*OIT: A dimensão e importância da ação normativa desenvolvida

Centenário da Organização Internacional do Trabalho – A dimensão e importância da ação normativa desenvolvida pela OIT

*Rui Gonçalves da Silva/Jurista/assuntos laborais/2019

Uma das formas de avaliar da importância desta Organização internacional (OIT) vocacionada para as questões sócio-laborais no Mundo, é ter presente a sua vasta ação normativa, como instrumento para a concretização dos seus objetivos e assim sendo, o conjunto de normas elaboradas desde a sua criação até aos nossos dias, cobrindo as várias áreas do mundo do trabalho e das relações laborais, atestam da dimensão e o seu contributo importante, para a justiça social e a dignificação do Trabalho.

Para a Organização Internacional do Trabalho atingir os objetivos propostos na sua Constituição, e demais documentos estatutários, necessita de recorrer a mecanismos normativos próprios (normas jurídicas que na tipologia formal da OIT são designadas de Convenções ou Recomendações) que resultando da iniciativa e da aprovação da maioria dos seus membros, possam vincular todos os Estados membros, de forma a conformarem os respetivos ordenamentos jurídicos jus-laborais internos nacionais, às decisões da OIT, normas que são posteriormente, livremente ratificadas (forma de adesão às normas adotadas pela Conferência) pelos órgãos competentes nacionais, e que serão convertidas em disposições normativas de cada País.

A melhoria das condições de trabalho no Mundo obtém-se se cada Estado membro adotar as medidas elaboradas pela Organização, nas normas internas que aprova, sendo assim que a OIT concretiza os seus objetivos. Da mesma forma a adoção das prescrições normativas ou recomendatórias, fomenta um certo equilíbrio no tratamento das mesmas situações, universaliza os problemas inerentes ao mundo do trabalho e submete-o, de certa forma, a critérios uniformes e internacionais de resolução, sendo ponderados os diferentes níveis de desenvolvimento económico, permitindo uma aproximação (possível) dos diferentes ordenamentos jurídico-laborais, facto que propicia, sobretudo a melhoria gradual das condições de trabalho nos países menos desenvolvidos, uma vez que as disposições normativas da OIT são genéricas, amplas e flexíveis.

A OIT quando decide, através dos órgãos próprios (no caso o Conselho de Administração mediante proposta apresentada), abordar determinada matéria ou aspeto relacionado com o mundo do trabalho, que exija regulação internacional, fá-lo no sentido de obter normativo, que uma vez aprovado, possa influenciar e conformar o direito laboral interno de cada Estado membro e contribuir para a melhoria das condições de trabalho, para tanto, as questões e matérias são objeto de análise prévia e discussão, em termos tripartidos. Uma vez obtidas conclusões, elaboradas as normas, estas podem revestir duas formas: de Convenção ou de Recomendação.

É assim mediante estes instrumentos e após a respetiva ratificação pelos órgãos competentes dos Estados membros, que a OIT influencia a legislação laboral dos diferentes países e concretiza os seus ideários, como tem acontecido, ao longo deste século de existência e nos direitos laborais consagrados à escala mundial, numa ação nem sempre visível, nem sempre destacada, nem sempre reconhecida.

As normas elaboradas pela OIT ao longo destes anos de atividade, desde 1919 até 2019, atingem o número global de 402 instrumentos, correspondendo a 190 Convenções, 206 Recomendações e 6 Protocolos, o que expressa uma ação normativa extensa e qualitativa, abrangendo todas as áreas inerentes ao trabalho, emprego, segurança social, segurança e saúde no trabalho, duração do trabalho, remunerações mínimas, condições de trabalho, trabalho de mulheres, trabalho infantil, trabalhadores migrantes, direitos sindicais, negociação coletiva – revelando a dimensão da intervenção desta Organização e a sua influência no direito do trabalho no Mundo.

Não obstante todas as normas serem importantes e como tal a OIT promove a sua ratificação o mais ampla possível, face à diversidade da realidade dos países e aos diferentes níveis de desenvolvimento destes, a OIT elenca o que considera serem as Convenções fundamentais e que devem ser adotadas por todos os Estados membros.

Portugal tem o total de 84 ratificações até 2019 (C. fundamentais-8; C. Prioritárias - 4 e C. Técnicas- 72), ocupando o 17º lugar dos Estados membros com mais ratificações.

Convenções fundamentais da OIT:

1.Convenção n.º 182, sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999

2.Convenção n.º 138, sobre a Idade Mínima, 1973

3.Convenção n.º 111, sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958

4.Convenção n.º 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957

5.Convenção n.º 100, sobre a Igualdade de Remuneração, 1951

6.Convenção n.º 98, sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949

7.Convenção n.º 87, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948

8.Convenção n.º 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930

Registe-se que, segundo dados de 2017, quase ¾ dos Estados membros já ratificaram estas Convenções, o que é um indicador positivo.

Convenções e Recomendações

Para além dos objetivos enunciados na Constituição da OIT, como organização promotora da paz e da justiça Social, torna-se evidente que para a eficácia e a concretização prática destes, é necessário a existência de um suporte legislativo, que crie obrigações para os Estados membros, de modo a cumprirem tais pressupostos.

Daí a dar forma a um conjunto de normas que estruturam o que se pode designar por normas internacionais do Trabalho, que corporizam, no seu todo, um Código Internacional do trabalho, através de Convenções (normas mais vinculativas) e as recomendações (disposições orientadoras e complementares).

Nos termos do preâmbulo da Constituição da OIT consta “ a não adoção, por qualquer nação, de um regime de trabalho realmente humano constitui obstáculo aos esforços das outras nações que desejam melhorar o futuro dos trabalhadores nos seus próprios países”, ou seja, há uma afirmação de compromisso, de adoção, de aceitação, de conformação do direito interno de cada Estado membro, para atingir tais objetivos e como tal, constitui uma obrigação, voluntariamente assumida, mediante o processo de elaboração/aprovação e ratificação das normas internacionais, comprometendo todos no seu cumprimento. Quando um País ratifica uma Convenção da OIT, compromete-se, vincula-se ao cumprimento de um tratado internacional e se não o fizer, corresponderá a uma violação de norma internacional, cujo sancionamento não reveste forma punitiva, mas no plano do exigível na postura dos sujeitos de direito internacional público, como entes de bem e com valores éticos, de honorabilidade e de prestígio.

Assim estas duas formas de que se revestem os atos normativos (as leis) da OIT – Convenções e Recomendações – quando regulam matérias inerentes ao trabalho e aos direitos sociais ou quando simplesmente apontam soluções ou estabelecem metas no sentido da melhoria das condições de trabalho no mundo, são documentos de compromisso internacional, ditos tratados, vinculando os seus outorgantes, após a ratificação dos respetivos textos.

O artº 19º da Constituição, sobre esta matéria consigna:

Quando a Conferência se pronuncie a favor da adoção de propostas, relativas a uma questão da ordem do dia, terá que determinar se tais propostas revestirão a forma de:

- Convenção internacional

- Recomendação, se a questão tratada, ou algum dos seus aspetos, não se preste, nesse momento à adoção de Convenção.

Isto significa que a diferenciação na adoção de Convenção ou Recomendação tem por base critérios de oportunidade, conveniência e adequação, decorrente da avaliação feita em sede de comissão técnica, de acordo com os fundamentos apresentados, sabendo que a norma assumida mediante Convenção tem outra eficácia e grau de vinculação, o que implica ponderação e diálogo.

A adoção de Convenção – forma soberana de intervenção da OIT – exige um formalismo mais rigoroso e vincula o Estado membro a tomar medidas imediatas no sentido da sua aplicação no direito interno, sob pena de ser questionada a omissão e o retardamento na sua operacionalização, pelos mecanismos de controlo e de avaliação da aplicação das normas.

As Convenções são assim normas puras, de compromisso e vinculação e as recomendações são como a designação sugere, mais programáticas e orientadoras no plano das boas intenções, ou seja, dito de forma simples, as primeiras são leis, são determinações, e as segundas são objetivos, intenções.

Em termos práticos, é mais fácil, no contexto tripartido a adoção de uma recomendação, do que de uma Convenção, sendo que na avaliação das normas elaboradas (2018), totalizam 400, das quais, 189 Convenções e 205 Recomendações, a que acresce 6 protocolos, ou seja mais Recomendações.

Outra forma de formalização de posições da OIT é através de Resoluções, que expressam medidas práticas e em todas as sessões da Conferência são aprovadas várias, sobre assuntos e temas diversos, que não se inserem deste modo, na ação normativa, mas decisões administrativas e formais da organização.

Elaboração das normas

Apresentada a proposta para que a OIT elabore norma sobre determinada matéria – a proposta pode advir de várias origens - o Conselho de Administração analisa a pertinência do tema e decide inscrevê-lo ou não, na ordem do dia dos trabalhos da Conferência internacional do trabalho. Entretanto mandata o BIT para elaborar trabalhos preparatórios, e este através de peritos especializados prepara o texto base, mediante questionários aos Estados membros, texto que serve de ponto de partida para os trabalhos da Comissão tripartida constituída para o efeito e que assumirá a preparação do documento final (proposta de Convenção ou Recomendação ou ambas) através da dupla discussão (em duas conferência anuais), findo o que o texto final é submetido ao Plenário da Conferência para adoção de Convenção e/ou Recomendação, sendo necessário para a sua aprovação a maioria de 2/3 dos delegados.

Ratificação e aplicação

A adoção da normas pela OIT, não é um exercício abstrato e formal, mas visa fundamentalmente a sua aplicação o mais abrangente possível pelos Estados membros, criando legislação nacional em conformidade, para deste modo colocar em prática tais normativos.

Uma vez adotada uma Convenção pela Conferência, cada Estado membro obriga-se a submetê-la no prazo de um ano (a partir do encerramento de sessão da Conferência) às autoridades competentes dos respetivos países no sentido de ser aprovada a respetiva ratificação “com vista a que seja dada forma de lei ou adotem outras medidas”.

Se o órgão competente aprovar a ratificação, o Estado membro comunicará o facto ao Diretor Geral do BIT e ocorre assim a ratificação formal da Convenção, ou seja, o ato que consubstancia a aceitação solene pelo Estado ratificante dos compromissos decorrentes da norma ratificada.

Caso não seja obtido o consentimento (a aprovação) do órgão competente, o Estado membro terá de comunicar ao Diretor geral do BIT, sobre o estado da sua legislação e das razões de não aplicação da Convenção em causa.

Quanto às Recomendações, os Estados membros obrigam-se a submetê-las aos órgãos competentes, a fim destes adotarem as medidas necessárias ao cumprimento das determinações (recomendações) que estas indicam. Não existe, quanto a estas, o ato de ratificação, pois “ não recai sobre os membros nenhuma outra obrigação, à exceção da de informar o Diretor geral do BIT, sobre as medidas adotadas no sentido de pôr em execução as disposições da recomendação …” (alínea d) do nº6 do artº19º da Constituição da OIT).

Toda a Convenção ratificada será comunicada, pelo diretor geral do BIT ao Secretário geral da ONU, para que o Acordo seja registado em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas, só obrigando, contudo, os membros que a tenham ratificado (idem, artº20º).

Assim os Estados membros devem submeter as Convenções e as Recomendações aprovadas em sede da OIT, no prazo de 12 meses, às autoridades nacionais competentes, com vista à sua ratificação e registo no BIT, e consequentemente vertê-las, caso seja assim decidido, pelos órgãos legislativos, para a legislação nacional.

As Convenções da OIT são consideradas de forma idêntica aos tratados internacionais e o Estado membro ao ratificá-la assume o compromisso da sua aplicação interna, mediante procedimento legislativo adequado, não o fazendo terá de dar conta do facto, nos questionários e relatórios que terá de apresentar para tal.

A entrada em vigor de uma Convenção, em geral, ocorre 12 meses após o registo da segunda ratificação desta e para cada Estado membro, 12 meses após a data da sua ratificação, verificando situações em que a entrada em vigor só acontece anos depois da sua aprovação pela Conferência, pela necessidade do cumprimento das regras e dos prazos de ratificação.

As Convenções da OIT são tratados multilaterais, de caráter normativo, que podem ser ratificados, sem limitação de prazo, por qualquer dos Estados-membros. Assim, até 18 meses depois da adoção de uma convenção, cada Estado-membro tem obrigação de submetê-la à autoridade nacional competente para aprovação e, após essa aprovação, o Estado-membro promove a ratificação e notifica a OIT. Posteriormente, deverá adotar as medidas legais que assegurem a aplicação da Convenção, incluindo o estabelecimento de sanções e serviços de inspeção que zelem pelo seu cumprimento. A vigência internacional inicia-se 12 meses após a ratificação por dois Estados-membros; a nacional, a partir de 12 meses após a ratificação pelo Estado-membro, desde que a convenção já vigore no âmbito internacional. O prazo de validade de cada ratificação é de 10 anos, no termo dos quais o Estado-membro a pode denunciar, cessando sua responsabilidade em relação à mesma passados 12 meses. Se não houver denúncia, renova-se a validade tacitamente por mais 10 anos.

O controlo da aplicação das normas é realizado, em primeira instância, pela Comissão de peritos para aplicação das Normas, composto por 20 personalidades independentes, que submete o seu relatório anual à sessão plenária da Comissão tripartida das normas, constituída e cada sessão anual da Conferência, que analisa as situações referenciadas de incumprimento e apresenta observações/recomendações no sentido da sua superação.

A Comissão tripartida das Normas, funciona deste modo, como tribunal de apreciação das situações de incumprimento e violação de obrigações estatutárias, decorrentes das normas internacionais do trabalho, particularmente dos casos mais graves – nos casos de conflitos, de guerras, de regimes autoritários, de denegação de direitos sindicais, de trabalho forçado e infantil - e é por isso a Comissão mais polémica e às vezes controversa, face aos interesses em presença, ao melindre de muitas das situações analisadas, às implicações políticas e ideológicas subjacentes.

As Convenções e Recomendações e a ordem jurídica interna

Como já referimos, a Convenção uma vez ratificada, vincula o Estado membro, do que decorre a obrigação de conformar o seu direito interno a tais disposições.

Quanto ao posicionamento hierárquico das Convenções ratificadas, na ordem jurídica interna, convém reter os princípios definidos na Constituição Portuguesa, no seu artº8º (Direito Internacional) que dispõe:

1.As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

2.As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

3.As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.

4.As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

O nº1 do referido articulado, consagra um regime de receção automática do direito internacional comum no direito interno. Por seu turno nos termos do nº2, é exigido que a Convenção seja regularmente aprovada ou ratificada de acordo com as regras constitucionais, sendo por isso defensável a evocação do direito laboral decorrente das Convenções da OIT, como desde logo aplicável, mesmo que não vertido diretamente para norma específica do direito interno, só que a generalidade das normas internacionais da OIT, são flexíveis e genéricas, pressupondo a sua concretização em medidas específicas, que cada Estado membro concretizará de acordo com a sua realidade económica e social, tornando evidente a necessidade de legislação nacional enquadradora.

Na ordem interna portuguesa a aprovação de Convenções (Tratados ou Acordos) compete à Assembleia da República e ao governo, conforme as matérias a que respeitarem. A ratificação dos Tratados compete ao Presidente da República (os Acordos não carecem de ratificação).

As normas de direito internacional convencional, mesmo após a sua aprovação ou ratificação, só entram em vigor na ordem interna a partir do momento em que comecem a vincular internacionalmente o Estado, facto que ocorre com as Convenções da OIT, que vigoram apenas após a ratificação de pelo menos dois membros e só obrigam decorrido um ano posteriormente à comunicação da ratificação.

O direito internacional, quer comum, quer convencional, não pode contrariar a Constituição “nada na Constituição confere ao direito internacional valor superior ao direito interno (não tem valor supra legislativo)” – in Constituição anotada de Gomes Canotilho/Vital Moreira.

Na hierarquização tradicional das fontes do Direito do trabalho, verifica-se o seguinte escalonamento:

-Constituição e leis constitucionais;

-Convenções internacionais

-leis ordinárias da AR/Leis do Governo;

-decretos regulamentares e decretos do Governo;

-portarias/despachos;

-Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho/usos laborais.

Se por um lado a Constituição constitui o padrão jurídico do aferimento da aprovação ou não da ratificação da Convenção, uma vez ratificada, esta subordina todo o demais normativo interno e é deste modo que se revela a caraterística de imperatividade. Além disso, a Convenção ratificada pressupõe a aceitação de um conjunto de formas de controlo pela OIT, que desse modo acompanha e fiscaliza, a sua efetivação.

Há, contudo, uma situação em que a Convenção (ou Recomendação) não se sobrepõe a qualquer normativo interno, quando na eventualidade desta conter condições menos favoráveis, ou seja, em “caso algum poderá considerar-se que a adoção de uma Convenção ou Recomendação pela Conferência, ou a ratificação de uma Convenção por qualquer membro, prevalecerá sobre qualquer lei, sentença, costume, ou acordo que garanta aos trabalhadores condições mais favoráveis das que constam na Convenção ou na Recomendação” – Conf. nº 8 do artº 19º da Constituição da OIT.

A dimensão da ação normativa desenvolvida pela OIT

Desde a sua criação que a OIT iniciou a sua produção normativa e da avaliação das temáticas abordadas, ao longo destes anos, que abrangem todo o universo das relações laborais, fica patente o alcance dessa ação e da sua influência na consolidação do direito interno dos Estados membros, no sentido da dignificação do Trabalho e dos trabalhadores.

O conjunto de normas elaboradas ao longo destes anos (1919-2019) que se traduz em 402 normativos (Convenções, Recomendações e Protocolos) permitiu criar um acervo legislativo internacional, que dão corpo ao essencial dos princípios e objetivos assumidos pela OIT, e deste modo contribuíram para a melhoria das condições de vida e de trabalho no contexto mundial, pela vinculação da maioria dos seus Estados membros a estas, demonstrativo da importância desta Organização na harmonização das relações laborais, no diálogo, na justiça social e na Paz Social.

Vejamos o conjunto das normas elaboradas (Convenções e Recomendações) pela OIT desde a sua criação (1919) até à data (2019):

Convenções da OIT

Número assunto ano

C001 - duração de trabalho (industria), 1919

C002 - desemprego, 1919

C003 - proteção da maternidade, 1919

C004 - trabalho noturno (mulheres), 1919

C005 - Idade mínima (industria), 1919

C006 - trabalho noturno dos menores (industria), 1919

C007 - idade mínima (trabalho marítimo), 1920

C008 - indemnizações de desemprego (naufrágio), 1920

C009 - colocação de gente de mar/ marítimos 1920

C010 - idade mínima (agricultura), 1921

C011 - direito de associação (agricultura), 1921

C012 - indemnização por acidentes de trabalho (agricultura), 1921

C013 - saturnismo (pintura), 1921

C014 - descanso semanal (industria), 1921

C015 - idade mínima (motoristas/ fogueiros), 1921

C016 - exames médicos de los menores (trabalho marítimo), 1921

C017 - indemnização por acidentes de trabalho, 1925

C018 - doenças profissionais, 1925

C019 - igualdade de tratamento (acidentes de trabalho), 1925

C020 - trabalho noturno (panificação), 1925

C021 - inspeção dos emigrantes, 1926

C022 - contrato de trabalho da gente de mar/marítimos, 1926

C023 - repatriamento da gente de mar/marítimos, 1926

C024 - seguro de acidentes de trabalho (industria), 1927

C025 - seguro de acidentes de trabalho (agricultura), 1927

C026 - métodos para a fixação de salários mínimos, 1928

C027 - indicação do peso dos fardos transportados por barco, 1929

C028 - proteção dos carregadores marítimos contra os acidentes, 1929

C029 - trabalho forçado, 1930

P029 - Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre trabalho forçado, 1930

C030 - duração de trabalho (comércio e escritórios), 1930

C031 - duração de trabalho (minas de carvão), 1931

C032 - proteção dos carregadores marítimos contra acidentes (revisto), 1932

C033 - idade mínima (trabalhos não industriais), 1932

C034 - agências pagas de colocação, 1933

C035 - seguro de velhice (industria, etc.), 1933

C036 - seguro de velhice (agricultura), 1933

C037 - seguro de invalidez (industria, etc.), 1933

C038 - seguro de invalidez (agricultura), 1933

C039 - seguro de morte (industria, etc.), 1933

C040 - seguro de morte (agricultura), 1933

C041 - trabalho noturno (mulheres), Revisão,1934

C042 - doenças profissionais (revisão), 1934

C043 - fábricas de vidro, 1934

C044 - desemprego, 1934

C045 - trabalho subterrâneo (mulheres), 1935

C046 - duração de trabalho (minas de carvão),revisão 1935

C047 - quarenta horas, 1935

C048 - conservação dos direitos de pensão dos migrantes, 1935

C049 - redução das horas de trabalho (fábricas de garrafas), 1935

C050 - recrutamento de trabalhadores indígenas, 1936

C051 - redução das horas de trabalho (obras públicas), 1936

C052 - férias pagas, 1936

C053 - certificados de capacidade dos oficiais, 1936

C054 - férias pagas da gente de ma/marítimos, 1936

C055 - obrigações do armador em caso de doenças ou acidentes dos marítimos, 1936

C056 - seguro de doença de la gente de mar/marítimos, 1936

C057 - duração de trabalho a bordo ela dotação, 1936

C058 - idade mínima (trabalho marítimo), revisão, 1936

C059 - idade mínima (industria), revisão,1937

C060 - idade mínima (trabalhos não industriais), revisão,1937

C061 - redução das horas de trabalho (industria textil), 1937

C062 - prescrições de segurança (construção), 1937

C063 - estatísticas de salários e horas de trabalho, 1938

C064 - contratos de trabalho (trabalhadores indígenas), 1939

C065 - sanções penais (trabalhadores indígenas), 1939

C066 - trabalhadores migrantes, 1939

C067 - horas de trabalho e descanso (transporte rodoviário), 1939

C068 - alimentação e serviço de mesa (tripulação de barcos), 1946

C069 - certificado de aptidão de los cozinheiros de barcos, 1946

C070 - segurança social da gente de mar/marítimos, 1946

C071 - pensões da gente de mar/marítimos, 1946

C072 - férias pagas da gente de mar/marítimos, 1946

C073 - exames médicos da gente de mar/marítimos, 1946

C074 - certificado de marinheiro qualificado, 1946

C075 - alojamento da tripulação, 1946

C076 - salários, duração de trabalho a bordo e dotação, 1946

C077 - exames médicos dos menores (industria), 1946

C078 - exames médicos dos menores (trabalhos não industriais), 1946

C079 - trabalho noturno dos menores (trabalhos não industriais), 1946

C080 - disposições finais das normas (competências do Diretor do BIT), 1946

C081 - inspeção do trabalho, 1947

P081 - Protocolo de 1995 relativo à Convenção sobre inspeção do trabalho, 1947

C082 - política social (territórios não metropolitanos), 1947

C083 - normas de trabalho (territórios não metropolitanos), 1947

C084 - direito de associação (territórios não metropolitanos), 1947

C085 -inspeção do trabalho (territórios não metropolitanos), 1947

C086 - contratos de trabalho (trabalhadores indígenas), 1947

C087 - liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, 1948

C088 - serviços de emprego, 1948

C089 - trabalho noturno (mulheres), revisão, 1948 (núm. 89)

P089 - Protocolo de 1990 relativo à Convenção (revista) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948

C090 - trabalho noturno dos menores (industria), revisão, 1948

C091 - férias pagas da gente de mar/marítimos (revisão), 1949

C092 - alojamento da tripulação (revisão), 1949

C093 - salários, horas de trabalho a bordo e dotação (revisão), 1949.

C094 - cláusulas de trabalho (contratos celebrados pelas autoridades públicas), 1949

C095 - proteção do salário, 1949

C096 - agências pagas de colocação (revisado), 1949

C097 - trabalhadores migrantes (revisão), 1949

C098 - direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949

C099 - métodos para a fixação de salários mínimos (agricultura), 1951

C100 - igualdade de remuneração, 1951

C101 - férias pagas (agricultura), 1952

C102 - segurança social (norma mínima), 1952

C103 - proteção da maternidade (revisão), 1952

C104 - abolição das sanções penais (trabalhadores indígenas), 1955

C105 - abolição do trabalho forçado, 1957

C106 - descanso semanal (comércio e escritórios), 1957

C107 - populações indígenas e tribais, 1957

C108 - documentos de identidade da gente de mar/marítimos, 1958

C109 - salários, horas de trabalho a bordo e dotação (revisão), 1958

C110 - trabalho em plantações, 1958

P110 - Protocolo de 1982 relativo à Convenção sobre plantações, 1958

C111 - Convenção sobre discriminação (emprego e ocupação), 1958

C112 - idade mínima (pescadores), 1959

C113 - exames médicos dos pescadores, 1959

C114 - contrato de trabalho dos pescadores, 1959

C115 - proteção contra as radiações, 1960

C116 - disposições finais das normas revisão1961

C117 - política social (normas e objetivos básicos), 1962

C119 - proteção de máquinas, 1963

C120 - higiene (comércio e escritórios), 1964

C121 - prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964

C122 - política de emprego, 1964

C123 - idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965

C124 - exames médicos dos menores (trabalho subterrâneo), 1965

C125 - certificados de competência de pescadores, 1966

C126 - alojamento da tripulação (pescadores), 1966

C127 - peso máximo, 1967

C128 - prestações de invalidez, velhice e sobrevivência, 1967

C129 - inspeção do trabalho (agricultura), 1969

C130 - assistência médica e prestações monetárias de doença, 1969

C131 - fixação de salários mínimos, 1970

C132 - férias pagas (revisão), 1970

C133 - alojamento da tripulação (disposições complementares), 1970

C134 - prevenção de acidentes (gente de mar), 1970

C135 - representantes dos trabalhadores, 1971

C136 - benzeno, 1971

C137 - trabalho portuário, 1973

C138 - idade mínima, 1973

C139 - cancro profissional, 1974

C140 - licença paga de estudos, 1974

C141 - organizações de trabalhadores rurais, 1975

C142 - desenvolvimento dos recursos humanos, 1975

C143 - trabalhadores migrantes (disposições complementares), 1975

C144 - consulta tripartida (normas internacionais do trabalho), 1976

C145 - manutenção do emprego (gente de mar/marítimos), 1976

C146 - férias anuais pagas (gente de mar), 1976

C147 - marinha mercante (normas mínimas), 1976

P147 - Protocolo de 1996 relativo à Convenção sobre a marinha mercante (normas mínimas), 1976

C148 - meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977

C149 - pessoal de enfermaria 1977

C150 - administração do trabalho, 1978

C151 - relações de trabalho na administração pública, 1978

C152 - segurança e higiene (trabalhos portuários), 1979

C153 - duração de trabalho e períodos de descanso (transportes rodoviários), 1979

C154 - negociação coletiva, 1981

C155 - segurança e saúde dos trabalhadores, 1981

P155 - Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981

C156 - trabalhadores com responsabilidades familiares, 1981

C157 - conservação de los direitos em matéria de segurança social, 1982

C158 - Cessação da relação de trabalho, 1982

C159 - readaptação profissional e el emprego (pessoas inválidas), 1983

C160 - estatísticas do trabalho, 1985

C161 - serviços de saúde do trabalho, 1985)

C162 - Amianto, 1986

C163 - bem-estar de la gente de mar/marítimos, 1987

C164 - proteção da saúde e assistência médica (gente de mar), 1987

C165 - segurança social de la gente de mar/marítimos (revisão), 1987

C166 - repatriamento da gente de mar/marítimos (revisão), 1987

C167 - segurança e saúde na construção, 1988

C168 - fomento do emprego e proteção contra o desemprego, 1988

C169 - povos indígenas e tribais, 1989

C170 - produtos químicos, 1990

C171 - trabalho noturno, 1990

C172 - condições de trabalho (hotéis e restaurantes), 1991

C173 - proteção dos créditos laborais em caso de insolvência do empregador, 1992

C174 - prevenção de acidentes industriais graves, 1993

C175 - trabalho a tempo parcial, 1994

C176 - segurança e saúde nas minas, 1995

C177 - trabalho ao domicílio, 1996

C178 - inspeção do trabalho (gente de mar/marítimos), 1996

C179 - contratação e colocação de la gente de mar, 1996

C180 - duração de trabalho a bordo e a dotação dos barcos, 1996

C181 - agências de emprego privadas, 1997

C182 - as piores formas de trabalho infantil, 1999

C183 - proteção da maternidade, 2000

C184 - segurança e saúde na la agricultura, 2001

C185 - documentos de identidade da gente de mar (revisão), 2003

MLC, 2006 - trabalho marítimo, 2006 (MLC, 2006)

C187 - marco promocional para a segurança e saúde no trabalho, 2006

C188 - trabalho na pesca, 2007

C189 - trabalhadoras e trabalhadores domésticos, 2011

C190 – eliminação da violência e assédio no trabalho,2019

P029 - Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado, 1930

P081 - Protocolo de 1995 relativo à Convenção sobre a inspeção do trabalho, 1947

P089 - Protocolo de 1990 relativo à Convenção (revista) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948

P110 - Protocolo de 1982 relativo à Convenção sobre trabalho nas plantações, 1958

P147 - Protocolo de 1996 relativo à Convenção sobre la marinha mercante (normas mínimas), 1976

P155 - Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981

Recomendações da OIT

nº assunto ano

R001 - desemprego, 1919

R002 - reciprocidade de tratamento, 1919

R004 - saturnismo (mulheres e crianças), 1919

R005 - inspeção do trabalho (serviços de higiene), 1919

R006 - fósforo branco, 1919

R007 - duração do trabalho (pesca), 1920

R008 - duração do trabalho (navegação interior), 1920

R009 - estatutos nacionais de la gente de mar/marítimos, 1920

R010 - subsídio de desemprego (gente de mar), 1920

R011 -desemprego (agricultura), 1921

R012 - proteção da maternidade (agricultura), 1921

R013 - trabalho noturno das mulheres (agricultura), 1921

R014 - trabalho noturno de los menores (agricultura), 1921

R015 - formação técnica (agricultura), 1921

R016 - alojamento (agricultura), 1921

R017 - seguro social (agricultura), 1921

R018 - descanso semanal (comércio), 1921

R019 - estatísticas de migrações, 1922

R020 - inspeção do trabalho, 1923

R021 - utilização do tempo libre, 1924

R022 - indemnização por acidentes de trabalho (mínimo), 1925

R023 - indemnização por acidentes de trabalho (jurisd.), 1925

R024 - doenças profissionais, 1925

R025 - igualdade de tratamento (acidentes de trabalho), 1925

R026 - proteção dos emigrantes a bordo de navios, 1926

R027 - repatriamento de capitães e aprendizes, 1926

R028 - inspeção do trabalho (gente de mar/marítimos), 1926

R029 - seguro de doença, 1927

R030 - métodos para a fixação de salários mínimos, 1928

R031 - prevenção dos acidentes de trabalho, 1929

R032 - dispositivos de segurança das máquinas, 1929

R033 - proteção dos carregadores portuários contra os acidentes (reciprocidade), 1929

R034 - proteção dos carregadores portuários contra os acidentes (consulta das organizações), 1929

R035 - imposição indireta de trabalho, 1930

R036 - regulamentação do trabalho forçado, 1930

R037 - duração de trabalho (hotéis, etc.), 1930

R038 - duração de trabalho (teatros, etc.), 1930

R039 - duração de trabalho (hospitais etc.), 1930

R040 - proteção dos carregadores portuários contra os acidentes (reciprocidade), 1932

R041 - idade mínima (trabalhos não industriais), 1932

R042 - agências de colocação, 1933

R043 - seguro de invalidez, velhice e morte, 1933

R044 - desemprego, 1934

R045 - desemprego (menores), 1935

R046 - supressão do recrutamento, 1936

R047 - férias pagas, 1936

R048 - condições de estada da gente de mar nos portos, 1936

R049 - duração do trabalho a bordo e dotação, 1936

R050 - obras públicas (colaboração internacional), 1937

R051 - obras públicas (organização nacional), 1937

R052 - idade mínima (empresas familiares), 1937

R053 - prescrições de segurança (construção), 1937

R054 - inspeção do trabalho (construção), 1937

R055 - colaboração para prevenir acidentes (construção), 1937

R056 - formação profissional (construção), 1937

R057 - formação profissional, 1939

R058 - contratos de trabalho (trabalhadores indígenas), 1939

R059 - inspeção do trabalho (trabalhadores indígenas), 1939

R060 - aprendizagem, 1939

R061 - trabalhadores migrantes, 1939)

R062 - trabalhadores migrantes (colaboração/ Estados), 1939

R063 - sistemas de controlo (transporte rodoviário), 1939

R064 - trabalho noturno (transporte rodoviário), 1939

R065 - métodos para regulamentar as horas de trabalho (transporte rodoviário), 1939

R066 - descanso (condutores de carros particulares), 1939

R067 - segurança dos meios de vida, 1944

R068 - segurança social (forças armadas), 1944

R069 - assistência médica, 1944

R070 - política social nos territórios dependentes, 1944

R071 - organização do emprego (transição guerra /paz), 1944

R072 - serviço de emprego, 1944

R073 - obras públicas (organização nacional), 1944

R074 - política social territórios dependentes (compl.), 1945

R075 - acordos relativos à segurança social - gente de mar, 1946

R076 - assistência médica da gente de mar, 1946

R077 - formação profissional de la gente de mar, 1946

R078 - fornecimento de roupa de cama, e artigos diversos (tripulação de barcos), 1946

R079 - exames médicos de aptidão para o emprego de menores, 1946

R080 - trabalho noturno de los menores (trabalhos não industriais), 1946

R081 - inspeção do trabalho, 1947

R082 - inspeção do trabalho (minas e transporte), 1947

R083 - serviço de emprego, 1948

R084 - cláusulas de trabalho (contratos celebrados pelas autoridades públicas), 1949

R085 - proteção do salário, 1949

R086 - trabalhadores migrantes (revisado), 1949

R087 - orientação profissional, 1949

R088 - formação profissional (adultos), 1950

R089 - métodos para a fixação de salários mínimos (agricultura), 1951

R090 - igualdade de remuneração, 1951

R091 - contratos coletivos, 1951

R092 - conciliação e arbitragem voluntárias, 1951

R093 - férias pagas (agricultura), 1952

R094 - colaboração no âmbito da empresa, 1952

R095 - proteção da maternidade, 1952

R096 - idade mínima (minas de carvão), 1953

R097 - proteção da saúde dos trabalhadores, 1953 (núm. 97)

R098 - férias pagas, 1954

R099 - adaptação e readaptação profissional dos inválidos, 1955

R100 - proteção dos trabalhadores migrantes (países subdesenvolvidos), 1955

R101 - formação profissional (agricultura), 1956

R102 - serviços sociais, 1956 (núm. 102)

R103 - descanso semanal (comércio e escritórios), 1957

R104 - populações indígenas e tribais, 1957

R105 - farmácias de bordo dos barcos, 1958

R106 - consultas médicas em alto mar, 1958

R107 - contratação de gente de mar (navios estrangeiros), 1958

R108 - condições sociais e de segurança da gente de mar, 1958

R109 - salários, horas de trabalho a bordo e dotação, 1958

R110 - trabalho nas plantações, 1958

R111 - discriminação (emprego e ocupação), 1958

R112 - serviços de medicina do trabalho, 1959

R113 - consulta (ramos de atividade económica e âmbito nacional), 1960

R114 - proteção contra as radiações, 1960

R115 - habitação dos trabalhadores, 1961

R116 - redução da duração de trabalho, 1962

R117 - formação profissional, 1962

R118 - proteção de máquinas, 1963

R119 - cessação da relação de trabalho, 1963

R120 - higiene (comércio e escritórios), 1964

R121 - prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964

R122 - política de emprego, 1964

R123 - emprego das mulheres com responsabilidades familiares, 1965

R124 - idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965

R125 - Recomendación sobre as condições de emprego de menores (trabalho subterrâneo), 1965

R126 - formação profissional (pescadores), 1966

R127 - cooperativas (países em vias de desenvolvimento), 1966

R128 - peso máximo, 1967

R129 - comunicações dentro da empresa, 1967

R130 - exames de reclamações, 1967

R131 - prestações de invalidez, velhice e sobrevivência, 1967

R132 - arrendatários e parceiros, 1968

R133 - inspeção do trabalho (agricultura), 1969

R134 - assistência médica e prestações monetárias de doença, 1969

R135 - fixação de salários mínimos, 1970

R136 - programas especiais para os jovens, 1970

R137 - formação profissional (gente de mar), 1970

R138 - bem - estar da gente de mar, 1970

R139 - emprego da gente de mar (evolução técnica), 1970

R140 - alojamento da tripulação (ar acondicionado), 1970

R141 - alojamento da tripulação (luta contra ruídos), 1970

R142 - prevenção de acidentes (gente de mar), 1970)

R143 - representantes dos trabalhadores, 1971

R144 - benzeno, 1971

R145 - trabalho portuário, 1973

R146 - idade mínima, 1973

R147 - cancro profissional, 1974

R148 - licencia paga de estudos, 1974

R149 - organizações de trabalhadores rurais, 1975

R150 - desenvolvimento dos recursos humanos, 1975

R151 - trabalhadores migrantes, 1975

R152 - consulta tripartida (atividades da OIT), 1976

R153 - proteção dos jovens marinheiros, 1976

R154 - manutenção do emprego (gente de mar), 1976

R155 - marinha mercante (melhoria das normas), 1976

R156 - meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977

R157 - pessoal de enfermaria, 1977

R158 - administração do trabalho, 1978

R159 - relações de trabalho na administração pública, 1978

R160 - segurança e higiene (trabalhos portuários), 1979

R161 - duração do trabalho e períodos de descanso (transportes rodoviários), 1979

R162 - trabalhadores de idade, 1980

R163 - negociação coletiva, 1981

R164 - segurança e saúde dos trabalhadores, 1981

R165 - trabalhadores com responsabilidades familiares, 1981

R166 - cessação da relação de trabalho, 1982

R167 - conservação dos direitos em matéria de segurança social, 1983

R168 - readaptação profissional e o emprego (pessoas inválidas), 1983

R169 - política de emprego (disposições complementares), 1984

R170 - estatísticas do trabalho, 1985

R171 - serviços de saúde no trabalho, 1985

R172 - amianto, 1986

R173 - bem - estar da gente de mar/marítimos, 1987

R174 - repatriamento da gente de mar/marítimos, 1987

R175 - segurança e saúde na construção, 1988

R176 - fomento do emprego e a proteção contra el desemprego, 1988

R177 - produtos químicos, 1990

R178 - trabalho noturno, 1990

R179 - condições de trabalho (hotéis, restaurantes), 1991

R180 - proteção dos créditos laborais em caso de insolvência do empregador, 1992

R181 - prevenção de acidentes industriais graves, 1993

R182 - trabalho a tempo parcial, 1994

R183 - segurança e saúde nas minas, 1995

R184 - trabalho ao domicílio, 1996

R185 - inspeção do trabalho (gente de mar), 1996

R186 - contratação e colocação da gente de mar, 1996

R187 - salários, las horas de trabalho a bordo e a dotação dos barcos, 1996

R188 - agências de emprego privadas, 1997

R189 - criação de empregos nas pequenas e médias empresas, 1998

R190 - piores formas de trabalho infantil, 1999

R191 -- proteção da maternidade, 2000

R192 - segurança e a saúde na agricultura, 2001

R193 - promoção das cooperativas, 2002

R194 - lista de doenças profissionais, 2002

R195 - desenvolvimento dos recursos humanos, 2004

R196 - trabalho no sector pesqueiro, 2005

R197 - marco promocional para a segurança e saúde no trabalho, 2006

R198 - relação de trabalho, 2006

R199 - trabalho no sector da pesca, 2007

R200 - VIH e a sida, 2010

R201 - trabalhadoras e trabalhadores domésticos, 2011

R202 - Patamares de proteção social, 2012

R203 - trabalho forçado (medidas complementarias), 2014

R204 - transição da economia informal para a economia formal, 2015

R205 - emprego e o trabalho digno para la paz e a resiliência, 2017

R206 – eliminação da violência e assédio no trabalho, 2019

Normas da OIT por áreas temáticas

Liberdade sindical, negociação coletiva e relações de trabalho

C011 - direito de associação (agricultura), 1921

C084 - direito de associação (territórios não metropolitanos), 1947

C087 - liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, 1948

C098 - direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949

C135 - representantes dos trabalhadores, 1971

C141 - organizações de trabalhadores rurais, 1975

C151 - relações de trabalho na administração pública, 1978

C154 - negociação coletiva, 1981

Trabalho forçado

C029 - trabalho forçado, 1930

P029 - Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado, 1930

C105 - abolição do trabalho forçado, 1957

P029 - Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado 1930

Eliminação do trabalho infantil e proteção das crianças e menores

C005 - idade mínima (industria), 1919

C006 - trabalho noturno dos menores (industria), 1919

C010 - idade mínima (agricultura), 1921

C015 - idade mínima (fogueiros), 1921

C033 - idade mínima (trabalhos não industriais), 1932

C059 – Convenção (revista) sobre a idade mínima (industria), 1937

C060 - Convenção (revista) sobre la idade mínima (trabalhos não industriais), 1937

C077 - exames médicos dos menores (industria), 1946

C078 - exames médicos dos menores (trabalhos não industriais), 1946 C079 - trabalho noturno dos menores (trabalhos não industriais, 1946

C090 - Convenção (revista) sobre trabalho noturno dos menores (industria), 1948

C123 - idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965

C124 - exames médicos dos menores (trabalho subterrâneo), 1965

C138 - idade mínima, 1973

C182 - piores formas de trabalho infantil, 1999

Igualdade de oportunidades e de tratamento

C100 - igualdade de remuneração, 1951

C111 - discriminação (emprego e ocupação), 1958

C156 - trabalhadores com responsabilidades familiares, 1981

Violência e assédio no local de trabalho

C.190 – eliminação da violência e assédio no trabalho, 2019

Consultas tripartidas

C144 - consulta tripartida (normas internacionais do trabalho), 1976

Administração e inspeção do trabalho

C063 - estadísticas de salários e horas de trabalho, 1938

C081 - inspeção do trabalho, 1947

P081 - Protocolo de 1995 relativo à Convenção sobre a inspeção do trabalho, 1947

C085 - inspeção do trabalho (territórios não metropolitanos), 1947

C129 - inspeção do trabalho (agricultura), 1969

C150 - administração do trabalho, 1978

C160 - estatísticas do trabalho, 1985

P081 - Protocolo de 1995 relativo à Convenção sobre a inspeção do trabalho, 1947

Política e promoção do emprego

C002 - desemprego, 1919

C034 - agências remuneradas de colocação, 1933

C088 - serviço de emprego, 1948

C096 – agências remuneradas de colocação (revista), 1949

C122 - política de emprego, 1964

C159 - readaptação profissional e emprego (personas inválidas), 1983

C181 - agências de emprego privadas, 1997

Orientação e formação profissional

C140 - licença pagas de estudos, 1974

C142 - desenvolvimento dos recursos humanos, 1975

Segurança do emprego

C158 – Cessação da relação de trabalho, 1982

Salários

C026 - métodos para a fixação de salários mínimos, 1928

C094 - cláusulas de trabalho (contratos celebrados pelas autoridades públicas), 1949

C095 - proteção do salário, 1949

C099 - métodos para a fixação de salários mínimos (agricultura), 1951

C131 - fixação de salários mínimos, 1970

C173 - proteção dos créditos laborais em caso de insolvência do empregador, 1992

Tempo de trabalho

C001 - duração de trabalho (industria), 1919

C004 - trabalho noturno (mulheres), 1919

C014 - descanso semanal (industria), 1921

C020 - trabalho noturno (panificação), 1925

C030 – duração de trabalho (comércio e escritórios), 1930

C031 - duração de trabalho (minas de carvão), 1931

C041 - Convenção (revista) sobre trabalho noturno (mulheres), 1934

C043 - fábricas de vidro, 1934

C046 - Convenção (revista) duração de trabalho (minas de carvão), 1935

C047 – Convenção sobre as quarenta horas, 1935

C049 - redução da duração de trabalho (fábrica de garrafas), 1935

C051 – redução da duração de trabalho (obras públicas), 1936

C052 – férias pagas, 1936

C061 - redução da duração de trabalho (industria têxtil), 1937

C067 - duração de trabalho e descanso (transporte rodoviário), 1939

C089 - Convenção (revista) sobre trabalho noturno (mulheres), 1948

P089 - Protocolo de 1990 relativo à Convenção (revista) sobre trabalho noturno (mulheres), 1948

C101 - férias pagas (agricultura), 1952

C106 - descanso semanal (comércio e escritórios), 1957

C132 - férias pagas (revista), 1970

C153 - duração do trabalho e períodos de descanso (transportes rodoviários), 1979

C171 - trabalho noturno, 1990

C175 - trabalho a tempo parcial, 1994

P089 - Protocolo de 1990 relativo à Convenção (revista) sobre trabalho noturno (mulheres), 1948

Segurança e saúde no trabalho

C013 - saturnismo (pintura), 1921

C045 - trabalho subterrâneo (mulheres), 1935

C062 - prescrições de segurança (construção), 1937

C115 - proteção contra as radiações, 1960

C119 - proteção de máquinas, 1963

C120 - higiene (comércio e escritórios), 1964

C127 - peso máximo, 1967

C136 - benzeno, 1971

C139 – cancro profissional, 1974

C148 - meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruido e vibrações), 1977

C155 - segurança e saúde dos trabalhadores, 1981

P155 - Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981

C161 - serviços de saúde no trabalho, 1985

C162 - amianto, 1986

C167 - segurança e saúde na construção, 1988

C170 - produtos químicos, 1990

C174 - prevenção de acidentes industriais graves, 1993

C176 - segurança e saúde nas minas, 1995

C184 - segurança e saúde na agricultura, 2001

C187 - marco promocional para a segurança e saúde no trabalho, 2006

P155 - Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre segurança e saúde de los trabalhadores, 1981

Segurança social

C012 - indemnização por acidentes de trabalho (agricultura), 1921

C017 - indemnização por acidentes de trabalho, 1925

C018 – doenças profissionais, 1925

C019 - igualdade de tratamento (acidentes de trabalho), 1925

C024 - seguro de doença (industria), 1927

C025 - seguro de doença (agricultura), 1927

C035 - seguro de velhice (industria, etc.), 1933

C036 - seguro de velhice (agricultura), 1933

C037 - seguro de invalidez (industria, etc.), 1933

C038 - seguro de invalidez (agricultura), 1933

C039 - seguro de vida (industria, etc.), 1933

C040 - seguro de vida (agricultura), 1933

C042 - doenças profissionais (revisado), 1934

C044 - desemprego, 1934

C048 – manutenção dos direitos de pensão dos migrantes, 1935

C102 - segurança social (norma mínima), 1952

C118 - igualdade de tratamento (segurança social), 1962

C121 - prestações em caso de acidentes de trabalho doenças profissionais, 1964 (revista em1980)

C128 - prestações de invalidez, velhice e sobrevivência, 1967

C130 - assistência médica e prestações monetárias de doença, 1969

C157 - conservação dos direitos em matéria de segurança social, 1982

C168 - fomento do emprego e proteção contra o desemprego, 1988

Proteção da maternidade

C003 – proteção da maternidade, 1919

C103 - proteção da maternidade (revista), 1952

C183 - proteção da maternidade, 2000

Política social

C082 - política social (territórios não metropolitanos), 1947

C117 - política social (normas e objetivos básicos), 1962

Trabalhadores migrantes

C021 - inspeção dos emigrantes, 1926

C066 - trabalhadores migrantes, 1939

C097 - trabalhadores migrantes (revisado), 1949

C143 - trabalhadores migrantes (disposições complementares), 1975

Gente de mar/Marítimos

C007 - idade mínima (trabalho marítimo), 1920

C008 - indemnizações de desemprego (naufrágio), 1920

C009 - colocação da gente de mar/marítimos, 1920

C016 - exame médico dos menores (trabalho marítimo), 1921

C022 - contrato de recrutamento da gente de mar/marítimos, 1926

C023 - repatriação de gente de mar/marítimos, 1926

C053 - certificados de capacidade dos oficiais, 1936

C054 - férias pagas da gente de mar/marítimos, 1936

C055 – obrigações do armador em caso de doença ou acidentes da gente de mar, 1936

C056 - seguro de saúde da gente de mar, 1936

C057 – duração de trabalho a bordo e a dotação, 1936

C058 - Convenção (revista) sobre a idade mínima (trabalho marítimo), 1936

C068 - alimentação e alojamento (tripulação de barcos), 1946

C069 - certificado de aptidão dos cozinheiros de bordo, 1946

C070 - segurança social de la gente de mar/marítimos, 1946

C071 - pensões da gente de mar/marítimos, 1946

C072 – férias pagas da gente de mar/marítimos, 1946

C073 - exame médico da gente de mar/marítimos, 1946

C074 - certificado de marinheiro, 1946

C075 - alojamento da tripulação, 1946

C076 - salários, las horas de trabalho a bordo e dotação, 1946

C091 - férias pagas da gente de mar/marítimos (revista), 1949

C092 - alojamento da tripulação (revista), 1949

C093 - salários, horas de trabalho a bordo e dotação (revista), 1949

C108 - documentos de identidade da gente de mar/marítimos, 1958

C109 - salários, horas de trabalho a bordo e dotação (revista), 1958

C133 - alojamento da tripulação (disposições complementares), 1970

C134 - prevenção de acidentes (gente de mar), 1970

C145 - manutenção do emprego (gente de mar), 1976

C146 – férias anuais pagas (gente de mar), 1976

C147 - marinha mercante (normas mínimas), 1976

P147 - Protocolo de 1996 relativo à Convenção sobre la marinha mercante (normas mínimas), 1976

C163 – bem - estar da gente de mar/marítimos, 1987

C164 - proteção da saúde e assistência médica (gente de mar), 1987

C165 - segurança social de la gente de mar (revisado), 1987

C166 - repatriação de la gente de mar (revisado), 1987

C178 - inspeção do trabalho (gente de mar), 1996

C179 - contratação e colocação da gente de mar, 1996

C180 – duração de trabalho a bordo e dotação dos barcos, 1996

C185 - documentos de identidade de la gente de mar (revisto), 2003

MLC, 2006 – Convenção sobre o trabalho marítimo, 2006 (MLC, 2006)

P147 - Protocolo de 1996 relativo à Convenção sobre a marinha mercante (normas mínimas), 1976

Pescadores

C112 - idade mínima (pescadores), 1959 (núm. 112)

C113 - exame médico dos pescadores, 1959 (núm. 113)

C114 - contrato de recrutamento dos pescadores, 1959 (núm. 114)

C125 - certificados de competência de pescadores, 1966 (núm. 125)

C126 - alojamento da tripulação (pescadores), 1966 (núm. 126)

C188 - trabalho na pesca, 2007 (núm. 188)

Trabalhadores portuários

C027 - indicação do peso dos fardos transportados por barco, 1929 (núm. 27)

C028 - proteção dos carregadores portuários contra os acidentes, 1929 (núm. 28)

C032 – proteção dos carregadores portuários contra os acidentes (revisto), 1932 (núm. 32)

C137 - trabalho portuário, 1973 (núm. 137)

C152 - segurança e higiene (trabalhos portuários), 1979

Povos indígenas

C050 - recrutamento de trabalhadores indígenas, 1936

C064 - contratos de trabalho (trabalhadores indígenas), 1939

C065 - sanções penais (trabalhadores indígenas), 1939

C086 - contratos de trabalho (trabalhadores indígenas), 1947

C104 - abolição das sanções penais (trabalhadores indígenas), 1955

C107 - populações indígenas e tribais, 1957

C169 - povos indígenas e tribais, 1989

Categorias específicas de trabalhadores

C083 - normas de trabalho (territórios não metropolitanos), 1947

C110 - plantações, 1958

P110 - Protocolo de 1982 relativo à Convenção sobre as plantações, 1958

C149 - pessoal de enfermaria, 1977

C172 - condições de trabalho (hotéis, restaurantes), 1991

C177 - trabalho ao domicílio, 1996

C189 - trabalhadoras e trabalhadores domésticos, 2011

P110 - Protocolo de 1982 relativo à Convenção sobre as plantações, 1958

Regras de disposições finais

C080 - revisão das disposições finais, 1946

C116 - revisão das disposições finais, 1961

CONVENÇÕES RATIFICADAS POR PORTUGAL

Datas de registo da ratificação no BIT

(ordem decrescente de data)

- Convenção º188, sobre trabalho nas pescas,2007 – 26/11/2019

- Convenção n.º 187, sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, 2006 – 17/01/2017

- Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 – 12/02/2016

- Convenção n.º 189, sobre os Trabalhadores e Trabalhadoras do Serviço Doméstico, 2011 – 06/04/2016

- Convenção n.º 184, sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, 2001- 08/11/2012

- Convenção n.º 183, sobre a Proteção da Maternidade, 2000- 08/11/2012

- Convenção n.º 173, sobre a Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Respetivo Empregador, 1992- 08/11/2012

- Convenção n.º 175, sobre Trabalho a Tempo Parcial, 1994- 02/06/2006

- Convenção n.º 181, sobre as Agências de Emprego Privadas, 1997- 25/03/2002

- Convenção n.º 176, sobre Segurança e Saúde nas Minas, 1995- 25/03/2002

- Convenção n.º 182, sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999- 15/06/2000

- Convenção n.º 162, sobre o Amianto, 1986 – 03/05/99

- Convenção n.º 159, sobre a Readaptação Profissional e o Emprego dos Deficientes,1983 – 03/05/99

- Convenção n.º 171, sobre o Trabalho Noturno, 1990 – 27/11/95

- Convenção n.º 158, sobre o Despedimento, 1982 – 27/11/95

- Convenção n.º 160, sobre as Estatísticas do Trabalho, 1985- 08/12/93

- Convenção n.º 156, sobre os Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, 1981- 02/05/85

- Convenção n.º 155, sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981- 28/05/85

- Convenção n.º 151, relativa às Relações de Trabalho na Função Pública, 1978

- Convenção n.º 150, sobre a Administração do Trabalho, 1978 – 09/01/81

- Convenção n.º 149, relativa ao Pessoal de Enfermagem, 1977 – 28/05/85

- Convenção n.º 148, sobre o Ambiente de Trabalho (Poluição do Ar, Ruído e Vibrações), 1977 – 09/01/81

- Convenção n.º 147, sobre a Marinha Mercante (Normas Mínimas), 1976 – 02/05/85

- Convenção n.º 146, sobre as Férias Anuais Pagas dos Marítimos, 1976- 25/06/84

- Convenção n.º 145, sobre a Continuidade de Emprego dos Marítimos, 1976 -26/05/83

- Convenção n.º 144, sobre as Consultas Tripartidas Relativas às Normas Internacionais do Trabalho, 1976 – 09/01/81

- Convenção n.º 143, sobre os Trabalhadores Migrantes (disposições complementares), 1975 – 12/12/78

- Convenção n.º 142, sobre a Valorização dos Recursos Humanos, 1975- 09/01/81

- Convenção n.º 139, sobre o Cancro Profissional, 1974 – 03/05/81

- Convenção n.º 138, sobre a Idade Mínima, 1973 – 20/05/98

- Convenção n.º 137, sobre o Trabalho nos Portos,1973 – 09/01/81

- Convenção n.º 135, relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971- 30/05/76

- Convenção n.º 132, sobre as Férias Anuais Remuneradas (Revista), 1970 – 17/03/71

- Convenção n.º 131, sobre a Fixação dos Salários Mínimos, 1970 – 24/02/83

- Convenção n.º 129, sobre a Inspeção do Trabalho (Agricultura), 1969 – 24/02/83

- Convenção n.º 127, sobre o Peso Máximo, 1967 – 02/10/85

- Convenção n.º 124, sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos Subterrâneos), 1965 – 02/05/85

- Convenção n.º 122, sobre Política de Emprego, 1964 – 09/01/81

- Convenção n.º 120, sobre Higiene (Comércio e Escritórios), 1964- 24/02/83

- Convenção n.º 117, sobre a Política Social (Objetivos e Normas Base), 1962 – 09/01/81

- Convenção n.º 115, sobre a Proteção contra as Radiações, 1960 – 17/03/94

- Convenção n.º 111, sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 – 19/11/59 – 09/01/81

- Convenção n.º 109, sobre os Salários, a Duração do Trabalho a Bordo e as Lotações (Revista), 1958

- Convenção n.º 108, sobre os Documentos de Identificação dos Marítimos , 1958 – 03/08/67

- Convenção n.º 107, sobre Populações Aborígenes e Tribais, 1957 – 22/11/60

- Convenção n.º 106, sobre o Descanso Semanal (Comércio e Escritórios), 1957 – 24/10/60

- Convenção n.º 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957- 23/11/59

- Convenção n.º 104, sobre a Abolição das Sanções Penais (Trabalhadores Indígenas), 1955 – 12/04/60

- Convenção n.º 103, sobre Proteção à Maternidade (Revista), 1952 – 02/05/85

- Convenção n.º 102, relativa à Segurança Social (Norma Mínima), 1952 – 17/03/64

- Convenção n.º 100, sobre a Igualdade de Remuneração, 1951- 20/02/67

- Convenção n.º 98, sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949 – 01/07/64

- Convenção n.º 97, sobre os Trabalhadores Migrantes (Revista), 1949 – 01/07/64

- Convenção n.º 96, sobre as Agências de Colocação Não Gratuitas (Revista), 1949 – 07/06/85

- Convenção n.º 95, sobre a Proteção do Salário, 1949 – 24/02/83

- Convenção n.º 92, sobre o Alojamento das Tripulações (Revista), 1949- 29/07/52

- Convenção n.º 91, das Férias Remuneradas dos Trabalhadores Marítimos (Revista), 1949 – 29/07/52

- Convenção n.º 89, sobre o Trabalho Noturno (Mulheres) (Revista), 1948- 02/06/64

- Convenção n.º 88, sobre o Serviço de Emprego, 1948 – 23/06/72

- Convenção n.º 87, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 – 14/10/77

- Convenção n.º 81, sobre a Inspeção do Trabalho, 1947 – 12/02/62

- Convenção n.º 78, sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos não Industriais), 1946 – 26/05/83

- Convenção n.º 77, sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Indústria), 1946 – 26/05/83

- Convenção n.º 75, sobre o Alojamento das Tripulações, 1946 – substituída pela C.92,1949 – 29/07/52

- Convenção n.º 74, sobre o Diploma de Aptidão de Marinheiro Qualificado, 1946 – 13/06/52

- Convenção n.º 73, sobre o Exame Médico dos Trabalhadores Marítimos, 1946 – 13/06/52

- Convenção n.º 72, das Férias Remuneradas dos Trabalhadores Marítimos, 1946 – substituída pela C.91

- Convenção n.º 69, sobre Diploma de Aptidão dos Cozinheiros de Bordo, 1946 – 13/06/52

- Convenção n.º 68, sobre Alimentação e Serviço de Mesa (Tripulação de Navios), 1946 – 13/06/52

- Convenção n.º 63, relativa às Estatísticas dos Salários e das Horas de Trabalho, 1938 – 24/02/83

- Convenção n.º 45, dos Trabalhos Subterrâneos (Mulheres), 1935 – 18/10/37

- Convenção n.º 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930 – 26/06/56

- Convenção n.º 27, relativa à Indicação do Peso nos Grandes Volumes Transportados em Barco, 1929 – 01/03/32

- Convenção n.º 26, sobre os Métodos de Fixação de Salários Mínimos, 1928 – 10/01/59

- Convenção n.º 23, sobre o Repatriamento dos Marítimos, 1926 – 26/05/83

- Convenção n.º 22, sobre o Contrato de Trabalho dos Marítimos, 1926 – 26/05/83

- Convenção n.º 19, relativa à Igualdade de Tratamento entre Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Reparação de Acidentes de Trabalho, 1925 – 27/03/29

- Convenção n.º 18, relativa à Reparação de Doenças Profissionais, 1925 – 27/03/29

- Convenção n.º 17, relativa à Reparação dos Desastres no Trabalho, 1925 – 27/03/29

- Convenção n.º 14, relativa ao Descanso Semanal (Indústria), 1921 – 03/07/28

- Convenção n.º 12, relativa à Reparação de Acidentes de Trabalho (Agricultura), 1921 – 16/05/60

- Convenção n.º 11, sobre o Direito de Associação (Agricultura), 1921- 27/09/77

- Convenção n.º 8, sobre a Indemnização por Desemprego (Naufrágio), 1920 – 19/05/81

- Convenção n.º 7, sobre a Idade mínima de Admissão (Trabalho Marítimo), 1920 – 24/10/60

- Convenção n.º 6, sobre o Trabalho Noturno de Menores (indústria), 1919 – 10/05/32

- Convenção n.º 4, sobre o Trabalho Noturno (Mulheres), 1919- 03/07/28 -ab-rogada na 106ª sessão da CIT de 2017

- Convenção n.º 1, sobre Duração do Trabalho (Indústria), 1919 – 03/07/28

Assim, podemos em resumo, constatar o seguinte, quanto a Portugal:

Total de 84 ratificações até 2019, a saber:

Convenções fundamentais - 8

Convenções Prioritárias - 4

Convenções Técnicas - 72

.

Conclusão

No contexto do Centenário da OIT e da avaliação do impacto desta Organização no mundo do Trabalho, em termos gerais, para além da multiplicidade de intervenções e de iniciativas desenvolvidas por esta, em prol da elevação das condições de trabalho e de justiça social nos seus 187 Estados membros, evidenciando particularmente a sua ação normativa, (402 instrumentos legais, na forma de Convenções, Recomendações e Protocolos) torna-se evidente da importância e dimensão da ação neste domínio, sobretudo no que isso influi e modela de forma positiva, o direito laboral de cada País e que permitiu uma evolução significativa da realidade laboral em termos internacionais, nomeadamente no combate à pobreza, ao trabalho forçado, à exclusão e ao trabalho infantil, na defesa da justiça social e do trabalho digno.

Bibliografia

- Constituição da OIT/Regulamento da Conferência Internacional da OIT

- Relatórios das Conferências anuais da OIT

- Site da OIT

- Estatísticas DGERT

- Base de dados da OIT: Labordoc, Normlex

- As normas internacionais do Trabalho/OIT/coleção estudos

- Apontamentos sobre a OIT – Rui Gonçalves da Silva (1989)

- A experiência da Região Autónoma da Madeira na OIT- Rui Gonçalves da Silva (1988)