Centenário da Organização Internacional do Trabalho – A dimensão e importância da ação normativa desenvolvida pela OIT
*Rui Gonçalves da Silva/Jurista/assuntos laborais/2019
Uma das formas de avaliar da importância desta Organização internacional (OIT) vocacionada para as questões sócio-laborais no Mundo, é ter presente a sua vasta ação normativa, como instrumento para a concretização dos seus objetivos e assim sendo, o conjunto de normas elaboradas desde a sua criação até aos nossos dias, cobrindo as várias áreas do mundo do trabalho e das relações laborais, atestam da dimensão e o seu contributo importante, para a justiça social e a dignificação do Trabalho.
Para a Organização Internacional do Trabalho atingir os objetivos propostos na sua Constituição, e demais documentos estatutários, necessita de recorrer a mecanismos normativos próprios (normas jurídicas que na tipologia formal da OIT são designadas de Convenções ou Recomendações) que resultando da iniciativa e da aprovação da maioria dos seus membros, possam vincular todos os Estados membros, de forma a conformarem os respetivos ordenamentos jurídicos jus-laborais internos nacionais, às decisões da OIT, normas que são posteriormente, livremente ratificadas (forma de adesão às normas adotadas pela Conferência) pelos órgãos competentes nacionais, e que serão convertidas em disposições normativas de cada País.
A melhoria das condições de trabalho no Mundo obtém-se se cada Estado membro adotar as medidas elaboradas pela Organização, nas normas internas que aprova, sendo assim que a OIT concretiza os seus objetivos. Da mesma forma a adoção das prescrições normativas ou recomendatórias, fomenta um certo equilíbrio no tratamento das mesmas situações, universaliza os problemas inerentes ao mundo do trabalho e submete-o, de certa forma, a critérios uniformes e internacionais de resolução, sendo ponderados os diferentes níveis de desenvolvimento económico, permitindo uma aproximação (possível) dos diferentes ordenamentos jurídico-laborais, facto que propicia, sobretudo a melhoria gradual das condições de trabalho nos países menos desenvolvidos, uma vez que as disposições normativas da OIT são genéricas, amplas e flexíveis.
A OIT quando decide, através dos órgãos próprios (no caso o Conselho de Administração mediante proposta apresentada), abordar determinada matéria ou aspeto relacionado com o mundo do trabalho, que exija regulação internacional, fá-lo no sentido de obter normativo, que uma vez aprovado, possa influenciar e conformar o direito laboral interno de cada Estado membro e contribuir para a melhoria das condições de trabalho, para tanto, as questões e matérias são objeto de análise prévia e discussão, em termos tripartidos. Uma vez obtidas conclusões, elaboradas as normas, estas podem revestir duas formas: de Convenção ou de Recomendação.
É assim mediante estes instrumentos e após a respetiva ratificação pelos órgãos competentes dos Estados membros, que a OIT influencia a legislação laboral dos diferentes países e concretiza os seus ideários, como tem acontecido, ao longo deste século de existência e nos direitos laborais consagrados à escala mundial, numa ação nem sempre visível, nem sempre destacada, nem sempre reconhecida.
As normas elaboradas pela OIT ao longo destes anos de atividade, desde 1919 até 2019, atingem o número global de 402 instrumentos, correspondendo a 190 Convenções, 206 Recomendações e 6 Protocolos, o que expressa uma ação normativa extensa e qualitativa, abrangendo todas as áreas inerentes ao trabalho, emprego, segurança social, segurança e saúde no trabalho, duração do trabalho, remunerações mínimas, condições de trabalho, trabalho de mulheres, trabalho infantil, trabalhadores migrantes, direitos sindicais, negociação coletiva – revelando a dimensão da intervenção desta Organização e a sua influência no direito do trabalho no Mundo. Não obstante todas as normas serem importantes e como tal a OIT promove a sua ratificação o mais ampla possível, face à diversidade da realidade dos países e aos diferentes níveis de desenvolvimento destes, a OIT elenca o que considera serem as Convenções fundamentais e que devem ser adotadas por todos os Estados membros.
Portugal tem o total de 84 ratificações até 2019 (C. fundamentais-8; C. Prioritárias - 4 e C. Técnicas- 72), ocupando o 17º lugar dos Estados membros com mais ratificações.
Convenções fundamentais da OIT:
1.Convenção n.º 182, sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999 2.Convenção n.º 138, sobre a Idade Mínima, 1973 3.Convenção n.º 111, sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 4.Convenção n.º 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 5.Convenção n.º 100, sobre a Igualdade de Remuneração, 1951 6.Convenção n.º 98, sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949 7.Convenção n.º 87, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 8.Convenção n.º 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930
Registe-se que, segundo dados de 2017, quase ¾ dos Estados membros já ratificaram estas Convenções, o que é um indicador positivo.
Convenções e Recomendações
Para além dos objetivos enunciados na Constituição da OIT, como organização promotora da paz e da justiça Social, torna-se evidente que para a eficácia e a concretização prática destes, é necessário a existência de um suporte legislativo, que crie obrigações para os Estados membros, de modo a cumprirem tais pressupostos.
Daí a dar forma a um conjunto de normas que estruturam o que se pode designar por normas internacionais do Trabalho, que corporizam, no seu todo, um Código Internacional do trabalho, através de Convenções (normas mais vinculativas) e as recomendações (disposições orientadoras e complementares).
Nos termos do preâmbulo da Constituição da OIT consta “ a não adoção, por qualquer nação, de um regime de trabalho realmente humano constitui obstáculo aos esforços das outras nações que desejam melhorar o futuro dos trabalhadores nos seus próprios países”, ou seja, há uma afirmação de compromisso, de adoção, de aceitação, de conformação do direito interno de cada Estado membro, para atingir tais objetivos e como tal, constitui uma obrigação, voluntariamente assumida, mediante o processo de elaboração/aprovação e ratificação das normas internacionais, comprometendo todos no seu cumprimento. Quando um País ratifica uma Convenção da OIT, compromete-se, vincula-se ao cumprimento de um tratado internacional e se não o fizer, corresponderá a uma violação de norma internacional, cujo sancionamento não reveste forma punitiva, mas no plano do exigível na postura dos sujeitos de direito internacional público, como entes de bem e com valores éticos, de honorabilidade e de prestígio.
Assim estas duas formas de que se revestem os atos normativos (as leis) da OIT – Convenções e Recomendações – quando regulam matérias inerentes ao trabalho e aos direitos sociais ou quando simplesmente apontam soluções ou estabelecem metas no sentido da melhoria das condições de trabalho no mundo, são documentos de compromisso internacional, ditos tratados, vinculando os seus outorgantes, após a ratificação dos respetivos textos.
O artº 19º da Constituição, sobre esta matéria consigna: “Quando a Conferência se pronuncie a favor da adoção de propostas, relativas a uma questão da ordem do dia, terá que determinar se tais propostas revestirão a forma de: - Convenção internacional - Recomendação, se a questão tratada, ou algum dos seus aspetos, não se preste, nesse momento à adoção de Convenção.”
Isto significa que a diferenciação na adoção de Convenção ou Recomendação tem por base critérios de oportunidade, conveniência e adequação, decorrente da avaliação feita em sede de comissão técnica, de acordo com os fundamentos apresentados, sabendo que a norma assumida mediante Convenção tem outra eficácia e grau de vinculação, o que implica ponderação e diálogo.
A adoção de Convenção – forma soberana de intervenção da OIT – exige um formalismo mais rigoroso e vincula o Estado membro a tomar medidas imediatas no sentido da sua aplicação no direito interno, sob pena de ser questionada a omissão e o retardamento na sua operacionalização, pelos mecanismos de controlo e de avaliação da aplicação das normas.
As Convenções são assim normas puras, de compromisso e vinculação e as recomendações são como a designação sugere, mais programáticas e orientadoras no plano das boas intenções, ou seja, dito de forma simples, as primeiras são leis, são determinações, e as segundas são objetivos, intenções. Em termos práticos, é mais fácil, no contexto tripartido a adoção de uma recomendação, do que de uma Convenção, sendo que na avaliação das normas elaboradas (2018), totalizam 400, das quais, 189 Convenções e 205 Recomendações, a que acresce 6 protocolos, ou seja mais Recomendações.
Outra forma de formalização de posições da OIT é através de Resoluções, que expressam medidas práticas e em todas as sessões da Conferência são aprovadas várias, sobre assuntos e temas diversos, que não se inserem deste modo, na ação normativa, mas decisões administrativas e formais da organização.
Elaboração das normas
Apresentada a proposta para que a OIT elabore norma sobre determinada matéria – a proposta pode advir de várias origens - o Conselho de Administração analisa a pertinência do tema e decide inscrevê-lo ou não, na ordem do dia dos trabalhos da Conferência internacional do trabalho. Entretanto mandata o BIT para elaborar trabalhos preparatórios, e este através de peritos especializados prepara o texto base, mediante questionários aos Estados membros, texto que serve de ponto de partida para os trabalhos da Comissão tripartida constituída para o efeito e que assumirá a preparação do documento final (proposta de Convenção ou Recomendação ou ambas) através da dupla discussão (em duas conferência anuais), findo o que o texto final é submetido ao Plenário da Conferência para adoção de Convenção e/ou Recomendação, sendo necessário para a sua aprovação a maioria de 2/3 dos delegados.
Ratificação e aplicação A adoção da normas pela OIT, não é um exercício abstrato e formal, mas visa fundamentalmente a sua aplicação o mais abrangente possível pelos Estados membros, criando legislação nacional em conformidade, para deste modo colocar em prática tais normativos.
Uma vez adotada uma Convenção pela Conferência, cada Estado membro obriga-se a submetê-la no prazo de um ano (a partir do encerramento de sessão da Conferência) às autoridades competentes dos respetivos países no sentido de ser aprovada a respetiva ratificação “com vista a que seja dada forma de lei ou adotem outras medidas”.
Se o órgão competente aprovar a ratificação, o Estado membro comunicará o facto ao Diretor Geral do BIT e ocorre assim a ratificação formal da Convenção, ou seja, o ato que consubstancia a aceitação solene pelo Estado ratificante dos compromissos decorrentes da norma ratificada.
Caso não seja obtido o consentimento (a aprovação) do órgão competente, o Estado membro terá de comunicar ao Diretor geral do BIT, sobre o estado da sua legislação e das razões de não aplicação da Convenção em causa.
Quanto às Recomendações, os Estados membros obrigam-se a submetê-las aos órgãos competentes, a fim destes adotarem as medidas necessárias ao cumprimento das determinações (recomendações) que estas indicam. Não existe, quanto a estas, o ato de ratificação, pois “ não recai sobre os membros nenhuma outra obrigação, à exceção da de informar o Diretor geral do BIT, sobre as medidas adotadas no sentido de pôr em execução as disposições da recomendação …” (alínea d) do nº6 do artº19º da Constituição da OIT).
Toda a Convenção ratificada será comunicada, pelo diretor geral do BIT ao Secretário geral da ONU, para que o Acordo seja registado em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas, só obrigando, contudo, os membros que a tenham ratificado (idem, artº20º).
Assim os Estados membros devem submeter as Convenções e as Recomendações aprovadas em sede da OIT, no prazo de 12 meses, às autoridades nacionais competentes, com vista à sua ratificação e registo no BIT, e consequentemente vertê-las, caso seja assim decidido, pelos órgãos legislativos, para a legislação nacional.
As Convenções da OIT são consideradas de forma idêntica aos tratados internacionais e o Estado membro ao ratificá-la assume o compromisso da sua aplicação interna, mediante procedimento legislativo adequado, não o fazendo terá de dar conta do facto, nos questionários e relatórios que terá de apresentar para tal.
A entrada em vigor de uma Convenção, em geral, ocorre 12 meses após o registo da segunda ratificação desta e para cada Estado membro, 12 meses após a data da sua ratificação, verificando situações em que a entrada em vigor só acontece anos depois da sua aprovação pela Conferência, pela necessidade do cumprimento das regras e dos prazos de ratificação.
As Convenções da OIT são tratados multilaterais, de caráter normativo, que podem ser ratificados, sem limitação de prazo, por qualquer dos Estados-membros. Assim, até 18 meses depois da adoção de uma convenção, cada Estado-membro tem obrigação de submetê-la à autoridade nacional competente para aprovação e, após essa aprovação, o Estado-membro promove a ratificação e notifica a OIT. Posteriormente, deverá adotar as medidas legais que assegurem a aplicação da Convenção, incluindo o estabelecimento de sanções e serviços de inspeção que zelem pelo seu cumprimento. A vigência internacional inicia-se 12 meses após a ratificação por dois Estados-membros; a nacional, a partir de 12 meses após a ratificação pelo Estado-membro, desde que a convenção já vigore no âmbito internacional. O prazo de validade de cada ratificação é de 10 anos, no termo dos quais o Estado-membro a pode denunciar, cessando sua responsabilidade em relação à mesma passados 12 meses. Se não houver denúncia, renova-se a validade tacitamente por mais 10 anos.
O controlo da aplicação das normas é realizado, em primeira instância, pela Comissão de peritos para aplicação das Normas, composto por 20 personalidades independentes, que submete o seu relatório anual à sessão plenária da Comissão tripartida das normas, constituída e cada sessão anual da Conferência, que analisa as situações referenciadas de incumprimento e apresenta observações/recomendações no sentido da sua superação. A Comissão tripartida das Normas, funciona deste modo, como tribunal de apreciação das situações de incumprimento e violação de obrigações estatutárias, decorrentes das normas internacionais do trabalho, particularmente dos casos mais graves – nos casos de conflitos, de guerras, de regimes autoritários, de denegação de direitos sindicais, de trabalho forçado e infantil - e é por isso a Comissão mais polémica e às vezes controversa, face aos interesses em presença, ao melindre de muitas das situações analisadas, às implicações políticas e ideológicas subjacentes.
As Convenções e Recomendações e a ordem jurídica interna
Como já referimos, a Convenção uma vez ratificada, vincula o Estado membro, do que decorre a obrigação de conformar o seu direito interno a tais disposições.
Quanto ao posicionamento hierárquico das Convenções ratificadas, na ordem jurídica interna, convém reter os princípios definidos na Constituição Portuguesa, no seu artº8º (Direito Internacional) que dispõe:
“1.As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. 2.As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. 3.As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos. 4.As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.”
O nº1 do referido articulado, consagra um regime de receção automática do direito internacional comum no direito interno. Por seu turno nos termos do nº2, é exigido que a Convenção seja regularmente aprovada ou ratificada de acordo com as regras constitucionais, sendo por isso defensável a evocação do direito laboral decorrente das Convenções da OIT, como desde logo aplicável, mesmo que não vertido diretamente para norma específica do direito interno, só que a generalidade das normas internacionais da OIT, são flexíveis e genéricas, pressupondo a sua concretização em medidas específicas, que cada Estado membro concretizará de acordo com a sua realidade económica e social, tornando evidente a necessidade de legislação nacional enquadradora.
Na ordem interna portuguesa a aprovação de Convenções (Tratados ou Acordos) compete à Assembleia da República e ao governo, conforme as matérias a que respeitarem. A ratificação dos Tratados compete ao Presidente da República (os Acordos não carecem de ratificação).
As normas de direito internacional convencional, mesmo após a sua aprovação ou ratificação, só entram em vigor na ordem interna a partir do momento em que comecem a vincular internacionalmente o Estado, facto que ocorre com as Convenções da OIT, que vigoram apenas após a ratificação de pelo menos dois membros e só obrigam decorrido um ano posteriormente à comunicação da ratificação.
O direito internacional, quer comum, quer convencional, não pode contrariar a Constituição “nada na Constituição confere ao direito internacional valor superior ao direito interno (não tem valor supra legislativo)” – in Constituição anotada de Gomes Canotilho/Vital Moreira. Na hierarquização tradicional das fontes do Direito do trabalho, verifica-se o seguinte escalonamento:
-Constituição e leis constitucionais; -Convenções internacionais -leis ordinárias da AR/Leis do Governo; -decretos regulamentares e decretos do Governo; -portarias/despachos; -Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho/usos laborais.
Se por um lado a Constituição constitui o padrão jurídico do aferimento da aprovação ou não da ratificação da Convenção, uma vez ratificada, esta subordina todo o demais normativo interno e é deste modo que se revela a caraterística de imperatividade. Além disso, a Convenção ratificada pressupõe a aceitação de um conjunto de formas de controlo pela OIT, que desse modo acompanha e fiscaliza, a sua efetivação.
Há, contudo, uma situação em que a Convenção (ou Recomendação) não se sobrepõe a qualquer normativo interno, quando na eventualidade desta conter condições menos favoráveis, ou seja, em “caso algum poderá considerar-se que a adoção de uma Convenção ou Recomendação pela Conferência, ou a ratificação de uma Convenção por qualquer membro, prevalecerá sobre qualquer lei, sentença, costume, ou acordo que garanta aos trabalhadores condições mais favoráveis das que constam na Convenção ou na Recomendação” – Conf. nº 8 do artº 19º da Constituição da OIT.
A dimensão da ação normativa desenvolvida pela OIT
Desde a sua criação que a OIT iniciou a sua produção normativa e da avaliação das temáticas abordadas, ao longo destes anos, que abrangem todo o universo das relações laborais, fica patente o alcance dessa ação e da sua influência na consolidação do direito interno dos Estados membros, no sentido da dignificação do Trabalho e dos trabalhadores. O conjunto de normas elaboradas ao longo destes anos (1919-2019) que se traduz em 402 normativos (Convenções, Recomendações e Protocolos) permitiu criar um acervo legislativo internacional, que dão corpo ao essencial dos princípios e objetivos assumidos pela OIT, e deste modo contribuíram para a melhoria das condições de vida e de trabalho no contexto mundial, pela vinculação da maioria dos seus Estados membros a estas, demonstrativo da importância desta Organização na harmonização das relações laborais, no diálogo, na justiça social e na Paz Social.
Vejamos o conjunto das normas elaboradas (Convenções e Recomendações) pela OIT desde a sua criação (1919) até à data (2019):
Convenções da OIT
Número assunto ano C001 - duração de trabalho (industria), 1919 C003 - proteção da maternidade, 1919 C004 - trabalho noturno (mulheres), 1919 C005 - Idade mínima (industria), 1919 C006 - trabalho noturno dos menores (industria), 1919 C007 - idade mínima (trabalho marítimo), 1920 C008 - indemnizações de desemprego (naufrágio), 1920 C009 - colocação de gente de mar/ marítimos 1920 C010 - idade mínima (agricultura), 1921 C011 - direito de associação (agricultura), 1921 C012 - indemnização por acidentes de trabalho (agricultura), 1921 C013 - saturnismo (pintura), 1921 C014 - descanso semanal (industria), 1921 C015 - idade mínima (motoristas/ fogueiros), 1921 C016 - exames médicos de los menores (trabalho marítimo), 1921 C017 - indemnização por acidentes de trabalho, 1925 C018 - doenças profissionais, 1925 C019 - igualdade de tratamento (acidentes de trabalho), 1925 C020 - trabalho noturno (panificação), 1925 C021 - inspeção dos emigrantes, 1926 C022 - contrato de trabalho da gente de mar/marítimos, 1926 C023 - repatriamento da gente de mar/marítimos, 1926 C024 - seguro de acidentes de trabalho (industria), 1927 C025 - seguro de acidentes de trabalho (agricultura), 1927 C026 - métodos para a fixação de salários mínimos, 1928 C027 - indicação do peso dos fardos transportados por barco, 1929 C028 - proteção dos carregadores marítimos contra os acidentes, 1929 P029 - Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre trabalho forçado, 1930 C030 - duração de trabalho (comércio e escritórios), 1930 C031 - duração de trabalho (minas de carvão), 1931 C032 - proteção dos carregadores marítimos contra acidentes (revisto), 1932 C033 - idade mínima (trabalhos não industriais), 1932 C034 - agências pagas de colocação, 1933 C035 - seguro de velhice (industria, etc.), 1933 C036 - seguro de velhice (agricultura), 1933 C037 - seguro de invalidez (industria, etc.), 1933 C038 - seguro de invalidez (agricultura), 1933 C039 - seguro de morte (industria, etc.), 1933 C040 - seguro de morte (agricultura), 1933 C041 - trabalho noturno (mulheres), Revisão,1934 C042 - doenças profissionais (revisão), 1934 C043 - fábricas de vidro, 1934 C045 - trabalho subterrâneo (mulheres), 1935 C046 - duração de trabalho (minas de carvão),revisão 1935 C048 - conservação dos direitos de pensão dos migrantes, 1935 C049 - redução das horas de trabalho (fábricas de garrafas), 1935 C050 - recrutamento de trabalhadores indígenas, 1936 C051 - redução das horas de trabalho (obras públicas), 1936 C053 - certificados de capacidade dos oficiais, 1936 C054 - férias pagas da gente de ma/marítimos, 1936 C055 - obrigações do armador em caso de doenças ou acidentes dos marítimos, 1936 C056 - seguro de doença de la gente de mar/marítimos, 1936 C057 - duração de trabalho a bordo ela dotação, 1936 C058 - idade mínima (trabalho marítimo), revisão, 1936 C059 - idade mínima (industria), revisão,1937 C060 - idade mínima (trabalhos não industriais), revisão,1937 C061 - redução das horas de trabalho (industria textil), 1937 C062 - prescrições de segurança (construção), 1937 C063 - estatísticas de salários e horas de trabalho, 1938 C064 - contratos de trabalho (trabalhadores indígenas), 1939 C065 - sanções penais (trabalhadores indígenas), 1939 C066 - trabalhadores migrantes, 1939 C067 - horas de trabalho e descanso (transporte rodoviário), 1939 C068 - alimentação e serviço de mesa (tripulação de barcos), 1946 C069 - certificado de aptidão de los cozinheiros de barcos, 1946 C070 - segurança social da gente de mar/marítimos, 1946 C071 - pensões da gente de mar/marítimos, 1946 C072 - férias pagas da gente de mar/marítimos, 1946 C073 - exames médicos da gente de mar/marítimos, 1946 C074 - certificado de marinheiro qualificado, 1946 C075 - alojamento da tripulação, 1946 C076 - salários, duração de trabalho a bordo e dotação, 1946 C077 - exames médicos dos menores (industria), 1946 C078 - exames médicos dos menores (trabalhos não industriais), 1946 C079 - trabalho noturno dos menores (trabalhos não industriais), 1946 C080 - disposições finais das normas (competências do Diretor do BIT), 1946 P081 - Protocolo de 1995 relativo à Convenção sobre inspeção do trabalho, 1947 C082 - política social (territórios não metropolitanos), 1947 C083 - normas de trabalho (territórios não metropolitanos), 1947 C084 - direito de associação (territórios não metropolitanos), 1947 C085 -inspeção do trabalho (territórios não metropolitanos), 1947 C086 - contratos de trabalho (trabalhadores indígenas), 1947 C087 - liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, 1948 P089 - Protocolo de 1990 relativo à Convenção (revista) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948 C090 - trabalho noturno dos menores (industria), revisão, 1948 C091 - férias pagas da gente de mar/marítimos (revisão), 1949 C092 - alojamento da tripulação (revisão), 1949 C093 - salários, horas de trabalho a bordo e dotação (revisão), 1949. C094 - cláusulas de trabalho (contratos celebrados pelas autoridades públicas), 1949 C095 - proteção do salário, 1949 C096 - agências pagas de colocação (revisado), 1949 C097 - trabalhadores migrantes (revisão), 1949 C098 - direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949 C099 - métodos para a fixação de salários mínimos (agricultura), 1951 C100 - igualdade de remuneração, 1951 C101 - férias pagas (agricultura), 1952 C102 - segurança social (norma mínima), 1952 C103 - proteção da maternidade (revisão), 1952 C104 - abolição das sanções penais (trabalhadores indígenas), 1955 C105 - abolição do trabalho forçado, 1957 C106 - descanso semanal (comércio e escritórios), 1957 C107 - populações indígenas e tribais, 1957 C108 - documentos de identidade da gente de mar/marítimos, 1958 C109 - salários, horas de trabalho a bordo e dotação (revisão), 1958 P110 - Protocolo de 1982 relativo à Convenção sobre plantações, 1958 C111 - Convenção sobre discriminação (emprego e ocupação), 1958 C112 - idade mínima (pescadores), 1959 C113 - exames médicos dos pescadores, 1959 C114 - contrato de trabalho dos pescadores, 1959 C115 - proteção contra as radiações, 1960 C116 - disposições finais das normas revisão1961 C117 - política social (normas e objetivos básicos), 1962 C119 - proteção de máquinas, 1963 C120 - higiene (comércio e escritórios), 1964 C121 - prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964 C122 - política de emprego, 1964 C123 - idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965 C124 - exames médicos dos menores (trabalho subterrâneo), 1965 C125 - certificados de competência de pescadores, 1966 C126 - alojamento da tripulação (pescadores), 1966 C128 - prestações de invalidez, velhice e sobrevivência, 1967 C129 - inspeção do trabalho (agricultura), 1969 C130 - assistência médica e prestações monetárias de doença, 1969 C131 - fixação de salários mínimos, 1970 C132 - férias pagas (revisão), 1970 C133 - alojamento da tripulação (disposições complementares), 1970 C134 - prevenção de acidentes (gente de mar), 1970 C135 - representantes dos trabalhadores, 1971 C137 - trabalho portuário, 1973 C139 - cancro profissional, 1974 C140 - licença paga de estudos, 1974 C141 - organizações de trabalhadores rurais, 1975 C142 - desenvolvimento dos recursos humanos, 1975 C143 - trabalhadores migrantes (disposições complementares), 1975 C144 - consulta tripartida (normas internacionais do trabalho), 1976 C145 - manutenção do emprego (gente de mar/marítimos), 1976 P147 - Protocolo de 1996 relativo à Convenção sobre a marinha mercante (normas mínimas), 1976 C148 - meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977 C149 - pessoal de enfermaria 1977 C150 - administração do trabalho, 1978 C151 - relações de trabalho na administração pública, 1978 C152 - segurança e higiene (trabalhos portuários), 1979 C153 - duração de trabalho e períodos de descanso (transportes rodoviários), 1979 P155 - Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981 C156 - trabalhadores com responsabilidades familiares, 1981 C157 - conservação de los direitos em matéria de segurança social, 1982 C158 - Cessação da relação de trabalho, 1982 C159 - readaptação profissional e el emprego (pessoas inválidas), 1983 C160 - estatísticas do trabalho, 1985 C161 - serviços de saúde do trabalho, 1985) C163 - bem-estar de la gente de mar/marítimos, 1987 C164 - proteção da saúde e assistência médica (gente de mar), 1987 C165 - segurança social de la gente de mar/marítimos (revisão), 1987 C166 - repatriamento da gente de mar/marítimos (revisão), 1987 C167 - segurança e saúde na construção, 1988 C168 - fomento do emprego e proteção contra o desemprego, 1988 C169 - povos indígenas e tribais, 1989 C170 - produtos químicos, 1990 C172 - condições de trabalho (hotéis e restaurantes), 1991 C173 - proteção dos créditos laborais em caso de insolvência do empregador, 1992 C174 - prevenção de acidentes industriais graves, 1993 C175 - trabalho a tempo parcial, 1994 C176 - segurança e saúde nas minas, 1995 C177 - trabalho ao domicílio, 1996 C178 - inspeção do trabalho (gente de mar/marítimos), 1996 C179 - contratação e colocação de la gente de mar, 1996 C180 - duração de trabalho a bordo e a dotação dos barcos, 1996 C181 - agências de emprego privadas, 1997 C182 - as piores formas de trabalho infantil, 1999 C183 - proteção da maternidade, 2000 C184 - segurança e saúde na la agricultura, 2001 C185 - documentos de identidade da gente de mar (revisão), 2003 MLC, 2006 - trabalho marítimo, 2006 (MLC, 2006) C187 - marco promocional para a segurança e saúde no trabalho, 2006 C188 - trabalho na pesca, 2007 C189 - trabalhadoras e trabalhadores domésticos, 2011 C190 – eliminação da violência e assédio no trabalho,2019
P029 - Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado, 1930 P081 - Protocolo de 1995 relativo à Convenção sobre a inspeção do trabalho, 1947 P089 - Protocolo de 1990 relativo à Convenção (revista) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948 P110 - Protocolo de 1982 relativo à Convenção sobre trabalho nas plantações, 1958 P147 - Protocolo de 1996 relativo à Convenção sobre la marinha mercante (normas mínimas), 1976 P155 - Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981
Recomendações da OIT nº assunto ano
R002 - reciprocidade de tratamento, 1919 R004 - saturnismo (mulheres e crianças), 1919 R005 - inspeção do trabalho (serviços de higiene), 1919 R007 - duração do trabalho (pesca), 1920 R008 - duração do trabalho (navegação interior), 1920 R009 - estatutos nacionais de la gente de mar/marítimos, 1920 R010 - subsídio de desemprego (gente de mar), 1920 R011 -desemprego (agricultura), 1921 R012 - proteção da maternidade (agricultura), 1921 R013 - trabalho noturno das mulheres (agricultura), 1921 R014 - trabalho noturno de los menores (agricultura), 1921 R015 - formação técnica (agricultura), 1921 R016 - alojamento (agricultura), 1921 R017 - seguro social (agricultura), 1921 R018 - descanso semanal (comércio), 1921 R019 - estatísticas de migrações, 1922 R020 - inspeção do trabalho, 1923 R021 - utilização do tempo libre, 1924 R022 - indemnização por acidentes de trabalho (mínimo), 1925 R023 - indemnização por acidentes de trabalho (jurisd.), 1925 R024 - doenças profissionais, 1925 R025 - igualdade de tratamento (acidentes de trabalho), 1925 R026 - proteção dos emigrantes a bordo de navios, 1926 R027 - repatriamento de capitães e aprendizes, 1926 R028 - inspeção do trabalho (gente de mar/marítimos), 1926 R030 - métodos para a fixação de salários mínimos, 1928 R031 - prevenção dos acidentes de trabalho, 1929 R032 - dispositivos de segurança das máquinas, 1929 R033 - proteção dos carregadores portuários contra os acidentes (reciprocidade), 1929 R034 - proteção dos carregadores portuários contra os acidentes (consulta das organizações), 1929 R035 - imposição indireta de trabalho, 1930 R039 - duração de trabalho (hospitais etc.), 1930 R040 - proteção dos carregadores portuários contra os acidentes (reciprocidade), 1932 R041 - idade mínima (trabalhos não industriais), 1932 R042 - agências de colocação, 1933 R043 - seguro de invalidez, velhice e morte, 1933 R045 - desemprego (menores), 1935 R046 - supressão do recrutamento, 1936 R048 - condições de estada da gente de mar nos portos, 1936 R049 - duração do trabalho a bordo e dotação, 1936 R050 - obras públicas (colaboração internacional), 1937 R051 - obras públicas (organização nacional), 1937 R052 - idade mínima (empresas familiares), 1937 R053 - prescrições de segurança (construção), 1937 R054 - inspeção do trabalho (construção), 1937 R055 - colaboração para prevenir acidentes (construção), 1937 R056 - formação profissional (construção), 1937 R057 - formação profissional, 1939 R058 - contratos de trabalho (trabalhadores indígenas), 1939 R059 - inspeção do trabalho (trabalhadores indígenas), 1939 R061 - trabalhadores migrantes, 1939) R062 - trabalhadores migrantes (colaboração/ Estados), 1939 R063 - sistemas de controlo (transporte rodoviário), 1939 R064 - trabalho noturno (transporte rodoviário), 1939 R065 - métodos para regulamentar as horas de trabalho (transporte rodoviário), 1939 R066 - descanso (condutores de carros particulares), 1939 R067 - segurança dos meios de vida, 1944 R068 - segurança social (forças armadas), 1944 R069 - assistência médica, 1944 R070 - política social nos territórios dependentes, 1944 R071 - organização do emprego (transição guerra /paz), 1944 R072 - serviço de emprego, 1944 R073 - obras públicas (organização nacional), 1944 R074 - política social territórios dependentes (compl.), 1945 R075 - acordos relativos à segurança social - gente de mar, 1946 R076 - assistência médica da gente de mar, 1946 R077 - formação profissional de la gente de mar, 1946 R078 - fornecimento de roupa de cama, e artigos diversos (tripulação de barcos), 1946 R079 - exames médicos de aptidão para o emprego de menores, 1946 R080 - trabalho noturno de los menores (trabalhos não industriais), 1946 R081 - inspeção do trabalho, 1947 R082 - inspeção do trabalho (minas e transporte), 1947 R083 - serviço de emprego, 1948 R084 - cláusulas de trabalho (contratos celebrados pelas autoridades públicas), 1949 R085 - proteção do salário, 1949 R086 - trabalhadores migrantes (revisado), 1949 R087 - orientação profissional, 1949 R088 - formação profissional (adultos), 1950 R089 - métodos para a fixação de salários mínimos (agricultura), 1951 R091 - contratos coletivos, 1951 R092 - conciliação e arbitragem voluntárias, 1951 R093 - férias pagas (agricultura), 1952 R094 - colaboração no âmbito da empresa, 1952 R095 - proteção da maternidade, 1952 R096 - idade mínima (minas de carvão), 1953 R097 - proteção da saúde dos trabalhadores, 1953 (núm. 97) R099 - adaptação e readaptação profissional dos inválidos, 1955 R100 - proteção dos trabalhadores migrantes (países subdesenvolvidos), 1955 R101 - formação profissional (agricultura), 1956 R102 - serviços sociais, 1956 (núm. 102) R103 - descanso semanal (comércio e escritórios), 1957 R104 - populações indígenas e tribais, 1957 R105 - farmácias de bordo dos barcos, 1958 R106 - consultas médicas em alto mar, 1958 R107 - contratação de gente de mar (navios estrangeiros), 1958 R108 - condições sociais e de segurança da gente de mar, 1958 R109 - salários, horas de trabalho a bordo e dotação, 1958 R110 - trabalho nas plantações, 1958 R111 - discriminação (emprego e ocupação), 1958 R112 - serviços de medicina do trabalho, 1959 R113 - consulta (ramos de atividade económica e âmbito nacional), 1960 R114 - proteção contra as radiações, 1960 R115 - habitação dos trabalhadores, 1961 R116 - redução da duração de trabalho, 1962 R117 - formação profissional, 1962 R118 - proteção de máquinas, 1963 R119 - cessação da relação de trabalho, 1963 R120 - higiene (comércio e escritórios), 1964 R121 - prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964 R122 - política de emprego, 1964 R123 - emprego das mulheres com responsabilidades familiares, 1965 R124 - idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965 R125 - Recomendación sobre as condições de emprego de menores (trabalho subterrâneo), 1965 R126 - formação profissional (pescadores), 1966 R127 - cooperativas (países em vias de desenvolvimento), 1966 R129 - comunicações dentro da empresa, 1967 R130 - exames de reclamações, 1967 R131 - prestações de invalidez, velhice e sobrevivência, 1967 R132 - arrendatários e parceiros, 1968 R133 - inspeção do trabalho (agricultura), 1969 R134 - assistência médica e prestações monetárias de doença, 1969 R135 - fixação de salários mínimos, 1970 R136 - programas especiais para os jovens, 1970 R137 - formação profissional (gente de mar), 1970 R138 - bem - estar da gente de mar, 1970 R139 - emprego da gente de mar (evolução técnica), 1970 R140 - alojamento da tripulação (ar acondicionado), 1970 R141 - alojamento da tripulação (luta contra ruídos), 1970 R142 - prevenção de acidentes (gente de mar), 1970) R143 - representantes dos trabalhadores, 1971 R145 - trabalho portuário, 1973 R147 - cancro profissional, 1974 R148 - licencia paga de estudos, 1974 R149 - organizações de trabalhadores rurais, 1975 R150 - desenvolvimento dos recursos humanos, 1975 R151 - trabalhadores migrantes, 1975 R152 - consulta tripartida (atividades da OIT), 1976 R153 - proteção dos jovens marinheiros, 1976 R154 - manutenção do emprego (gente de mar), 1976 R155 - marinha mercante (melhoria das normas), 1976 R156 - meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977 R157 - pessoal de enfermaria, 1977 R158 - administração do trabalho, 1978 R159 - relações de trabalho na administração pública, 1978 R160 - segurança e higiene (trabalhos portuários), 1979 R161 - duração do trabalho e períodos de descanso (transportes rodoviários), 1979 R162 - trabalhadores de idade, 1980 R163 - negociação coletiva, 1981 R164 - segurança e saúde dos trabalhadores, 1981 R165 - trabalhadores com responsabilidades familiares, 1981 R166 - cessação da relação de trabalho, 1982 R167 - conservação dos direitos em matéria de segurança social, 1983 R168 - readaptação profissional e o emprego (pessoas inválidas), 1983 R169 - política de emprego (disposições complementares), 1984 R170 - estatísticas do trabalho, 1985 R171 - serviços de saúde no trabalho, 1985 R173 - bem - estar da gente de mar/marítimos, 1987 R174 - repatriamento da gente de mar/marítimos, 1987 R175 - segurança e saúde na construção, 1988 R176 - fomento do emprego e a proteção contra el desemprego, 1988 R177 - produtos químicos, 1990 R179 - condições de trabalho (hotéis, restaurantes), 1991 R180 - proteção dos créditos laborais em caso de insolvência do empregador, 1992 R181 - prevenção de acidentes industriais graves, 1993 R182 - trabalho a tempo parcial, 1994 R183 - segurança e saúde nas minas, 1995 R184 - trabalho ao domicílio, 1996 R185 - inspeção do trabalho (gente de mar), 1996 R186 - contratação e colocação da gente de mar, 1996 R187 - salários, las horas de trabalho a bordo e a dotação dos barcos, 1996 R188 - agências de emprego privadas, 1997 R189 - criação de empregos nas pequenas e médias empresas, 1998 R190 - piores formas de trabalho infantil, 1999 R191 -- proteção da maternidade, 2000 R192 - segurança e a saúde na agricultura, 2001 R193 - promoção das cooperativas, 2002 R194 - lista de doenças profissionais, 2002 R195 - desenvolvimento dos recursos humanos, 2004 R196 - trabalho no sector pesqueiro, 2005 R197 - marco promocional para a segurança e saúde no trabalho, 2006 R198 - relação de trabalho, 2006 R199 - trabalho no sector da pesca, 2007 R201 - trabalhadoras e trabalhadores domésticos, 2011 R202 - Patamares de proteção social, 2012 R203 - trabalho forçado (medidas complementarias), 2014 R204 - transição da economia informal para a economia formal, 2015 R205 - emprego e o trabalho digno para la paz e a resiliência, 2017 R206 – eliminação da violência e assédio no trabalho, 2019
Normas da OIT por áreas temáticas
Liberdade sindical, negociação coletiva e relações de trabalho
C011 - direito de associação (agricultura), 1921 C084 - direito de associação (territórios não metropolitanos), 1947 C087 - liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, 1948 C098 - direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949 C135 - representantes dos trabalhadores, 1971 C141 - organizações de trabalhadores rurais, 1975 C151 - relações de trabalho na administração pública, 1978 C154 - negociação coletiva, 1981
Trabalho forçado
C029 - trabalho forçado, 1930 P029 - Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado, 1930 C105 - abolição do trabalho forçado, 1957 P029 - Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado 1930
Eliminação do trabalho infantil e proteção das crianças e menores
C005 - idade mínima (industria), 1919 C006 - trabalho noturno dos menores (industria), 1919 C010 - idade mínima (agricultura), 1921 C015 - idade mínima (fogueiros), 1921 C033 - idade mínima (trabalhos não industriais), 1932 C059 – Convenção (revista) sobre a idade mínima (industria), 1937 C060 - Convenção (revista) sobre la idade mínima (trabalhos não industriais), 1937 C077 - exames médicos dos menores (industria), 1946 C078 - exames médicos dos menores (trabalhos não industriais), 1946 C079 - trabalho noturno dos menores (trabalhos não industriais, 1946 C090 - Convenção (revista) sobre trabalho noturno dos menores (industria), 1948 C123 - idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965 C124 - exames médicos dos menores (trabalho subterrâneo), 1965 C138 - idade mínima, 1973 C182 - piores formas de trabalho infantil, 1999
Igualdade de oportunidades e de tratamento
C100 - igualdade de remuneração, 1951 C111 - discriminação (emprego e ocupação), 1958 C156 - trabalhadores com responsabilidades familiares, 1981
Violência e assédio no local de trabalho C.190 – eliminação da violência e assédio no trabalho, 2019
Consultas tripartidas
C144 - consulta tripartida (normas internacionais do trabalho), 1976
Administração e inspeção do trabalho
C063 - estadísticas de salários e horas de trabalho, 1938 C081 - inspeção do trabalho, 1947 P081 - Protocolo de 1995 relativo à Convenção sobre a inspeção do trabalho, 1947 C085 - inspeção do trabalho (territórios não metropolitanos), 1947 C129 - inspeção do trabalho (agricultura), 1969 C150 - administração do trabalho, 1978 C160 - estatísticas do trabalho, 1985 P081 - Protocolo de 1995 relativo à Convenção sobre a inspeção do trabalho, 1947
Política e promoção do emprego
C002 - desemprego, 1919 C034 - agências remuneradas de colocação, 1933 C088 - serviço de emprego, 1948 C096 – agências remuneradas de colocação (revista), 1949 C122 - política de emprego, 1964 C159 - readaptação profissional e emprego (personas inválidas), 1983 C181 - agências de emprego privadas, 1997
Orientação e formação profissional
C140 - licença pagas de estudos, 1974 C142 - desenvolvimento dos recursos humanos, 1975
Segurança do emprego
C158 – Cessação da relação de trabalho, 1982
Salários
C026 - métodos para a fixação de salários mínimos, 1928 C094 - cláusulas de trabalho (contratos celebrados pelas autoridades públicas), 1949 C095 - proteção do salário, 1949 C099 - métodos para a fixação de salários mínimos (agricultura), 1951 C131 - fixação de salários mínimos, 1970 C173 - proteção dos créditos laborais em caso de insolvência do empregador, 1992
Tempo de trabalho
C001 - duração de trabalho (industria), 1919 C004 - trabalho noturno (mulheres), 1919 C014 - descanso semanal (industria), 1921 C020 - trabalho noturno (panificação), 1925 C030 – duração de trabalho (comércio e escritórios), 1930 C031 - duração de trabalho (minas de carvão), 1931 C041 - Convenção (revista) sobre trabalho noturno (mulheres), 1934 C043 - fábricas de vidro, 1934 C046 - Convenção (revista) duração de trabalho (minas de carvão), 1935 C047 – Convenção sobre as quarenta horas, 1935 C049 - redução da duração de trabalho (fábrica de garrafas), 1935 C051 – redução da duração de trabalho (obras públicas), 1936 C052 – férias pagas, 1936 C061 - redução da duração de trabalho (industria têxtil), 1937 C067 - duração de trabalho e descanso (transporte rodoviário), 1939 C089 - Convenção (revista) sobre trabalho noturno (mulheres), 1948 P089 - Protocolo de 1990 relativo à Convenção (revista) sobre trabalho noturno (mulheres), 1948 C101 - férias pagas (agricultura), 1952 C106 - descanso semanal (comércio e escritórios), 1957 C132 - férias pagas (revista), 1970 C153 - duração do trabalho e períodos de descanso (transportes rodoviários), 1979 C171 - trabalho noturno, 1990 C175 - trabalho a tempo parcial, 1994 P089 - Protocolo de 1990 relativo à Convenção (revista) sobre trabalho noturno (mulheres), 1948
Segurança e saúde no trabalho
C013 - saturnismo (pintura), 1921 C045 - trabalho subterrâneo (mulheres), 1935 C062 - prescrições de segurança (construção), 1937 C115 - proteção contra as radiações, 1960 C119 - proteção de máquinas, 1963 C120 - higiene (comércio e escritórios), 1964 C127 - peso máximo, 1967 C136 - benzeno, 1971 C139 – cancro profissional, 1974 C148 - meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruido e vibrações), 1977 C155 - segurança e saúde dos trabalhadores, 1981 P155 - Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981 C161 - serviços de saúde no trabalho, 1985 C162 - amianto, 1986 C167 - segurança e saúde na construção, 1988 C170 - produtos químicos, 1990 C174 - prevenção de acidentes industriais graves, 1993 C176 - segurança e saúde nas minas, 1995 C184 - segurança e saúde na agricultura, 2001 C187 - marco promocional para a segurança e saúde no trabalho, 2006 P155 - Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre segurança e saúde de los trabalhadores, 1981
Segurança social
C012 - indemnização por acidentes de trabalho (agricultura), 1921 C017 - indemnização por acidentes de trabalho, 1925 C018 – doenças profissionais, 1925 C019 - igualdade de tratamento (acidentes de trabalho), 1925 C024 - seguro de doença (industria), 1927 C025 - seguro de doença (agricultura), 1927 C035 - seguro de velhice (industria, etc.), 1933 C036 - seguro de velhice (agricultura), 1933 C037 - seguro de invalidez (industria, etc.), 1933 C038 - seguro de invalidez (agricultura), 1933 C039 - seguro de vida (industria, etc.), 1933 C040 - seguro de vida (agricultura), 1933 C042 - doenças profissionais (revisado), 1934 C044 - desemprego, 1934 C048 – manutenção dos direitos de pensão dos migrantes, 1935 C102 - segurança social (norma mínima), 1952 C118 - igualdade de tratamento (segurança social), 1962 C121 - prestações em caso de acidentes de trabalho doenças profissionais, 1964 (revista em1980) C128 - prestações de invalidez, velhice e sobrevivência, 1967 C130 - assistência médica e prestações monetárias de doença, 1969 C157 - conservação dos direitos em matéria de segurança social, 1982 C168 - fomento do emprego e proteção contra o desemprego, 1988
Proteção da maternidade
C003 – proteção da maternidade, 1919 C103 - proteção da maternidade (revista), 1952 C183 - proteção da maternidade, 2000
Política social
C082 - política social (territórios não metropolitanos), 1947 C117 - política social (normas e objetivos básicos), 1962
Trabalhadores migrantes
C021 - inspeção dos emigrantes, 1926 C066 - trabalhadores migrantes, 1939 C097 - trabalhadores migrantes (revisado), 1949 C143 - trabalhadores migrantes (disposições complementares), 1975
Gente de mar/Marítimos
C007 - idade mínima (trabalho marítimo), 1920 C008 - indemnizações de desemprego (naufrágio), 1920 C009 - colocação da gente de mar/marítimos, 1920 C016 - exame médico dos menores (trabalho marítimo), 1921 C022 - contrato de recrutamento da gente de mar/marítimos, 1926 C023 - repatriação de gente de mar/marítimos, 1926 C053 - certificados de capacidade dos oficiais, 1936 C054 - férias pagas da gente de mar/marítimos, 1936 C055 – obrigações do armador em caso de doença ou acidentes da gente de mar, 1936 C056 - seguro de saúde da gente de mar, 1936 C057 – duração de trabalho a bordo e a dotação, 1936 C058 - Convenção (revista) sobre a idade mínima (trabalho marítimo), 1936 C068 - alimentação e alojamento (tripulação de barcos), 1946 C069 - certificado de aptidão dos cozinheiros de bordo, 1946 C070 - segurança social de la gente de mar/marítimos, 1946 C071 - pensões da gente de mar/marítimos, 1946 C072 – férias pagas da gente de mar/marítimos, 1946 C073 - exame médico da gente de mar/marítimos, 1946 C074 - certificado de marinheiro, 1946 C075 - alojamento da tripulação, 1946 C076 - salários, las horas de trabalho a bordo e dotação, 1946 C091 - férias pagas da gente de mar/marítimos (revista), 1949 C092 - alojamento da tripulação (revista), 1949 C093 - salários, horas de trabalho a bordo e dotação (revista), 1949 C108 - documentos de identidade da gente de mar/marítimos, 1958 C109 - salários, horas de trabalho a bordo e dotação (revista), 1958 C133 - alojamento da tripulação (disposições complementares), 1970 C134 - prevenção de acidentes (gente de mar), 1970 C145 - manutenção do emprego (gente de mar), 1976 C146 – férias anuais pagas (gente de mar), 1976 C147 - marinha mercante (normas mínimas), 1976 P147 - Protocolo de 1996 relativo à Convenção sobre la marinha mercante (normas mínimas), 1976 C163 – bem - estar da gente de mar/marítimos, 1987 C164 - proteção da saúde e assistência médica (gente de mar), 1987 C165 - segurança social de la gente de mar (revisado), 1987 C166 - repatriação de la gente de mar (revisado), 1987 C178 - inspeção do trabalho (gente de mar), 1996 C179 - contratação e colocação da gente de mar, 1996 C180 – duração de trabalho a bordo e dotação dos barcos, 1996 C185 - documentos de identidade de la gente de mar (revisto), 2003 MLC, 2006 – Convenção sobre o trabalho marítimo, 2006 (MLC, 2006) P147 - Protocolo de 1996 relativo à Convenção sobre a marinha mercante (normas mínimas), 1976
Pescadores
C112 - idade mínima (pescadores), 1959 (núm. 112) C113 - exame médico dos pescadores, 1959 (núm. 113) C114 - contrato de recrutamento dos pescadores, 1959 (núm. 114) C125 - certificados de competência de pescadores, 1966 (núm. 125) C126 - alojamento da tripulação (pescadores), 1966 (núm. 126) C188 - trabalho na pesca, 2007 (núm. 188)
Trabalhadores portuários
C027 - indicação do peso dos fardos transportados por barco, 1929 (núm. 27) C028 - proteção dos carregadores portuários contra os acidentes, 1929 (núm. 28) C032 – proteção dos carregadores portuários contra os acidentes (revisto), 1932 (núm. 32) C137 - trabalho portuário, 1973 (núm. 137) C152 - segurança e higiene (trabalhos portuários), 1979
Povos indígenas
C050 - recrutamento de trabalhadores indígenas, 1936 C064 - contratos de trabalho (trabalhadores indígenas), 1939 C065 - sanções penais (trabalhadores indígenas), 1939 C086 - contratos de trabalho (trabalhadores indígenas), 1947 C104 - abolição das sanções penais (trabalhadores indígenas), 1955 C107 - populações indígenas e tribais, 1957 C169 - povos indígenas e tribais, 1989
Categorias específicas de trabalhadores
C083 - normas de trabalho (territórios não metropolitanos), 1947 C110 - plantações, 1958 P110 - Protocolo de 1982 relativo à Convenção sobre as plantações, 1958 C149 - pessoal de enfermaria, 1977 C172 - condições de trabalho (hotéis, restaurantes), 1991 C177 - trabalho ao domicílio, 1996 C189 - trabalhadoras e trabalhadores domésticos, 2011 P110 - Protocolo de 1982 relativo à Convenção sobre as plantações, 1958
Regras de disposições finais
C080 - revisão das disposições finais, 1946 C116 - revisão das disposições finais, 1961
CONVENÇÕES RATIFICADAS POR PORTUGAL Datas de registo da ratificação no BIT (ordem decrescente de data)
- Convenção º188, sobre trabalho nas pescas,2007 – 26/11/2019 - Convenção n.º 187, sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, 2006 – 17/01/2017 - Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 – 12/02/2016 - Convenção n.º 189, sobre os Trabalhadores e Trabalhadoras do Serviço Doméstico, 2011 – 06/04/2016 - Convenção n.º 184, sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, 2001- 08/11/2012 - Convenção n.º 183, sobre a Proteção da Maternidade, 2000- 08/11/2012 - Convenção n.º 173, sobre a Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Respetivo Empregador, 1992- 08/11/2012 - Convenção n.º 175, sobre Trabalho a Tempo Parcial, 1994- 02/06/2006 - Convenção n.º 181, sobre as Agências de Emprego Privadas, 1997- 25/03/2002 - Convenção n.º 176, sobre Segurança e Saúde nas Minas, 1995- 25/03/2002 - Convenção n.º 182, sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999- 15/06/2000 - Convenção n.º 162, sobre o Amianto, 1986 – 03/05/99 - Convenção n.º 159, sobre a Readaptação Profissional e o Emprego dos Deficientes,1983 – 03/05/99 - Convenção n.º 171, sobre o Trabalho Noturno, 1990 – 27/11/95 - Convenção n.º 158, sobre o Despedimento, 1982 – 27/11/95 - Convenção n.º 160, sobre as Estatísticas do Trabalho, 1985- 08/12/93
- Convenção n.º 156, sobre os Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, 1981- 02/05/85 - Convenção n.º 155, sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981- 28/05/85 - Convenção n.º 151, relativa às Relações de Trabalho na Função Pública, 1978 - Convenção n.º 150, sobre a Administração do Trabalho, 1978 – 09/01/81 - Convenção n.º 149, relativa ao Pessoal de Enfermagem, 1977 – 28/05/85 - Convenção n.º 148, sobre o Ambiente de Trabalho (Poluição do Ar, Ruído e Vibrações), 1977 – 09/01/81 - Convenção n.º 147, sobre a Marinha Mercante (Normas Mínimas), 1976 – 02/05/85 - Convenção n.º 146, sobre as Férias Anuais Pagas dos Marítimos, 1976- 25/06/84 - Convenção n.º 145, sobre a Continuidade de Emprego dos Marítimos, 1976 -26/05/83 - Convenção n.º 144, sobre as Consultas Tripartidas Relativas às Normas Internacionais do Trabalho, 1976 – 09/01/81 - Convenção n.º 143, sobre os Trabalhadores Migrantes (disposições complementares), 1975 – 12/12/78 - Convenção n.º 142, sobre a Valorização dos Recursos Humanos, 1975- 09/01/81 - Convenção n.º 139, sobre o Cancro Profissional, 1974 – 03/05/81 - Convenção n.º 138, sobre a Idade Mínima, 1973 – 20/05/98 - Convenção n.º 137, sobre o Trabalho nos Portos,1973 – 09/01/81 - Convenção n.º 135, relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971- 30/05/76 - Convenção n.º 132, sobre as Férias Anuais Remuneradas (Revista), 1970 – 17/03/71 - Convenção n.º 131, sobre a Fixação dos Salários Mínimos, 1970 – 24/02/83 - Convenção n.º 129, sobre a Inspeção do Trabalho (Agricultura), 1969 – 24/02/83 - Convenção n.º 127, sobre o Peso Máximo, 1967 – 02/10/85 - Convenção n.º 124, sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos Subterrâneos), 1965 – 02/05/85 - Convenção n.º 122, sobre Política de Emprego, 1964 – 09/01/81 - Convenção n.º 120, sobre Higiene (Comércio e Escritórios), 1964- 24/02/83 - Convenção n.º 117, sobre a Política Social (Objetivos e Normas Base), 1962 – 09/01/81 - Convenção n.º 115, sobre a Proteção contra as Radiações, 1960 – 17/03/94 - Convenção n.º 111, sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 – 19/11/59 – 09/01/81 - Convenção n.º 109, sobre os Salários, a Duração do Trabalho a Bordo e as Lotações (Revista), 1958 - Convenção n.º 108, sobre os Documentos de Identificação dos Marítimos , 1958 – 03/08/67 - Convenção n.º 107, sobre Populações Aborígenes e Tribais, 1957 – 22/11/60 - Convenção n.º 106, sobre o Descanso Semanal (Comércio e Escritórios), 1957 – 24/10/60 - Convenção n.º 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957- 23/11/59 - Convenção n.º 104, sobre a Abolição das Sanções Penais (Trabalhadores Indígenas), 1955 – 12/04/60 - Convenção n.º 103, sobre Proteção à Maternidade (Revista), 1952 – 02/05/85
- Convenção n.º 102, relativa à Segurança Social (Norma Mínima), 1952 – 17/03/64 - Convenção n.º 100, sobre a Igualdade de Remuneração, 1951- 20/02/67 - Convenção n.º 98, sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949 – 01/07/64 - Convenção n.º 97, sobre os Trabalhadores Migrantes (Revista), 1949 – 01/07/64 - Convenção n.º 96, sobre as Agências de Colocação Não Gratuitas (Revista), 1949 – 07/06/85 - Convenção n.º 95, sobre a Proteção do Salário, 1949 – 24/02/83 - Convenção n.º 92, sobre o Alojamento das Tripulações (Revista), 1949- 29/07/52 - Convenção n.º 91, das Férias Remuneradas dos Trabalhadores Marítimos (Revista), 1949 – 29/07/52 - Convenção n.º 89, sobre o Trabalho Noturno (Mulheres) (Revista), 1948- 02/06/64 - Convenção n.º 88, sobre o Serviço de Emprego, 1948 – 23/06/72 - Convenção n.º 87, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 – 14/10/77 - Convenção n.º 81, sobre a Inspeção do Trabalho, 1947 – 12/02/62 - Convenção n.º 78, sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos não Industriais), 1946 – 26/05/83 - Convenção n.º 77, sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Indústria), 1946 – 26/05/83 - Convenção n.º 75, sobre o Alojamento das Tripulações, 1946 – substituída pela C.92,1949 – 29/07/52 - Convenção n.º 74, sobre o Diploma de Aptidão de Marinheiro Qualificado, 1946 – 13/06/52 - Convenção n.º 73, sobre o Exame Médico dos Trabalhadores Marítimos, 1946 – 13/06/52
- Convenção n.º 72, das Férias Remuneradas dos Trabalhadores Marítimos, 1946 – substituída pela C.91 - Convenção n.º 69, sobre Diploma de Aptidão dos Cozinheiros de Bordo, 1946 – 13/06/52 - Convenção n.º 68, sobre Alimentação e Serviço de Mesa (Tripulação de Navios), 1946 – 13/06/52 - Convenção n.º 63, relativa às Estatísticas dos Salários e das Horas de Trabalho, 1938 – 24/02/83 - Convenção n.º 45, dos Trabalhos Subterrâneos (Mulheres), 1935 – 18/10/37 - Convenção n.º 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930 – 26/06/56 - Convenção n.º 27, relativa à Indicação do Peso nos Grandes Volumes Transportados em Barco, 1929 – 01/03/32 - Convenção n.º 26, sobre os Métodos de Fixação de Salários Mínimos, 1928 – 10/01/59 - Convenção n.º 23, sobre o Repatriamento dos Marítimos, 1926 – 26/05/83 - Convenção n.º 22, sobre o Contrato de Trabalho dos Marítimos, 1926 – 26/05/83 - Convenção n.º 19, relativa à Igualdade de Tratamento entre Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Reparação de Acidentes de Trabalho, 1925 – 27/03/29 - Convenção n.º 18, relativa à Reparação de Doenças Profissionais, 1925 – 27/03/29 - Convenção n.º 17, relativa à Reparação dos Desastres no Trabalho, 1925 – 27/03/29 - Convenção n.º 14, relativa ao Descanso Semanal (Indústria), 1921 – 03/07/28 - Convenção n.º 12, relativa à Reparação de Acidentes de Trabalho (Agricultura), 1921 – 16/05/60 - Convenção n.º 11, sobre o Direito de Associação (Agricultura), 1921- 27/09/77
- Convenção n.º 8, sobre a Indemnização por Desemprego (Naufrágio), 1920 – 19/05/81 - Convenção n.º 7, sobre a Idade mínima de Admissão (Trabalho Marítimo), 1920 – 24/10/60 - Convenção n.º 6, sobre o Trabalho Noturno de Menores (indústria), 1919 – 10/05/32 - Convenção n.º 4, sobre o Trabalho Noturno (Mulheres), 1919- 03/07/28 -ab-rogada na 106ª sessão da CIT de 2017 - Convenção n.º 1, sobre Duração do Trabalho (Indústria), 1919 – 03/07/28
Assim, podemos em resumo, constatar o seguinte, quanto a Portugal:
Total de 84 ratificações até 2019, a saber: Convenções fundamentais - 8 Convenções Prioritárias - 4 Convenções Técnicas - 72 .
Conclusão No contexto do Centenário da OIT e da avaliação do impacto desta Organização no mundo do Trabalho, em termos gerais, para além da multiplicidade de intervenções e de iniciativas desenvolvidas por esta, em prol da elevação das condições de trabalho e de justiça social nos seus 187 Estados membros, evidenciando particularmente a sua ação normativa, (402 instrumentos legais, na forma de Convenções, Recomendações e Protocolos) torna-se evidente da importância e dimensão da ação neste domínio, sobretudo no que isso influi e modela de forma positiva, o direito laboral de cada País e que permitiu uma evolução significativa da realidade laboral em termos internacionais, nomeadamente no combate à pobreza, ao trabalho forçado, à exclusão e ao trabalho infantil, na defesa da justiça social e do trabalho digno.
Bibliografia - Constituição da OIT/Regulamento da Conferência Internacional da OIT - Relatórios das Conferências anuais da OIT - Site da OIT - Estatísticas DGERT - Base de dados da OIT: Labordoc, Normlex - As normas internacionais do Trabalho/OIT/coleção estudos - Apontamentos sobre a OIT – Rui Gonçalves da Silva (1989) - A experiência da Região Autónoma da Madeira na OIT- Rui Gonçalves da Silva (1988)
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