* TRABALHO NO DOMICÍLIO: Situação regional

TRABALHO NO DOMICÍLIO : Passado, Presente e Futuro do Trabalho Domiciliário na Região Autónoma da Madeira

A realidade e o conceito legal

O Trabalho no domicílio sempre constituiu uma realidade de contornos, jurídicos e factuais, nem sempre claros e explicítos, abarcando, em geral , todo o universo de relações de trabalho que se realizam fora do local de trabalho do empregador, mais concretamente no domicílio do trabalhador ou em local da sua opção e pertença e desde esta relação implique alguma dependência económica do trabalhador, quanto ao dador de trabalho.

Assim sendo, no conceito e nesta realidade, à falta de melhor critério, incluir-se-iam todas as situações de trabalho enquadráveis, numa perspectiva em si ampla, demarcadas pelo espaço fisíco do domicílio do trabalhador, subsumindo nesta, diversa tipologia de vínculos, melhor ou pior definidos, não raro, para mitigar e ocultar a verdadeira natureza contratual destes. Isto tendo presente que o trabalho no domicílio, - numa designação genérica, sem conteúdo jurídico-laboral – pode incluir situações de trabalho não declarado, bem como de trabalho autónomo, independente, artesanato, ou mesmo de trabalho subordinado por conta de outrem, além do núcleo do que se entende, em rigor, por trabalho domiciliário propriamente dito.

O Trabalho no domicílio, serve, em princípio, para designar, com maior ou menor rigor, um vasto leque de situações, pelo que devemos diferenciá-las, cingindo-o apenas ao que deve ser assim propriamente designado, pois nem todas as actividades que se desenvolvem no contexto domiciliário, se enquadram no conceito legal.

Por natureza é uma actividade acessória/complementar/ da exercida nas empresas/oficinas/estabelecimento/unidades produtivas e por trabalhadores com estatuto laboral diferenciado do trabalhador padrão, com direitos mais reduzidos e adaptados a essa realidade.

Sendo o trabalho e a actividade exercida no domicílio, por força disso, tem limitações e condicionantes, que favorecem essas indefinições e permitem que neste tipo de trabalho, coexistam situações de vária natureza, sem que houvesse, durante muitos anos, um adequado enquadramento legal, gerando assim, situações de desprotecção, de indefinição e de clandestinidade.

Com a ausência de regime legal específico, para a delimitação do verdadeiro trabalho no domicílio, tal permitia a confusão e promiscuidade de estatutos, situação que, em princípio, ficou resolvida, quando se instituiu e implementou o respectivo regime jurídico ( DL nº 440/91), no qual se estabelece o conceito, consignam os direitos e deveres, remuneração, segurança social e demais condições da prestação do trabalho.

O Trabalho no domicílio tem e teve sempre uma dimensão significativa, em termos de mão-de-obra, de importância económica e social evidentes, com sectores e actividades onde o recurso a este tipo de trabalho assumem valores quantitativamente expressivos, quer no sector formal que no informal, o que evidencia a importância da existência de legislação enquadradora, que além de estabelecer o rigor dos conceitos, determina as condições de protecção legal.

O enquadramento legislativo

O conceito de Trabalho no Domicílio, nas várias acepções conhecidas, consagrado nos vários normativos, afirma-se pela enunciação das suas características essenciais e marcantes – o local de trabalho do trabalhador; a propriedade dos meios e utensílios de trabalho; forma de remuneração; o tipo de relação com o empregador/dador de trabalho; existência ou não de subordinação jurídica/económica.- na sua generalidade estabelecendo que este tipo de trabalho expressa uma relação assim caracterizada:

“ É a relação em que uma pessoa, trabalha no seu domicílio ou em local à sua escolha, por conta de um terceiro/empregador, sem a supervisão ou o controle directo, mas na dependência económica daquele“,

Evidenciando como principais elementos caracterizadores: o local de trabalho ( no domicílio do trabalhador ) e a dependência(subordinação económica ) deste, em relação ao respectivo dador de trabalho.

Constata-se que o Trabalho Domiciliário assume, no nosso sistema jurídico laboral, dada a sua natureza, uma forma própria e específica de contratação, enquadrável nos contratos equiparados e sujeita ao regime estabelecido na legislação especial que o rege(DL nº440/91), diferenciado como é evidente, do contrato de trabalho subordinado.

Refira-se que, a lei laboral portuguesa, no primeiro regime jurídico do contrato individual de trabalho ( lei nº1952 de 1937) incluíu de forma clara, sem grandes considerações conceituais, o trabalho domiciliário, no regime do contrato de trabalho.

Todavia na Lei do Contrato de Trabalho que lhe sucedeu, em 1969 ( DL 49408) , existe neste aspecto, manifesto retrocesso, pois sujeitava este tipo de trabalho, “ aos princípios definidos no regime jurídico do contrato individual de trabalho,” - remissão vaga e que se revelou inconsequente em termos práticos - e reportando-o a legislação especial, que nunca foi publicada., o que implicou remeter a problemática do trabalho Domiciliário para o mundo das polémicas doutrinais e fomentou uma certa marginalização legal deste tipo de trabalho, com óbvias consequências na sua desprotecção.

Em 1982 foi constituído grupo de trabalho, para avaliação da situação do trabalho domiciliário no País – realidade que não estava identificada nem quantificada – e em 1985 um Relatório da Missão do PIACT – programa da OIT sobre as condições de trabalho em Portugal , referenciava a existência deste tipo de trabalho em várias Regiões do País e em muitos sectores de actividade.

“ O trabalho domiciliário é uma actividade profissional exclusiva de numerosos trabalhadores. Porém, na maioria dos casos, parece que o trabalho feito em casa completa o trabalho feito na fábrica e o dador de trabalho é com frequência, a própria empresa onde estão empregados esses trabalhadores. Por outro lado, reveste, muitas vezes, um carácter clandestino de economia paralela”.

Apenas em 1991, com o DL nº440/91 de 14 de Novembro, foi publicado o regime jurídico do trabalho domiciliário que permitiu clarificar e proteger este tipo de trabalho, em Portugal.(posteriormente este trabalho foi regulamentado na Lei nº35/2004 de 29 de Julho e foi instituído novo regime jurídico do trabalho no domicílio pela Lei nº101/2009 de 8 de setembro).

No referido diploma ( DL nº 440/91) estabeleceu-se que a sua aplicação abrangeria:

“ Os contratos de trabalho que tenham por objecto a prestação de trabalho realizado, sem subordinação jurídica, no domicílio do trabalhador, bem como aos contratos em que este compre as matérias-primas e forneça por preço certo ao vendedor delas o produto acabado, sempre que, num ou noutro caso, o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do dador de trabalho”

Deste modo a lei portuguesa, acolhe uma definição padrão de trabalho domiciliário – exercido no domicílio, inexistência de subordinação jurídica e na dependência económica do dador de trabalho.

Tendo presente que a subordinação jurídica representa no essencial, a sujeição à autoridade e direcção (elemento caracterizador do trabalho subordinado) e a subordinação económica, expressa uma certa dependência económica , que se infere da própria situação de quem vê na contrapartida remuneratória do seu trabalho, um meio de subsistência, sem com isso significar apenas e só mera dependência material, mas também outro tipo de dependência, esta ao nível do processo produtivo em causa..

Refira-se que o conceito legal de trabalho no domicílio, previsto no respectivo regime jurídico ( DL nº440/91), é abrangente pois engloba outras situações, nomeadamente :

“ a situação em que, para um mesmo dador de trabalho, vários trabalhadores, sem subordinação jurídica entre si, até ao limite de quatro, executam as respectivas incumbências no domicílio de um deles “

e alargando o âmbito do local de trabalho :

“ sempre que razões de segurança ou de saúde relativas ao trabalhador ou ao agregado familiar o justifiquem, a actividade prevista (…) pode ser executada em instalações não compreendidas no domicílio do trabalhador “

O problema do enquadramento jurídico do trabalho domiciliário e do conhecimento e protecção deste tipo de actividade, tem a dimensão e a escala mundial, com Países onde o fenómeno atinge proporções significativas.

Em termos internacionais a OIT – Organização Internacional do Trabalho – começou a referenciar a necessidade de elaborar normativo sobre o trabalho domiciliário em 1984 ( 70ªsessão da Conferência), reafirmada em 1985 ( 71ª sessão) e em 1990 ( 77ªsessão), bem como na Comissão da Indústria dos Têxteis (1991), o que deu origem à inscrição do assunto da ordem dos trabalhos da 82ª sessão (1995), com a adopção da Convenção nº177 e a Recomendação nº 184 sobre Trabalho no Domicílio , na 83ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho em 1996.

O conceito de trabalhador no domicílio, na Convenção da OIT, obedece aos requisitos usuais de flexibilidade inerentes às normas internacionais, ajustáveis às diversas e diferentes realidade nacionais, estabelecendo no restante, princípios gerais de salvaguarda de direitos essenciais deste tipo de trabalhadores.

Em Portugal, o 1ºCódigo do Trabalho – aprovado pela lei nº99/2003 de 27 de Agosto – acolheu e previu o Trabalho domiciliário, embora de forma conceitual, no seu articulado, estabelecendo na previsão dos contratos equiparados, que estes :

“ ficam sujeitos aos princípios definidos neste Código, nomeadamente quanto a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo de regulamentação em legislação especial, os contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade

Como o regime do Trabalho no domicílio (DL nº440/91 ) não foi revogado pela Lei que aprovou o 1º Código do Trabalho(Lei nº 99/2003 de 27 de agosto, o mesmo subsistirá, em princípio, no nosso ordenamento laboral , pelo que o nosso País continua no pequeno número de Países que dispõem de legislação específica para reger este tipo de trabalho.

(Segundo o relatório do BIT apresentado na 82ª sessão da Conferência, em 150 Estados membros da OIT consultados para o efeito, apenas 18 dispunham de legislação específica e em 22 os respectivos Códigos do trabalho continham algumas referências a este tipo de trabalho).

Trabalho Domiciliário : A Realidade da Região Autónoma da Madeira

Uma da áreas do País, onde a realidade do Trabalho domiciliário sempre esteve claramente identificada/quantificada e com enquadramento jurídico próprio, foi na Região Autónoma da Madeira, surgindo deste modo como pioneira e inovadora neste domínio.

O trabalho domiciliário, na Região, existe fundamentalmente em duas áreas: no sector dos Bordados (com predominância neste) incluindo as Tapeçarias ( com menor dimensão) e no sector dos Vimes, ( fabrico de obras/ artefactos em vimes) para além de situações residuais noutras actividades, sem expressão significativa.

Estas actividades – os Bordados e os artigos em Vime – constituem uma referência cultural, um património e uma imagem de marca, que distinguem a Região no Mundo, actividades que consubstanciaram o crescimento e o desenvolvimento económico em várias épocas, com ciclos de exuberância e desafogo, mas que nas ultimas décadas enfrentam ciclos de crise, gradualmente acentuada, por força da competição de outros mercados produtores , verificando-se um decréscimo nestas actividades, apesar dos vários planos e programas de apoio e reestruturação empreendidos.

O trabalho domiciliário nestas actividades – suporte fundamental destas – depois de períodos de ocupação de número significativo de mão-de-obra ( feminina nos bordados e sobretudo masculina no Vime) , vem ocupando menor número de trabalhadoras/as, não obstante, sempre enquadradas/os nos seus regimes de protecção laboral/social e com regimes de apoio e actualização remuneratória .

BORDADEIRAS DE CASA

A actividade do Bordado, como indústria e com expressão na economia da Região, data, segundo os estudos históricos do sector, a partir de 1856, com recurso, na sua essência, ao trabalho das mulheres particularmente das zonas rurais, que em complemento da vida doméstica e dos campos, dedicavam-se ao bordado, com arte, engenho e esmero.

O processo de produção estabeleceu-se, com regras próprias, de intermediação entre a agente, as casas de bordado e as bordadeiras, que nas suas casas, executavam o bordado, segundo os métodos estabelecidos, com pagamento em função dos pontos produzidos, - valor por 1000 pontos na tapeçaria e 100 pontos no bordado - em valores pré-definidos, pelos industriais, segundo avaliação e orientações do seu Grémio.

O que é inquestionável é o facto de que , a actividade das bordadeira de casa, decorre de acordo com procedimentos conhecidos, com estatuto próprio e condições sociais específicas, conforme se pode constatar pela inventariação, no tempo, das principais medidas adoptadas, conforme se enuncia :

Medidas adoptadas:

1. A Portaria nº775/73 de 8 de Novembro : inclui no regime de segurança social a situação das “ bordadeiras de campo “ da Madeira, ao estabelecer :

“ È alargado às bordadeiras de campo da ilha da Madeira, como beneficiárias

e às firmas industriais para quem trabalham, como contribuintes, o âmbito

das Caixas de Previdência..”

Para este efeito considerava-se bordadeira :

“toda a mulher, a partir do 14 anos de idade, que, no processo de produção de bordados, execute no seu domicílio para uma ou mais firmas industriais, o bordado propriamente dito – qualquer que seja a qualidade do tecido, incluindo a tela -, desde que normalmente totalize, num mês, considerado este como um período de vinte e seis dias, pelo menos 3 250 pontos, tratando-se de bordado em qualquer tipo de tecido que não seja tela; para o bordado em tela, será necessário que, no mesmo período, totalize 32 500 pontos “

Assinale-se que a cobertura de benefícios, estabelecidos compreendia :

a) protecção na doença, mediante a concessão de assistência médica e medicamentosa, extensiva aos filhos das beneficiárias que vivam a seu cargo;

b) protecção na maternidade, mediante a concessão às beneficiárias de assistência médica e medicamentosa, que compreenderá tratamento na gravidez, no parto e no puerpério (…) internamento hospitalar.

c) Protecção na invalidez e na velhice:

d) Protecção em caso de falecimento, mediante a concessão de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência ao cônjuge;

2. Portaria nº 42/78 : alarga o âmbito da protecção de segurança social as outras profissionais da actividade.

3. Decreto Regional nº 9/78/M : considerando o seu estatuto jurídico laboral, de inexistência de vínculo de subordinação jurídica , não sendo trabalhadoras por conta de outrem , como tal não usufruíam de subsidio de desemprego, porque “ nunca estarão de jure desempregadas” - não fazia sentido procederem a tal quotização, pelo que este diploma determinava que deixavam de ser cobradas tais taxas.

4. Despacho de 15/3/79 : despacho conjunto de constituição de Comissão encarregada de proceder aos estudos preparatórios para a regulamentação da actividade das bordadeiras de casa

5. Portaria nº 11/80 : Regulamento para a actividade das Bordadeiras de casa

Este Regulamento estabelece as normas da actividade do bordado, no que se refere às trabalhadoras, à execução do trabalho, os direitos e deveres das partes, dos valores remuneratórios e subsídios a atribuir.

6. Despacho do Secretário Regional do Trabalho de Outubro de 1981 :determina a constituição de grupo de trabalho de representação tripartida “ que realize o levantamento da situação da bordadeira de casa e de outras modalidades de trabalho domiciliário”.

7. Portaria nº 28/81 : actualize os valores remuneratórios dos pontos e subsídios.

8. Portaria nº 38/82 : actualiza os valores remuneratórios dos pontos e subsídios.

9. Fevereiro de 1983 - Relatório do grupo de Trabalho :

O grupo abordou as principais questões inerentes à situação das bordadeiras de casa (por ser a forma dominante de trabalho no domicílio), nomeadamente :

- Pagamento das linhas ;

- Situação jurídica das bordadeiras de casa;

- Subsidio de férias e de Natal;

- Análise económica do sector;

- IBTAM – Instituto do Bordado e Tapeçarias da Madeira;

- Tabelas remuneratórias.

Em resultado destes trabalhos, o grupo apresentou o seu Relatório final, do que se destaca :

- Supressão do pagamento das linhas pelas bordadeiras de casa;

- Solicitação de parecer jurídico à Procuradoria Geral da República para

definição do estatuto laboral, sindicalização e contratação colectiva.

( em sede do grupo de trabalho, a maioria defendeu enquadrar-se no regime dos

contratos equiparados).

10. Resolução nº 2137/86 : fixa as novas taxas de contribuições sociais para a Segurança social ( 9,5% 2 e 2% respectivamente para a trabalhadora e empresa).

11. Portaria nº 8/86 : Actualiza o valor remuneratório dos pontos e estabelece que “ a partir de 1 de Janeiro de 1987, os preços das linhas a fornecer às bordadeiras de casa, serão suprimidos “

12. Portaria nº4/87 : Suprimido o pagamento das linhas

13. Parecer da Procuradoria Geral da República- Julho de 1986

Este parecer não foi homologado por não se afigurar conclusivo, pois não obstante Todos os elementos fornecidos em relação à situação concreta da actividade das

Bordadeiras de casa e toda a tramitação factual, concluía, nestes termos :

“ Os trabalhadores no domicílio em geral e em especial as bordadeiras de casa da

Madeira, podem encontrar-se vinculados ao respectivo(s) dador(es) de trabalho, através de :

a) um contrato de trabalho subordinado em sentido estricto, quando possa afirmar-se a existência de subordinação jurídica;

b) um contrato equiparado a contrato de trabalho, quando, não existindo subordinação jurídica, se verifique dependência económica;

c) um contrato civil de prestação de serviços, próximo do contrato de empreitada quando não exista nem subordinação jurídica nem económica.

14. Decreto Legislativo Regional nº 11/92/M : aplica à Região o Decreto-Lei nº440/91 que aprovou o Regime Jurídico do Trabalho no Domicílio

Este diploma regional, aplica o regime geral do trabalho domiciliário estabelece que a actividade das bordadeiras de casa será objecto de regulamentação própria.

15. Decreto Legislativo Regional nº 12/93/M – Regulamentação da actividade das Bordadeiras de Casa

Este diploma regulamenta o Trabalho domiciliário das bordadeiras de casa, tendo presente o regime geral do trabalho no Domicílio, previsto no DL nº440/91, introduzindo as adaptações adequadas pois, conforme se refere no seu preâmbulo :

“ Efectivamente no DL nº440/91 o trabalho no domicílio surge tratado com um sucedâneo do trabalho nas instalações fabris. Por outras palavras, nas actividades em questão, as tarefas executadas no domicílio são iguais ou semelhantes às efectuadas nas instalações das empresas dadores de trabalho, resultando a opção pelo trabalho domiciliário de razões estratégicas relacionadas com custos de produção.

O trabalho das bordadeiras de casa, pelo contrário, não encontra paralelo em qualquer executado em fábricas, integrando-se no processo de produção do bordado como uma fase típica e específica.”.

O referido diploma estabelece no seu âmbito ( artº 1º) que :

“ …. Aplica-se a todas as situações em que haja incumbência de trabalho

no domicílio do trabalhador e sem subordinação jurídica, que consista na

execução de bordado e tela bordada da Madeira, sendo as matérias-primas

fornecidas pelo dador de trabalho

E quanto aos sujeitos dessa relação de trabalho , ( artº 2º) define-se o seguinte :

“ As relações entre o dador de trabalho e a bordadeira de casa, nomeadamente no que concerne à incumbência de trabalho, à entrega do mesmo e ao pagamento da remuneração, podem ser estabelecidas directamente ou através de uma bordadeira de casa que represente um grupo destas, valendo, neste casso, como estabelecida directamente “

O referido diploma regional, segue, no mais, as linhas mestras do regime em vigor na Região para esta actividade, com as actualizações decorrentes do novo regime e as adaptações necessárias às especificidades desta actividade, cumprindo a previsão contida no próprio diploma nacional.

16. Lei nº 43/96 : criação do subsidio de desemprego para as bordadeiras de casa.

17 . Decreto Legislativo regional nº 2/97/M . regulamenta a atribuição do Subsidio de

desemprego às bordadeiras de casa, segundo regime próprio.

“ Têm direito ao subsidio de desemprego as bordadeiras de casa que, nos ultimos

três anos, exerceram de forma habitual a actividade e se encontrem sem trabalho

de bordado durante três meses consecutivos “

18. Portaria nº 214/2002 : actualiza, como todos os anos, as remunerações dos pontos

e demais prestações, para o ano de 2003.

Nota : a simples leitura da enunciação das medidas legislativas e outras que foram adoptadas, a nível regional, demonstra o regime de protecção que abrange as bordadeiras de casa , mesmo antes da existência de lei quadro, como aconteceu em 1991.

SECTOR DA OBRA DE VIME

Outro sector importante no domínio do trabalho no domicílio na Região Autónoma da Madeira é a actividade da Obra de Vime ( verga), cujos produtos e artefactos constituem uma referência regional.

Sem atingir a dimensão do bordado, a actividade da obra de vime, assume também características próprias no seu processo produtivo, desde a cultura, poda e preparação do vime, passando pela confecção da obra, com execução em pequenas unidades familiares ou no domicílio dos obreiros, até à venda e exportação destes.

Esta actividade também é atingida pelas crises de mercado e de competição, afectando-a

significativamente, do que resulta um acentuado decréscimo de trabalho.

Principais marcos e medidas no sector dos Vimes

A inventariação das medidas legislativas e outras adoptadas em relação ao sector dos Vimes, demonstra a situação desta actividade, particularmente no que aqui importa realçar, ou seja, no enquadramento laboral dos seus profissionais.

1.Decreto Regional nº 26/79/M : enquadra o regime de Segurança social da actividade.

2. Portaria nº 1099/80 : regime do artesanato

3. Decreto Legislativo regional nº 6/83/M : regime dos trabalhadores independentes

4. Despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais de 1988 : Segurança Social

dos profissionais da obra de vime por conta própria.

5. Decreto- Lei n º440/91 : regime jurídico do Trabalho no Domicílio

6.. Decreto Legislativo Regional nº 11/92/M : aplicação à Região do DL nº 440/91

( Regime Jurídico do Trabalho no Domicílio )

7. Resolução nº 274/96 : Constituição de grupo de Trabalho tripartido para avaliação

da situação no sector dos Vimes, com incidência nas questões sócio-laborais e no e

no enquadramento jurídico das relações de trabalho, emprego e segurança social.

8. Portaria nº 93/96 de Julho: Constituição e composição do grupo de trabalho tripartido para avaliação do sector de Vimes.

9. Portaria nº 190/96 Novembro : reformulação da composição do grupo de Trabalho.

10. Grupo de Trabalho –concluiu e apresentou Relatório a 26/Maio/1977

Realizou levantamento global do sector desde o cultivo do Vime, à sua preparação,

Produção e circuito da obra de vime, sistemas de trabalho, estatuto laboral, regime

De Segurança Social, até à comercialização e exportação do produto.

11. Decreto Legislativo Regional nº 16/2003/M: regula actividade da Obra de Vime

Este diploma rege a actividade artesanal da obra de vimes da Região, abrangendo

Todos os agentes económicos deste sector de actividade reconhecidos como

“ Artesãos, aprendizes e unidades artesanais “.

É artesão da obra de Vimes, no conceito deste diploma :

“ O trabalhador que exerce a actividade dominando um conjunto de saberes e técnicas a ela inerentes, ao qual se exige um apurado sentido estético e perícia manual”

Quanto ao estatuto de trabalho estabelece o diploma o seguinte :

“ Os artesão da obra de vimes podem exercer individualmente a actividade, adquirindo ou recebendo a matéria-prima e vendendo o produto final que executam onde, quando e como quiserem,no respeito pela encomenda recebida recebida de harmonia com modelo salvaguardando a fidelidade aos processos tradicionais, sem prejuízo da compatibilização com a inovação, venda que pode ser feita a comerciantes da obra de vimes ou ao público em geral.”

“ Os artesãos da obra de vimes podem também exercer a actividade vinculados por contrato de trabalho à respectiva entidade empregadora “

Quanto ao sistema remuneratório ( cf. Artº21º) é estabelecido que este será fixado anualmente nos seguintes termos :

“ O pagamento da obra de vimes deve ser efectuado ao artesão no momento da sua entrega. O valor mínimo relativo às peças em vime é fixado por uma comissão de valor e qualidade, composta por representantes dos empresários do sector, dos artesãos e do IBTAM, que a ela preside, tendo em conta o tempo médio de execução da peça da obra de vimes e os valores remuneratórios para a execução do mesmo tipo de trabalho”.

Quanto à protecção social do artesão o diploma estatui ( artº 23º) :

“ Os artesãos da obra de Vimes e aprendizes, bem como as unidades produtivas artesanais na qualidade de entidades empregadoras e dadoras de trabalho, são obrigatoriamente abrangidos como beneficiários e contribuintes pelo sistema de solidariedade e de segurança social.

Aos artesão da obra de vimes são garantidas todas as prestações correspondentes às eventualidades cobertas pelo regime geral de segurança social, com excepção das prestações de desemprego para os artesãos por conta própria” .

O FUTURO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO NA REGIÃO

Referenciado o Trabalho no Domicílio em geral, no País e particularmente na Região Autónoma da Madeira, na perspectiva do enquadramento jurídico deste, sobretudo no que se relaciona com o estatuto laboral dos profissionais envolvidos e no respectivo regime de protecção social em termos e segurança social, fica patente da existência de normativos que regem as actividades mais marcantes do trabalho domiciliário na Região – seja das bordadeiras de casa, seja na obra de vimes – acentuando especificidade destas e o sentido pioneiro e de algum modo inovador, na consagração de regimes legais.

Constatada a existência desse quadro normativo enquadrador do Trabalho no Domicílio, que garante as regras e condições de prestação de trabalho , e assegura o seu desenvolvimento qualitativo, importa agora é que tais sectores, obtenham perfomances de estabilidade económica, geradores de trabalho.

O futuro destas actividades depende assim fundamentalmente da melhoria do mercado e do aumento da procura dos produtos que produzem – bordados e obra de vime - uma vez que existem estruturas consolidadas, medidas de apoio e de reestruturação e condições quanto à definição do estatuto laboral, pelo que o que importa agora é que se verifique a necessária inflexão da fase recessiva actual, em termos comerciais e disso resulte um novo ciclo de crescimento económico, para que os sectores em causa possam prosperar e resultar daí benefícios para todos : trabalhadores, empregadores e a economia da Região e do País.

Contudo temos de constatar que a realidade do trabalho ao domícilio na RAM, no que respeita a estas duas actividades - bordado e obra de vimes - tem perdido relevância social e económica ao longo dos tempos,por vários factores, nomeadamente pela perda de mercado, quer por força do aumento da concorrência internacional, quer por alteração de hábitos de consumo - surgimento de novos produtos e de alternativas - além do facto das condições remuneratórias deste tipo de trabalho, não ser aliciante, sobretudo para as novas gerações - o ganho das bordadeiras e dos artesãos da obra de vime é ainda escasso e pouco atrativo - deixando de existir abundância de mão-de-obra disponível, perdendo-se o conhecimento dessas artes.Apenas como referencial, o número de bordadeiras de casa até aos anos 80 superava as 20 mil e segundo dados do IBTAM, em 2013, não chegavam às 2 mil, ou seja, na actualidade exercerão esta actividade apenas cerca de 10% do quantitativo outrora existente, com referência a 1980.

A obra de vimes - centrada na Camacha - também se encontra em acentuado decréscimo, com um número residual de artesãos que ainda se dedicam a esta actividade, que perdeu mercado e importância económica, uma vez que não foram tomadas as medidas necessárias em devido tempo - propostas pelo grupo de trabalho constituído para esse efeito - para revitalizar e dinamizar este sector, desde a produção do vime, até à sua preparação, fabrico e comercialização, pelo que este sector está em pleno declínio, não obstante alguns sinais, de iniciativas privadas, se anunciam, que se espera produtivas e eficazes, para salvar este importante sector, que a par do bordado e das tapeçarias, são património cultural da Região e como tal deveriam ser apoiados e preservados.

Trabalho no domicílio e Teletrabalho

O Trabalho no Domicílio e o Teletrabalho, são realidades jurídicas e factuais diferentes, que importa distinguir. Como foi demonstrado, uma das características diferenciadoras destes, tem a ver com a verificação ou não de subordinação jurídica ( dependência jurídica do empregador) sendo que este elemento existe no teletrabalho e não no trabalho no domicílio.

Ambas as realidade podem ser exercidas no domicílio do empregador, todavia o conceito legal de trabalho no domícílio é mais vasto e reporta-se ao tipo de relação e de vínculo jurídico, sendo que num existe subordinação jurídica (sob a direção e poder do empregador) como acontece no Teletrabalho e sem essa subordinação jurídica, mas dependência económica, no designado trabalho no domicílio.

O Teletrabalho é uma modalidade de relação laboral no contexto do trabalho subordinado em geral (trata-se de um trabalhador, como os demais da empresa, mas que temporáriamente ou não, exerce as suas funções noutro local ou na sua residência).

O trabalho no domicílio, tem regime jurídico próprio - antes no DL nº440/91 e presentemente na Lei nº 101/2009 e no Código do Trabalho, está previsto no regime dos contratos equiparados (conf. artº 10º do Código do Trabalho) e o Teletrabalho está consagrado no Código do Trabalho (conf. artº 165º a 171º do CT), sendo considerado como " a prestação de trabalho realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação".

O regime do teletrabalho assenta sempre num acordo escrito – contrato – entre ambas as partes. Isto independentemente da modalidade. A decisão unilateral, por parte da empresa, de passar um funcionário para o regime de teletrabalho, está proibida por lei.

Contudo, existem exceções legais que permitem ao empregado passar ao regime de teletrabalho sem que a empresa se possa opor, na situação das vítimas de violência doméstica, que podem integrar o regime de teletrabalhadores, caso tenham apresentado queixa-crime às autoridades e tenham saído do domicílio que habitavam antes da ocorrência criminal ( conf. artº195º do CT).Outra situação está relacionada com a parentalidade : todos os trabalhadores com filhos de idade até três anos podem solicitar ao empregador prestar trabalho em regime de teletrabalho, sem que o empregador se possa opor. Fica, no entanto, a salvaguarda de que o pedido para trabalhar no domicilio, apenas pode ser recusado pela empresa “se isso for manifestamente incompatível com a atividade desempenhada ou, pura e simplesmente, não dispor de meios para o efeito” ( Lei nº 120/2015 ).

Outra actividade que pode confundir-se com o universo do trabalho no domicílio é o trabalho domiciliário, na vertente social de apoio à família e particularmente aos idosos - apoio domiciliário - pelo que importa distinguir das demais, por se enquadrar nas funções assistenciais da segurança social e como tal objecto de estatuto próprio, em paralelismo com a figura recentemente instituída do cuidador informal, cujas funções são compensadas com algumas concessões laborais e subsidiação, realidades que não se confundem com o trabalho no domicílio a que nos vimos reportando.

Nota de actualização

O regime jurídico do trabalho no domicílio, tem sido objecto de alterações, desde o DL nº440/91, passando pelo disposto na Lei nº35/2004 de 29 de julho (regulamento do Código do Trabalho).

Entretanto foi publicada a Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro, que estabelece o novo regime jurídico do trabalho no domicílio.

Este diploma entrou em vigor no dia 8 de Outubro de 2009, revogou o regime previsto na anterior Regulamentação do Código do Trabalho (artigos 14.º a 26.º da Lei n.º 35/2004, de 24 de Julho). Refira-se que o anterior regime havia sido mantido em vigor pelo novo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) até a entrada em vigor o novo diploma que veio regular essa mesma matéria, o que se verificou com a publicação do novo regime (Lei nº101/2009).

O novo regime jurídico não introduz modificações significativas no regime previsto na anterior Regulamentação do Código do Trabalho. De resto, e à excepção do alargamento do âmbito de aplicação desta modalidade de trabalho às actividades intelectuais, já o antecedente regime vigorava sem grandes alterações desde 1991, quando o trabalho no domicílio foi pela primeira vez regulamentado em Portugal, pelo Decreto-Lei nº 440/91, de 14 de Novembro.

Assim, o trabalho no domicílio continua definido como uma relação em que a actividade é prestada, sem subordinação jurídica - ao contrário do que acontece num normal contrato de trabalho -, no domicílio ou em instalação do trabalhador, ou em que este, após comprar a matéria-prima, fornece o produto acabado por certo preço ao vendedor desta, desde que, em qualquer caso, esteja na dependência económica do beneficiário da actividade. Esta relação existe ainda quando vários trabalhadores sem subordinação jurídica nem dependência económica entre si, até ao limite de quatro, executam a actividade para o mesmo beneficiário, no domicílio ou instalação de um deles.

O novo diploma continua a prever a aplicabilidade do regime quando o trabalhador no domicílio é coadjuvado na prestação da actividade por membros do agregado familiar. Deverá salientar-se que o familiar menor de 16 anos poderá prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.

*Rui Gonçalves da Silva/ jurista/assuntos laborais/ Madeira.

Funções desempenhadas ligadas à problemática do Trabalho Domiciliário :

- Coordenador do grupo de trabalho tripartido para o levantamento da situação da Bordadeiras de Casa da Madeira e outras formas de Trabalho Domiciliário ( Outubro de 1981);

- Representante da Região Autónoma da Madeira no grupo de trabalho nacional, para o estudo do trabalho Domiciliário ( 1981);

- Coordenador do grupo de trabalho tripartido para o estudo da situação do sector dos Vimes da região Autónoma da Madeira ( 1996);

- Participação na delegação portuguesa presente à Conferência Internacional do Trabalho (OIT), como conselheiro técnico governamental, desde 1982 até 2016;

- Participação na 82ª (1995) e 83ª (1996) sessões da Conferência Internacional do Trabalho, acompanhando os trabalhos da Comissão sobre Trabalho no Domicilio.