação ou absolvição.
Quando decorre este tempo, sem a conclusão do processo, a prescrição faz cessar o procedimento, o que favorecerá quer o infrator e os intervenientes processuais que em tempo útil não decidiram, realidade que não abona no cumprimento da justiça e na sua função social.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) não estabelece prazos específicos de prescrição (como os 20 anos do Código Civil ou os prazos variáveis do Direito Penal), mas define os princípios fundamentais que obrigam o legislador a criar esses regimes.
O regime de prescrição na Constituição assenta nos seguintes princípios:
Segurança Jurídica e Estado de Direito
A prescrição é uma exigência do princípio do Estado de Direito democrático (Artigo 2.º). O Tribunal Constitucional entende que a ordem jurídica não pode manter situações de incerteza indefinidamente. A prescrição serve para garantir que, após certo tempo, as pessoas fiquem livres da ameaça de sanções ou cobranças, protegendo a sua paz jurídica.
Imprescritibilidade de Crimes Contra a Humanidade
Embora a regra seja a existência de prazos, a CRP e o Direito Internacional (ao qual Portugal se compromete pelo Artigo 8.º), estabelecem que certos crimes graves não prescrevem nunca, tais como:
- Genocídio;
- Crimes contra a humanidade;
- Crimes de guerra.
Artigo 8.º – Direito internacional
1 - As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2 - As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3 - As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
4 - As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
Direitos, Liberdades e Garantias
- Garantias de Defesa: O regime de prescrição criminal está ligado às garantias de defesa (Artigo 32.º). Um processo que se prolongue eternamente viola o direito a um julgamento num "prazo razoável".
- Direito à Identidade: O Tribunal Constitucional já declarou inconstitucionais prazos de caducidade/prescrição demasiado curtos para ações de investigação de paternidade, por violarem o direito fundamental à identidade pessoal (Artigos 16.º e 36.º).
A prescrição do procedimento criminal traduz-se, de alguma forma, numa renúncia por parte do Estado ao direito/dever de “jus puniendi”, condicionado pelo decurso de um certo tempo, estabelecido em função do tipo de crime e da moldura penal deste. A prescrição, prevista no artigo 118.º do Código Penal, compreende um lapso temporal entre 2 e 15 anos.
Reserva de Lei
A definição dos regimes de prescrição (especialmente em matéria criminal e fiscal) é reserva de competência da Assembleia da República (Artigo 165.º). Isto significa que o Governo só pode legislar sobre estes prazos, mediante autorização expressa do Parlamento.
Resumo de Prazos Legais (de acordo com a legislação aplicável)
Os prazos são definidos em leis ordinárias:
Civil: Prazo ordinário de 20 anos.
Fiscal: Prazo de caducidade de 4 anos e prescrição de 8 anos (regra geral).
Criminal: oscila entre 2 a 15 anos, dependendo da gravidade da pena máxima prevista.
O regime de prescrição em Portugal, de acordo com disposições constitucionais, baseia-se na segurança jurídica, estabelecendo limites temporais para o exercício de direitos ou ações penais. A Constituição da República Portuguesa (CRP) não define prazos específicos, mas estabelece princípios, enquanto o Código Civil e o Código Penal estabelecem as normas.
Regime de Prescrição no Direito Português
Fundamento Constitucional: A prescrição baseia-se na necessidade de estabilidade das relações jurídicas, garantindo que os direitos não sejam exercidos indefinidamente, princípio reconhecido pelo Tribunal Constitucional.
Prescrição Civil: O prazo ordinário é de 20 anos, conforme o artigo 309.º do Código Civil, aplicável quando a lei não define prazos mais curtos.
Prescrição Criminal: Os prazos variam consoante a gravidade do crime (pena máxima):
15 anos: crimes puníveis com pena de prisão superior a 10 anos
10 anos: Crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 5 anos (até 10 anos).
5 anos: Crimes com pena de prisão entre 1 e 5 anos.
2 anos: Restantes casos.
Dívidas Fiscais: O Fisco tem, geralmente, 4 anos para liquidar dívidas, e após a notificação, mais 4 anos para a cobrança em execução fiscal.
Coimas (Contraordenações): A prescrição da coima ocorre quando o prazo normal, acrescido de metade, decorre (ex: 7 anos e meio para certos casos), com possibilidade de suspensão.
Interrupção e Suspensão: A prescrição pode ser interrompida (o prazo reinicia) com a citação do devedor ou com a prática de certos atos processuais penais, ou suspensa (o prazo cessa) durante certos períodos, como o tempo em que a execução não pode decorrer.
Nota:
A prescrição não é automática no âmbito civil/fiscal, devendo ser invocada pelo devedor.
A diferença fundamental, é que a prescrição extingue o direito de exigir a dívida, enquanto a caducidade extingue o direito material em si.
O Tribunal Constitucional já declarou a inconstitucionalidade de prazos de prescrição excessivamente curtos que limitassem direitos fundamentais, como no caso de investigação de paternidade.
Aspetos Gerais da Prescrição Penal (Código Penal Português)
Prescrição do Procedimento Criminal: Ocorre antes da sentença final, extinguindo a possibilidade de o Estado processar o arguido.
Prescrição da Pena: Ocorre após a condenação, extinguindo a obrigatoriedade de cumprir a pena aplicada.
Prazos: Os prazos dependem da gravidade do crime (pena máxima), variando entre 2 anos (crimes leves) a 15 anos ou mais para crimes muito graves, podendo ser suspensos ou interrompidos.
Casos Especiais: Crimes contra a autodeterminação sexual de menores têm regras de contagem de prazo mais alargadas, começando apenas quando a vítima perfizer 30 anos.
Estatística das prescrições penais em Portugal
Atualmente, não existe um número consolidado e atualizado que indique o total exato de prescrições penais em Portugal por ano, para todos os tipos de crimes. No entanto, dados recentes de fontes oficiais e da transparência, permitem conhecer dados sobre áreas específicas:
Dados por Tipologia de Crime
Corrupção: Em 2024, Portugal registou um recorde de 405 arquivamentos de processos por corrupção. Este valor superou o anterior valor de 396 processos em 2020.
Criminalidade Geral: Embora os relatórios anuais (p.e. o RASI) detalhem crimes registados (p.e. 89 homicídios em 2024), raramente isolam a "prescrição" como o motivo de desfecho.
Atualmente, não existe um número consolidado e atualizado sobre o total de processos penais que prescrevem anualmente em Portugal, uma vez que as Estatísticas da Justiça incidem habitualmente, em indicadores de pendência e produtividade.
No entanto, dados históricos e estimativas indicam o seguinte:
Média Estimada: Dados de anos anteriores apontam para uma média de três processos-crime prescritos por dia nos tribunais portugueses.
Composição: Cerca de metade destas prescrições referem-se a crimes previstos em "legislação avulsa" (não tipificados no Código Penal), que geralmente têm prazos de prescrição mais curtos.
Contexto de Pendência: O sistema judicial encerrou o ano de 2021 com cerca de 626.844 processos pendentes na primeira instância, o que aumenta o risco de novos casos atingirem os prazos limite
Causas Comuns de Prescrição
Complexidade Processual: Megaprocessos com muitos arguidos e vasta prova documental.
Recursos Sucessivos: A utilização de incidentes processuais e recursos que prolongam o trânsito em julgado da decisão.
Dificuldades de Notificação: Demoras na localização de arguidos ou testemunhas no estrangeiro
Diferenças entre prescrição e caducidade
A prescrição é “o ato ou efeito de prescrever”; “ordem expressa e formal”; “aquilo que se recomenda praticar; norma, preceito, regra”; “indicação exata; determinação, ordem”.Como conceito jurídico, trata-se de “cessação de prazo concedido por lei; perda da ação atribuída a um direito, que fica, assim, juridicamente desprotegido, em função do não uso durante aquele prazo; caducidade, decadência” ou “extinção da possibilidade de o Estado punir o autor de um crime ou contravenção, por o direito de ação não ser exercido no tempo legal ou por não ter efetivado a condenação que foi imposta por juiz”.
A caducidade é a “qualidade, estado ou condição de caduco; decrepitude, decadência (de pessoa ou coisa); Como termo jurídico, trata-se de “estado ou qualidade do que caducou, do que se tornou ineficaz ou sem validade; prescrição (de uma ação), decadência (de um direito). Em geral, prescrição e caducidade são termos utilizados em contextos diferentes, embora em termos jurídicos, a caducidade também seja prescrição de uma acção.
Caducidade: qualquer direito tem um prazo limite para ser exercido (p.e. 1 ano para impugnar um contrato). Se não for exercido, o direito cessa.
Prescrição: A dívida/obrigação existe, mas perde-se o direito de a cobrar judicialmente após o decurso de um tempo (p.e. 20 anos para dívidas genéricas em Portugal). A ilicitude deixa de ser sancionável pelo decurso do prazo estabelecido.
Conhecimento: A caducidade é apreciada oficiosamente, enquanto a prescrição deve ser invocada.
Suspensão/Interrupção: Os prazos de caducidade, regra geral, não se suspendem (salvo casos específicos), ao contrário da prescrição.
A principal diferença é que a caducidade extingue o próprio direito (e a ação correspondente) por não ser exercido no prazo estabelecido, enquanto a prescrição extingue apenas o direito de exigir o cumprimento (a pretensão), mantendo o direito material em si. A caducidade é geralmente automática e mais rígida; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida.
Em síntese, a prescrição é o "decurso do tempo" que torna o procedimento inviável, enquanto a caducidade é o "limite temporal" para o exercício do direito.
Em termos práticos, a distinção entre a caducidade e a prescrição é ténue, pelo que ocorrerá frequentemente a dúvida, se no caso concreto, se tratará de um prazo de caducidade ou de prescrição. Na caducidade, a lei determina que o direito seja exercido dentro de certo prazo, prescindindo de eventuais causas suspensivas e interruptivas, enquanto na prescrição, o que a lei salvaguarda é a proteção da segurança jurídica, pelo que o prazo prescricional pode suspender e interromper nos termos prescritos na lei.
O art.º 328.º do Código Civil prescreve que “o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”, uma vez que a caducidade se traduz em meras condições objetivas para o exercício do direito, e não com a conduta adotada pelo titular do direito, e deste modo, o legislador limite das possibilidades para o exercício desse direito.
Quanto à prescrição, a mesma tem um conjunto mais amplo de causas de suspensão (art.º 318.º a 322.º do CC) e de interrupção (art.º 323.º a 327.º). A prescrição em Portugal é o regime jurídico (artigos 300.º-327.º do Código Civil) que determina a extinção da pretensão de um direito pelo seu não exercício durante um determinado período de tempo. O prazo ordinário é de 20 anos, mas existem prazos mais curtos (5, 3, 2 anos) para situações específicas, sendo o regime imperativo e inderrogável pelas partes.
Principais Aspetos do Regime Legal da prescrição
Prazos de Prescrição:
- Ordinário: 20 anos (se a lei não dispuser de outra forma).
- 5 Anos: Juros, rendas, quotas de condomínio, honorários de profissionais liberais (advogados, médicos), dívidas à Segurança Social.
- 3 Anos: Direitos de indemnização por responsabilidade civil (a contar do conhecimento do direito).
- 2 Anos: Prestações alimentares, dívidas a hotéis ou restaurantes.
- Contraordenações: Geralmente 1 ou 3 anos (dependendo do montante da coima), a contar do trânsito em julgado.
- Crime: Varia entre 2 a 15 anos, dependendo da pena máxima do crime, com regras especiais para crimes sexuais com menores.
- Início e Contagem: A contagem começa a correr no momento em que o direito pode ser exercido.
Suspensão e Interrupção: O prazo pode ser suspenso (pausa) por razões legais (ex: menores) ou interrompido (reinicia a contagem) por citação judicial ou reconhecimento da dívida pelo devedor.
Invocação: A prescrição não funciona automaticamente; deve ser invocada por quem dela beneficia (devedor) perante o tribunal, não podendo ser conhecida oficiosamente.
Efeito: Após o prazo, o devedor tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao pagamento.
O regime é de ordem pública, visando a certeza jurídica e segurança do comércio, sendo nulos os negócios jurídicos que tentem alterar estes prazos.
O regime legal da prescrição em Portugal é o instituto jurídico que determina a extinção de um direito (ou da capacidade de o exigir judicialmente) pelo decurso do tempo e pela inércia do seu titular.
A prescrição é uma forma de extinção de direitos (e dos correspondentes deveres) em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo.
Encontra-se referida no n.º 1 do artigo 298.º e regulada, enquanto instituto geral, nos artigos 300.º a 327.º do Código Civil.
O regime jurídico da prescrição é um regime injuntivo que não pode ser afastado ou modelado pelas partes no negócio jurídico.
O beneficiário da prescrição tem a faculdade de se opor ao exercício do direito prescrito. No entanto, se ultrapassado o prazo da prescrição o beneficiário cumprir a obrigação prescrita, com ou sem conhecimento do decurso do prazo de prescrição, não poderá mais tarde vir alegar que cumpriu indevidamente..
O prazo ordinário de prescrição é de vinte anos (artigo 309.º do Código Civil). Para além do prazo ordinário de prescrição, o legislador estabelece alguns prazos mais curtos de prescrição, como é o caso da prescrição de cinco anos, prevista no artigo 310º, e os casos das prescrições presuntivas de seis meses e de dois anos, previstas nos artigos 316.º e 317.º do Código Civil)
Os prazos de prescrição começam a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido, independentemente da alteração do titular do direito. O decurso do prazo de prescrição pode ser suspenso ou interrompido. A suspensão do prazo de prescrição determina que o período durante o qual se verificou não pode ser incluído na contagem do prazo de prescrição. A interrupção do prazo de prescrição determina a inutilização do tempo decorrido, iniciando-se a contagem do prazo integral a partir do ato que determinou a interrupção.
Tal como a prescrição, também a caducidade é uma forma de extinção de direitos pelo não exercício durante um determinado período de tempo, embora assuma um regime jurídico distinto.
A caducidade tem que ser apreciada oficiosamente pelo tribunal nos termos do art.333, e constitui, como a prescrição, uma exceção peremptória– art.579 do C.P.C. - “O tribunal conhece oficiosamente das exceções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado” - confirmando a obrigação legal do conhecimento oficioso pelos tribunais.
Os prazos de prescrição em ação penal em Portugal (procedimento criminal) variam de 3 a 15 anos, dependendo da gravidade da pena máxima prevista para o crime. A contagem inicia-se no momento da prática do crime. Crimes graves prescrevem mais tarde, enquanto crimes menores prescrevem em prazos mais curtos.
Artigo 493.º CPC - (Excepções dilatórias e peremptórias: noção)
1. As excepções são dilatórias ou peremptórias.
2. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
3. As peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
Prazos de Prescrição do Procedimento Criminal (Código Penal)
15 anos: Crimes puníveis com pena de prisão superior a 10 anos.
10 anos: Crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 5 anos, mas inferior a 10 anos.
5 anos: Crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos.
2 anos: Restantes casos.
Crimes Sexuais contra Menores: A prescrição só corre após a vítima perfazer 25 anos.
Interrupção e Suspensão: Os prazos podem ser interrompidos (inutiliza o tempo anterior) ou suspensos (pausa a contagem) por atos processuais como a constituição de arguido ou a notificação da acusação.
Prescrição da Pena: Após trânsito em julgado, a pena prescreve em prazos de 4 a 20 anos.
Natureza: A prescrição é uma causa de extinção da responsabilidade criminal pelo decurso do tempo.
Interrupção e Suspensão
Interrupção: O tempo decorrido é inutilizado e o prazo recomeça a contar do zero (ex: citação judicial ou reconhecimento da dívida).
Suspensão: A contagem "não corre” durante certo período e retoma a contagem quando a causa de suspensão cessa.
Duração máxima do inquérito
O inquérito deve terminar por despacho do Ministério Público (arquivando-o, suspendendo o processo provisoriamente ou deduzindo acusação), nos prazos máximos de 6 meses (se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação) ou de 8 meses (se os não houver), a contar do momento em que correr contra pessoa determinada ou da data da sua constituição como arguido.
Reabertura do procedimento criminal
A reabertura do procedimento criminal (inquérito) em Portugal é possível após o seu arquivamento, desde que surjam novos elementos de prova que invalidem os fundamentos do despacho de arquivamento, nos termos do artigo 279.º do Código de Processo Penal (CPP). Esta medida permite retomar a ação penal, sendo a decisão da competência do Ministério Público.
Condições e Fundamentos para a Reabertura:
Novas Provas: A reabertura não é discricionária, exige a indiciação de novos elementos (provas) que não foram considerados anteriormente, ou que surgiram após o arquivamento.
Fundamentos da Decisão: Estes novos elementos devem ser suficientes para colocar em causa a validade do arquivamento.
Prazo: O inquérito pode ser reaberto, regra geral, antes de esgotado o prazo para a prescrição. (Porém em situações de crimes graves, deveriam poder ser reabertos a todo o tempo, desde que apoiados em provas irrefutáveis).
O regime da prescrição no Código Penal - Prazos de prescrição - artº 118º do Código Penal
O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a) 15 anos, quando se tratar de:
i) Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;
ii) Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 375.º, no n.º 1 do artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal;
iii) Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
iv) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;
v) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto;
vi) Crime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro;
vii) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar; ou
viii) Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo, organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas subalíneas i) a iv), vi) e vii);
b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;
c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;
d) Dois anos, nos casos restantes.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3 - Se o procedimento criminal respeitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no n.º 1 são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 90-B.º
4 - Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.
5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 25 anos.
Início do Prazo - artº 119º do Código Penal
1 - O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
2 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;
c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.
3 - No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor.
4 - Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.
5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, o prazo de prescrição só corre desde o dia em que o ofendido atinja a maioridade e, se morrer antes de a atingir, a partir da data da sua morte.
Suspensão da prescrição- Artigo 120.º
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.
5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Interrupção da prescrição -Artigo 121.º
1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a) Com a constituição de arguido;
b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c) Com a declaração de contumácia;
d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
Prescrição das penas e das medidas de segurança - Artigo 122.º
Prazos de prescrição das penas
1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
d) Quatro anos, nos casos restantes.
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º
Efeitos da prescrição da pena principal - Artigo 123.º
A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada bem como dos efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado.
Prazos de prescrição das medidas de segurança -Artigo 124.º
1 - As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas ou não privativas da liberdade.
2 - A medida de segurança de cassação da licença de condução prescreve no prazo de 5 anos.
Suspensão da prescrição - Artigo 125.º
1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
b) Vigorar a declaração de contumácia;
c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.
2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Interrupção da prescrição - Artigo 126.º
1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
a) Com a sua execução; ou
b) Com a declaração de contumácia.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Outras causas de extinção - Artigo 127.º
Morte, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção
1 - A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.
2 - No caso de extinção de pessoa colectiva ou entidade equiparada, o respectivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada.
3 - A extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.
Suspensão e interrupção de prazos
A principal diferença entre a suspensão e a interrupção do prazo prescritivo reside na forma como a contagem do tempo é retomada após o evento que causou a paragem.
Suspensão do Prazo
Na suspensão, o prazo é apenas sustido, ou seja, não corre. Quando a causa da suspensão termina, a contagem recomeça do ponto exato onde parou, contando o tempo já decorrido anteriormente.
Efeito: O tempo anterior à suspensão é adicionado ao tempo posterior.
Exemplo: Se um prazo de 10 anos é suspenso após 4 anos, quando a suspensão cessar, restam apenas 6 anos para não prescrever.
Interrupção do Prazo
Na interrupção, o prazo é "anulado”. Ocorre a inutilização de todo o tempo decorrido até àquela data, e o prazo começa a contar novamente do zero a partir do ato interruptivo.
Efeito: A contagem volta ao início; o tempo anterior não é considerado.
Exemplo: Se um prazo de 10 anos é interrompido após 4 anos, a contagem recomeça e a pessoa volta a ter os 10 anos completos para cumprir.
Característica Suspensão Interrupção
Contagem Pausa e retoma de onde parou Para e reinicia do zero
Tempo anterior É contado Não conta
Analogia Comum Botão "Pause" Botão "Stop/Reset"
No ordenamento jurídico português, estas regras aplicam-se tanto no Direito Civil (artigos 318.º a 327.º do Código Civil) como no Direito Penal (artigos 120.º e 121.º do Código Penal).
Limites absolutos dos períodos de prescrição
A suspensão não pode ultrapassar 3 anos (artigo 120º, n.º 2 do CP)
A suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso ter sido declarada a excecional complexidade do processo (artigo 120º, n.º 4 do CP)
Estes prazos são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
Principais Prazos de Prescrição (Procedimento Criminal - Art. 118º CP):
15 anos: Crimes puníveis com pena de prisão superior a 10 anos.
10 anos: Crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos e até 10 anos.
5 anos: Crimes puníveis com pena de prisão superior a 1 ano e até 5 anos.
2 anos: Restantes casos (crimes puníveis com multa ou pena inferior a 1 ano
Prescrição da Pena (Após Sentença Transitada em Julgado):
20 anos: Penas superiores a 10 anos de prisão.
15 anos: Penas de 5 a 10 anos de prisão.
10 anos: Penas de 2 a 5 anos de prisão.
4 anos: Restantes casos.
Em qualquer caso, o procedimento e as penas prescrevem obrigatoriamente quando, desde o início da contagem do prazo original e ressalvados os períodos em que houve suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Importa notar, por último, que o procedimento por crimes sexuais ou por crime de mutilação genital feminina contra menores nunca se pode extinguir, por efeito da prescrição, antes de a vítima completar 23 anos
A imprescritibilidade dos crimes internacionais
Dispõe o artigo 29º do Estatuto de Roma, do Tribunal Penal Internacional, que os crimes de competência dessa jurisdição não prescrevem.
Em 1968, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou em Nova Iorque a Convenção Sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade, que visa tanto à prescrição da ação penal pública quanto à prescrição da pena.
O Tribunal Penal Internacional (TPI), com sede em Haia, é uma instituição permanente que julga indivíduos (não Estados) responsáveis pelos crimes mais graves contra a humanidade: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão. Atua de forma complementar aos tribunais nacionais, intervindo apenas quando estes não podem ou não querem investigar
Artigo 5.º Crimes da competência do Tribunal
1 - A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves que afectam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Os crimes contra a Humanidade; c) Os crimes de guerra; d) O crime de agressão.
Artigo 77.º Penas aplicáveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 110.º, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5.º do presente Estatuto uma das seguintes penas: a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau da ilicitude do facto e as condições pessoais do condenado o justificarem. 2 - Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar: a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual; b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, directa ou indirectamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.
O Tribunal Penal Internacional (TPI), sediado em Haia, conta com 124 Estados-partes (em 2026) que ratificaram o Estatuto de Roma, aceitando a sua jurisdição para julgar crimes de guerra, genocídio, crimes contra a humanidade e agressão. A maioria dos países da Europa(Alemanha, França, Itália, Portugal, Espanha, Reino Unido, Suíça), América do Sul e muitos na África são membros.
Países importantes como os Estados Unidos, China, Rússia, Índia, Israel e Turquia não são membros e não reconhecem a jurisdição do tribunal.
Prescrição do direito do Trabalho
No Direito do Trabalho em Portugal, o regime de prescrição define o prazo limite para que trabalhadores ou empregadores possam exigir judicialmente créditos ou direitos resultantes da relação laboral.
Prazo Geral de Prescrição
O prazo de prescrição para créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação é de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato.
Âmbito: Este prazo aplica-se a salários, subsídios de férias e de Natal, horas extraordinárias e indemnizações.
Contagem: Enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor, o prazo de prescrição não corre (está suspenso), permitindo que o trabalhador reclame valores antigos apenas após sair da empresa sem receio de represálias imediatas.
Prazos Específicos e Exceções
Embora a regra geral seja de um ano após o fim do contrato, existem situações com prazos distintos:
Prescrição de Infrações Disciplinares: O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias seguintes à data em que o empregador (ou o superior hierárquico com competência disciplinar) teve conhecimento da infração. A infração prescreve, em qualquer caso, um ano após ter ocorrido.
Responsabilidade Civil por Acidentes de Trabalho: O direito a prestações por incapacidade permanente ou morte prescreve em um ano a contar da alta clínica ou do óbito, respetivamente.
Danos Morais: Em casos de violação de direitos de personalidade, podem aplicar-se prazos diferentes consoante a fundamentação jurídica (contratual ou extracontratual).
Interrupção e Suspensão
Interrupção: Ocorre, por exemplo, com a citação ou notificação judicial de um ato que exprima a intenção de exercer o direito. Uma vez interrompida, a contagem do prazo recomeça do zero.
Suspensão: O prazo para de correr durante certos períodos (como a vigência do contrato, conforme mencionado) e retoma de onde parou quando a causa da suspensão termina.
Dividas à segurança social e multas/coimas contraordenacionais
Em Portugal, as dívidas à Segurança Social prescrevem no prazo de 5 anos a contar da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida. Este prazo aplica-se tanto a contribuições como a quotizações.
Funcionamento da prescrição
Prazo Geral: 5 anos.
O que prescreve: O capital, juros de mora e outros valores devidos à Segurança Social.
Interrupção do Prazo: O prazo de prescrição é interrompido por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do devedor, que vise a liquidação ou cobrança da dívida. Uma vez interrompido, o prazo começa a contar do zero.
Suspensão do Prazo: A prescrição pode suspender-se (parar de contar) caso haja processos de reclamação, impugnação ou recursos, ou em casos especiais previstos por lei, como ocorreu durante a pandemia.
Invocação: A prescrição não é automática. O devedor deve invocá-la.
É fundamental notar que, se houver ações para cobrar a dívida, o prazo é interrompido. Para dívidas a empresas (reversão contra sócios), o entendimento jurídico pode variar sobre o momento exato em que a citação interrompe o prazo.
Estatísticas dos montantes da Dívida
Montante Total em Dívida: A Segurança Social em Portugal tem um volume significativo de dívidas por cobrar, que nalguns momentos atingiu valores elevados, estimando-se em cerca de 13,3 mil milhões de euros em dívidas acumuladas (valor reportado em meados de 2022) valores que aumentaram para 16,8 mil milhões de euros.
Dívida em Execução Fiscal: O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) gere as dívidas em execução fiscal, tentando a recuperação coerciva.
Execução Orçamental 2024: Em 2024, a Segurança Social registou um excedente orçamental de 5.595 milhões de euros, o mais elevado desde 2010, evidenciando uma melhoria na receita.
Prescrição e Reversão: A dívida pode prescrever, mas frequentemente ocorre a interrupção do prazo (através de citações ou ações de cobrança) ou a reversão da dívida para os gestores da empresa.
Aspetos Relevantes da Prescrição
Prazo de 5 Anos: Aplica-se às contribuições e quotizações.
Interrupção: O prazo interrompe-se com diligências administrativas (ex: citação para pagamento).
Suspensão: O prazo suspende-se durante o tempo em que a cobrança da dívida estiver suspensa (ex: durante uma reclamação ou oposição).
Relatório da secção regional da madeira do tribunal de contas da auditoria à segurança social da madeira (n.º 7/2019-fs/srmtc)
Consta desta auditoria: Os resultados alcançados no âmbito da auditoria suscitam as observações que se passam a expor, sem prejuízo do desenvolvimento conferido a cada uma delas ao longo do presente documento:
1. No final de 2015, o SISS assinalava que a dívida de contribuições e quotizações ao ISSM,IP-RAM2 ascendia a 266,2 milhões de euros, dos quais 232,2 milhões de euros estavam participados para execução fiscal (mais 29,3 milhões de euros que em 2013); Nessa data, estavam em vigor acordos de regularização de dívida no montante global de 33,9 milhões de euros, dos quais 25,7 milhões de euros respeitavam a acordos celebrados na sequência de processos executivos;
2. O total da dívida reclamada pelo ISSM em sede de processos de insolvência e recuperação de empresas era, no final de 2015, de 195,8 milhões de euros, tendo sido recuperados cerca de 2 milhões de euros, cerca de 1% do valor da dívida reclamada.
6.Foram incorretamente reconhecidas 8 prescrições, que terão originado potenciais perdas para a Segurança Social no montante de 1,8 milhões de euros
8. O ISSM não participou, para efeitos de execução fiscal, entre outras, as empresas do setor público empresarial regional, as associações, fundações, casas do povo e clubes de futebol, cuja dívida ultrapassava, em 2015, os 23,6 milhões de euros;
9. A lista de contribuintes cuja situação contributiva não se encontre regularizada, divulgada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social7, não contemplava, até 2016, os devedores com sede, direção efetiva, domicílio profissional ou residência na RAM
10. Até o final de 2015, não estavam a ser participados ao Ministério Público (MP) os crimes de abuso de confiança fiscal, praticados pelos contribuintes que atrasaram o pagamento de quotizações por períodos superiores a 90 dias
11. O ISSM não aplicou, até 2015, coimas pelo atraso no pagamento das obrigações contributivas, porque o Sistema de Informação não estava preparado para tal.
Prescrição de multas por contraordenação
Recentemente decorreu no Tribunal da concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) processo de contraordenação interposto em 2012 , pela Autoridade da Concorrência (AdC), tendo o referido Tribunal decidido pela prescrição do referido processo, envolvendo multas de 25,8 milhões de euros à EDP e 8,6 milhões à Sonae (Modelo e Continente)”extintos os presentes autos por se encontrar esgotado o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional”.
Conclusão
Fica patente a complexidade inerente ao regime da Prescrição e sobretudo os aspectos negativos que esta situação envolve, nomeadamente em matéria penal (crime), por significar a ineficiência da justiça ao não sancionar condutas criminais, algumas de relevo e gravidade, face ao decurso do tempo determinado para a decisão, que a esgotar-se sem sanção, evidencia, na generalidade dos casos, a excessiva morosidade processual, muitas vezes imputável aos seus agentes, sem consequências para estes.
A crescente mediatização da justiça e a ocorrência de casos amplamente divulgados, de prática de crimes, quer patrimoniais, quer de corrupção ou contra a vida (p.e. homicídeos graves e hodiondos), que a não serem sancionados, por prescrição destes, estas situações descredibilizam a função judicial.
Termos em que se revela necessário a adoção de legislação consentânea a obviar, tanto quanto possível, tais casos, o que nos leva a equacionar algumas linhas de reflexão.
Situações a redefinir: urge a elaboração de legislação que preveja novas realidades. Identificamos, neste contexto, as seguintes situações:
1- eventual ampliação de alguns prazos de prescrição ( p.e em termos penais);
2- cumprimento por todos os intervenientes processuais, dos prazos estabelecidos (incluindo investigadores e magistrados), sob pena de procedimentos disciplinares por falta de zelo e diligência devida no desempenho das funções;
3- responsabilização/sancionamento de atrasos e incumprimentos de prazos não justificados, agravados pela moldura penal destes;
4- novas situações a incluir na tipologia de crimes imprescritíveis (crimes de manifesta gravidade e censurabilidade social e múltiplos). Não faz sentido que após o decurso do prazo de prescrição, nada mais possa ocorrer, mesmo que isso signifique a descoberta da verdade material e o sancionamento do crime cometido, obviando, mesmo num prazo alargado, a impunidade. Os direitos individuais não devem prevalecer, em casos extremos, sobre os direitos coletivos (ordem pública) e dos lesados (vitimas e dependentes).
5- Agravamento da pena máxima, para situações de crimes múltiplos, (p.e serial Killer´s e estripadores) e acrescendo a penalização por cada vitima. Não parece razoável a pena máxima ser idêntica, seja para um crime que envolva uma vitima, ou outro que implica várias vitimas.
6. Ampliação da possibilidade de reabertura de processo (prescrito) em situações de crimes graves, desde que apoiados em provas e novos dados indiciadores da sua autoria.
7. Avaliação/responsabilização, de prescrições de dívidas à Segurança Social, e de processos contraordenacionais, envolvendo valores significativos e criação de mecanismo de dinamização e agilização dos procedimentos tendentes à recuperação de tais dívidas e dos processos contraordenacionais.
* Rui Gonçalves da Silva/jurista/Madeira/2026