O estatuto do Idoso: a definição e a realidade da pessoa Idosa
Face à recente publicação da legislação que criou o Estatuto da pessoa idosa em Portugal - Lei nº7/2026 de 25 de fevereiro - vamos, de forma breve e pontual, referenciar o essencial da temática, detalhando o conteúdo do normativo em causa, para evidenciar, a relevância da matéria, num contexto social, onde a longevidade e a dimensão da população idosa, são realidades evidentes.
O envelhecimento é um processo natural inevitável, corresponde a uma etapa da vida humana, tão natural e normal com as demais. Nascemos, crescemos, envelhecemos, assim vivemos e morremos: é esse o processo biológico da nossa vida, e cada fase desta, tem os seus desafios, problemas, vicissitudes e constrangimentos, com particular, na fase mais vulnerável, da condição de idoso.
A definição mais comum de pessoa idosa é baseada na idade cronológica.
No entanto, é importante ressaltar que a idade cronológica não reflete necessariamente a condição física, mental ou social de um indivíduo. Algumas pessoas podem apresentar um envelhecimento saudável e ativo, enquanto outras podem enfrentar desafios de saúde e limitações funcionais em idades mais precoces, ou seja, a idade cronológica pode corresponder a diferentes níveis de envelhecimento.
Embora a idade cronológica seja normalmente utilizada como referência, é fundamental reconhecer que o envelhecimento é um processo individual e heterogéneo, influenciado por fatores biológicos, psicológicos e sociais.
Para além das condicionantes naturais, inerentes à vida e suas limitações, cada pessoa envelhece de maneira própria e única, influenciado por uma conjunto de fatores: genéticos, ambientais, sociais, mentais, culturais.
Do ponto de vista biológico, o envelhecimento é um processo natural caracterizado por alterações moleculares, celulares e fisiológicas que ocorrem ao longo da vida.
Em Portugal, a definição legal de pessoa idosa tem evoluído, fixando-se recentemente nos 60 anos ou mais para efeitos de direitos e proteção social, de acordo com o novo Estatuto da Pessoa Idosa.
Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), uma pessoa é considerada idosa quando tem 60 anos ou mais. Essa definição foi revista para variar conforme o estado de desenvolvimento do país onde a pessoa reside: em países desenvolvidos uma pessoa é considerada idosa a partir dos 65 anos e em países em desenvolvimento, uma pessoa é considerada idosa a partir dos 60 anos.
Os idosos tendem a apresentar capacidades regenerativas decrescentes, o que pode levar, por exemplo, à fragilidade, um processo de crescente vulnerabilidade, predisposição ao declínio funcional e, no estado mais avançado, à morte, como consequência dos limites da condição humana, por diversa que seja a longevidade alcançada.
Além dos sinais mais visíveis do envelhecimento - rugas e manchas na pele, mudança da cor do cabelo para cinza ou branco ou, em alguns casos na diminuição da capacidade física, visual e auditiva, diminuição dos reflexos, de agilidade e funções neurológicas como raciocínio e memória diminuídas.
A longevidade é, actualmenta uma inegável conquista civilizacional, pois a esperança de vida tem aumentado, importa cada vez mais refletir acerca do enquadramento dos direitos dos idosos como direitos humanos, quer no plano Internacional quer no plano nacional/regional, expresso em Convenções e com consagração na Constituição da República Portuguesa.
O conceito de idoso, para além da sua definição cronológica, temporal, sociológica e jurídica, depende, também, no plano pessoal e subjectivo, de uma avaliação individual, tendo por base a forma como cada qual, se perceciona, como vivência o seu processo natural de envelhecimento, no que se traduz no autoconceito desta realidade, expresso na idade que consideramos (sentimos) ter.
O autoconceito é uma avaliação própria, um olhar sobre si mesmo, sendo também um produto da sociedade, pois é constituído com base nas relações sociais pessoais, e influenciado constantemente pelas experiências que condicionam os pensamentos e o comportamento perante a vida e a finitude inerente.
Na pessoa idosa, os níveis de autoconceito (positivos ou negativos) podem conduzir por um lado, a um envelhecimento com sucesso, ou por outro, a um envelhecimento difícil e penoso, na forma como aceitamos a idade (velhice), seja com autoestima ou com a perda desta.
A visão da sociedade sobre a velhice, sobre o processo de envelhecimento e a percepção que cada idoso faz de si próprio (autoconceito) são factores que irão condicionar os comportamentos e atitudes das pessoas idosas, pelo que o autoconceito, se positivo e optimista, terá um papel primordial no bem-estar da pessoa.
O conceito de idoso é diferenciado para países em desenvolvimento e para países desenvolvidos. Nos primeiros, são consideradas idosas aquelas pessoas com 60 anos e mais; nos segundos são idosas as pessoas com 65anos e mais. Essa definição foi estabelecida pela Organização das Nações Unidas na Resolução 39/125, na Primeira Assembleia Mundial das Nações Unidas sobre o Envelhecimento da População, relacionando-se com a expectativa de vida ao nascer e com a qualidade de vida que as nações propiciam aos seus cidadãos. Apesar de não ser inquestionável, o critério cronológico é um dos mais utilizados para estabelecer o conceito de idoso, até em termos de avaliação estatística, na delimitação da população de um determinado estudo, ou análise epidemiológica.
Os fenómenos do envelhecimento e da velhice e a determinação de quem seja idoso, muitas vezes, são considerados com referência às modificações que ocorrem no corpo, na dimensão física, contudo ao longo dos anos, ocorrem mudanças também na forma de pensar, de sentir e de agir dos seres humanos que passam por esta etapa do processo de viver. O ser humano idoso tem várias dimensões: biológica, psicológica, social, espiritual e outras, que necessitam ser consideradas para aproximação de um conceito que o enquadre como ser complexo. Considerando a relação do todo com as partes, o ser idoso não pode ser definido só pelo plano cronológico, pois outras condições, tais como físicas, funcionais, mentais e de saúde, podem influenciar diretamente na determinação de quem seja idoso.
No tempo presente, onde a longevidade é crescente e o universo dos idosos se situa entre os 65 e 90 ou mais anos, faria sentido, estabelecer uma diferenciação cronológica (p.e em escalões etários 65/75 anos; 75/80 anos e mais de 80 anos) para em função disso, determinar níveis de apoio diversos.
Em termos gerais,com as ressalvas das generalizações,sobretudo tratando-se de pessoas com vidas e perfis desiguais, um idoso de 60 anos não é idêntico, nos problemas e fragilidades naturais, a um idoso de 80 ou mais anos, pelo que sendo realidade distintas, exigiriam apoios
Enquadramento legal
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo 72.º (Terceira Idade), o direito das pessoas idosas à segurança económica, habitação, e a um convívio familiar e comunitário que garanta a sua autonomia e evite o isolamento ou marginalização.
O Estado tem o dever de promover o envelhecimento ativo, com dignidade, saúde física e mental, e participação social.
Principais Direitos na Constituição e Legislação:
- Artigo 72.º da CRP (Terceira Idade): Define que o Estado deve implementar políticas económicas, sociais e culturais que proporcionem a realização pessoal dos idosos.
artigo 72.º - (Terceira idade)
1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.
Código Civil
Segundo o artigo 1874º do Código Civil português: «pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência». Acrescenta ainda que «o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar».
Num Acórdão do Tribunal de Guimarães este alegou que o dever de auxílio «não obriga a que os filhos deixem de exercer a sua profissão». O Estado não tem um tratamento especial para com o filho que desempenhe funções de cuidador, em relação aos restantes filhos do idoso. Além disso não está prevista retribuição pelo cuidado aos seus pais idosos, pois tal assenta num dever moral.
A lei permite que as famílias recorram ao Regime do Maior Acompanhado, que veio substituir os processos de interdição e inabilitação do idoso. Nestes casos, o idoso, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, pode requerer o acompanhamento por uma pessoa escolhida por ele próprio, quando estiver impossibilitado de exercer pessoal, plena e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres.
Se o idoso já não se encontrar em condições de designar essa pessoa, a lei também permite que o Ministério Público, o cônjuge (ou pessoa em união de facto) ou parente sucessível, possam requerer este regime especial, sendo escolhida a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse do beneficiário.
Em todo o Mundo, o número de pessoas com idade superior a 60 anos está a crescer mais rapidamente do que qualquer outra faixa etária, fruto do chamado duplo envelhecimento, traduzido na redução da taxa de natalidade e no aumento da longevidade.
Entre 1950 e 2050 – a população com 60 ou mais anos passará de 14 milhões para 386 milhões a nível global, ou seja, mais de 22% da população Mundial. Portugal é, neste momento, já o 4.º país mais envelhecido do Mundo e o 2.º mais envelhecido da Europa.
Em 1991, a Assembleia Geral adotou os Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas, enumerando 18 direitos das pessoas idosas relacionados com a sua independência, participação, cuidado, auto realização e dignidade.
Carta dos Direitos Fundamentais da EU - Artigo 25º - Direitos das pessoas idosas
A União Europeia reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural.
O envelhecimento da população exigiu – e continua a exigir – uma adequada reflexão por parte de famílias, governantes e sociedade em geral pelo que, em 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece no seu artigo 25.º a primeira referência aos direitos das pessoas idosas:
“Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.”
Em 1990, a Assembleia Geral das Nações Unidas designou o dia 1 de outubro como o Internacional das Pessoas Idosas, através da Resolução 45/106, de 16 de dezembro de 1990, e no ano seguinte, em 1991, foram aprovados, através da Resolução das Nações Unidas 46/91, os Princípios das Nações Unidas sobre as pessoas idosas
Em Portugal, à semelhança da maioria dos países desenvolvidos, a população idosa constitui um grupo importante em relação ao qual têm sido desenvolvidas medidas de proteção social tendentes a minimizar os riscos acrescidos da sua vulnerabilidade.
A sua proteção e a garantia do direito a uma vida com dignidade estão consagradas na Constituição da República, mas também na Declaração Universal dos Direitos Humanos, art.º 1.º e art.º 25.º e no recomendado pelos Princípios das Nações Unidas.
A Carta Social Europeia Revista (CSE), instrumento jurídico multilateral internacional de cariz regional, aprovado também no âmbito do Conselho da Europa, em 1996, e que entrou em vigor na ordem jurídica internacional em 1999, no seu artigo 23.º, consagra o direito das pessoas idosas a uma efetiva proteção social, comprometendo-se as Partes, a assegurar o exercício efetivo deste direito,
O Decreto-Lei n.º 248/97 de 19 de Setembro aprovou o Conselho Nacional para a Política da Terceira Idade, abreviadamente designado por CNAPTI, criado na dependência directa do Ministro da Solidariedade e Segurança Social pelo Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, é um órgão específico de consulta no âmbito da definição e acompanhamento das políticas do envelhecimento e das pessoas idosas, sendo constituído e regendo-se nos termos do presente diploma e das disposições legais aplicáveis.
São atribuições do CNAPTI:
a) Contribuir para a definição de uma política nacional de apoio à população idosa, formulando as recomendações que tenha por convenientes;
b) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legais ou quaisquer outras questões respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política do envelhecimento submetidas à sua consideração.
Em que Portugal existem mais de 188 idosos por cada 100 jovens, segundo os dados do Instituto Nacional de Estatística relativos a 2023, o documento prevê também algumas mudanças em diversas áreas, seja na construção de um novo modelo de apoio domiciliário – que, tal como já tinha sido anunciado, está a ser desenhado em parceria com o Ministério da Saúde –, seja na expansão dos serviços de teleassistência e da introdução de “práticas facilitadoras no acesso ao arrendamento” por parte dos mais velhos.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015
Esta Resolução aprovou a Estratégia de Proteção ao Idoso que determina que a assunção de compromissos para a execução das medidas previstas na na resolução depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.
Enquadramento
1 - Nos «Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas», adotados pela Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1991, são enunciados os direitos das pessoas idosas: independência, participação, assistência, realização pessoal e dignidade.
No âmbito do direito à dignidade, os idosos devem ter a possibilidade de viver com dignidade e segurança, sem serem explorados ou maltratados física ou mentalmente; e que devem ser tratados de forma justa, independentemente da sua idade, género, origem racial ou étnica, deficiência ou outra condição, e ser valorizados independentemente da sua contribuição económica.
No artigo 25.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais consta que «A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural».
No plano do Conselho da Europa importa destacar a Recomendação CM/Rec (2014) 2 do Comité de Ministros dos Estados-Membros sobre a promoção dos direitos humanos das pessoas idosas, onde se consagram algumas linhas de ação respeitantes às pessoas idosas:
a) Não discriminação, nomeadamente em razão da idade;
b) Promoção da autonomia e participação;
c) Proteção contra a violência e os abusos;
d) Proteção social e emprego;
e) Promoção da saúde;
f) Acesso à justiça.
A Constituição da República Portuguesa afirma também, no quadro dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, os direitos das pessoas idosas, dispondo-se no seu artigo 72.º que «as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social».
Proteção da lei penal
Para além de todo o exposto, a proteção dos idosos só resulta realmente reforçada se for observada num plano global, pelo que no plano civil se justifica acentuar a tutela no domínio do direito sucessório, em concreto em matéria de indignidade sucessória e de testamento.
Por outro lado, a dependência económica e de prestação de cuidados básicos, nomeadamente de higiene e de saúde, em que se encontram face aos seus familiares, ou inversamente o aproveitamento que estes pretendem dos rendimentos da pessoa idosa, nomeadamente por causa de situações de desemprego, bem como a dependência face a terceiros prestadores de cuidados, potenciam a ocorrência de situações de violência física e psicológica reiterada sobre as pessoas idosas.
Estas situações já encontram em múltiplos casos previsão legal específica no Código Penal, desde logo no tipo criminal dos maus tratos, onde expressamente se inclui as pessoas particularmente indefesas, em razão da idade, que estejam ao cuidado ou à guarda de outras (n.º 1 do artigo 152.º-A do Código Penal), bem como no crime da violência doméstica, onde se enquadram as pessoas particularmente indefesas, nomeadamente em razão da idade (alínea d) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal).
Ainda no plano dos crimes contra as pessoas, o crime de ofensas à integridade física é agravado quando se trate de uma vítima particularmente indefesa, em razão da idade (alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º, ex vi n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal).
São também agravados os crimes de ameaças e de coação, quando praticados contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade (alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal).
A pena aplicável ao crime de sequestro tem de igual modo agravação, se o mesmo tiver como vítima pessoa particularmente indefesa, em razão da idade (alínea e) do n.º 2 do artigo 158.º do Código Penal).
Nos crimes contra o património, pela sua maior fragilidade física, as pessoas idosas são frequentemente vítimas de crimes de roubo, alguns deles perpetrados com grande violência, mas essa maior vulnerabilidade está prevista no Código Penal, onde consta, como circunstância agravante, do crime de roubo (alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º, ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal), no qual se refere a especial debilidade da vítima, categoria onde se integra a debilidade em razão da idade.
Também com respeito aos crimes de burla as pessoas idosas são vítimas potenciais, pois em muitos casos vivem isoladas, com pouca informação atualizada sobre questões financeiras, sistema bancário e moeda, e, por força da idade e de uma vida de trabalho, possuem uma disponibilidade económica que é particularmente atrativa para os criminosos.
A este respeito constata-se que já está prevista como circunstância agravante do crime de burla o aproveitamento, pelo agente, de situação de especial vulnerabilidade da vítima, nomeadamente em razão da idade (alínea c) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal).
Assim, neste quadro em matéria de proteção penal dos direitos dos idosos, entende-se que o reforço deste, deverá incidir em sede de previsão como crimes, de práticas na exploração da especial vulnerabilidade dos idosos em situação de incapacidade.
Envelhecimento e saúde
O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) divulgou no relatório “Envelhecimento e Saúde: caracterização da saúde da população idosa em Portugal”
Do relatório apresentado destacam-se os seguintes aspetos:
· A população idosa portuguesa apresenta particular vulnerabilidade face a alguns aspetos sociais e económicos (como a situação de coabitação, escolaridade e nível económico), com uma participação social inferior à média europeia;
· Os indicadores sugerem que as mulheres idosas em Portugal vivem mais tempo, mas com pior estado de saúde. Também são as mulheres que estão em maior risco de pobreza e de exclusão social;
· As doenças não transmissíveis são as que mais contribuem para a perda de qualidade de vida na população idosa portuguesa, com elevada contribuição quer para a carga de doença, quer para a mortalidade neste grupo populacional;
· A informação disponível sobre a utilização dos cuidados de saúde revela uma população idosa com frequência regular dos Cuidados de Saúde Primários e aderindo a cuidados preventivos como a vacinação;
· As diferenças observadas ao longo do relatório entre a saúde da população idosa em Portugal e na União Europeia parecem resultar, entre outros, de diferentes condições económicas, sociais, e diferentes políticas de saúde. A informação e indicadores apresentados neste relatório têm por base fontes variadas, para períodos muitas vezes distintos, e com a apresentação de resultados estratificados por grupos etários não comparáveis, pelo que a interpretação e comparação dos dados deve ser feita com alguma cautela;
· Existem temas e indicadores específicos para os quais falta informação epidemiológica ou seria necessária a sua atualização, incluindo informação sobre saúde mental e prevalência da demência em Portugal, junto desta população.
Direitos laborais
No Direito do Trabalho, deveria ser previsto o apoio dos trabalhadores aos seus progenitores idosos, dependentes, num regime mais alargado do actual.
No acréscimo de mais 15 dias de falta ( 30 dias por ano) a pessoa com deficiência ou doença crónica, deveriam ser incluídos os ascendentes (parentes e afins)do trabalhador.
Artigo 252.º - Falta para assistência a membro do agregado familiar
1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.
2 - O direito previsto no número anterior é ainda garantido ao trabalhador cuidador a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada, nos termos definidos na legislação aplicável.
3 - Ao período de ausência previsto no n.º 1 acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
4 - No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
Esta opção legal, que contempla “O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.” deveria incluir o apoio aos ascendentes e descentes do 1º grau, quando em situação de dependência face à idade/velhice.
Idade activa no trabalho: quanto ao limite de idade para o trabalho, por conta de outrém, este deveria ser alargado, desde que opção individual voluntária, passando de 70 anos para 75 anos ( no regime privado, a partir dos 70 anos o contrato passa ser a termo certo e na função pública existe, em geral, o limite máximo de 70 anos).
Dados estatísticos sobre população Idosa
Portugal é um dos países mais envelhecidos da União Europeia, com mais de 2,5 milhões de pessoas com 65 ou mais anos. Em 2024, o índice de envelhecimento atingiu 192,4 idosos por cada 100 jovens, indicando que há quase o dobro de idosos face à população jovem. A idade mediana da população subiu para 47,3 anos, com forte tendência de aumento no isolamento (cerca de 40% dos maiores de 80 anos vivem sozinhos) e no envelhecimento no interior do país.
Alguns indicadores:
· População de 65+ anos: Ultrapassa os 2,5 milhões, representando um dos maiores crescimentos na UE.
· Proporção na UE: Portugal é o 2º país da UE com maior percentagem de idosos (superior a 21,6%) e um dos mais envelhecidos.
Em 2024:
• A proporção de idosos (população com 65 ou mais anos) era de 24,3%. Em 1970, era de 9,7% e estima-se que em 2100 seja de 37,3%.
• O índice de envelhecimento populacional era de 192,4 (em 1991, era de 72,1), afetando sobretudo a população feminina e os municípios do interior continental
O número de pessoas com 100 ou mais anos, que em 1970 era de 604, mais do que triplicou, passando para 2 076 em 2024 (77,5% dos quais era do sexo feminino)
Em 2022, viviam em Portugal perto de 3.000 pessoas com 100 anos ou mais, 24% da população portuguesa tem atualmente 65 anos ou mais, o que se traduz em cerca de 2,5 milhões de idosos. (Pordata)
Dos 10,4 milhões de pessoas que vivem em Portugal, 2,5 milhões têm 65 anos ou mais, estando as mulheres em maioria (57%).
O envelhecimento populacional está prestes a tornar-se numa das transformações sociais mais significativas do século XXI, com implicações transversais a todos os setores da sociedade – no mercado laboral e financeiro; na procura de bens e serviços como a habitação, nos transportes e na proteção social; e nas estruturas familiares e laços intergeracionais.
Estima-se que o número de idosos, com 60 anos ou mais, duplique até 2050 e mais do que triplique até 2100, passando de 962 milhões em 2017 para 2,1 milhões.
A OMS adotou o conceito de envelhecimento ativo no final do século XX1 e definiu-o como um processo de otimização das oportunidades para a saúde, a participação e a segurança de forma a melhorar a qualidade de vida consoante as pessoas envelhecem.2 Esta entidade sublinha que o conceito de ativo não se refere apenas a uma capacidade de estar fisicamente ativo ou de participar no mercado de trabalho, mas também, numa perspetiva mais abrangente, a uma contínua participação social, cultural, espiritual e cívica. Na base deste conceito estão princípios fundamentais de interdependência e de solidariedade intergeracional uma vez que o envelhecimento ocorre dentro de um contexto social. A qualidade de vida da população sénior irá depender dos riscos e oportunidades que vivenciaram ao longo da vida, assim como da forma como as gerações seguintes proporcionam apoio e assistência necessários. O Índice de envelhecimento ativo, produzido pela UNECE (Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa), mede o potencial inexplorado das pessoas idosas para um envelhecimento ativo e saudável nos diferentes países. Este instrumento permite medir o nível com o qual esta população vive as suas vidas de forma independente, participam num trabalho pago e em atividades sociais, assim como as suas capacidades para um envelhecimento ativo (mil milhões em 2050 e 3,1 mil milhões em 2100).
Em 2024, 24% da população residente em Portugal tinha 65 ou mais anos. As projeções mostram que, entre 2024 e 2100, a população idosa aumentará de 2,6 para 3,1 milhões de pessoas.
População sénior na RAM: breve caracterização sociodemográfica
Segundo os dados dos Censos 2021, residiam na Região Autónoma da Madeira (RAM) 50 060 pessoas com 65 anos ou mais, correspondendo a 20% da população da região. A RAM segue a tendência nacional de inversão da sua pirâmide etária, ainda que permaneça como a segunda região (NUTs III) menos envelhecida, sendo a Região Autónoma dos Açores a que possui menor proporção de população nessa faixa etária. No entanto, importa sublinhar que nesta última década o envelhecimento foi mais acentuado na população residente na RAM do que para o total nacional. O aumento da população com 65 anos ou mais foi superior a 25%, um aumento cerca de 4 p.p. superior ao observado no total nacional e no território continental (21% em ambos os territórios). Por outro lado, a população até aos 64 anos diminuiu, sendo tanto maior a redução quanto menor o grupo etário. A RAM perdeu 6.3% da sua população entre 2011 e 2021, mas perdeu 27.43% das crianças até aos 14 anos fruto de uma baixa taxa de natalidade consistentemente inferior à média nacional entre 2011 e 202016. Em 2011 a RAM era a quarta região (Nuts III) com menor taxa bruta de natalidade, mas em 2020 era já a segunda região com menor taxa. Na realidade, entre 2011 e 2020 a RAM assumiu maioritariamente esta segunda posição, apenas ultrapassada pela Região Centro no que remete a este indicador de natalidade
População ativa com 70 ou mais anos
Tal como é expectável para este grupo etário, a sua principal fonte de rendimento é a reforma/pensão. Na RAM, 87% das pessoas com 65 anos ou mais vivem com os rendimentos prevenientes da reforma/pensão e este valor sobe para 94% quando nos referimos a população com 75 anos ou mais. Estes valores são ainda mais elevados quando olhamos para o total nacional (90% e 96% respetivamente)27. O trabalho mantém-se como fonte de rendimento para 5% da população sénior, mas é uma realidade sobretudo para a população dos 65 aos 69 anos. A partir dos 70 anos, apenas 0.8% dos idosos mantém o trabalho como fonte de rendimento, ainda que a proporção da população ativa com mais de 70 anos seja de 1.7%.
Segundo os dados dos Censos 2021, 595 idosos com 70 anos ou mais estavam a trabalhar em 2021 na RAM. Com a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social definida, em 2021, nos 66 anos e 6 meses, para além de assistirmos a uma forte redução da população ativa com 70 anos ou mais, esta população confunde-se com a população empregada. De facto, o acesso à pensão de velhice leva a que este grupo etário se enquadre ou como empregados ou como inativos, não existindo situações de desemprego nesta faixa etária. (in Estudos da pobreza)
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M de 4 de agosto criou a Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade , como serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, que tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.
O desafio demográfico, é uma questão permanente e progressiva na formulação de políticas públicas. Por outro lado, as alterações sociais, políticas, assistenciais e económicas que se geram em torno do envelhecimento e da longevidade, exigem uma abordagem horizontal e de governação integrada, procurando a eficácia e a eficiência dos serviços públicos e o compromisso político com a promoção de uma longevidade ativa e positiva.
É, pois, neste quadro desafiante que surge a Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, cuja criação é uma nova estratégia governamental que visa contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, integradas e articuladas entre os vários sectores de governação, mas também assegura a implementação de medidas que garantam a proteção na fragilidade geriátrica.
Promover a longevidade como responsabilidade partilhada entre as pessoas, o sector público e a iniciativa privada e relevar o seu impacto como um ativo económico e social para a RAM
Para a prossecução da sua missão, a DRPPIL tem as seguintes atribuições:
a) Propor e elaborar a Estratégia Regional para a Longevidade (ERL) e as linhas de ação para o Desenvolvimento da Economia da Longevidade; b) Desenvolver o Mapa Cognitivo Regional para a Longevidade, em função da dinâmica demográfica e da coerência com os desafios de uma longevidade sustentável; c) Propor e elaborar programas e projetos específicos adequados à implementação da ERL; d) Participar no desenvolvimento das intervenções públicas que visem promover a iniciativa privada para a economia da longevidade; e) Acompanhar o trabalho estratégico e analítico, os intercâmbios, as orientações políticas e os mecanismos de financiamento no âmbito das políticas para a longevidade, a nível nacional, internacional e da UE; f) Articular com os organismos competentes em matéria de assuntos europeus e cooperação externa, no sentido do melhor aproveitamento dos apoios existentes ao desenvolvimento das políticas públicas para a longevidade; g) Prestar apoio técnico na identificação de áreas prioritárias de Governação Integrada, adequadas à construção de Redes de Implementação e Desenvolvimento de iniciativas enquadradas na ERL, ao nível dos vários departamentos do Governo Regional; h) Estudar e propor modelos e estruturas de Governação Integrada adequados à prossecução da política regional para a longevidade, e fomentar a cooperação e colaboração interdepartamental para abordar os desafios transversais à sua implementação; i) Desenvolver e coordenar a recolha sistematizada de informação e respetiva análise no âmbito de iniciativas enquadradas nos objetivos da promoção e desenvolvimento de políticas para a longevidade; j) Prestar apoio técnico à liderança da política financeira nos modelos de financiamento das políticas públicas para a longevidade, no âmbito dos sistemas regionais, de saúde e de ação social; k) Estudar e propor processos de contratualização e novos modelos de intervenção pública na área da alocação dos recursos financeiros aos vários sistemas de cuidados, particularmente aos cuidados de longa duração e manutenção, visando a melhoria dos seus desempenhos face aos objetivos da política de longevidade; l) Prestar apoio técnico à coordenação da aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira nas iniciativas enquadradas na promoção e desenvolvimento das políticas para a longevidade; m) Assegurar a governação integrada, a coordenação técnica, o desenvolvimento e gestão dos recursos da Rede de Cuidados Continuados Integrados da RAM (REDE), promovendo a sua inclusão no quadro estratégico das políticas para a longevidade, bem como assegurar a sua evolução, orientada para um modelo que dê resposta às necessidades regionais; n) Estudar e propor um modelo de sistema de respostas de cuidados especializados integrados para a RAM, na perspetiva de diferentes níveis de intervenção, diferente nível de funcionalidade, diferente objetivo, em articulação com as entidades responsáveis pelo sistema de cuidados de saúde e pelo sistema de ação social, visando a conciliação dos diferentes sistemas, em função da sua adequabilidade, financiamento, funcionamento e sustentabilidade, bem como da ligação organizacional e estrutural das várias respostas, particularmente as de longa duração; o) Prestar apoio técnico, sempre que solicitado, sobre programas, projetos e orçamentos no âmbito das políticas públicas intersetoriais; p) Conceber e coordenar ações de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade para a importância da cidadania participativa nas políticas para a longevidade e bem-estar; q) Formalizar acordos, protocolos e compromissos no âmbito do desenvolvimento e implementação de iniciativas integradas na ERL e demais matérias de interesse comum com entidades públicas e privadas, a nível regional, nacional e internacional; r) Promover o intercâmbio de boas práticas e aprendizagem mútua, que permita recolher e divulgar informações sobre medidas eficazes e prestar aconselhamento no quadro da política regional para a longevidade e bem-estar; s) Fomentar as redes colaborativas e cooperantes entre entidades do setor público, social e privado para a reflexão e ação no âmbito das respostas aos desafios da longevidade, através de modelos de governação integrada, que permitam maior eficácia e eficiência das mesmas.
Cuidador Informal
Um importante apoio às pessoas idosas que necessitem de acompanhamento, é o recurso ao cuidador informal.
Em Portugal existem três diplomas do Estatuto do Cuidador Informal (ECI): Portugal Continental, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores. Estes diplomas convergem no apoio a cuidadores da pessoa em situação de dependência. Diferem em diversos pontos, nomeadamente na definição de Cuidador Informal.
A Lei n.º 100/2019 de 6 de setembro aprovou, em termos nacionais, o Estatuto do Cuidador Informal,
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2019/M de 17 de julho, criou o Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira.
Cuidador informal é, nos termos da legislação, a pessoa familiar ou terceiro, com laços de afetividade e de proximidade que, fora do âmbito profissional ou formal e não remunerada, cuida de outra pessoa, preferencialmente no domicílio desta, por se encontrar numa situação de doença crónica, incapacidade, deficiência e/ou dependência, total ou parcial, transitória ou definitiva, ou em situação de fragilidade e necessidade de cuidados, com falta de autonomia para a prática das atividades da vida quotidiana.
A Pessoa cuidada é a pessoa, criança, jovem ou adulto, dependente que, por motivos de doença crónica, incapacidade, deficiência, demência ou doença do foro mental, sequelas pós-traumáticas, envelhecimento e/ou situação de fragilidade, devidamente reconhecida através de declaração médica, recebe cuidados e apoio para a prática das atividades da vida diária.
O cuidador informal no âmbito da sua ação em relação à pessoa cuidada, preferencialmente no domicílio desta, assume, designadamente, os seguintes deveres:
a) Demonstrar solidariedade e respeito pela privacidade e intimidade da pessoa cuidada e incentivar a sua participação na definição dos cuidados, garantindo o seu consentimento sobre os cuidados a prestar;
b) Intermediar, sempre que necessário, a pessoa cuidada e os profissionais da área da saúde ou social;
c) Comunicar aos profissionais da área da saúde ou da área social as mudanças verificadas no estado de saúde ou outras, para a melhoria e qualidade de vida da pessoa cuidada;
d) Prestar auxílio à pessoa cuidada e os cuidados definidos, sob orientação de profissionais da área da saúde ou social, e com o conhecimento dos familiares de referência;
e) Garantir a respetiva alimentação e administração de medicamentos;
f) Garantir cuidados de higiene pessoal e do domicílio, e bem assim lavagem e tratamento de roupa;
g) Assegurar a vigilância e o acompanhamento;
h) Acompanhar a pessoa cuidada nas deslocações, nomeadamente aos serviços de saúde e outros que se revelem necessários;
i) Colaborar na gestão e na aquisição de bens e serviços necessários à satisfação das necessidades básicas da pessoa cuidada, a seu pedido;
j) Comunicar aos familiares de referência todos os assuntos e matérias respeitantes à saúde, segurança e bem-estar da pessoa cuidada;
k) Promover a autonomia e o exercício da cidadania da pessoa cuidada, designadamente a participação em atividades ocupacionais e outras consagradas pelos usos e costumes.
O cuidador informal tem direito a requerer um apoio financeiro, mensal, de natureza compensatória, pela ação desenvolvida de acordo com o artigo 9.º, nos termos e condições estabelecidas nos números seguintes e em portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da inclusão e assuntos.
A atribuição e o montante do apoio dependem dos seguintes critérios:
a) A condição económica do cuidador informal e da pessoa cuidada;
b) O grau de dependência da pessoa cuidada;
c) A atribuição de outros apoios ao cuidador informal e à pessoa cuidada;
d) O nível de prestação de cuidados por parte do cuidador informal;
e) O número de pessoas cuidadas.
Um cuidador informal principal pode receber um subsídio mensal que varia, sendo o valor máximo em 2026 de até 590,84€, calculado pela diferença entre os rendimentos do cuidador e um valor de referência (1,1 x IAS), com possíveis majorações se estiver no Seguro Social Voluntário, tudo dependendo da condição de recursos.
A Região Autónoma da Madeira conta actualmente, com 348 pessoas reconhecidas com o Estatuto de Cuidador Informal.
O cuidador informal pode ser:
cuidador informal não principal, se acompanha de forma regular, mas não permanente, a pessoa cuidada, podendo receber remuneração de trabalho, ou receber pelos cuidados que presta à pessoa cuidada
cuidador informal principal, se acompanha permanentemente a pessoa cuidada, vive na mesma casa e não recebe remuneração de trabalho ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. Este cuidador pode ter direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Lei n.º 7/2026 de 25 de fevereiro - Aprova o Estatuto da Pessoa Idosa
Preenchendo uma importante lacuna, no sistema jurídico nacional, no cumprimento do disposto Constitucional e nas várias disposições legais internacionais, surge o Estatuto da Pessoa Idosa, que assume um conjunto de princípios em defesa da pessoa idosa (com idade igual ou superior a 65 anos), cujo alcance prático dependerá da sua regulamentação (já anunciada) e elaboração de legislação específica complementar para concretização dos direitos consagrados e nesse sentido damos conta do seu conteúdo:
Âmbito de aplicação (artº 2º)
1 - O Estatuto aplica-se a todas as pessoas idosas residentes no território nacional, independentemente da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, é idosa qualquer pessoa com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
3 - O presente Estatuto aplica-se, no quadro da autonomia reconhecida em legislação e regulamentação específicas, às instituições privadas de solidariedade social ou equiparadas, bem como a todos os estabelecimentos de natureza pública ou privada que, em virtude da sua função, apoiam, acolhem e cuidam de pessoas idosas.
Nota: O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, define o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social em Portugal. Esta legislação estabelece as regras para o cálculo das pensões, incluindo a remuneração de referência, prazos de garantia
Idade normal de acesso à pensão de velhice (artº20º):
O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais de antecipação:
A Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro - Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
A idade legal de reforma em Portugal aumentou para 66 anos e 9 meses em 2026.
Direitos fundamentais - Princípios gerais (artº 3º)
1 - A pessoa idosa goza dos direitos consagrados no artigo 72.º da Constituição, devendo ser-lhe asseguradas todas as oportunidades e meios para atingir o seu bem-estar integral em condições de igualdade, liberdade e dignidade, preservando a sua saúde física e mental.
2 - É da responsabilidade da família, da comunidade e do Estado assegurar à pessoa idosa a efetivação do direito a uma vida digna, à cidadania, e à convivência familiar, social e comunitária.
3 - A garantia dos direitos da pessoa idosa assenta, designadamente, nos seguintes pressupostos:
a) A prioridade da permanência da pessoa idosa na sua própria residência;
b) A ponderação do fator idade na formulação e execução de políticas sociais públicas;
c) O primado de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
d) A capacitação e formação contínua de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia com vista à prestação de serviços especializados;
e) O estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspetos biopsicossociais do envelhecimento;
f) A garantia do acesso à rede de serviços de saúde e de apoio social;
g) O atendimento prioritário, assistido e individualizado nas entidades públicas e privadas que prestam serviços à população.
NOTA: neste conjunto de direitos fundamentais está o essencial da ação e das medidas que devem ser dinamizadas/adotadas, assegurando os meios de apoio (domicilio, lares, rede de cuidados, prioridades, redução dos encargos fiscais, nomeadamente em sede de IRS e contribuições para a Segurança Social/ADSE).
Proteção da integridade e combate à violência (art 4º)
1 - A pessoa idosa deve ser protegida contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência, opressão ou abandono.
2 - O Estado deve adotar políticas ativas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a pessoa idosa.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão, única ou repetida, intencional ou não, cometida contra uma pessoa idosa e que atente contra a sua vida, integridade física, psíquica, sexual, segurança económica ou liberdade ou que comprometa o desenvolvimento da sua personalidade.
4 - A violência contra a pessoa idosa é punida nos termos da lei penal.
Nota: O abuso da pessoa idosa pode ser definido como todo o ato ou omissão cometido contra uma pessoa idosa no contexto de uma relação de confiança que atenta contra a sua vida, a integridade física ou psíquica, a liberdade, a segurança económica ou compromete o desenvolvimento da sua personalidade.
A violência contra as pessoas idosas pode revestir diferentes modalidades:
.Violência Física, Violência Psicológica, Violência Económica,
Violência Sexual. Negligência e Abandono
A violência contra pessoas idosas no Código Penal português é punida através de vários artigos, com destaque para o Artigo 152.º (Maus tratos), que criminaliza maus tratos físicos ou psíquicos, agravando-se a pena quando a vítima é particularmente vulnerável. Além disso, o Artigo 193.º-A (recente) criminaliza o abandono e abusos patrimoniais por cuidadores ou instituições.
O artigo 148º pune a ofensa à integridade física por negligência
O regime jurídico do maior acompanhado: importante medida na tutela jurídica das pessoas idosas, no âmbito do direito civil, com o regime jurídico do maior acompanhado, aprovado pela Lei nº 49/2018 e que entrou em vigor em fevereiro de 2019, acabando com o anterior regime da interdição e da inabilitação
Prevenção e denúncia (artº 5º)
O Estado deve promover ações de sensibilização para a prevenção e promoção da denúncia de ameaças e violações dos direitos da pessoa idosa.
Dignidade, autonomia e liberdade (artº 6º)
A pessoa idosa tem direito:
a) A viver com dignidade;
b) À autonomia, devendo ser livre de tomar decisões relativas à sua vida, incluindo sobre o local onde deseja residir, os cuidados que quer receber e o envolvimento em atividades sociais, políticas e culturais;
c) A beneficiar das medidas de acompanhamento previstas na lei, quando esteja impossibilitada, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres;
d) A participar ativamente na sociedade e a exercer os seus direitos de cidadania, sem discriminação.
Obrigação de alimentos (artº 7º)
O dever de assistência a pessoa idosa compreende a obrigação de prestar alimentos de acordo com o disposto na lei civil.
Nota: A obrigação de prestação de alimentos a pessoas idosas em Portugal baseia-se no dever de auxílio familiar, onde filhos e outros parentes próximos podem ser judicialmente compelidos a sustentar um familiar idoso necessitado. A lei exige a prova da necessidade do idoso e da capacidade financeira do obrigado, aplicando-se o princípio da solidariedade familia.
Segundo o artigo 1874 do Código Civil português: «pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência». Acrescenta ainda que «o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar».
Saúde e proteção social - Princípios gerais (artº 8º)
1 - O Estado deve desenvolver políticas públicas de saúde e de proteção social da pessoa idosa.
2 - São políticas públicas de proteção e saúde da pessoa idosa, designadamente:
a) Conceber novas respostas e serviços que permitam a sua permanência na respetiva residência e contexto familiar ou comunitário pelo maior tempo possível, retardando ou evitando a sua institucionalização;
b) Impulsionar serviços de apoio ao domicílio de qualidade, diversificados e personalizados, que articulem a prestação de cuidados médicos e de enfermagem, psicologia, fisioterapia, estimulação cognitiva, sensorial e motora, bem como o apoio à atividade quotidiana;
c) Fomentar a expansão da cobertura territorial de serviços de teleassistência, dirigido a pessoas idosas, para serviços de emergência e apoio em serviços domésticos e pequenas reparações, reforçando a perceção de segurança e conforto no domicílio;
d) Aumentar a capacidade das respostas sociais dirigidas à população idosa e alargar o apoio do Estado aos utentes, de forma a beneficiarem do setor privado sempre que a rede pública ou social não dê resposta;
e) Reforçar o apoio e resposta das estruturas de saúde às pessoas idosas que estão a ser acompanhadas ou acolhidas em respostas sociais;
f) Reforçar os meios de resposta de saúde e social com os mecanismos e as ferramentas tecnológicas que promovam a sua eficiência.
Nota:As pessoas idosas com mais de 65 anos têm acesso a vários apoios, serviços e instituições que lhes permitem não só assegurar as necessidades básicas, como manter uma vida ativa e de qualidade em ambientes seguros e estáveis.
Os idosos de baixos recursos que já tenham feito 66 anos e 5 meses de residência em Portugal, de baixos recursos, podem pedir o complemento solidário para idosos (CSI), um apoio pago mensalmente em dinheiro.
O direito ao Complemento Solidário para Idosos depende do cumprimento das seguintes condições:
· Ter idade igual ou superior à idade normal de reforma (66 anos e 9 meses, em 2026);
· Residir em Portugal há, pelo menos, 6 anos seguidos na data em que faz o pedido;
· Ter rendimentos brutos que não ultrapassem 8 040 euros por ano, se for uma pessoa;
· Ter rendimentos brutos que não ultrapassem 14 070 euros por ano, enquanto casal ou unido de facto. Além disso, o requerente do Complemento Solidário para Idosos não pode ter rendimentos acima de 8 040 euros;
· Receber pensão de velhice ou pensão de sobrevivência, caso tenha mais de 66 anos e 9 meses;
· Receber pensão de invalidez do regime geral, desde que não receba a Prestação Social para a Inclusão (PSI);
· Não ter tido acesso à pensão social, que em 2026 é de 262,40 euros, por ter rendimentos acima de 214,85 euros (se for uma pessoa) ou de 322,28 euros (se for um casal);
A Segurança Social tem disponível um serviço que presta cuidados a famílias ou pessoas que se encontrem no seu domicílio, em situação de dependência física e ou psíquica e que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e/ou a realização das atividades instrumentais da vida diária, nem disponham de apoio familiar para o efeito.
São exemplos deste serviço os cuidados de higiene pessoal e habitacional, o fornecimento e apoio nas refeições, atividades de animação e socialização e o transporte, entre outros.
Existem alojamentos coletivos para idosos, de utilização temporária ou permanente, designados como estruturas residenciais (ou lares de idosos). Estas estruturas proporcionam serviços permanentes e adequados às necessidades das pessoas idosas, estimulando um envelhecimento ativo e criando condições de preservação da relação familiar. Os centros de convívio proporcionam atividades sociais, recreativas e culturais a pessoas idosas residentes numa determinada comunidade, incentivando à sua participação ativa nas dinâmicas organizadas por técnicos especializados.
A integração das pessoas idosas nos centros de convívio previne a solidão e o isolamento, incluem os idosos na vida social local e fomentam as relações interpessoais.
Os centros de dia prestam um conjunto de serviços que contribuem para a manutenção do seu meio social e familiar, das pessoas com 65 e mais anos.
A integração das pessoas idosas nos centros de dia assegura a prestação de cuidados e serviços adequados às necessidades do utente, promove a sua autonomia e favorece a permanência da pessoa idosas no seu meio habitual de vida, ao desenvolver estratégias de autoestima e independência funcional, pessoal e social.
Acompanhamento no atendimento clínico (artº 9º)
A pessoa idosa tem direito a ser acompanhada por uma pessoa da sua escolha durante o atendimento nos serviços de saúde, designadamente o cuidador informal.
Consentimento e decisão informada (artº 10º)
1 - A pessoa idosa tem direito a ser informada sobre a sua condição de saúde e sobre os tratamentos possíveis e a tomar decisões sobre os cuidados a receber de forma livre e esclarecida.
2 - Na ausência de diretiva antecipada de vontade, o consentimento deve ser obtido de acordo com a legislação em vigor, garantindo-se a revogabilidade a qualquer momento.
Benefícios na saúde (artº 11º)
O Estado garante o acesso a medicamentos e outros benefícios de saúde em condições mais favoráveis à pessoa idosa em situação de carência económica.
Nota:Medicamentos Gratuitos: Desde junho de 2024, os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI) têm direito a comparticipação a 100% (gratuitidade total) em medicamentos sujeitos a receita médica.
Quem tem direito: Idosos que recebem o CSI, geralmente com mais de 66 anos e 7 meses (em 2025) e rendimentos anuais baixos (inferiores ou iguais a 6.608€).
Cuidados paliativos (artº 12º)
A pessoa idosa portadora de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, tem direito a receber cuidados paliativos adequados e prestados com respeito pela autonomia, vontade, individualidade, dignidade da pessoa humana e inviolabilidade da vida humana.
Privacidade e sigilo (artº 13º)
Os profissionais de saúde devem manter sigilo sobre os aspetos da vida privada e dos dados pessoais da pessoa idosa, de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Proteção social (artº 14º)
1 - A proteção social garantida à pessoa idosa inclui o acesso a prestações sociais e a serviços de ação social.
2 - As prestações sociais incluem prestações de caráter eventual e subsidiário, com o objetivo de capacitação da pessoa idosa para a sua autonomização ou para colmatar situações de comprovada carência económica, exclusão ou vulnerabilidade social.
3 - A ação social pode incluir serviços e equipamentos sociais públicos, de âmbito nacional e autárquico, ou serviços de instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas e, subsidiariamente, de outras entidades privadas, incentivados e apoiados pelo Estado.
Cuidados a prestar no domicílio (artº 15º)
1 - O Estado apoia a criação e comparticipa respostas sociais que privilegiem a autonomia da pessoa idosa e o papel dos cuidadores informais, bem como cuidados de apoio domiciliário.
2 - O Estado capacita as instituições do setor social e da saúde e as autarquias locais para respostas que privilegiem a autonomia da pessoa idosa no seu domicílio.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, deve existir articulação entre cuidados de saúde e apoio social e deve ser promovido o recurso a meios digitais e tecnológicos.
Nota: O apoio Domiciliário disponível para idosos que devido a doenças ou limitações (incluindo durante a convalescença), necessitam de ajuda nas tarefas diárias, higiene, alimentação ou acompanhamento médico, permitindo que continuem a viver no seu domicílio.
Teleassistência (artº16º)
O Estado fomenta a cobertura territorial de serviços de teleassistência, que deve ser de âmbito nacional.
Nota:A teleassistência aos idosos em Portugal é um serviço de apoio 24/7, através de botão de pânico (pulseira/colar), que permite solicitar ajuda imediata em caso de queda ou emergência, promovendo o envelhecimento no domicílio. Funciona através de uma central telefónica, garantindo segurança e companhia, sendo frequentemente disponibilizado por autarquias para maiores de 60 anos, pessoas isoladas ou com dependência.
Educação, cultura e lazer - Educação (artº17º)
1 - O Estado deve promover o acesso da pessoa idosa à educação, bem como a sua participação em eventos de caráter cívico ou cultural, nomeadamente estabelecimentos e academias sénior.
2 - Todos os programas de ensino formal vocacionados para a cidadania devem conter matérias relacionadas com o processo de envelhecimento e longevidade, de forma a eliminar preconceitos e a gerar conhecimento sobre o envelhecimento.
Participação em atividades culturais e de lazer (artº18º)
A pessoa idosa tem direito a participar em atividades culturais, desportivas e de lazer.
Voluntariado sénior (artº19º)
1 - O Estado promove a participação da pessoa idosa em ações de interesse social e comunitário, projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço de indivíduos, das famílias ou da comunidade, em regime de voluntariado.
2 - São objetivos do voluntariado sénior:
a) Manter um nível saudável de aptidão física e mental da pessoa idosa;
b) Promover a relação intergeracional;
c) Potenciar a oportunidade de desenvolver uma nova atividade;
d) Prevenir o isolamento da pessoa idosa.
3 - O voluntariado sénior é articulado com o regime jurídico do voluntariado.
Turismo sénior (artº 30º)
O Estado deve promover programas de turismo sénior, garantindo condições favoráveis de acesso à pessoa idosa.
Habitação e mobilidade - Direito à habitação (artº21º)
1 - A pessoa idosa tem direito a uma habitação condigna, adequada às suas necessidades e condições de vida, tendo em conta o Programa Nacional de Habitação.
2 - A pessoa idosa não pode ser discriminada no acesso ao arrendamento em razão da idade, sendo asseguradas medidas de proteção especiais para arrendatários idosos.
Mobilidade e acessibilidade (artº 22º)
1 - A pessoa idosa tem direito a condições especiais de mobilidade, incluindo transportes adaptados e acessíveis.
2 - Para efeitos do presente artigo, são implementadas medidas para garantir a remoção de barreiras físicas e comunicacionais que possam dificultar a mobilidade e o acesso a edifícios e espaços públicos.
Disposição complementar
O presente Estatuto não prejudica a aplicação de outras disposições legais que promovam a proteção e bem-estar da pessoa idosa em matérias de saúde, de trabalho, de educação, de segurança social ou de fiscalidade.
CONCLUSÃO
O volume crescente da população idosa no nosso País (nos 10,4 milhões de pessoas que vivem em Portugal, 2,5 milhões têm 65 anos ou mais, estando as mulheres em maioria (57%) e na Região da Madeira, ( em 2021 existiam 50 060 pessoas com 65 anos ou mais, correspondendo a 20% da população da região), e a longevidade inerente que tem aumentado gradualmente, implica uma redobrada atenção a estas universo pessoas, concretizando-se em medidas práticas no que o Estatuto ora em vigor enuncia, de modo a que o mesmo, não seja apenas um manual de boas intenções, de medidas programáticas, mas um guião para toda ação governativa.
O cidadão idoso ( com 65 anos ou mais) que representa, como os dados demonstram, um universo expressivo, merece o apoio e reconhecimento da sociedade, para que possam usufruir, com dignidade, nesta fase da vida, onde paulatinamente, as fragilidades e morbilidades surgem, lhes sejam proporcionado o suporte que necessitam, nas várias valências , meios e estruturas, para uma vivência prolongada da sua vida, com a qualidade que lhes é devida.
No Outono da vida, deve existir, por direito e por justiça, um apoio real e efectivo ao idoso, para que este possa enfrentar o processo de envelhecimento e as limitações decorrentes, de forma segura e tranquila, sem se sentir um encargo, mas no usufruto pleno e digno, dos seus legítimos direitos.
Funchal, Fevereiro de 2026
* Rui Gonçalves da Silva/jurista/assuntos laborais