*FERIADOS REGIONAIS
(Região Autónoma da Madeira)
FERIADOS REGIONAIS (Região Autónoma da Madeira):fundamentos históricos e legais.
Introdução
Este apontamento, aborda de forma genérica e circunstancial, a problemática dos feriados regionais, criados no espaço territorial da Região Autónoma da Madeira, no exercício das competências legislativas próprias, tendo como referência o recente feriado regional alusivo ao dia 2 de Abril ( Dia da Autonomia) e das questões que se têm suscitado, quanto à sua conformidade legal, e do mesmo modo, dando conta do histórico dos demais feriados regionais existentes (2) e da problemática inerente aos mesmos, do que em cada caso ocorreu.
A questão da legalidade e dos limites das competências legislativas das regiões autónomas, tem sido uma matéria em aberto, no processo de implantação e desenvolvimento das autonomias, suscitando não raras vezes controvérsias, com intervenção das instâncias judiciais, nomeadamente do Tribunal Constitucional, numa ação e dialética frequente, nesse conflito de competências, no que se tem designado como, contencioso da autonomia.
Histórico dos feriados regionais
A história dos feriados, em geral, está ligada ao mundo do Trabalho, desde os primórdios das sociedades. Implicava, face à celebração de eventos (civis ou religiosos), suspender a actividade e ao consequente gozo do direito de não trabalhar, nesses dias de festividade.
Os feriados podiam ser de âmbito geral (nacionais) ou restritos a áreas geográficas específicas (municipais ou distritais),obrigatórios ou facultativos.
Em Portugal os dias feriados considerados como tal, foi variando ao longo dos tempos, até se consolidarem, no regime democrático do pós 25 de Abril de 1974, na instituição dos feriados obrigatórios (13) a que acrescem os feriados facultativos (2) incluindo nestes os feriados concelhios (a serem criados pela contratação coletiva), estabilizando o seu número global nos actuais 15 feriados.
Poucos dias depois do 25 de Abril de 1974, a Junta de Salvação Nacional instituiu o dia 1 de maio como feriado nacional obrigatório, para ser observado como Dia do Trabalhador. No ano seguinte, em abril, é criado o feriado do dia 25 de abril, inicialmente com a designação Dia de Portugal. Em dezembro de 1975, o regime de feriados no setor público e privado é uniformizado, esclarecendo-se que, para além dos 11 feriados obrigatórios, poderiam ser observados a Sexta-Feira Santa ou a Segunda-Feira de Páscoa, o 24 ou 26 de dezembro e o feriado municipal da localidade. No caso dos trabalhadores do setor público, a observância do feriado deveria ser aprovada por despacho governamental publicado até 15 dias antes da data a ser observada. No caso dos trabalhadores do setor privado (e das empresas públicas) a observância dos feriados seria fixada pelos instrumentos de regulação coletiva de trabalho (p.e., contratos de trabalho,Convenções coletivas, acordos de empresa).
Em 1976, a Sexta-Feira Santa passou a ser um feriado obrigatório, embora a lei permitisse que fosse observada "noutro dia com significado local no período da Páscoa" (p.e. a Segunda-Feira de Páscoa).
Também nesse ano, os dias 24 e 26 de dezembro foram retirados da lista de feriados facultativos, e foi nela introduzida a Terça-feira de Carnaval. Apesar disso, a legislação continuou a permitir que os feriados facultativos fossem observados em qualquer outro dia que fosse acordado entre o empregador e trabalhador. Deste modo, Portugal passou a contar com 12 feriados obrigatórios e 1 feriado nacional facultativo (Terça-feira de Carnaval).
Em março de 1977, o 10 de junho passou a ser observado como Dia de Camões e Dia das Comunidades. Um ano depois, em março de 1978, ocorrem novas alterações ao significado dos feriados: o feriado de 25 de abril foi renomeado Dia da Liberdade e o de 10 de junho passou a ser o Dia de Camões, de Portugal e das Comunidades Portuguesas.
Feriados eliminados em 2013–2015
Em 2012, o governo de coligação eliminou 4 feriados, sendo eles 2 feriados religiosos - Corpo de Deus (móvel) e de Todos os Santos (1 de novembro) — e 2 feriados civis — Implantação da República (5 de outubro) e Restauração da Independência (1 de dezembro).
Esta medida foi controversa desde o início, mas acabou por entrar em vigor em 2013 e foi apresentada pelo governo como necessária para aumentar a produtividade e competitividade, no contexto do resgate da Troika de 2011–2014 (apesar de tal medida nunca ter sido exigida pelo Memorando de Entendimento).
Para eliminar os feriados religiosos o governo teve que negociar com a Igreja Católica, pois a lista de feriados religiosos não só constava do Código do Trabalho de 2009 como também estava incluída na Concordata de 2004. Um acordo informal foi alcançado em 8 de maio de 2012 que permitia que os feriados do Corpo de Deus e de Todos-os-Santos deixassem de ser observados. Contudo, diferentemente dos feriados civis, o acordo estabelecia que os feriados religiosos seriam suspensos temporariamente, e não eliminados. A suspensão duraria 5 anos, no mínimo, ao fim da qual o governo e a Santa Sé reavaliariam em conjunto os efeitos da medida e se se justificava continuar com ela.
Na sequência das eleições legislativas de 2015, o novo governo restaurou os 4 feriados, uma intenção que foi saudada pela Igreja (o acordo de 2012 era informal).A reintrodução destes quatro feriados foi aprovada em 23 de fevereiro desse ano.
O Código do Trabalho de 2003 oficializou o Domingo de Páscoa como o 13.º feriado nacional obrigatório.
A estes feriados, face à consagração das autonomias regionais, com a criação depois de 1976, de estruturas político-administrativas (Assembleias e governo regionais), com competências próprias, sobretudo em matérias de “interesse específico”, surgiram os feriados regionais, circunscritos ao território de cada Região Autónoma (Açores e Madeira), feriados estes que cumulam com os nacionais e os municipais.
O processo de institucionalização desses feriados regionais (1 na RA dos Açores e 3 na RA da Madeira) sofreu um percurso complexo, expresso no questionamento do reconhecimento das competência legislativas regionais, para criar feriados - o reconhecimento pleno das autonomias regionais enfrentou dificuldades, sobretudo na sua fase inicial, por se tratar de realidade novas - o que originou processos de pedido de inconstitucionalidade, em sede de 1ª instância do Tribunal de Trabalho, mas que em termos finais, não teve provimento, por decisão do Tribunal Constitucional.
Vejamos a definição do quadro legal que consagrou a autonomia:
A Autonomia Político-Administrativa da Região Autónoma da Madeira foi consagrada na Constituição Portuguesa, em 1976, consolidando as aspirações autonómicas das populações.
A criação das estruturas regionais( assembleia e governo) deu corpo ao estabelecimento das autonomias:
O I Governo Regional da Madeira foi formado com base nas eleições legislativas regionais de 27 de junho de 1976.A tomada de posse ocorreu no dia 1 de outubro de 1976.
O II Governo Regional da Madeira foi formado com base nas eleições legislativas regionais de 27 de junho e a tomada de posse ocorreu no dia 16 de março de 1978.
O III Governo Regional da Madeira foi formado com base nas eleições legislativas regionais de 5 de outubro de 1980. A tomada de posse ocorreu no dia 5 de novembro de 1980.
O IV Governo Regional da Madeira foi formado com base nas eleições legislativas regionais de 14 de outubro de 1984. A tomada de posse ocorreu no dia 12 de novembro de 1984..
( o Governo actual - 2024 - é 15º )
A I Legislatura da legislatura da Assembleia Regional resultante das eleições legislativas de 25 de abril de 1976 (1976-1980).
( A actual legislatura é a XIV - 2024)
O instrumento fundamental do exercício das competências autonómicas ficou consagrado no Estatuto Político Administrativo, aprovado pela Lei nº 13/91de 5 de Junho - Com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho.
Neste constam, entre outras, as seguintes competências:
Artigo 12.º Princípio da regionalização de serviço
A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos.
Artigo 37.º Competência legislativa
1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas:
a) Exercer, por direito próprio e exclusivo, o poder de elaborar, modificar e retirar projectos ou propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;
b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;
c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
b) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n) t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição;
c) Exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região nos termos do presente Estatuto e da lei;
d) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
e) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
f) Criar serviços públicos personalizados, institutos, fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominante na Região;
g) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
h) - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.
i) 3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução, quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa Regional.
j) 4 - Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de base, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º da Constituição, com as necessárias adaptações.
Artigo 40.º Matérias de interesse específico
Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente:
a)Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;
b) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;
c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
a) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, incluindo escalas e tarifas;
b) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior;
c) Pescas e aquicultura;
d) Agricultura, silvicultura, pecuária;
e) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;
f) Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;
g) Recursos hídricos, minerais e termais;
h) Energia de produção local;
i) Saúde de e segurança social;
j) Trabalho, emprego e formação profissional;
l) Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial;
p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;
q) Museus, bibliotecas e arquivos; r) Espectáculos e divertimentos públicos; s) Desporto; t) Turismo e hotelaria; u) Artesanato e folclore; v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil; x) Obras públicas e equipamento social; Comissão Nacional de Eleições z) Habitação e urbanismo; aa) Comunicação social; bb) Comércio interno, externo e abastecimento; cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia; dd) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados; ee) Desenvolvimento industrial; ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional; gg) Concessão de benefícios fiscais; hh) Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais; ii) Estatística regional; jj) Florestas, parques e reservas naturais; ll) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres; mm) Orla marítima; nn) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida; oo) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico; pp) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal; qq) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, incluindo de administração central; rr) Manutenção da ordem pública; ss) Cooperação e diálogo inter-regional nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição; tt) Construção, instalação ou utilização de bases militares, bem como infra-estruturas e equipamentos afins; uu) Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica;
vv) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.
Pelo exposto e pelas competências legais atribuídas às Regiões autónomas, estas detêm legitimidade legal, para no contexto das suas atribuições e competências, face ao interesse específico, para poderem criar feriados regionais.
Em termos gerais o enquadramento legal dos feriados, decorria, nessa oportunidade, do Decreto Lei nº 874/76 que estabelecia o elenco dos feriados obrigatórios e facultativos (não eram previstos feriados regionais, apenas os municipais).
Região Autónoma da Madeira
Com a consagração do regime autonómico (1976) foram criados feriados regionais, inicialmente, no ímpeto do exercício de poderes regionais, no afâ de conquistar e afirmar a autonomia, mediante a adoção pontual de Resoluções do Governo Regional (elaboradas em cada ano) que se assumiam como medidas políticas, uma vez que o poder legislativo, para tais matérias, seria da Assembleia Regional, através de processo próprio, mais moroso e condicionado, ao invés da celeridade das ditas Resoluções do Conselho de Governo, que deste modo determinavam vício formal.
Em matéria de feriados regionais, tratava-se de enquadrar legalmente dois feriados: o dia 1 de Julho (como Dia da Região) e o dia 26 de Dezembro (consagrando uma tradição regional deste dia festivo) e nesse sentido foram sendo adotadas Resoluções consagrando tais decisões.
A partir de 1976, o quadro legal do regime dos feriados obrigatórios e facultativos , decorria do regime estabelecido no Decreto-Lei nº 874/76, que procedeu à unificação, com algumas alterações, da regulamentação respeitante a feriados, até então constante dos Decretos-Leis nºs. 713-A/75, de 19 de Dezembro, e 274-A/76, de 12 de Abril que vigorou até á aprovação do 1º Código do Trabalho ( Lei nº 99/2003).
Em 1977, o 1º Governo regional (1976-1978) criou o feriado regional de 26 de Dezembro ( 1ª oitava), através da Portaria nº56/77 e posteriormente, através de várias resoluções , foi determinando como feriado este dia.
Acórdão n.º 483/03, de 15 de Outubro de 2003
Este Acordão julgou inconstitucional a Resolução n.º 1936/2000 do Governo Regional da Madeira, na medida em que institui um “feriado regional” com eficácia externa e repercussão na disciplina legal das férias, feriados e faltas e remunerações suplementares devidas no âmbito das relações emergentes de contrato individual de trabalho, em derrogação do regime contido nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro.
A partir da aprovação do 1º Código do Trabalho (2003) este assumiu as competências das Regiões autónomas para determinarem feriados regionais, nas condições estabelecidas, ou seja, “desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.”
Nos termos da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto -Aprova o 1ºCódigo do Trabalho - este determinou:
Artigo 4.º- Regiões Autónomas
1 - Na aplicação do Código do Trabalho às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 - Nas Regiões Autónomas as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.
3 - Nas Regiões Autónomas, a fixação das condições de admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão e de condições mínimas compete às respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
4 - As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos fixados no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.
5 - As Regiões Autónomas podem ainda regular outras matérias laborais de interesse específico, nos termos gerais.
Artigo 208.º- Feriados obrigatórios
1 - São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa;
Domingo de Páscoa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1, 8 e 25 de Dezembro.
2 - O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3 - Mediante legislação especial, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.
Artigo 209.º- Feriados facultativos
1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas podem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
2 - Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem empregador e trabalhador.
Artigo 210.º- Imperatividade
São nulas as disposições de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.
O Decreto Legislativo Regional nº 3/2002/M de 18 de Março ao aplicar o Código do Trabalho à Região estabeleceu:
Artigo 7.º- Feriados
Na Região Autónoma da Madeira, para além dos feriados previstos no Código do Trabalho, acrescem como feriados regionais já consagrados o dia 1 de Julho, Dia da Região e das Comunidades Madeirenses e o dia 26 de Dezembro, dia festivo tradicional secular, nas celebrações natalícias regionais.
Decreto Legislativo Regional nº 18/2002 de Novembro, determina que o dia 26 de Dezembro é feriado regional, reafirmando assim a devida consagração legal, na linha do anteriormente assumido na aplicação do Código do Trabalho à RAM ( Decreto Legislativo Regional nº 3/2002/M de 18 de Março).
Contudo, Anteriormente o Governo regional, através de Resolução já tinha determinado:
Feriado de 26 de Dezembro
Resoluções quanto ao feriado de 26 de Dezembro : nº 1082/82; nº 1339/90, nº1298/91, nº 1246/92, nº 1936/2000.
A partir da aprovação do Código do Trabalho (2003) este assumiu as competências das Regiões autónomas para determinarem feriados regionais, nas condições estabelecidas “desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.”
4 - As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos fixados no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.
5 - As Regiões Autónomas podem ainda regular outras matérias laborais de interesse específico, nos termos gerais.
O Decreto Legislativo Regional nº 3/2002/M de 18 de Março ao aplicar o Código do Trabalho à Região estabeleceu:
Artigo 7.º- Feriados
Na Região Autónoma da Madeira, para além dos feriados previstos no Código do Trabalho, acrescem como feriados regionais já consagrados o dia 1 de Julho, Dia da Região e das Comunidades Madeirenses e o dia 26 de Dezembro, dia festivo tradicional secular, nas celebrações natalícias regionais.
Decreto Legislativo Regional nº 18/2002 de Novembro , determina que o dia 26 de Dezembro é feriado regional, reafirmando assim a devida consagração legal, na linha do anteriormente assumido na aplicação do Código do Trabalho à RAM ( Decreto Legislativo Regional nº 3/2002/M de 18 de Março).
Entretanto, anteriormente, o Governo Regional, mediante Resolução – forma inadequada para tal - criou como feriado ( apenas nesse ano):
- Por Resolução do GR foi decidido criar como feriado regional o dia 15 de Setembro de 2000, dia da inauguração das obras de ampliação do aeroporto.
(Resolução nº 1186/2000, de 3 de Agosto)
Este feriado foi objeto de contestação por algumas empresas, que fez vencimento em alguns processos judiciais.
A Lei n.º 7/2009 – aprova o novo Código do Trabalho, estabeleceu:
Artigo 234.º - Feriados obrigatórios
1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
2 - O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3 - Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.
Lei n.º 23/2012 de 25 de junho
Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reduziu o número de feriados (menos 4)
Artigo 234.º
[...]
1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 e 25 de dezembro.
Lei n.º 8/2016 de 1 de abril
Procede à décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais (reposição dos feriados eliminados durante o processo da Troika).
«Artigo 234.º
[...]
1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
Artigo 235.º-Feriados facultativos
1 - Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. 2 - Em substituição de qualquer feriado referido no número anterior, pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.
Vejamos o enquadramento legal das Competências regionais, novamente reafirmadas:
Dispõe a Lei nº 7/2009 que aprova o Código do Trabalho nesta matéria o seguinte:
Artigo 11.º- Regiões Autónomas
1 - Na aplicação do Código do Trabalho às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 - Nas Regiões Autónomas, as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.
3 - Nas Regiões Autónomas, a regulamentação das condições de admissibilidade de emissão de portarias de extensão e de portarias de condições de trabalho compete às respectivas Assembleias Legislativas.
4 - As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos previstos no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.
5 - As Regiões Autónomas podem ainda regular outras matérias laborais enunciadas nos respectivos estatutos político-administrativos.
Deste modo o legislador consagrava o direito das Regiões autónomas a criar outros feriados (regionais) para além dos já previstos em termos nacionais, (obrigatórios e facultativos) tendo por base, os seguintes fundamentos:
- de acordo com as suas tradições
- desde que correspondam a usos e práticas já consagrados
Decreto Regional 27/79/M - criação de feriado regional de 1 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, cria como feriados facultativos, o «feriado municipal de localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital»;
Considerando a nova realidade política prevista na Constituição da República, e que passou a existir no País: a Região Autónoma dotada de regime «político-administrativo próprio» com órgãos de governo próprio, que detém faculdades legislativas e regulamentares, não fazendo, portanto, sentido que existam feriados municipais ou distritais e não exista um feriado próprio de cada região;
Considerando, ainda, que o dia 1 de Novembro, data da descoberta da ilha de Porto Santo, é já consagrado feriado nacional;
Atendendo a que o dia 1 de Julho é tido como o dia da descoberta da Madeira;
A Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República:
Artigo 1.º O dia 1 de Julho constitui o feriado da Região Autónoma da Madeira.
Decreto Legislativo Regional 1/89/M - ampliação de âmbito da celebração
Dia da Região Autónoma da Madeira e das Comunidades Madeirenses
Pelo Decreto Regional 27/79/M, de 9 de Novembro, foi instituído o feriado da Região Autónoma da Madeira no dia 1 de Julho, data da descoberta da ilha do mesmo nome.
Atendendo a que o II Congresso das Comunidades Madeirenses, recentemente realizado, se pronunciou, por unanimidade, no sentido de o dia 1 de Julho ser também o Dia das Comunidades Madeirenses;
Considerando justa a pretensão e que do seu acolhimento resulta acrescida dignidade para a celebração que se visa:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º O dia 1 de Julho passa a designar-se como Dia da Região Autónoma da Madeira e das Comunidades Madeirenses.
Art. 2.º O presente decreto legislativo regional entra imediatamente em vigor.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M de 21 de dezembro - Adaptação à Região Autónoma da Madeira das alterações ao Código do Trabalho
A Lei n.º 23/2012 de 25 de junho, procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. As alterações agora introduzidas, em termos de conteúdo, abordam várias matérias, numa lógica de redução de custos do trabalho, de flexibilização e de redução de procedimentos. A lei em causa, consagra, quanto às Regiões Autónomas, a faculdade destas procederem às adaptações legislativas de acordo com as competências dos órgãos de governo próprio, em cumprimento dos princípios constitucionais, das normas estatutárias do regime autonómico e do quadro legal das competências, dos correspondentes órgãos e serviços regionais. Em termos da Região Autónoma da Madeira, com a presente adaptação, identicamente ao verificado em relação ao Código do Trabalho anterior e o vigente, pretendemos manter no essencial as linhas mestras do que caracteriza o nosso modelo laboral, privilegiando a autonomia negocial, o diálogo social como instrumento prático das políticas ativas laborais, a função moderadora, conciliatória e subsidiária da intervenção administrativa e assim sendo, nos limites das competências legislativas que o próprio Código salvaguarda, procede-se às adaptações possíveis, particularmente quanto à manutenção do envio de cópia dos mapas de horários de trabalho aos serviços regionais, e a consagração dos feriados regionais. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 8.º da Lei n.º 23/2012 de 25 de junho, que procede a alterações ao Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º Aplicação
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede a alterações ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as adequações decorrentes das suas especificidades e das competências dos respetivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 4.º Feriados Na Região Autónoma da Madeira
Para além dos feriados previstos no Código do Trabalho, decorrentes das alterações operadas, acrescem como feriados regionais já consagrados, o dia 1 de julho, Dia da Região e das Comunidades Madeirenses e o dia 26 de dezembro, dia festivo tradicional secular, nas celebrações natalícias regionais.
Novo feriado regional: Dia da Autonomia
No dia 27 de novembro de 2024, a Assembleia Legislativa da Madeira aprovou por unanimidade a instituição do dia 2 de abril como feriado regional conhecido como Dia da Autonomia. Esta data comemora a aprovação da Constituição Portuguesa, em 2 de abril de 1976, que concedeu autonomia política e administrativa aos arquipélagos da Madeira e dos Açores, assinalando um marco significativo na evolução democrática de Portugal após a Revolução dos Cravos de 25 de abril de 1974.
A proposta para a criação deste feriado foi apresentada pela Comissão para as Comemorações do 50º Aniversário da Autonomia, presidida pelo ex-Vice-Presidente do Governo Regional, João Cunha e Silva, e contou com o apoio unânime de todos os partidos representados no parlamento regional. O Dia da Autonomia tem como objetivo celebrar a conquista histórica do autogoverno e os avanços políticos, económicos, sociais e culturais alcançados tanto na Madeira quanto no Porto Santo. Esse novo feriado se diferencia do Dia da Madeira, celebrado em 1º de julho, que rememora a descoberta do arquipélago.
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2024/M- Institui o feriado do Dia da Autonomia
A consagração da autonomia política das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores foi uma das conquistas mais marcantes dos povos insulares portugueses, que teve expressão na Constituição da República Portuguesa em 1976, na sequência da Revolução ocorrida no nosso país em 25 de abril de 1974.
Com o advento da democracia, a exigência de consagração de um regime especial que permitisse aos dois arquipélagos possuírem órgãos de governo próprio e, consequentemente, passassem a adotar as medidas legislativas e a tomar as opções políticas estratégicas que melhor defendessem o contexto específico em que se encontravam inseridas - de ultraperificidade e de atraso económico, social e cultural em relação ao continente português - tornaram-se mais prementes, num processo que se tornou irreversível.
Em 25 de abril de 1975, realizaram-se as primeiras eleições livres por sufrágio universal no nosso país, na qual foram eleitos 250 deputados para a Assembleia Constituinte, sendo que o principal objetivo deste Parlamento, eleito para um mandato de apenas um ano, foi o de elaborar uma nova Constituição que viesse substituir a do regime do Estado Novo, em vigor até então, a Constituição de 1933.
Nesta sequência, a Assembleia Constituinte, reunida em sessão plenária de 2 de abril de 1976, veio a aprovar e decretar a nova Constituição da República Portuguesa, consagrando, no n.º 2 do artigo 6.º, que «Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio».
É, assim, inegável a relevância política, social, cultural e histórica que a data de 2 de abril de 1976 assume para a Região Autónoma da Madeira, impondo-se como um marco determinante da consagração da autonomia político-administrativa desta região insular portuguesa, naquela que foi, também, uma das inovações mais distintas introduzidas na Lei Fundamental no pós-revolução de 1974, tendo este regime especial alterado, substancialmente, toda a estrutura, organização, atividade até então vigentes neste arquipélago, e assim contribuído, decisivamente, para o seu progresso e contínuo desenvolvimento, que nos dias de hoje é bem patente.
Se nos tempos que correm existe algo que é símbolo de união entre todo o Madeirense e Porto-Santense, se há um desígnio que é capaz de juntar toda a vasta comunidade regional, quer a residente no arquipélago, bem como toda aquela que se encontra espalhada pelo mundo, que compõe a diáspora e que é já bem mais numerosa do que a residente, é a Autonomia, símbolo da identidade do nosso Povo, que importa enaltecer, recordando o percurso histórico percorrido até aqui, mas também projetando-a para o futuro.
Deste modo, distinta da comemoração celebrada no dia 1 de julho, data na qual se evoca a descoberta da ilha da Madeira, no dia 2 de abril pretende-se evidenciar e assinalar a conquista da Autonomia, enquanto aspiração de séculos do Povo Madeirense, finalmente traduzida no texto constitucional português em 1976, realçando a sua importância para as profundas transformações políticas, económicas, sociais, culturais e desportivas operadas na Madeira e no Porto Santo.
Nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a matéria em causa reveste-se de um interesse específico regional, considerando a especial conexão com as condições de vida materiais e culturais na Região Autónoma da Madeira, assumindo neste arquipélago uma particular configuração, pelo que a definição e fixação deste feriado regional compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e ainda nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
O dia 2 de abril constitui o feriado do Dia da Autonomia na Região Autónoma da Madeira.
Enquadramento legal da consagração deste feriado:
CONSTITUIÇÃO da República Portuguesa
Artigo 228.º- (Autonomia legislativa)
1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.
artigo 227.º- (Poderes das regiões autónomas)
1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;
Lei n.º 130/99 de 21 de Agosto
Primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
Lei n.º 130/99 de 21 de Agosto
Primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
Artigo 37.º- Competência legislativa
1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas:
a) Exercer, por direito próprio e exclusivo, o poder de elaborar, modificar e retirar projectos ou propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;
b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;
c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
Artigo 40.º-Matérias de interesse especifico
Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente:
vv) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.
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Lei n.º 12/2000 de 21 de Junho
Segunda alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto
Nota: Se é inequívoca a competência legal da Região, através da Assembleia Legislativa regional, mediante diploma próprio (Decreto Legislativo Regional) para criar feriados regionais (como o referido), a sua fundamentação terá de se subsumir de forma explícita ao enunciado e fundamentos da lei habilitante ( As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos fixados no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados) e neste sentido, a nosso entender, tal deveria ter sido melhor evidenciado/referenciado, no diploma regional em causa, justicando-o para além do elemento literal, mas fazendo apelo a princípios históricos inerentes às tradicionais aspirações autonómicas, realçando a importância desta consagração constitucional (2 de Abril de 1976),para obstar contestação e controvérsia, sempre possíveis, além de que, para além da sua (i)legalidade, deve existir parcimónia e razoabilidade na criação de novos feriados, mantendo o paralelismo possível com o restante País, bem como ter presente as implicações destes, quer em termos sociais, quer económicos.
Feriados Nacionais e regionais na RAM (18)
1. 1 de Janeiro – Ano Novo
2. 13 de Fevereiro – Terça-feira de Carnaval
3. 29 de Março – Sexta Feira Santa
4. 31 de Março – Páscoa
5. 2 de Abri – Dia da autonomia
6. 25 de Abril – Dia da Liberdade
7. 1 de Maio – Dia do Trabalhador
8. 30 de Maio – Corpo de Deus
9. 10 de Junho – Dia de Portugal, Camões e das Comunidades Portuguesas
10. 1 de Julho – Dia da Região
11. 15 de Agosto – N.S. da Assunção (Festa do Monte)
12. 5 de Outubro – Dia da República
13. 1 de Novembro – Dia de todos os Santos
14. 1 de Dezembro – Dia da Restauração da Independência
15. 8 de Dezembro – Imaculada Conceição
16. 25 de Dezembro – Dia de Natal
17. 26 de Dezembro – Primeira Oitava
18. (feriado municipal em cada concelho)
Nota: na RAM existem mais 3 feriados, para além dos feriados obrigatórios e facultativos, em termos nacionais.
RAAÇORES – FERIADO REGIONAL
Além dos feriados nacionais (obrigatórios e facultativos) nos Açores, existe 1 feriado regional : Segunda-feira após o domingo de Pentecostes - Decreto Regional 13/80/A de 21 de agosto.
Regime dos feriados
Nos termos estabelecidos no artº 236º do Código do Trabalho, consta “ Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas ao domingo”, o que implica o não exercício do seu trabalho, nesses dias, pelos trabalhadores.
Conclusão
Parece-nos evidente, em termos gerais, da competência legal das Regiões autónomas, na criação de feriados regionais, devidamente enquadrados e fundamentados, por tal competência decorrer do exercício normal dos poderes/competências inerentes ao poder das autonomias – estas não são meras estruturas administrativas ou concelhias - mas dotadas de órgãos próprios (Assembleia e Governo) e nos termos do artº 227º da Constituição “As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais” com poderes definidos, nomeadamente poderes legislativos (artº 228º) e “a autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania” .
Em matéria de criação de feriados, essa competência foi reafirmada, para além das normas constitucionais e estatutárias referidas, em várias disposições legais decorrentes – ex. vi no Código do Trabalho – tornando evidente tal competência, nos pressupostos inerentes.
Os feriados regionais, quer do dia 1 de Julho, quer do dia 26 de Dezembro, estão devidamente enquadrados legalmente, ultrapassada a fase inicial e superadas as imperfeições de então, e como tal estão devidamente consolidados.
Quanto ao feriado recente (de 2024 em relação ao dia da autonomia regional de 2 de Abril), poder-se-á suscitar questões de legalidade no plano formal, todavia o mesmo decorre das competências na matéria, pese embora, poder ser eventualmente questionado o enquadramento da fundamentação factual evocada, porém está em causa uma feriado que celebra um evento da história recente (consagração legal da autonomia na Constituição de 1976, nos 50 anos da sua estatuição) e por isso celebra uma data, uso e prática, inerente à validação e enaltecimento da autonomia, mais em termos de futuro, como aconteceu com a consagração do dia 1 de Julho.
Quanto à questão da legalidade/inconstitucionalidade e aos casos suscitados na via judicial, relativamente aos feriados regionais ( 1 de Julho, 26 de Dezembro e o feriado do dia 15 de Setembro de 2000, dia de inauguração das obras de ampliação do aeroporto ),foram numa primeira fase, objeto de pronúncia de desconformidade legal, por ao tempo, terem sido criados por Resolução do Governo Regional, situação que foi regularizada pela adoção de Decreto Legislativo Regional ( quanto aos dois feriados iniciais) e pelo enquadramento dos mesmos, em legislação habilitante.
Relativamente ao feriado mais recente (2024) instituindo o dia 2 de Abril, Dia da Autonomia, terá de ser enquadrado no âmbito das competências legislativas regionais (criação de outros feriados), de acordo com o interesse específico regional, todavia, como já referido, haverá sempre riscos de ser questionada a sua legalidade, eventualmente pela fundamentação apresentada, que não coincidirá, com o que a lei enuncia, para legitimar a criação de feriado regional ( na base da tradição, do uso e da prática) que não seriam aplicáveis ao caso, porém o mesmo ocorreu com a consagração do feriado de 1 de Julho e não obstante, foi considerado legal.
Refira-se também que, em termos Constitucionais (cf. Artº 227º) a competência legislativa da Região, não se limita “ao interesse específico”, pois face à revisão constitucional de 2004, tal competência decorre das matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo, que não estejam reservadas aos demais orgãos de soberania, como será ocaso do domínio do Trabalho e do Emprego, no que se incluirá, s.m.o. , a temática dos feriados.
Nos termos dos artºs. 164º e 165º da Constituição da República portuguesa, esta matéria (feriados) não se inclui no elenco das previstas na reserva absoluta, nem relativa da Assembleia da República, razão pela qual integra as competências legislativas regionais.
Em termos gerais, é notório que faz sentido que o poder legislativo da autonomia, possa ter legitimidade para criar o Dia da Autonomia e eleger uma data como feriado, para tal celebração, que para alguns, já estaria, eventualmente, implícito no feriado do dia 1 de Julho.
A afirmação da autonomia, é um caminho, um percurso com exigências e dificuldades, implica aprofundamentos de conceitos, questões controversas, divergências interpretativas, reforço de princípios e práticas, factores que contribuem, na sua dialética, para o aperfeiçoamento e consolidação desta realidade, que é das mais importantes conquistas da nossa democracia.
* Rui Gonçalves da Silva/jurista/assuntos laborais/Madeira/Dezembro 2024