*Situação dos Trabalhadores de grupos de risco

Situação dos Trabalhadores de grupos de risco

Regime legal das faltas ao trabalho, por doença impeditiva de trabalho presencial (regime do setor privado e da função pública) - atualização pela Lei nº 31/2020 de 11 de agosto com a reinclusão dos hipertensos e dos diabéticos neste grupo

Histórico

Com a publicação do Decreto-Lei nº20/2020 de 1 de maio, foi definida a situação dos trabalhadores dos designados grupos de risco, nomeadamente através do artº25º-A, no que se refere a faltas ao trabalho por motivos de doença, dos trabalhadores portadores das patologias definidas, e nas condições estabelecidas, a saber:

Regime setor privado

Artigo 25.º-A (DL nº20/2020 de 1 de maio)

Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos

1 - Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

2 - A declaração médica referida no número anterior deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção.

3 - O regime previsto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços essenciais previstos no artigo 10.º

Criação de nova falta justificada

Deste modo, este diploma veio criar uma nova situação de falta justificada, em relação aos trabalhadores imunodeprimidos e os portadores de doença crónica, admitindo que estes “podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade”, de acordo com o previsto na alínea K) do nº 2 do artº 249º do Código do Trabalho, que no elenco das faltas justificadas, inclui “ a que por lei seja como tal considerada”.

Assim sendo a falta em causa foi criada pelo Decreto-lei referido e devemos considerar que e remissão da sua criação, por lei, seja no sentido lato, de normativo legal.

O regime das faltas justificadas, previsto no artº 255º do Código do Trabalho, quanto aos efeitos destas faltas, estabelece, quando às faltas como tal consideradas por lei, que determinam a perda de retribuição, as previstas “na alínea k) do nº2 do artº249º, “quando excedam 30 dias por ano” (cf.alínea d) do nº 2 do artº 255º do CT), ou seja, até tal período serão pagos pelo empregador.

Declaração de retificação do DL nº20/2020

Escassos dias após a publicação do DL nº 20/2020, veio a ser publicada retificação do artº25-A (Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos) que excluía destes, os hipertensos e os diabéticos, mas no mais, manteve o regime instituído.

Nos termos legais e após tal retificação, só doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica, doentes oncológicos e portadores de insuficiência renal podiam faltar ao trabalho, nos termos previstos.

A declaração de retificação n.º 18-C/2020 veio corrigir o Decreto-Lei n.º 20/2020, que definira a 1 de maio o novo enquadramento para a fase de desconfinamento, após três períodos de estado de emergência e deste modo inicialmente integrados nos grupos de risco acrescido face ao novo coronavírus, os doentes hipertensos e diabéticos já não podiam justificar faltas ao trabalho na situação de calamidade em vigor.

Perante as dúvidas suscitadas, quanto ao tipo de declaração médica e sobretudo quanto ao regime aplicável a tais faltas e particularmente no que se refere ao seu pagamento, o Ministério do Trabalho, veio esclarecer nos seguintes termos:

“O Decreto-lei 20/2020, determina, a criação de um regime excecional de proteção dos trabalhadores com doenças crónicas e imunodeprimidos, cujas funções não possam ser desempenhadas à distância. Ao abrigo deste novo regime, estes trabalhadores "podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade".

Como "as faltas só são consideradas justificadas nas situações previstas na lei, houve a necessidade de criar um regime excecional para estes trabalhadores imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que sejam considerados de risco por indicação das autoridades de saúde, regime que antes não existia".

Ao abrigo deste regime, "as faltas destes trabalhadores, quando não seja possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade, passam assim a ser consideradas justificadas mediante declaração médica e são remuneradas nos termos dos artigos 249.º e 255.º Código do Trabalho"

O artigo 255º do Código do Trabalho determina as situações em que as faltas justificadas determinam a perda de remuneração.

São várias as situações em que isso pode suceder sendo uma delas "as faltas previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 249.º – que são faltas "que por lei sejam como tal consideradas" – quando excedam 30 dias por ano".

Ou seja, o trabalhador que possua estas doenças de risco e não possa fazer teletrabalho, tem justificação para faltar, mas a retribuição pela empresa só lhe é devida durante 30 dias.

A partir desse período, fica sem receber por parte do empregador e a Segurança Social não paga nenhum tipo de subsídio específico, a não ser que o trabalhador em causa passe à situação de baixa por doença.

O Ministério do Trabalho, entende que “estes 30 dias são suficientes, na medida que a razão para estas faltas justificadas também não deverá prolongar-se por mais do que 30 dias. Com efeito, prevê-se que a partir de 1 de junho esteja concluído o processo de desconfinamento, devendo então a economia normalizar”.

Regime do setor Público

Resolução nº256/2020 do Governo Regional de 14 e maio (Administração Pública Regional)

No contexto das medidas de desconfinamento adotadas, no âmbito da administração pública regional, no que concerne à admissibilidade de faltas ao trabalho por trabalhadores portadores de doenças agravantes, o regime prevê:

Anexo I

………………………………………………………………….

6 - Estão dispensados do regresso ao trabalho presencial:

a. Os trabalhadores que tenham solicitado a dispensa para assistência a filho, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b. Os trabalhadores que por motivos de saúde, confirmados pela Autoridade de Saúde, ou por declaração médica, ou em resultado da aplicação do Plano de Contingência de cada organismo, devam ser resguardados de riscos potenciais de contágio, para não agravar a sua situação clínica pré-existente.

7 - Os trabalhadores referidos no número anterior, têm as suas ausências justificadas e serão abonados em função do disposto nos regimes legais concretamente aplicáveis a essas ausências, salvo se estiverem em teletrabalho.

Efeitos das faltas justificadas (artº134º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho - RCFP)

Tipos de faltas

2.

d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

j) As motivadas por isolamento profilático;

n) As que por lei sejam como tal consideradas.

Efeitos das faltas justificadas

4 — As faltas referidas no n.º 2 têm os seguintes efeitos:

a) As dadas ao abrigo das alíneas a) a h) e n) têm os efeitos previstos no Código do Trabalho;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as dadas ao abrigo das alíneas i) a l) não determinam perda de remuneração;

Nota: quanto às faltas justificadas dos trabalhadores de grupos de risco, o regime do Código do Trabalho (tendo em conta a nova falta justificada criada pelo DL nº20/2020), prevê o direito a faltar 30 dias por ano e remuneradas pelo empregador.

O disposto na Resolução nº 256/2020,quanto a doença impeditiva do trabalho presencial, é mais genérico do que o previsto no artº25-A do DL nº 20/2020, referindo “os trabalhadores que por motivos de saúde” e que como tal “devam ser resguardados de riscos potenciais e contágio, para não agravar a sua situação clínica pré-existente”, situação confirmada pela Autoridade de Saúde, ou por declaração médica.

Tais faltas são consideradas ausências justificadas e os trabalhadores em causa, serão abonados “em função do disposto nos regimes legais aplicáveis a essas ausências”, não sendo concretizado esse regime, presumindo-se ser o aplicável das faltas justificadas previstas para as situações de faltas por doença, específica desta situação de doença COVID-19, ou sejam ausência por 30 dias por ano e remuneradas pelo empregador.

Lei nº31/2020 de 11 de agosto: novo regime Lei n.º 31/2020 de 11 de agosto

Esta Lei procede primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Das alterações consta a alteração do artº 25-A, que repõe afinal o teor inicial deste, que fora objeto de retificação, que excluía do elenco dos trabalhadores de risco, os hipertensos e os diabéticos, situação que agora volta a ser reposta, com a inclusão destes no grupo de risco, ou seja:

Artigo 25.º-A

1 - Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

Concluindo:

Quanto ao regime privado:

Os trabalhadores dos grupos de risco referenciados no artº25-A do DL nº20/2020, tendo presente o disposto no artº 3º da Lei nº31/2020 de 11 de agosto, na nova redação do referido articulado, ou seja, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica, doentes oncológicos e portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade”, e assim faltar ao trabalho durante 30 dias/ano, pagos pelo empregador.

Quanto à administração pública regional:

Nos termos do previsto na Resolução nº256/2020 de 14 de maio, os trabalhadores que apresentem declaração da autoridade de saúde ou médica, que ateste a sua doença, impeditiva de trabalho presencial, terão direito a dispensa ao trabalho, nos mesmos termos e condições estabelecidos no Código do Trabalho (por remissão prevista no artº134º da Lei nº35/2014), ou seja, 30 dias por ano e remuneradas.

Funchal,11 de agosto de 2020

Rui Gonçalves da Silva/jurista/assuntos laborais