"Alterações Legislação Laboral (Lei nº 13/2023)
Análise das alterações à legislação laboral e outras conexas (2023) - Lei nº 13/2023 de 3 de abril (Agenda do Trabalho Digno)
Agenda do Trabalho Digno
A lei agora publicada - DR 1ª série nº 66, de 3 de abril - corporiza um conjunto de medidas, inseridas na Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, que tem como objetivo melhorar as condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional.
Estrutura da nova Lei
A nova Lei tem 37 artigos que abordam diferentes matérias, para além de modificar o Código do Trabalho (altera 100 artigos e introduz 15 novos), altera o regime do serviço doméstico, o regime das contraordenações laborais e da segurança social, o Código do processo de trabalho, o Estatuto da Inspeção do Trabalho.
Assim, esta lei procede à alteração dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, Código do Trabalho;
- Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei que regulamenta o Código do Trabalho;
- Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de Segurança Social;
- Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, Regime Geral das Infrações Tributárias;
- Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- Lei n.º 11/2021, de 9 de março, que aprova a suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho;
- Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, Regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico;
- Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho;
- Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, Código dos Contratos Públicos;
- Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, Regime Jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário;
- Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários;
- Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, regras sobre a realização de estágios profissionais.
No domínio do direito comunitário, a Lei procede à transposição das seguintes diretivas:
À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia;
À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho;
Sistemática da Lei
Verifiquemos o articulado e o conteúdo desta Lei, identificando cada um dos seus artigos e as várias disposições legais que altera;
-artº 1º (Objeto)
-Artº 2º: procede a várias alterações ao atual Código do Trabalho ( artigos 3.º, 10.º, 12.º, 24.º, 25.º, 35.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 51.º, 63.º a 65.º, 106.º a 109.º, 111.º, 112.º, 114.º, 127.º, 129.º, 141.º a 144.º, 159.º, 166.º-A, 168.º, 173.º, 179.º, 182.º, 183.º, 185.º, 186.º, 189.º, 191.º, 192.º, 196.º, 206.º, 207.º, 208.º-B, 209.º, 211.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º, 252.º-A, 254.º, 255.º, 257.º, 268.º, 269.º, 277.º, 278.º, 285.º, 305.º, 313.º, 337.º, 344.º, 345.º, 354.º, 360.º a 363.º, 366.º, 371.º, 383.º, 400.º, 401.º, 419.º, 424.º, 433.º, 438.º, 439.º, 447.º, 449.º, 460.º, 461.º, 466.º, 485.º, 497.º, 500.º, 501.º, 501.º A, 510.º, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º, 513.º, 515.º a 517.º e 560.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) envolvendo modificações em cerca de 100 artigos;
- artº 3º: alterações à Lei nº 105/2009 de 14 de setembro (regulamentação do Código do trabalho);
- artº 4º: alterações à Lei nº107/2009 de 14 de setembro (regime das contra ordenações laborais e da segurança social);
- artº5º: alterações ao Código dos regimes contributivos;
-artº 6º: alterações do Decreto Lei nº235/92 de 24 de outubro (Regime jurídico do Serviço doméstico);
- artº 7º: alterações ao Código de processo de trabalho;
- artº 8º: alterações ao Decreto Lei nº 102/2000 de 2 de julho (Estatuto da Inspeção do Trabalho);
- art 9º: alterações ao Decreto Lei nº 260/2009 de 25 de setembro (Regime do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das Empresas de Trabalho Temporário);
- artº 10º: alterações ao Decreto Lei nº 70/2010 de 16 de julho (Regras para determinação das condições da atribuição das prestações sociais);
- artº 11º: alterações ao Decreto Lei nº 66/201 de 1 de julho (Estabelece as regras para a realização de estágios profissionais) - Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo montante não pode ser inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º do Código do Trabalho ( RMMG para praticante, aprendiz ou estagiário com redução de 20%)
- artº 12º: alterações ao Decreto Lei nº139/2019 de 16 de setembro (Regime de execução do acolhimento familiar, na medida de promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em risco);
- artº13º: Aditamento ao regime geral das infrações tributárias (Lei nº15/2001 de 5 de junho);
- artº 14º : Aditamento ao Código do trabalho de vários artigos ( São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 10.º-A, 10.º-B, 12.º-A, 38.º-A, 89.º-A, 101.º-A a 101.ºH, 338.º-A, 498.º A e 500.º-A), ou seja 15 novos artigos;que abordam as seguintes matérias:
- Representação e negociação coletiva; Aplicação do regime de trabalhador independente; Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital; Falta por Luto Gestacional até três dias consecutivos; Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva; Trabalhador cuidador; Proibição do recurso à terceirização de serviços; Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva);
- artº 15º: Aditamento à Lei nº 107/2009 de 14 de setembro (regime processual aplicável às contra ordenações laborais e da segurança social);
- artº 16º: Aditamento ao Código dos regimes contributivos (anexo à Lei nº 110/2009 de 16 de setembro);
- artº 17º: Aditamento ao Decreto Lei nº235/92 de 24 de setembro (regime jurídico do Serviço doméstico) – adita o artº 37º-A (aplicação subsidiária do Código do trabalho);
- artº 18º: Aditamento ao Código de Processo de Trabalho ( DL nº480/99 de 9 de novembro);
- artº 19º: Aditamento ao Decreto Lei nº 260/2009 de 25 de setembro (Regime de exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das Empresas de Trabalho Temporário);
- artº 20º: alteração sistemáticas ao Código do trabalho (Trabalhador cuidador) – artº101º A a 101-H;
- artº 21º: alteração sistemática ao DL nº 260/2009 de 25 de setembro ( agências provadas de colocação e empresas de trabalho temporário);
- artº 22º: Sistema informático para a gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho);
- artº 23º: Interconexão de dados para a prossecução das competências da ACT;
- artº24º: Habilitação do diretor técnico de empresa de trabalho temporário;
- artº 25º: Registo público de empresas nos setores da construção e da agricultura;
- artº 26º: Registo semanal de trabalhadores em explorações e estaleiros temporários ou móveis da construção civil;
- artº27º: Simplificação de procedimentos para autorização de residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa;
- artº 28º: Garantia de cumprimento da legislação laboral;
- artº 29º: Contrapartidas especiais no regime contratual de incentivos:
- artº 30º: Partilha de licenças parentais (majoração de subsídios);
- artº 31º: Aplicação às Regiões Autónomas;
- artº 32º: Disposições transitórias;
- artº 33º: Norma Revogatória;
- artº 34º: Republicação (anexo I - Lei nº 107/2009 de 14 de setembro/regime das contra ordenações laborais e da segurança social; anexo II – DL nº 235/92 de 16 de outubro/regime do serviço doméstico);
- artº 35º: aplicação no tempo;
- artº 36º: Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
- artº 37º: Entrada em vigor
artº 14º -Aditamentos ao Código do Trabalho
São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 10.º-A, 10.º-B, 12.º-A, 38.º-A, 89.º-A, 101.º-A a 101.ºH, 338.º-A, 498.º A e 500.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A Representação e negociação coletiva
1 - As pessoas em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, têm direito:
a)À representação dos seus interesses socioprofissionais por associação sindical e por comissão de trabalhadores;
b)À negociação de instrumentos de regulamentação coletivas de trabalho negociais, específicos para trabalhadores independentes, através de associações sindicais;
c)À aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociais já existentes e aplicáveis a trabalhadores, nos termos neles previstos;
d)À extensão administrativa do regime de uma convenção coletiva ou de uma decisão arbitral, e à fixação administrativa de condições mínimas de trabalho, aplicando-se à emissão destes instrumentos, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 514.º e seguintes.
2 - O direito à representação coletiva dos trabalhadores independentes em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, é definido em legislação específica que assegure:
a)O acompanhamento por comissão de trabalhadores e por associação sindical nos termos do disposto nos artigos 423.º e 443.º;
b)Que as convenções coletivas especificamente negociadas para trabalhadores independentes economicamente dependentes devem respeitar o disposto nos artigos 476.º e seguintes e requerem consulta prévia das associações de trabalhadores independentes representativas do setor
c)Que a aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho já existentes, aos trabalhadores independentes economicamente dependentes que desempenhem funções correspondentes ao objeto social da empresa por um período superior a 60 dias, depende de escolha, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 497.º.
Artigo 10.º-B (Aplicação do regime de trabalhador independente)
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, a aplicação do regime de trabalhador independente em situação de dependência económica depende de declaração dirigida pelo prestador de trabalho ao beneficiário da atividade, acompanhada de comprovativo que ateste o preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo 10.º.
Artigo 12.º-A Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:
a)A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
b)A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
c)A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
d)A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma
e)A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
f)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por estes explorados através de contrato de locação.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário a que se refere o número anterior, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o número 1, bem como o disposto no número 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.
7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade em plataforma digital, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores
8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, bem como pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.
9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.
10 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
11 - Em caso de reincidência são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
a)Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que são reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Artigo 38.º-A Falta por Luto Gestacional
1 - Nos casos em que não haja lugar à licença prevista no artigo anterior, a trabalhadora pode faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos.
2 - O pai tem direito a faltar ao trabalho até três dias consecutivos, quando se verifique o gozo da licença prevista no artigo anterior ou a falta prevista no número anterior.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a trabalhadora e o trabalhador informam os respetivos empregadores, apresentando, logo que possível, prova do facto invocado, que é feita através de declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda atestado médico.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2.
Nota: o luto gestacional é inovação, embora o conceito não esteja definido, sobretudo por referência à interrupção da gravidez, caso em que existe o direito a licença e 14 a 30 dias. Aplica-se, como como ma exceção, nos casos em que não se aplique o regime da interrupção da gravidez, que é mais favorável. Questiona-se se o luto gestacional não pressupõe a interrupção da gravidez.
Artigo 89.º-A Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva
1 - O contrato de trabalho celebrado com estudante, vigente em período de férias escolares ou interrupção letiva, não está sujeito a forma escrita.
2 - O disposto no número anterior não depende da condição de trabalhador-estudante nos termos do artigo 94.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador deve comunicar a celebração do contrato ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que deve satisfazer todas as exigências de comunicação previstas noutras disposições legais, assegurando aquele serviço a interconexão de dados com outros serviços que se mostre necessária.
4 - A celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo e de contrato de trabalho temporário está sujeita aos requisitos de admissibilidade previstos, respetivamente, nos artigos 140.º e 180.º, devendo o termo estipulado e o respetivo motivo justificativo ser comunicados nos termos do número anterior, com menção concreta dos factos que o integram.
5 - O disposto no presente artigo não afasta a aplicação de disposições especiais em matéria de participação de menor em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, artística ou publicitária
Artigo 101.º-A -Trabalhador cuidador
Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se trabalhador cuidador aquele a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação do respetivo comprovativo.
Artigo 101.º-B Licença do cuidador
1 - O trabalhador cuidador tem direito, para assistência à pessoa cuidada, a uma licença anual de cinco dias úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador cuidador deve informar o empregador, por escrito, com 10 dias úteis de antecedência relativamente ao seu início, com a indicação dos dias em que pretende gozar a licença.
3 - A informação escrita ao empregador é acompanhada de declaração do trabalhador cuidador de que outros membros do agregado familiar do trabalhador ou da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não gozam da mesma licença no mesmo período, ou estão impossibilitados de prestar assistência.
4 - Durante o gozo da licença, o trabalhador cuidador não pode exercer atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
5 - No termo da licença, o trabalhador cuidador tem direito a retomar a atividade contratada.
6 - A licença prevista no n.º 1 não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
7 - A licença do cuidador:
a)Suspende-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prossegue logo após a cessação desse impedimento;
b)Não pode ser suspensa por conveniência do empregador.
8 - A violação do disposto no n.º 1 e nos n.ºs 5 a 7 constitui contraordenação grave.
Artigo 101.º-C Trabalho a tempo parcial de trabalhador cuidador
1 - O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado, pelo período máximo de quatro anos
2 - Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador cuidador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.
3 - Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador cuidador não pode exercer outra atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente, trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços, fora da sua residência habitual.
4 - A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período máximo para que foi concedida, retomando o trabalhador cuidador a prestação de trabalho a tempo completo.
5 - O trabalhador cuidador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 101.º-D/ Horário flexível de trabalhador cuidador
1 - O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, de forma seguida ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência.
2 - Entende-se por horário flexível o previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 56.º. 3 - O trabalhador cuidador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 101.º-E/ Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível de trabalhador cuidador
1 - O trabalhador cuidador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias relativamente ao seu início, com os seguintes elementos
a)O comprovativo do reconhecimento do estatuto de cuidador informal não principal;
b)Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
c)No regime de trabalho a tempo parcial: i) Declaração da qual conste que não está esgotado o período máximo de duração; ii) Declaração da qual conste que outros membros do agregado familiar do trabalhador cuidador ou da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não se encontram ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou estão impossibilitados de prestar assistência; iii) Indicação da modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se o procedimento previsto nos n.ºs 2 a 10 do artigo 57.º.
3 - No termo do período autorizado ou considerado aceite para a prática de regime de trabalho a tempo parcial ou horário flexível, o trabalhador cuidador regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.
4 - Ocorrendo alteração superveniente das circunstâncias que deram origem ao pedido antes do termo do período autorizado ou considerado aceite, o trabalhador informa o empregador no prazo de 5 dias úteis e, havendo o acordo do empregador, regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 101.º-F/ Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador
1 - O despedimento de trabalhador cuidador carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 - O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre na situação referida no número anterior presume-se feito sem justa causa.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se o procedimento definido nos n.ºs 3 a 9 do artigo 63.º.
Artigo 101.º-G/ Dispensa de prestação de trabalho suplementar
1 - O trabalhador cuidador não é obrigado a prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a necessidade de assistência
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 101.º-H /Acumulação de regimes
O trabalhador cuidador que seja titular de direitos de parentalidade relativamente à pessoa cuidada, não pode acumular o previsto na subsecção IV com o disposto na presente subsecção.
Artigo 338.º-A/ Proibição do recurso à terceirização de serviços
1 - Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave imputável ao beneficiário da aquisição de serviços.
Artigo 498.º-A / Terceirização de serviços
1 - Em caso de aquisição de serviços externos a entidade terceira para o desempenho de atividades correspondentes ao objeto social da empresa adquirente, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade é aplicável ao prestador do serviço, quando lhe seja mais favorável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por prestador do serviço a pessoa singular que presta as atividades objeto do contrato de prestação de serviço, quer seja ela a contraparte da empresa adquirente, quer a contraparte seja outra pessoa coletiva com quem aquela mantenha um vínculo contratual, e independentemente da natureza do mesmo.
3 - O disposto nos números anteriores apenas se aplica após 60 dias de prestação de atividade em benefício da empresa adquirente, tendo, antes disso, o prestador do serviço direito à retribuição mínima prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincule o beneficiário da atividade que corresponda às suas funções,ou à praticada por esta para trabalho igual ou de valor igual, consoante a que for mais favorável.
4 - Para efeitos do n.º 1, o contrato de prestação de serviços deverá determinar qual a entidade responsável por assegurar o cumprimento das obrigações previstas no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 500.º-A/ Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva
1 - Em caso de denúncia de convenção coletiva, a parte destinatária da denúncia pode requerer ao Presidente do Conselho Económico e Social arbitragem para apreciação da fundamentação invocada pela parte autora da denúncia nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O requerimento de arbitragem deve ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da data da receção, pelo destinatário, da comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
3 - O requerimento de arbitragem suspende os efeitos da denúncia, impedindo a convenção de entrar em regime de sobrevigência, nos termos do n.º 3 do artigo 501.º.
4 - A declaração de improcedência da fundamentação da denúncia, pelo tribunal arbitral, determina que a mesma não produz efeitos.
5 - A parte destinatária da denúncia informa o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do requerimento referido no n.º 1 e o tribunal arbitral informa o mesmo serviço do teor da decisão arbitral na data da notificação às partes.
6 - A arbitragem rege-se pelo disposto nos artigos 512.º e 513.º e por legislação específica
Resumo/Síntese das principais alterações legislativas
- Atualização de aspetos do regime do teletrabalho (artº3º, 166º-A CT);
- Uso de algoritmos no contexto laboral (artº 3º , 24º e 466º CT);
- Aumento das situações equiparadas a contrato de trabalho (artº 10º CT);
- Não discriminação em relação aos direitos na parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador (artº 25º CT);
- Consagra direitos ao trabalhador cuidador informal (artº101º-A/ 101º-B a H CT);
- Direitos nas situações de acolhimento familiar (artº 44º/45º CT e artº 12º da Lei);
-Aumento da licença parental exclusiva do pai - de 20 para 28 dias. (artº 43º CT);
- Falta por luto gestacional (3 dias) a ambos os progenitores (artº 65º e artº 38-A do CT ); este regime só se aplica se não for aplicável o regime da interrupção da gravidez que dá direito a licença entre 14 e 30 dias.
- Redução da duração do período experimental (90 dias) contando o trabalho em empregadores diferentes (artº 111º e 112º CT);
- Se o período experimental durar mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 30 dias (antes era de 15 dias) - artº 114º CT
- A cessação de contrato, impede nova contratação, antes de decorrer 1/3 da duração deste, para o mesmo posto de trabalho ou atividade profissional (artº143º CT);
- É proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações (artº 179º CT);
- Proibição do recurso à terceirização de serviços (outsourcing) quando o contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho (artº 388º CT);
- Trabalhador com filho com idade até 3 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho. (artº 166ºCT);
- Direito a compensação nas situações de teletrabalho (artº 168º CT);
- O pagamento de despesas adicionais com teletrabalho será isento de IRS e de Taxa Social Única (TSU) até um montante máximo, a fixar,por portaria, tal como acontece já com o subsídio de alimentação ( nº6 do artº 168º CT).
- Limites ao contrato de trabalho temporário - 4 renovações e 4 anos de duração – (artº182ºCT);
-Ao trabalhador com filho menor de três anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica não se aplica o regime de adaptabilidade dos horários de trabalho (artº 206ºCT);
- Falta justificada até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado (antes era de 5 dias) - artº251º CT;
- Justificação de falta por doença, feita mediante auto declaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano. Declaração através do Serviço digital dos Serviços Regionais de Saúde (artº 254º CT);
- O empregador não pode opor-se à substituição de faltas por dias de férias (artº257º CT);
- Aumento do pagamento do trabalho suplementar, acima das 100 horas (artº268º CT);
- Proibição de renúncia a créditos: O trabalhador não pode abdicar dos seus créditos laborais, salvo se por transação judicial (artº337º CT);
- Aumento do valor da compensação por caducidade do contrato a termo de 14 para 24 dias, por ano de antiguidade (artº 345º CT);
-Aumento da compensação por despedimento coletivo, de 12 para 14 dias por ano de antiguidade (artº366º CT);
-Trabalhador/a vítima de violência doméstica dispensado/a de aviso prévio na denúncia de contrato (artº400º e 401º CT);
-Nas empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, a convocatória para reuniões no local de trabalho, pode ser feita pelo delegado sindical (artº461º CT);
- Apoio aos trabalhadores independentes( artº 10-A e 10-B CT);
- Aumento do período de sobrevigência das Convenções coletivas (artº 501º CT);
- Atualiza em vários aspetos, o regime jurídico do serviço doméstico (consagra a aplicação subsidiária do Código do trabalho);
- Trabalhadores do serviço doméstico com Férias, Subsídio de Férias e Subsídio de Natal idêntico aos demais trabalhadores;
- Reforço das competências da Inspeção do trabalho (artº 8º da lei)
- Consagração da presunção de contrato de trabalho, no âmbito de plataforma digital (artº 12º da Lei);
- Plataformas digitais: nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação;
- Presunção de contrato de trabalho/Plataformas digitais:A presunção aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que são reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
- Admissibilidade de Contrato de trabalho com estudante, em período de férias ou interrupção letiva (artº 89-A do CT);
- Criação de Registo público de empresas nos setores da construção e agricultura que prestem serviços externos que incluam a cedência e a alocação de trabalhadores a entidades terceiras (artº 25º da lei);
- Criação de Registo semanal de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil, dos trabalhadores ao serviço cedidos por empresas de trabalho temporário ou por recurso à terceirização de serviços,( artº 26º da Lei);
- Majoração dos subsídios por partilha de licenças parentais, entre ambos os progenitores (artº 30º da Lei);
- Apoio e fomento da contratação coletiva: A Contratação coletiva trará mais benefícios para as empresas abrangidas, que serão privilegiadas “no quadro do acesso a apoios ou financiamentos públicos”, onde se incluem fundos europeus, contratação pública e incentivos fiscais (artº 485º CT);
- Criação de várias e novas situações de contraordenação por incumprimento de normas laborais (p.e artºs. 45º,63º,127º,142º,183º,186º,189º,191º,196º,207º,209º.211º,257º,269º,277º,278º,285º,305º,313º,354º,371º,466º,12º-A,38º-A,101ºA,B,C,D,E,G, 338º-A,418-A);
- A falta de cumprimento (omissão) da obrigação de comunicação da admissão de trabalhadores à Segurança Social é sancionada com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias ( cnf. artº 106º-A do regime de infrações tributárias);
- Garantia de cumprimento da legislação laboral :As entidades privadas, incluindo as empresas sob qualquer forma jurídica e as instituições privadas sem fins lucrativos, beneficiárias de fundos europeus de valor superior a € 25 000,00, por candidatura, estão sujeitas à verificação específica da observância da legislação laboral, sendo objeto de confirmação do cumprimento da legislação laboral pela ACT.
- A aplicação à administração Pública, será feita nas alterações a ocorrer em diploma próprio. Entretanto aplica-se, desde logo, a matéria ora alterada, que se integre na remissão feita para o Código do trabalho (p.e. matéria da parentalidade),
Conclusão
A Lei ora publicada, no essencial altera o atual Código do Trabalho, modificando um conjunto de normas deste e aditando novos artigos, contudo inclui outras alterações, noutras matérias, como: Regulamento do Código do trabalho, regime das contra ordenações laborais e da segurança social, Código dos regimes contributivos, Regime jurídico do Serviço doméstico, Código de processo de trabalho, Estatuto da Inspeção do Trabalho, Regime do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das Empresas de Trabalho Temporário, Regras para determinação das condições da atribuição das prestações sociais, Regras para a realização de estágios profissionais, Regime de execução do acolhimento familiar, regime geral das infrações tributárias.
Em termos laborais, no que se refere ao Código do trabalho e sua regulamentação, integra também em muitas disposições nova previsão sancionatória, suprindo lacunas nesta matéria, contribuindo para a eficácia das normas, dotando assim a instância inspetiva de meios para agir face a incumprimentos.
No contexto geral, inclui matérias inerentes às novas formas de trabalho - teletrabalho, algoritmos, plataformas e nova realidade como a de cuidador informal, bem como fomento da contratação coletiva, a concretizar em medidas futuras.
Face ao número de alterações ora concretizadas e aos 23 processos de alterações já realizadas,desde 2009, já se justificava a republicação do Código do Trabalho, pelo que não se entende que tal não se verifique.
Em termos de sistematização, perante a diversidade de matérias contidas, seria conveniente, a sua desagregação temática, com a aprovação de legislação específica para cada regime, como seja, a do Serviço doméstico, das plataformas digitais, do cuidador informal.
No essencial esta Lei atualiza algumas questões mais pertinentes da realidade laboral e enquadra-as no regime jurídico vigente, sem abordar matérias menos consensuais - p.e. representação sindical, legislação da greve, contratação a termo - mas mais eficazes na dinâmica sócio-laboral, promovendo a qualificação, o desempenho, a produtividade, a valorização profissional e a adequada remuneração do trabalho e sua atualização.
As situações de aumentos que a lei contempla, quer das compensações por caducidade e por despedimento, bem como a remuneração do trabalho suplementar, repõem parcialmente a perda que se operou no contexto das limitações introduzidas por altura das condicionantes da Troika.
É positivo a inclusão de alterações ao regime do serviço doméstico,que data de 30 anos de vigência, porém como a maioria dos trabalhadores/as deste sector, trabalho a tempo parcial ( vulgo a dias) e para várias famílias, seria conveniente a inclusão de disposição que reforçasse os direitos destes, assegurando a aplicação a estes dos direitos consagrados para os trabalhadores a tempo inteiro, na devida proporção, embora tal decorra da aplicação subsidiária do Código do Trabalho.
Outra realidade que conviria enquadrar, seria a dos trabalhadores dos “Call Centers”, além de que estes não dispõem, ao que se sabe, de contratação coletiva, pelo que deveria existir norma específica reconhecendo e consagrando o seu estatuto laboral e todos os direitos inerentes.Dada a dimensão deste sector, seria adequado a elaboração, na falta de contratação coletiva, de PRT para esta atividade, ou incluir estes trabalhadores/as na PRT dos administrativos.
Na contratação coletiva haverá que estimular a negociação plurianual, com indexação de atualização salarial, a progressão profissional em função de parâmetros pré definidos por acordo (p.e a inflação, a produtividade, os objetivos, o mérito) para obstar a constantes processos negociais e conflitos inerentes, que implicam desgaste e atritos.
A paz social é um valor que deve ser engrandecido e estimulado, por ter um valor incomensurável, em beneficio de todos, através de medidas de apoio e reconhecido às empresas/trabalhadores que se orientem por tais princípios ( estabilidade, consenso, bom ambiente laboral,boas práticas).
Na duração do tempo de trabalho, eventualmente para além de menos dias semanais, haverá que equacionar, novos modelos de horários de trabalho (flexíveis) e a redução da duração semanal, de forma gradual, num horizonte temporal adequado, para constituir medida de conciliação da vida profissional e familiar e também de criação de novos empregos, pela consequente partilha do trabalho.
A alteração da legislação laboral que a presente Lei consagra, representa, apesar de omissões, alguma melhoria, clarificação e ajustamento do quadro legal existente, com enfoque nas novas realidades, no novo paradigma das relações laborais, num domínio em que o consenso não se afigura fácil, o que não obsta, à procura das soluções/opções, que correspondam aos atuais e futuros desafios, criando condições para o desenvolvimento económico e social.
Funchal, 3 de abril de 2023
Nota de atualização
Entretanto foi publicado Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho que procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
Este decreto-lei regulamenta as seguintes disposições legais:
a) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial;
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente;
d) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade;
e) À terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio;
f) À alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
* Rui Gonçalves da Silva/jurista/assuntos laborais/Madeira